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16 DE MAIO DE 1996

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b) Adoptar terminologia que permita a intervenção do Ministro das Finanças quanto à cabimentação orçamental do destacamento quando os respectivos encargos passarem a ser assumidos, de facto, por aquele Ministério;

c) Clarificar que as remunerações dos juízes auxiliares são iguais às daqueles junto dos quais passam a exercer funções;

d) Uniformizar a terminologia das disposições paralelas relativas aos magistrados judiciais e aos do Ministério Público.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei com pedido, de prioridade e urgência:

Artigo 1." O artigo 85." da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 85.° Juízes auxiliares

1 — Quando o serviço o justifique, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode destacar temporariamente para um tribunal ou juízo os juízes auxiliares que se mostrem necessários.

2 — O destacamento efectua-se por um ano, pode ser renovado por iguais períodos e depende da anuência do juiz e de cabimento orçamental.

3 — Os juízes auxiliares auferem remuneração de base e suplementos idênticos aos auferidos pelos juízes que exerçam funções idênticas no tribunal ou juízo para o qual foram destacados.

4 — O Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o destacamento ocasione abertura de vaga no lugar de origem.

Art. 2." O artigo 112.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 112.°

Magistrados auxUiares

1—Quando o serviço o justifique, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o Conselho Superior do Ministério Público pode destacar temporariamente para uma circunscrição judicial, tribunal ou serviço os magistrados auxiliares que se mostrem necessários.

2 — O destacamento efectua-se por um ano, pode ser renovado por iguais períodos e depende de cabimento orçamental.

3 — O Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o destacamento ocasione abertura de vaga no lugar de origem.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António

Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

PROPOSTA DE LEI N.8 35/VII

ADOPTA PROVIDÊNCIAS .RELATIVAMENTE A CIDADÃOS CONDENADOS EM PENA DE PRISÃO AFECTADOS POR DOENÇA GRAVE E IRREVERSÍVEL EM FASE TERMINAL.

Exposição de motivos

1 — Aspectos gerais

O aparecimento dos primeiros casos de sida nos estabelecimentos prisionais, na 1." metade da década de 80, provocou reacções de difícil controlo, quer nos detidos, quer nos guardas prisionais, facilmente compreensíveis no contexto mais amplo de emergência do fenómeno.

A natureza da doença, a sua dimensão epidemiológica, a ausência de informação e a dificuldade de resposta da ciência médica produziram naturais reacções de choque, expotenciadas pelo carácter fechado do meio prisional e pela presença de condições aparentemente favoráveis à sua inelutável propagação à generalidade dos membros da comunidade prisional.

Para a administração penitenciária, o problema era, antes de tudo, de natureza estritamente médica e como tal deveria ser considerado. Tratava-se, na primeira linha de preocupações, de detectar a doença, por rastreio obrigatório, e isolar os detidos afectados para prevenir o contágio.

Os obstáculos a uma gestão eficaz da situação diagnosticavam-se ao nível da própria natureza do sistema penitenciário, desde logo por inevitivel contradição entre os imperativos de segurança próprios do funcionamento do estabelecimento e as necessidades relativas aos cuidados dos doentes. A dificuldade de estabelecer um regime alimentar apropriado, a deterioração das condições de vida nas prisões, os problemas de sobrelotação, as práticas homossexuais ou de toxicodependência e, de uma maneira geral, a promiscuidade, bem como as deficiências da infra-estrutura dos cuidados médicos, constituíam obstáculo sério ao respeito das regras de higiene necessárias à prevenção da propagação da doença e ao acompanhamento dos reclusos por ela afectados.

O problema da sida nas prisões foi objecto de especial atenção dos trabalhos da 8." Conferência dos Directores de Administração Penitenciaria, organizada pelo Conselho da Europa em 1987, ocasião em que foram apresentados os resultados de um inquérito sobre a sida nas prisões, com referência ao final do ano de 1986, nos Estados membros do Conselho da Europa.

O inquérito permitiu a aquisição de um conjunto de dados caracterizadores da situação no seu conjunto, importantes para o desenvolvimento da intervenção subsequente.

Para além de aspectos referentes à despistagem da doença e ao isolamento, transferência e tratamento dos reclusos, a informação obtida revelou que, na maioria dos países, se encontrava prevista a possibilidade de transferência de reclusos afectados para um centro penitenciário especializado, se existente, ou para um hospital civil, e que, em alguns deles, era mesmo possível a própria libertação antecipada.

2 — 0 estatuto do recluso e a acção do Conselho da Europa

O tema da libertação antecipada ou das medidas alternativas à prisão conexiona-se com a questão do estatuto e dos direitos dos reclusos e suas precipitações ao

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