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4 DE MAIO DE 1996

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membros da junta (o que decorre dos n.os 2 e 4 do artigo 42.°) não está conforme com o texto constitucional (citado artigo 261.° da Constituição da República).

Também parece ser de duvidosa constitucionalidade o n.° 4 do projecto de lei quando apenas concede ao presidente da junta o direito de apresentar uma proposta de

recomposição da junta.

Na verdade, tal equivale a restrição de direitos dos restantes membros da assembleia regional.

Tal restrição não se compagina com o artigo 261.° da Constituição e, face a este inciso constitucional que não admite a restrição proposta no projecto de lei, parece que o sistema proposto representará uma restrição ao direito de participação na vida pública previsto no artigo 48.° da Constituição da República.

As soluções propostas no artigo 42.° do projecto de lei parecem não respeitar o regime de assembleia previsto no artigo 261.° da Constituição da República.

IV — Relativamente às novas disposições, merece uma referência especial o artigo 14.° do projecto de lei (princípio da conformação geral).

Na verdade, para além da conformação com a divisão administrativa regional por parte dos serviços da Administração Pública, da organização regionalizada dos órgãos de tutela administrativa sobre as autarquias locais e suas associações e da criação de secções regionais do Tribunal de Contas, estabelece-se no n.° 4 que os círculos eleitorais do continente, para efeito de eleição dos Deputados à Assembleia da República, se integram no âmbito territorial das regiões administrativas.

Tal dispositivo carece, de alguma forma, de clarificação, pois, não se tratando de lei que altere o sistema eleitoral a aprovar nos termos do artigo 171.°, n.° 6, parece que o conteúdo útil será apenas burocrático, pelo que surge aquela disposição manifestamente desenquadrada de toda a parte restante do artigo.

Conclusões

Suscitam dúvidas de constitucionalidade as propostas do projecto de lei relativas à formação da junta regional.

Contudo, não foi interposto recurso do despacho do Sr. Presidente da Assembleia que admitiu o projecto de lei.

Assim, quaisquer dúvidas sobre a constitucionalidade de alguns preceitos não podem obstar ao direito consagrado no artigo 140.° do Regimento da Assembleia da Re-puòíica.

Não tendo sido interposto recurso, eventuais inconsti-tucionalidades poderão ser sanadas durante a apreciação na especialidade.

Parecer

Atento o que consta das conclusões, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.° 136/VIJ cumpre os requisitos necessários para que possa ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 28 de Abril de 1996. — A Deputada Relatora, Odete Santos. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado com votos a favor do PSD e do PCP e abstenções do PS e do PP e o parecer foi aprovado com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do PP.

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — A apresentação do presente projecto de lei prende--se, na opinião dos proponentes, com a necessidade de introduzir «alguns aperfeiçoamentos» na lei quadro da regionalização (Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto), tendo em vista «alcançar uma reforma das estruturas democráticas» privilegiando «a descentralização, a participação, a transparência e a eficácia no processo de criação das regiões administrativas no continente»; assinalando que «o crescimento económico, só por'si, não é sinónimo de desenvolvimento», assinalam igualmente «a necessidade imperiosa de adaptar os processos de decisão a modalidades mais eficazes de planeamento integrado, concepção participada e decisão transparente» para responder às «exigências de uma coesão económica e social efectiva» e

à «garantia de igualdade de oportunidades em todas as * regiões do País»; é assim que os proponentes apresentam «a ausência das regiões administrativas [...] como uma sombra, tanto no espaço social da democracia como na orgânica dos instrumentos de desenvolvimento».

2 — Neste quadro, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe, designadamente:

a) A introdução de dois novos princípios: o «princípio da parceria» (artigo 9.°) e o «princípio da publicidade» (artigo 11.°);

b) «A criação de um dispositivo de conformação geral» (artigo 14.°), do qual se exceptuam «os organismos e serviços cuja modalidade de organização resulte de adaptação a características geomorfológicas ou hidrográficas específicas» (artigo 14.°, n.° 2), mas ao qual se adaptarão os «círculos eleitorais do continente» (artigo 14.°, n.° 4);

c) «O alargamento às regiões da possibilidade de efectuar consultas directas aos [seus] cidadãos eleitores» (artigo 15.°);

d) «São densificadas as funções das regiões, com o alargamento do seu âmbito à'acção social e saúde e à protecção civil» (artigo 26. ) e com o reforço da sua intervenção nos «planos estratégicos e programas de desenvolvimento» (artigo 25.°), no «ordenamento regional do território» (artigo 30.°), . nas «acções de âmbito social» (artigo 26.°), na «actividade produtiva» (artigo 27.°), na «política de desenvolvimento urbano» (artigo 28.°), na «política de desenvolvimento rural» (artigo 29.°), na «defesa e aproveitamento dos recursos naturais» (artigo 31°), nas «reservas naturais e paisagens protegidas» (artigo 32.°) e no «património histórico e cultural» (artigo 33.°);

e) «A criação de conselhos económicos e sociais regionais» (artigo 35.°);

f) «A valorização do papel dos órgãos representativos das regiões, através da formação indirecta dos executivos e [da existência) da moção de censura construtiva» (artigo 42.*, n.°2);

g) A existência de «um representante do Governo junto da região, nomeado em Conselho de Ministros» (artigo 17.°).

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