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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

O Conselho das Comunidades Europeias produziu uma recomendação em 24 de Junho de 1992, segundo a qual e em resumo os Estados membros deveriam reconhecer o direito fundamental dos indivíduos a recursos e prestações suficientes para viver em conformidade com a dignidade humana.

Tal direito, segundo a recomendação, deveria ser definido, quanto ao campo de aplicação pessoal, pela residência e nacionalidade e deveria ser de aplicação gradual e progressiva, por forma que viesse a abranger, tão amplamente quanto possível, todas as situações de exclusão.

O direito, consagrado na recomendação, deveria obedecer ao seguinte:

1) Atribuição a todas as pessoas sem recursos suficientes, quer por si quer pelo seu agregado familiar;

2) Disponibilidade dos beneficiários para o trabalho ou para a formação profissional com vista à obtenção de um posto de trabalho;

3) Atribuição por período indeterminado, verificando-se a manutenção das condições de acesso, sendo excepcional a concessão por períodos limitados mas renováveis;

4) Fixação do montante da prestação em função do nível de vida e do nível de preços nos Estados membros, tendo como referencial a suficiência daquela prestação para a cobertura das necessidades essenciais que garantam a dignidade humana;

5) Contemplar no montante as necessidades específicas;

6) Tomar em consideração na definição do nível da prestação indicadores apropriados aos objectivos, nomeadamente o rendimento médio disponível nos Estados membros, o consumo dos agregados familiares, o salário mínimo legal e os preços;

7) Definição de modalidades de revisão periódica dos montantes, de acordo com os indicadores referidos;

8) Divulgação do direito instituído, por forma que os excluídos possam ter conhecimento do mesmo.

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Em termos de direito comparado, é possível citar o ordenamento jurídico francês.

A Lei n.° 88, de 1 de Dezembro de 1988, instituiu na França o revenu minimum d'insertion (RMI). Tal prestação é fixada por decreto, varia de acordo com a composição do agregado familiar e é revista duas vezes por ano em função da evolução dos preços. >

Têm acesso ao RMI todos os residentes em França cujos rendimentos não atinjam o montante daquele, que tenham mais de 25 anos ou tenham a seu cargo pelo menos uma criança e que participem nas acções necessárias à sua inserção social ou profissional.

Relativamente aos residentes em França estrangeiros, a lei especifica os requisitos relativamente à permissão de residência, dos quais depende o acesso ao RMI.

Esta prestação é concedida por um período de três meses, que pode ser prorrogado por um período de duração entre três meses e um ano, sendo de qualquer forma renovável por períodos também de três meses a um ano.

Com vista à realização de acções de inserção social e profissional, a lei francesa criou comissões locais.de inserção social, constituídas por representantes do Estado, do departamento e da autarquia local e por representantes de instituições, empresas, organismos ou associações com intervenção nos sectores económicos e sociais.

O financiamento do sistema está a cargo do Estado.

Os franceses em dificuldades residentes no estrangeiro têm

direito a ajudas do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de acordo com a situação económica e social do país de residência.

A lei francesa instituiu ainda uma via de recurso contencioso para uma Comissão de Ajuda Social criada nos departamentos.

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A matéria sobre que incide a proposta de lei foi objecto de duas iniciativas legislativas na anterior legislatura: uma do Grupo Parlamentar do PCP, outra do Grupo Parlamentar do PS (projecto de lei n.° 385/VI).

Propôs então o Partido Socialista que o acesso ao rendimento mínimo garantido (que o projecto de lei criava como um direito dos indivíduos isolados ou das suas famílias, com rendimento global inferior ao valor daquele) fosse atribuído ao indivíduo isolado ou ao representante legal da família com a idade mínima de 25 anos ou com uma criança a cargo.

Dos requisitos de acesso constavam também os seguintes:

Ter residência legal no País;

Ter disponibilidade para o trabalho e inscrição no centro de emprego da respectiva área, excepto se motivos de saúde ou de idade tornassem isso impossível;

Ter disponibilidade para inscrição em acções de formação ou de inserção profissional.

Segundo o projecto de lei, o rendimento mínimo garantido era atribuído pelo período de 12 meses, renováveis, e caducaria automaticamente com a não aceitação de trabalho ou outra ocupação para a qual se tivesse disponibilizado o titular.

O valor do rendimento mínimo garantido era estabelecido em função da pensão social e variava èm função do número de membros do agregado familiar, sendo atribuídos ao indivíduo isolado e ao representante do agregado familiar 100% da pensão social, ao outro membro do casal 100% òa mesma pensão, a qualquer outro adulto 70% e por cada filho menor a cargo da família 50%.

O valor do rendimento mínimo garantido ficava indexado à pensão social, sendo-lhe garantido um crescimento anual não inferior ao do índice de preços no consumidor nos 12 meses anteriores.

Os rendimentos que os titulares do direito ao rendimento mínimo garantido tivessem seriam-descontados na sua globalidade, excepto no caso de rendimentos do trabalho ou de bolsas de formação, pois apenas seriam descontados 80% desses rendimentos.

Sobre rendimentos dificilmente quantificáveis seria fixado o valor a descontar depois de ouvida a comissão local de acompanhamento que o diploma criava.

O projecto de lei deixava previsto que a administração e o financiamento do rendimento mínimo garantido acabariam por ser da responsabilidade das autarquias locais, estabelecendo um regime transitório até à revisão da Lei das Finanças Locais e da lei das competências e atribuições das mesmas.

Até lá, o projecto de lei previa que o rendimento mínimo garantido fosse financiado por inteiro por verbas do Orçamento do Estado e gerido, descentralizadamente, peAa segurança social, a qual poderia delegar a administração em autarquias locais ou em entidades sem fins lucrativos especialmente vocacionadas para o efeito,

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