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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

tatutos e demais normas internas, na eleição dos seus corpos sociais, na administração do seu património, na elaboração de planos de actividade e na prossecução dos objectivos para que foram criadas.

Artigo 4.° Representatividade

1 — Gozam de representatividade genérica as associações de família de âmbito nacional seleccionadas pela' estrutura governamental responsável pelas questões da promoção da igualdade e da família, mediante a apreciação dos respectivos estatutos e programas de actividades.

2 — Para efeitos do número anterior deve ser remetida oficiosamente à estrutura referida no número anterior uma cópia dos estatutos das associações de família.

Artigo 5.°

Organizações federativas

As associações de família são livres de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional, nacional, comunitário ou internacional, com fins idênticos ou similares aos seus.

. Artigo 6.° Direito de participação

1 — As associações de família com representatividade genérica têm o direito de participar:

a) Na definição da política de família; 6) No processo de elaboração de legislação em ordem à valorização da família.

2 — As associações referidas no n.° 1 gozam do direito de representação junto dos organismos consultivos que funcionem junto de entidades públicas que tenham competência na definição da política familiar.

Artigo 7.°

Direito de informação

As associações de família têm o direito de solicitar as informações que lhes permitam acompanhar o modo de aplicação da legislação referente às questões da família.

Artigo 8.° Direito de antena

1 — As associações de família têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão.

2 — O direito referido no número anterior é exercido pelas associações ou ainda pelas uniões, federações e confederações nos termos da legislação regulamentar da presente lei.

Artigo 9.°

Mecenato associativo

Às pessoas individuais ou colectivas que financiarem, total ou parcialmente, a constituição ou actividades ou projectos das associações de família podem ser atribuídas deduções ou isenções fiscais nos termos legais.

Artigo 10.°

Direito aplicável

As associações de família regem-se pelos respectivos estatutos, pelo presente diploma e, subsidiariamente, pela lei geral sobre o direito de associação.

Artigo 11.°

Associações já constituídas

As associações de família legalmente constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma que pretendam beneficiar dos direitos nele consignados devem proceder aó depósito da cópia dos respectivos estatutos em conformidade com o disposto neste diploma.

Assembleia da República, 15 de Maio de 1996. — Os Deputados do PS: Maria do Rosário Carneiro — Elisa Damião — Jorge Lacão — Gonçalo Almeida Velho — Manuel Varges —António Braga — Maria da Luz Rosinha — Miguel Ginestal — Maria Carrilho — José Junqueiro (e mais uma assinatura).

PROJECTO DE LEI N.9 156/VII LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE FAMÍLIA

Nota justificativa

A família é o centro de diversos instrumentos jurídicos de carácter internacional que a reconhecem como instituição fundamental em qualquer sociedade.

Já na Declaração Universal dos Direitos do Homem, a família é considerada como «o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado».

Igualmente a Carta Social Europeia refere o direito da família a uma protecção social, jurídica e económica.

A Constituição da República Portuguesa, no n.° 1 do artigo 67.°, define que a família; como «elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e' do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros».

Em reconhecimento destes direitos, importa que seja desenvolvida uma política de família com carácter global, coerente e integrada.

A participação das famílias, através das suas organizações, deverá ser estimulada e regulamentada, reconhecen-do-se a sua importância na definição e concretização de uma política de família.

Assim, é importante a definição de um enquadramento legal do regime de constituição de associações de família, garantindo a expressão efectiva dos seus direitos e deveres.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° 1 Objecto

O presente diploma define o regime'de constituição, os direitos e os deveres que regem as associações de defesa

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