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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

PROJECTO DE LEI N.9 157/VII

APOIO À MATERNIDADE EM FAMÍLIAS CARENCIADAS

Nota justificativa

O apoio à família em todas as suas formas tem, naturalmente, de incidir privilegiadamente sobre as situações de especial carência sócio-económica que se reflectem muito negativamente sobre as crianças nascidas nesses contextos.

O regime não contributivo da segurança social realiza, ainda que de uma forma incompleta, um sistema mínimo de protecção social a todos os cidadãos não contributivos da segurança social.

No entanto, não reconhece o direito ao subsídio de nascimento e subsídio de maternidade e ou paternidade, colocando em risco a protecção aos recém-nascidos oriundos de famílias mais carenciadas.

Importa, pois, adequar aquele regime às novas situações, numa filosofia de solidariedade social.

Nestes termos e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Partido-Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — As mães, em famílias com uma situação de carência económica e em que nenhum dos progenitores esteja abrangido pelo regime contributivo da segurança social, têm direito, aquando da ocorrência do parto e no âmbito do regime não contributivo da segurança social, à percepção das seguintes prestações:

a) Subsídio de nascimento de montante equivalente ao do regime geral;

b) Subsídio social de apoio à criança de valor igual ao da pensão social do regime não contributivo, pelo período equivalente ao da licença de maternidade no regime geral.

2 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente nas famílias monoparentais.

Art. 2." No caso especial de ocorrência de nado-morto ou falecimento do recém-nascido, o período previsto na alínea b) do n° 1 do artigo anterior é de 30 dias.

An. 3.° Em caso de morte ou incapacidade total da mãe, os benefícios previstos neste diploma podem ser extensíveis ao pai, em termos a regulamentar.

Art. 4o O financiamento do disposto no presente diploma é suportado através de transferências do Orçamento do Estado, a efectuar a partir do Orçamento para 1997.

Assembleia da República, 14 de Maio de 1996. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Maria Luísa Ferreira — Eduarda Azevedo — Filomena Bordalo — Luís Marques Guedes — Teresa Patrício Gouveia — Álvaro Amaro — Figueiredo Lopes — Manuela Ferreira Leite — Carlos Coelho — Fernanda Mota Pinto — Pedro Roseta — Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.B 1567VII ALTERA 0 ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE

Nota justificativa

O regime de provimento para cargos dirigentes da função pública necessita de uma revisão que permita a au-

sência de controvérsia política, a dignificação da carreira e o prémio à competência dos funcionários públicos.

É a própria Administração Pública que deve ser capaz de gerar os seus próprios dirigentes e aliar a capacidade técnica à experiência profissional adequada.

Não dignifica a função a permanente suspeição sobre a proveniência partidária em vez do reconhecimento do mérito.

A estabilidade da Administração Pública e a clareza dos critérios de nomeação são tanto mais necessários quanto normal é o regime de alternância democrática.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos 3." e 4.° do Decreto-Lei n.^323/ 89, de 26 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.°

Recrutamento de directores-gerais e subdirectores-gerais

1 — O recrutamento para os cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados é feito, por concurso, em regra de entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da Administração Pública para cujo provimento seja exigível uma licenciatura e que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções.

2 — Excepcionalmente e mediante despacho fundamentado do membro do Governo competente, o recrutamento pode ainda fazer-se, por escolha, de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração.

Artigo 4."

Recrutamento de directores de serviços e chefes de divisão

0 recrutamento para os cargos de director de serviços e chefes de divisão é feito, por concurso interno, de entre funcionários que reúnam um dos seguintes requisitos:

a) Licenciatura, ou curso superior equiparado, adequados;

b) Desempenho de funções correspondentes à habilitação referida na alínea anterior;

c) .....................................................................

2— .......................................................................

3 — Ao concurso interno para o cargo de chefe de divisão em unidades orgânicas integradas por repartições poderão ainda concorrer os chefes de repartição que possuam licenciatura adequada e quatro anos de experiência profissional nas áreas de actividade do cargo a exercer.

4— .......................................................................

5— .......................................................................

6— .......................................................................

Art. 2." São aditados ao Decreto-Lei n" 323/89, de 26 de Setembro, os artigos 4.°-A, 4.°-B e 4.'-C, com a seguinte redacção:

Artigo 4°-A Júri

1 — O júri do concurso é constituído por despacho do membro do Governo competente, sendo com-

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