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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

com a formação profissional, para além da proibição da desvalorização profissional ou diminuição de retribuição do trabalhador.

Consulta pública

Após a realização da consulta pública prevista na lei, verifica-se que foram enviados à 8.' Comissão pareceres de organizações, que se pronunciaram sobre esta proposta de lei no âmbito do respectivo processo de consulta pública.

Conclusões e parecer

Tudo visto, entende esta Comissão que a proposta de lei preenche os requisitos constitucionais, regimentais e legais para ser discutida e votada em Plenário.

Lisboa, 14 de Maio de 1996. —O Presidente da Comissão, Alberto Martins. — O Relator, Jorge Ferreira.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados com votos a favor do PS, PSD e PP e votos contra do PCP. '

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

I — Antecedentes

1 —Em 1988, durante a V Legislatura, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, através do projecto de lei n.° 291/V, apresenta pela primeira vez a intenção de reduzir para quarenta horas a duração semanal do trabalho normal.

2 — Nessa mesma legislatura, em Fevereiro de 1990, são agendados e discutidos, juntamente com o projecto apresentado pelo PCP, o projecto de lei n.° 36 l/V, de iniciativa do PS, que, apresentado em Março de 1989, apontando embora para um limite máximo de quarenta e quatro horas semanais (pois, na época, o período normal de trabalho era de quarenta e oito horas), tinha como objectivo atingir de forma progressiva as quarenta horas em 1 de Janeiro de 1993. Esta iniciativa do PS deixa às convenções colectivas a possibilidade de reduzir ainda mais os referidos limites.

3 — É apresentada ainda a proposta de lei n.° 93/V, que previa uma redução do período normal de trabalho para as quarenta e quatro horas até 31 de Dezembro de 1990.

4 — O projecto de lei n.° 291/V, apresentado pelo PCP, foi rejeitado com os votos contra do CDS e do PSD e a abstenção do PS.

5— O projecto de lei n.° 361/V, do PS, bem como a proposta de lei n.° 93/V, baixaram sem votação à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família, para apreciação.

6 — Ainda na V Legislatura, o PCP apresenta novo projecto, versando a matéria da redução da duração semanal do trabalho normal. Trata-se do projecto de lei n.° 592/ V, que acabou por ser discutido na generalidade em Dezembro de 1990, conjuntamente com o projecto de lei do PS n.° 361/V, e a proposta de lei n.° 93/V, sendo que só esta última foi aprovada.

7 — No que à VI Legislatura concerne, foram agendados e discutidos em Janeiro de 1993 e Junho de 1995 os projectos de lei n.os 8/VI e 577/VI,. ambos da iniciativa do PCP. O primeiro foi rejeitado, com os votos contra do PSD

e CDS, e o segundo foi outrossim rejeitado só com os votos contra do PSD.

8 — Na VII Legislatura, o PCP apresentou o projecto de lei n.° 2/VII, que, tendo sido discutido na generalidade, foi rejeitado na votação, com os votos contra do PS, as abstenções do PSD e CDS-PP e com os votos a favor dos deputados do PCP, PEV e de quatro deputados do PSD.

II — Articulado da proposta de lei

9 — Na breve análise que se irá fazer do articulado da proposta de lei, composto por nove artigos, referir-nos--emos apenas àqueles cujas questões são mais relevantes e inovadoras face à lei vigente.

10 — A proposta de lei, diferentemente do que a definição do seu objecto deixaria adivinhar, não se ocupa somente da redução do horário de trabalho: introduz igualmente a chamada flexibilização do horário de trabalho, bem como a polivalência dos conteúdos funcionais correspondentes às várias categorias profissionais.

II—O artigo 1." propõe uma redução faseada dos horários normais de trabalho cuja duração seja superior a quarenta horas, salvaguardando expressamente os sectores de actividade ou empresas em que tenham sido convencionados calendários mais rápidos para a redução do horário normal de trabalho. Numa primeira fase, que ocorrerá no espaço de seis meses contados da publicação da lei, todos os horários superiores a quarenta horas serão reduzidos de duas horas [alínea a) do n.° 1 do artigo 1.°]; numa segunda fase [alínea b) da referida disposição], que ocorrerá decorrido um ano sobre a aplicação do disposto na alínea anterior, os horários remanescentes serão reduzidos para quarenta horas.

12 — O artigo 3.° ocupa-se dos princípios que nortearão a adaptabilidade dos horários de trabalho — realidade que deverá acompanhar a gradual redução dos horários de trabalho, de acordo com o disposto no artigo 2.°

Propõe-se:

A definição da duração normal do trabalho semanal em termos médios por referência a um período de quatro meses (n.° 1);

A possibilidade de alargamento do período normal de trabalho diário, até duas horas sobre o limite máximo, e dez horas no total (n.° 2), bem como os limites do período normal de trabalho semanal a observar quando se use desta faculdade (n.° 3);

Um mecanismo de compensação da redução, até duas horas, do horário de trabalho diário, com dias ou meios dias de descanso ou com o aumento do período de férias — sem aumento proporcional do subsídio de férias —, por acordo entre o trabalhador e a entidade patronal (n.° 4); e

A previsão de um intervalo mínimo entre jornadas de trabalho normal de doze horas.

13 —O artigo 5.° propõe-se alterar os artigos 10." e 12.° do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro. A alteração proposta para o artigo 12.°, em particular, prevê regras sobre a organização do horário de trabalho, proibindo a alteração unilateral dos horários acordados individualmente [n.° 3, alínea b)], e impondo a informação e consulta prévias aos representantes dos trabalhadores, bem como a programação com, pelo menos, duas semanas de antecedência, de todas as alterações da organização dos tempos de trabalho [alínea c)].

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