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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

Em 1990, o Ministério da Justiça «interessou» o Ministério Público no sentido de examinar com benevolência os pedidos de libertação condicional dos doentes da sida em fase terminal, não de uma maneira automática e geral, mas caso a caso, tomando em consideração os pedidos pertinentes, mesmo não estando presentes os requisitos exigíveis, por razões humanitárias e de justiça material, desde que a administração prisional não tenha condições de oferecer uma assistência sanitária apropriada a este tipo de doentes.

Esta interpretação parecia inspirar-se nas reformas legislativas em projecto e em jurisprudência do Supremo Tribunal (decisão de 19 de Agosto de 1988 que fundamenta a decisão, por razões humanitárias, nos artigos 10.°, n.° 1, e 15.° da Constituição).

O novo Código Penal, porém, vem consagrar expressamente a possibilidade de suspensão da execução da pena privativa de liberdade e de libertação condicional relativamente a doentes em estado muito grave, entre os quais os doentes afectados com sida, que não individualiza, nos seguintes termos:

Articulo 80

4 — Los Jueces Y Tribunales sentenciadores podrán otorgar la suspensión de cualquir pena impuesta sin sujeción a requisito alguno en el caso de que el penado este aquejado de una enfermedad muy grave con padecimientos incurables, salvo que en el momento de la comisión dei delito tuviera ya otra pena suspendida por el mismo motivo.

Articulo 92

No obstante lo dispuesto en los artículos anteriores, los sentenciados que hubieran cumplido la edad de setenta anos, o lo cumplan durante la extinción de la condena, y reúnan los requisitos establecidos, excepto el haber extinguido las tres cuartas partes de aquélla, o, en su caso, las dos terceras podrán obtener la concesión de la libertad condicional.

El mismo critério se aplicará cuando, según informe médico, se trate de enfermos muy graves, con padecimientos incurables.

3.3 — Em França, a libertação antecipada dos detidos doentes em fase terminal pode ser decidida pelo juiz de instrução para os detidos em prisão preventiva. Os condenados podem beneficiar de uma suspensão de pena por motivo médico, de liberdade condicional, de uma medida de semiliberdade ou de um recurso en grace.

O Código de Processo Penal prevê a possibilidade de realização de exames para permitir determinar se o estado de saúde do detido é compatível com a detenção. A,seropositividade, que pode ser conciliada com tratamento médico ou internamento hospitalar, não é considerada, por si só, razão suficiente para a libertação do recluso.

3.4 — Na Alemanha, a conferência ministerial de 1988 decidiu que o § 455 do Código de Processo Penal pode ser invocado para beneficiar um detido doente com sida em estado irreversível da doença, devendo cada caso ser estudado de acordo com as suas particularidades. Entre os elementos a ter em conta figuram o tratamento médico a que o recluso se deve submeter após a libertação e o perigo que pode representar para a sociedade.

A execução da pena pode ser adiada quando o condenado se encontre numa situação física tal que seja incompatível com a instalação em estabelecimento penitenciário.

A suspensão da execução de uma pena privativa de

liberdade pode ser determinada quando, por força da doença, resulte um perigo para a vida do condenado na exe-

cução da pena, quando o condenado piore e a doença não possa ser tratada no estabelecimento penitenciário e seja de esperar que a doença se prolongue por um período de tempo considerável.

3.5 — Em Itália, o problema da sida nas prisões foi especialmente enfrentado pelo Decreto-Lei n.° 139, de 14 de Maio de 1993 («disposições urgentes relativas ao tratamento de pessoas detidas afectadas por HIV e de toxicodependentes»), convertido em lei pela Lei n.° 222, de 14 de Julho do mesmo ano, que visou a «dramática situação das pessoas detidas com infecção por HIV e toxicodependentes».

Para além de regulamentar aspectos referentes ao internamento hospitalar de detidos e internados com HTV, de rastreio de HTV nos estabelecimentos prisionais e de alterar disposições do regime de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, prevenção, cura e reabilitação de toxicodependentes (e alcooldependentes), no sentido de restringir a prisão preventiva e permitir a suspensão da execução da pena em casos de sujeição a programas terapêuticos de recuperação e reabilitação, o diploma introduziu alterações específicas ao Código Penal (por aditamento do n.° 3 do artigo 146.°) e ao Código de Processo Penal (com a introdução do artigo 286-bis) em matéria de adiamento da execução da pena de prisão e de libertação de detidos.

Segundo o n.° 1 do artigo 286-bis do Código de Processo Penal, não pode ser mantida a prisão («cautelar») de detidos afectados por HTV quando se verifica uma situação de incompatibilidade com o estado de detenção, estabe-lecendo-se que existe tal incompatibilidade, que deve ser declarada pelo juiz, em caso de sida conclamata ou de grave deficiência imunitária e que, em outros casos, a incompatibilidade por infecção por HIV é avaliada pelo juiz, tendo em conta o tempo residual da pena e os efeitos da condição física do recluso na sua perigosidade. O pedido de declaração do estado de incompatibilidade pode ser formulado pelo arguido, pelo defensor ou pelo próprio serviço de saúde prisional; declarada a incompatibilidade, o juiz revoga a medida «cautelar», substituinào-a pela prisão domiciliária na residência do arguido.

A definição dos estados de sida conclamata e de «deficiência imunitária grave» é remetida para critérios legais, 'a estabelecer por decreto dos Ministros da Justiça e da Saúde (n.° 2 do artigo 286-bis).

Concretizando esta exigência, o Decreto ministerial de 25 de Março de 1993, ouvida a Comissão Nacionai de Luta contra a Sida, para fixação dos parâmetros, veio dispor que a situação de sida conclamata ocorre quando a pessoa esteja afectada por sida verificada com base em critérios fixados em circular do Ministério da Saúde de 1987 e que a grave deficiência imunitária se verifica quando a pessoa apresenta um défice imunitário explicitado por um número de linfócitos T/CD4+ igual ou inferior a 100/mmc como valor obtido em pelo menos dois exames consecutivos, com pelo menos 15 dias de distância. Por seu turno, o grau de deficiência imunitária relevante ocorre quando o número de linfócitos T/CD4+ é superior a 100/mmc mas inferior a 200/mmc.

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