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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

Pelo Governo da República Portuguesa, o Representante Permanente de Portugal junto do Conselho da Europa:

Gonçalo Aires de Santa Clara Gomes.

Pelo Conselho da Europa, o Secretáric-Geral: Daniel Tarschys.

RESOLUÇÃO

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.9 24/96, DE 20 DE MARÇO

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 172.°, n.OT 1 e 4, e 169.°, n.° 5, da Constituição, recusar a ratificação do Decreto-Lei n.° 24/96, de 20 de Março, que institui um novo enquadramento legal das participações de entes comunitários no capital social de sociedades reprivatizadas, em processo de reprivatização ou a reprivatizar, publicado no Diário da República, 1.* série, n.° 68, de 20 de Março de 1996.

Aprovada em 9 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.° o Presidente da República a Espanha entre os dias 20 e 26 do corrente mês de Maio.

Aprovada em 15 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 154/VII

ALTERA 0 DECRÉTO-LEI N.s 15/93, DE 22 DE JANEIRO (REVÊ A LEGISLAÇÃO DE COMBATE A DROGA)

Nota justificativa

O Grupo Parlamentar do Partido Popular apresenta um conjunto de alterações à Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, coerentes com a filosofia que tem vindo a preconizar em relação ao sistema penal que defende.

O combate à droga é uma das mais nobres e essenciais tarefas que se deparam a uma sociedade moderna e civilizada.

A droga é hoje o principal fundamento da criminalidade em geral, pois, para além dos crimes de tráfico que lhe

dizem respeito, está associada a uma série infindável de crimes, apontando as estatísticas oficiais para que 80% da criminalidade existente se relacione directa ou indirectamente com o fenómeno do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

Por outro lado, este fenómeno, associado às dificuldades sociais, ao desemprego e às carências existentes em matérias de política de segurança, tem um efeito destrutivo e arrasador, de que os nossos jovens são, infelizmente, as primeiras vítimas.

O Partido Popular apresentou recentemente o projecto de lei n.° 10/VJJ, com o intuito de rever o Código Penal, que foi rejeitado com o voto dos Deputados dos outros grupos parlamentares.

Nesse projecto, que parte do pressuposto de que o «Código Penal é também a lei mais importante das sociedades organizadas», defendeu o Partido Popular que os crimes de tráfico de droga e com este relacionados nele fossem incluídos, com um severo agravamento das penas aplicáveis a esse crimes.

A ideia de que estes crimes deveriam estar incluídos no Código Penal resulta do facto de se tratar de uma das práticas criminais mais graves das sociedades contemporâneas, pelo que, na nossa opinião, não faz sentido que constem de legislação avulsa.

O sistema de penas e os limites previstos quer no actual Código Penal quer na legislação referente à droga não são, no ponto de vista do Partido Popular, suficientemente dissuasores do crime nem proporcionais às consequências e aos danos que provocam.

O Decreto-Lei n.° 15/93, resulta da aprovação da Convenção das Nações Unidas de 1988 Relativa ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas e tem de estar em harmonia com o restante sistema jurídico e, em particular, com o Código Penal.

Não tendo visto acolhidas as soluções que propôs, e que continua a defender, em matéria de justiça penal, o Partido Popular procura com a apresentação deste projecto prosseguir alguns dos objectivos que defende dentro das limitações impostas pelo sistema jurídico e pelo Código Penal em vigor.

Não partilhamos o pensamento das correntes que desvalorizam o efeito dissuasor das penas e, por isso, propomos um agravamento generalizado, ainda que necessariamente sujeito aos limites consagrados no Código Pena) e à coerência e à lógica de penalização que deles decorrem.

Afastada a possibilidade de, como defendemos em sede de revisão do Código Penal, o limite máximo ser elevado para os 30 anos e, em caso de concurso de crimes, genocídio ou, precisamente, no grande tráfico de droga, o máximo ser de 35 anos, apresentamos uma proposta de sentido agravante, tendo em consideração o limite máximo de 25 anos, consagrado na legislação actualmente em vigor.

Para além do efeito dissuasor que as penas contêm, consideramos ainda que, designadamente no âmbito do combate à droga, um agravamento substancial é fundamental como forma de prevenir o surgimento de movimentos de opinião no sentido de defender soluções drásticas contrárias à nossa tradição jurídico-penal e à própria cultura portuguesa, como a prisão perpétua e, até, a pena de morte.

A sociedade portuguesa e os níveis de indignação e, nalguns casos, de excessos por parte das próprias populações, cansadas da ausência de respostas, exigem ao poder político uma atitude dura, que seja eñcaz e de sentido penalizador para os envolvidos neste tráfico criminoso.

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