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16 DE MAIO DE 1996

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Levando em conta a Recomendação R(87) 3, sobre as regras penitenciárias europeias, que contribuem para garantir as condições mínimas de humanidade e dignidade nos estabelecimentos prisionais; e

Considerando que a eficácia das medidas de prevenção e o respeito pela ética devem repousar sobre ,a cooperação voluntária da população prisional:

A recomendação incita os Governos dos Estados membros do Conselho da Europa a diligenciar para que um conjunto articulado de princípios e disposições (enunciados em anexo), elaborados à luz dos conhecimentos actuais, encontrem aplicação prática nas políticas nacionais de saúde no meio prisional, visando combater a infecção por VIH e outras doenças transmissíveis.

O anexo à Recomendação R(93) 6 estabelece princípios e disposições visando a realização de uma política coerente de luta contra o VIH/sida no meio prisional, contemplando, para além do mais, os seguintes aspectos: meios de detecção, teste de despistagem, tratamentos médicos e psicológicos, acompanhamento psicológico e apoio social visando a reinserção após a libertação, divulgação de informação, prevenção e distribuição de preservativos, confidencialidade das informações relativas ao estado de saúde, combate às medidas de segregação e isolamento, instalações sanitárias, regras de higiene, acompanhamento médico e psicológico, afectação de recursos financeiros, regulação de pesquisas e experiências médicas, controlo de introdução ilícita de drogas e seringas no meio prisional, programas de educação sanitária de doentes e toxicodependentes e enquadramento de ultima ratio de intervenção do direito penal.

São especialmente contemplados os aspectos referentes à libertação antecipada dos reclusos: «Na medida do possível, os detidos afectados pelo VIH em fase terminal deverão poder beneficiar de medidas de libertação antecipada e receber um tratamento apropriado fora da prisão» (n.° 14); «Deverão ser desenvolvidos programas sanitários e sociais tendo em vista preparar a saída de detidos toxicómanos e adoptar medidas de libertação antecipada sob condição de sujeição a tratamento adequado (em centro de tratamento e recuperação, hospital, dispensário, comunidade terapêutica)» (n.° 19).

3 — Experiências estrangeiras

A possibilidade de libertação antecipada encontra-se prevista em sistemas nacionais diversificados e longínquos como o argentino, o egípcio ou o polaco e em sistemas próximos, a merecer atenção, como o belga, o espanhol, o francês, o alemão, o italiano ou o suíço.

No universo dos países membros do Conselho da Europa, a seropositividade não é, em geral, considerada, na sua primeira fase, motivo de libertação antecipada ou de liberdade condicional.

Não obstante, em alguns países, considera-se justificada a libertação antecipada em caso de doença com sida em fase terminal, por razões humanitárias, desde que não exista perigo público. Nestes casos, oferecem-se várias possibilidades: suspensão da execução da pena, medida de graça, libertação condicional, detenção domiciliária ou semidetenção.

Mas o/hemós mais de perto para algumas dessas experiências.

3.1 —O regulamento geral dos estabelecimentos penitenciários belgas prevê que «no caso de uma afecção gra-

ve cujo tratamento não possa ser realizado em detenção», estando o detido condenado, o director do estabelecimento pode, sob parecer médico, solicitar autorização ministerial para o libertar provisoriamente.

Na prática, a tendência da administração penitenciária é considerar o detido seropositivo como qualquer outro detido e fazer a .seropositividade entrar em linha de conta no âmbito da decisão do processo de liberdade condicional, por razões humanitárias.

O tema tem sido, no entanto, objecto de discussão.

Segundo os responsáveis médicos das prisões, em numerosos casos, os doentes são mais bem tratados na prisão do que em liberdade. Mesmo nos casos em que são previamente estabelecidos contactos com organismos e hospitais de acolhimento, é frequente a detenção, poucos meses mais tarde, por novos crimes ou em estado de saúde mais grave. Para além disso, acrescenta-se, é necessário tomar em consideração a segurança das populações: os portadores de sida ou seropositivos, frequentemente toxicodependentes, teriam instintos de morte, não tomariam quaisquer precauções e poderiam facilmente transmitir o vírus.

Em contrapartida, observa-se a dificuldade de adopção de uma posição categórica: a liberdade não tem preço e pode questionar-se por que é que os detidos seropositivos em liberdade seriam mais perigosos que os seropositivos que nunca foram detidos.

O detido portador de sida é considerado como uma pessoa atingida por doença grave que se mantém na prisão enquanto lhe puder ser dispensado tratamento em estabelecimento hospitalar prisional. No entanto, a libertação por razões de saúde ou humanitárias considera-se justificada a favor dos detidos em estado de doença fortemente avançado.

No que respeita aos problemas sugeridos pela sida para tratamento na comunidade, desenham-se duas grandes orientações.

Uma delas considera que as autoridades penitenciárias são responsáveis pela protecção dos detidos contra a toxicomania e promiscuidade sexual, o que implica uma despistagem sistemática e o isolamento dos detidos doentes. Outra mantém que a estratégia de assistência no meio prisional deve ser em tudo idêntica à que tem lugar na sociedade e deve basear-se na prevenção, informação e •respeito do indivíduo, privilegiando a responsabilidade deste-em relação à sua saúde e às consequências do seu comportamento.

Nesta óptica, considera-se mesmo que a prisão deverá ser utilizada como uma oportunidade para desenvolver uma educação sanitária activa e preparar a saída, perspectiva que oferece o mérito de contrariar a discriminação e estigmatização dos detidos seropositivos.

3.2 — Em Espanha, a possibilidade de libertação antecipada tem encontrado suporte legal no artigo 60." do regulamento penitenciário, segundo o qual podem beneficiar de liberdade condicional os condenados que tenham atingido 70 anos de idade ou afectados de doença muito grave e incurável, desde que cumpridos três quartos da pena.

A libertação de detidos em fase terminal da sida pode justificar-se por razões humanitárias, mas a medida não pode adoptar-se automaticamente.

A doutrina tem considerado que as condições exigidas tornam a solução pouco operacional e visam essencialmente retirar os falecimentos das estatísticas e não propriamente satisfazer razões humanitárias. ♦

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