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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

apresentar ao IGAPHE, cm relação a cada empreendimento, os seguintes elementos:

a) Deliberação camarária em que o município assume o compromisso de que os terrenos se encontram ou estarão infra-estruturados à data da conclusão dos fogos;

b) Projectos de execução do empreendimento;

c) Programação física e cronograma financeiro do empreendimento, com indicação das respectivas fontes;

d) Relatório de apreciação das propostas dos concorrentes aos empreendimentos;

é) Quaisquer outros que se mostrem indispensáveis ao controlo de libertação das verbas.

Art. 16.°— 1 —As instituições particulares de solidariedade social, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais, bem como as cooperativas de habitação que demonstrem capacidade para concretizar os respectivos projectos, podem aderir ao programa a que se refere o presente diploma, desde que actuem na área dos municípios abrangidos e se proponham proceder a operações de realojamento.

2 — As cooperativas de habitação que pretendam aderir ao programa devem possuir experiência adequada na promoção de habitação a custos controlados e reunir capacidade de gestão e idoneidade verificadas caso a caso pelo INH.

3 — Nos casos previstos no n.° 1, as entidades ali referidas têm acesso aos apoios financeiros previstos no presente diploma nas mesmas condições que os municípios, podendo para o efeito celebrar um contrato-programa com o INH e o IGAPHE, sendo-lhes também aplicável o disposto no n.° 13 do artigo 9.°

4 — Para o efeito do disposto neste artigo devem as entidades referidas no n.° 1 comunicar aos respectivos municípios os elementos que identifiquem as áreas e os agregados familiares a realojar e obter a

garantia das respectivas demolições após o realojamento.

5 — Os municípios devem prestar a colaboração necessária ao programa de realojamento a promover pelas referidas entidades.

6 — Os fogos construídos nos termos do presente artigo pelas instituições particulares de solidariedade social e pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais ficam propriedade das referidas entidades e têm de ser atribuídos em regime de renda apoiada, aplicando-se--lhes o disposto nos artigos 13.° e 14.°

7 — Tratando-se de fogos construídos por cooperativas de habitação, os mesmos passarão igualmente a integrar a sua propriedade colectiva, devendo ser atribuídos no âmbito do regime do inquilinato cooperativo, na modalidade da renda apoiada, sendo-lhes aplicável o disposto na parte final do número anterior.

Art. 2." É aditado ao Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, o artigo 21.°, com a seguinte redacção:

Art. 21.° Aos empréstimos celebrados pelos municípios no âmbito do presente Programa não é aplicável o disposto no n.° 6 do artigo 15.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Art. 3.° É revogado o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 272/ 93, de 4 de Agosto.

Art. 4.° A nova redacção dada aos artigos 9.° e 10.° do Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, não prejudica os termos dos contratos já celebrados ao abrigo da anterior redacção.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

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