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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

DECRETO N.9 21/VII

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.« 271/ 95, DE 23 DE OUTUBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DA - INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alinead), 165.°, alineac), 169.°, n.°3, e 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 5.", 6.°, 7.", 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 15.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.', 23.°, 26.°, 27.°, 28.°, 29.°, 33.°, 35.°, 36.°. 38.° e 39.° do Decre-to-Lei n.° 271/95, de 23 de Outubro, que «aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação», passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1." [...]

A Inspecção-Geral da Educação, abreviadamente designada IGE, é um serviço central do Ministério da Educação dotado de autonomia técnica e administrativa, com competências de auditoria e de controlo do funcionamento do sistema educativo, bem como de apoio técnico às escolas e de salvaguarda dos interesses dos utentes.

Artigo 2.° (...1

1 —t...........................................................

a)..........................•..........................".................

b) ...................................................................;••

2 — .......................................................................

a) ......................................................................

b) Apoiar, no âmbito pedagógico e administrativo, os órgãos de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino;

c) ¡Anterior alínea b).)

d) [Anterior alínea c).J

Artigo 3.° [...]

1 — No exercício das suas competências, a IGE desenvolve a sua actividade na área da educação pré--escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional e na área do ensino superior e do ensino mediatizado e dos serviços e estruturas dependentes do Ministério da Educação.

2 — Cabe à IGE, na área da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional:

a) Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de inspecções e auditorias à realização escolar, nos níveis da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional em matéria técnico-pedagógica, administrativa e financeira;

b) Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de auditorias à organização e ao funcionamento técnico-pedagógico de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, nos termos do Decreto-Lei n.° 553/80, de 21

de Novembro, verificando, nomeadamente, os requisitos relativos à concessão de autonomia e paralelismo pedagógico;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

3 — Cabe à IGE, na área do ensino superior e dos serviços e estruturas dependentes do Ministério da Educação:

a) .................:....................................................

*) ......................................................................

c) ......................................................................

' d) ......................................................................

é)......................................................................

Artigo 5.° [...]

1 — A IGE é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.

2 —........................................................................

3 —........................................................................

Artigo 6.° [...]

a)......................................................................

b) ......................................................................

o.............................................:........................

d) ......................................................................

e) Definir o número e a composição de equipas inspectivas, a que se refere o artigo 20.°, sob proposta dos dirigentes dos serviços.

Artigo 1° [...]

1 —.................:.......................'..........................•.....

2 — O Cl é constituído pelo inspector-geral, que presidirá, pelos subinspectores-gerais, pelos delegados que dirigem as delegações regionais e por dois inspectores eleitos de entre o pessoal da carreira inspectiva.

3 — O Conselho de Inspecção reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente a convocatória do respectivo presidente ou a solicitação de pelo menos três delegados regionais.

4 — O Conselho de Inspecção dará obrigatoriamente parecer no âmbito do disposto na alínea b) do artigo 24.°

Artigo 8.° [...]

1 — Para o exercício das suas competências na área de actuação da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional, a IGE dispõe dos seguintes serviços:

a) Núcleo de Inspecção Técnico-Pedagágico na educação pré-escolar, nos ensinos básico e secundário, nos ensinos mediatizado e profissional e no ensino do português no estrangeiro;