O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

710

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

ÀS comissões locais de acompanhamento (de base municipal em regra ou, quando tal se justifique, com o âmbito da freguesia) compete a aprovação dos programas de inserção social, a organização dos meios a afectar à execução dos mesmos e o acompanhamento e avaliação da execução dos programas.

As comissões locais de acompanhamento são integradas por elementos em representação dos organismos públicos responsáveis pelos sectores da segurança social, do emprego e da formação profissional, da educação e da saúde, da área territorial das comissões. A proposta de lei prevê que tais comissões também possam ser integradas por outros organismos públicos cuja presença se revele necessária, pelas autarquias locais, pelas instituições particulares de solidariedade social e outras entidades sem fins lucrativos, nomeadamente associações empresariais e sindicais da área geográfica das comissões locais de acompanhamento.

Relega-se para decreto regulamentar a definição da organização e funcionamento das comissões locais de acompanhamento, estabelecendo-se a necessidade de requerimento do Centro Regional de Segurança Social (CRSS) para constituição das comissões locais de acompanhamento, sendo necessária a aprovação de tal requerimento por uma maioria qualificada de dois terços dos membros presentes na Comissão Nacional do Rendimento Mínimo, ou, na ausência dessa maioria (decorridos que sejam 60 dias sobre a apresentação do requerimento), despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social, ao qual o diploma atribui poderes para alterar ou extinguir as comissões locais de acompanhamento quando no seu funcionamento ocorram factos danosos ou graves para o interesse público.

Ao mesmo Ministério compete informar os cidadãos sobre os direitos criados pela lei e sobre os procedimentos necessários ao acesso ao rendimento mínimo garantido, competindo-lhe igualmente desenvolver acções de formação destinadas às entidades participantes na execução do diploma.

Ainda quanto aos órgãos e seu funcionamento, compete ao CRSS da área da residência do requerente a decisão sobre o requerimento para atribuição do rendimento mínimo garantido e o seu pagamento.

vn

Relativamente a questões procedimentais, a que se refere o capítulo m da proposta de lei, o que há a destacar é a obrigatoriedade de relatório social para instruir o processo de atribuição do rendimento mínimo, a elaboração e conteúdo do programa de inserção a definir com a colaboração do titular do direito e a previsão de reclamação e recurso das decisões sobre o processo de atribuição da prestação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

vm

O rendimento mínimo garantido, tal como vem configurado na proposta de lei, é atribuído pelo período de 12 meses, automaticamente renovável, cessando quando, por razões imputáveis ao titular, não tenha sido estabelecido o programa de inserção ou quando o mesmo, injustificadamente, não cumpra as obrigações estabelecidas naquele programa.

Ao estabelecer a obrigatoriedade de restituição de prestações indevidamente pagas, aparece como inútil o n.° 3 do artigo 14.°

Na verdade, aí não se prevê qualquer tipo de crime ou de contra-ordenação.

E não é preciso remeter para a legislação respectiva a punição de comportamentos já considerados crimes ou con-tra-ordenações.

k

O diploma tem uma vacatio legis dilatada — apenas entrará em vigor em 1 de Julho de 1997, excepto relativamente aos artigos respeitantes à Comissão Nacional do Rendimento Mínimo e suas atribuições e aos artigos relativos aos projectos piloto experimentais.

Com efeito, prevê-se na proposta de lei que até ao referido dia 1 de Julho sejam desenvolvidos projectos piloto experimentais de acção social, destinados a carentes economicamente que reúnam as condições para atribuição do rendimento mínimo garantido previstas no diploma.

Estabelece-se para tais casos o desenvolvimento de um programa de inserção social e atribuição de um subsídio de carácter eventual, não se indicando qualquer referencial relativamente ao montante deste subsídio.

Não fornece a proposta de lei qualquer indicação sobre a entidade ou entidades que irão decidir sobre a atribuição daquele subsídio.

Conclui-se da alínea d) do n.° 4 do artigo 21." que a estrutura de gestão pode ser variada e diferente de local para local.

Trata-se, ao que parece, de testar os efeitos da aplicação do rendimento mínimo garantido, efeitos esses que, avaliados pela Comissão Nacional do Rendimento Mínimo, irão pesar na regulamentação da lei, a efectuar por decreto regulamentar até ao dia 1 de Julho de 1997.

Concluindo:

Com a proposta de lei pretende o Governo instituir um sistema, vigente noutros países, de combate às exclusões sociais.

Segundo o artigo 9.\ alínea d), da Constituição da República, são tarefas fundamentais do Estado promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os Portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais, mediante a transformação e a modernização das estruturas económicas e sociais.

O Estado Português é, assim, um Estado de direito social.

O combate às exclusões sociais, pela forma apontada no citado inciso constitucional, é, assim, tarefa fundamental do Estado.

A proposta de lei em apreço obedece aos preceitos

constitucionais e regimentais.

Assim, a Comissão emite o seguinte parecer:

A proposta de lei n.° 25/VTI está em condições de ser

apreciada pelo Plenário.

Palácio de São Bento, 8 de Maio de 1996. — A Deputada Relatora, Odete Santos.

Nota. — O relatório foi aprovado com votos a favor do PCP e abstenções do PS e do PSD.

PROPOSTA DE LEI N.s 30/VII

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.! 163/93, DE 7 DE MAIO (PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO).

Nota justificativa

O Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, instituído pelo Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, tem como objectivo a erradicação

Páginas Relacionadas
Página 0702:
702 II SÉRIE-A — NÚMERO 41 RESOLUÇÃO VIAGEM 00 PRESIDENTE DA REPÚBUCA A CABO VERDE
Pág.Página 702
Página 0703:
11 DE MAIO DE 1996 703 suportados pelo Orçamento do Estado, excluindo, à partida, qua
Pág.Página 703