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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

2 — A IGE dispõe de cinco delegações regionais, cujo âmbito de actuação e a sede coincidem, até à criação das regiões administrativas, consagradas no texto constitucional, com os das comissões de coordenação regional.

3 — As delegações regionais são dirigidas por delegados regionais, equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirectores-gerais.

Artigo 18.° Estrutura das delegações regionais

1 — As delegações regionais compreendem os seguintes serviços:

a) Gabinete de Acompanhamento Técnico-Ins-pectivo, que pode integrar até quatro divisões, correspondentes aos núcleos previstos no artigo 8.°;

b) ......................................................................

2 — O Gabinete referido na alínea o) do n.° 1 é dirigido por pessoal da carreira técnica superior da IGE, equiparado a director de serviços.

3 — As divisões referidas na alínea a) do n.° 1 são dirigidas por pessoal de carreira técnica superior da IGE equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Artigo 19.° Competências das delegações regionais

1 — No respectivo âmbito territorial, compete às delegações regionais:

à) ......................................................................

*) ......................................................................

c) ......................................................................

2 —........................................................................

à) ......................................................................

b) Prestar apoio aos inspectores no exercício das actividades inspectivas;

c) Organizar o centro de documentação e difundir a informação para todo o pessoal inspec-tívo;

d) [Anterior alínea b).}

e) [Anterior alínea c).]

f) [Anterior alínea d).]

g) [Anterior alínea e).}

3 — .......................................................................

Artigo 20.° [...]

1 — As acções a realizar pela IGE incidem sobre entidades do sistema educativo.

2 — As acções a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspectores.

3 — Para acções inspectivas específicas poderão ser constituídas equipas de inspectores, cuja composição é definida por despacho do inspector-geral, sob proposta do delegado regional.

4 — As equipas de inspecção referidas no número anterior são coordenadas por inspector de categoria igual ou superior à de inspector principal.

5 — Os inspectores ou as equipas de inspectores

que desenvolvem acções relativas às referidas nas alíneas d) do n.°2 e c), d) e e) do n.°3 do artigo 3.° dependem do delegado regional respectivo ou, quando se trate de matéria que exceda o âmbito da delegação regional, do subinspector-geral da área respectiva.

6 — (Anterior n."5.)

Artigo 21.° 1...1

1 — A Inspecção-Geral da Educação constitui um corpo especial de funcionários do Estado para efeitos do disposto no artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 353-AJ 89, de 16 de Outubro, e dispõe do quadro de pessoal próprio constante no mapa i anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 — O pessoal pertencente ao grupo de pessoal técnico superior, informática, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar integra o quadro único do pessoal dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação, e mantém-se afecto à IGE nas respectivas categorias.

3 — O inspector-geral, através de proposta fundamentada, poderá solicitar à tutela respectiva a afectação de mais pessoal referido no n.° 2.

Artigo 23.° ' [...]

0 recrutamento e o provimento do pessoal dirigente fazem-se nos termos da lei geral.

Artigo 26.°

Ingresso e acesso na carreira de inspecção superior

1 — O pessoal da carreira técnica superior de inspecção constitui um corpo especial e integra-se numa carreira única com estrutura vertical, que se desenvolve pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.

2 — ..;.............;......................................................

à) ......................................................................

b)......................................................................

c) ................:.....................................................

d) [...] Os de inspector, de entre estagiários aprovados em estágio.

Artigo 27.° I...J

1 —........................................................................

2 — O recrutamento para actividades de inspecção técnico-administrativa é feito de entre técnicos superiores da função pública com pelo menos cinco anos de serviço nessa categoria.

3— (Anterior n.°2.)

4 — (Anterior n."3.)

5 — (Anterior n."4.)