O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

800

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

Organização Representativa dos Trabalhadores da Jayme

da Costa.

Organização Representativa dos Trabalhadores da Electromecânica Portuguesa PREH.

Organização Representativa dos Trabalhadores da Duracraft Ibérica, S. A.

Organização Representativa dos Trabalhadores da EFA-

CEC Máq. Hidráulicas, S. A. Organização Representativa dos Trabalhadores da Hotel Tivoli.

Organização Representativa dos Trabalhadores da ENA-TUR.

Organização Representativa dos Trabalhadores da ICA.

Organização Representativa dos Trabalhadores da Hospital Particular de Lisboa.

Organização Representativa dos Trabalhadores da Casa de Repouso S. José.

Organização Representativa dos Trabalhadores da Hotel Praia Mar.

Organização Representativa dos Trabalhadores da Mourão da Costa Campos, L.*1

Organização Representativa dos Trabalhadores da Restaurantes e Bares do Aeroporto Unitrato.

Organização Representativa dos Trabalhadores da Hotelda Restaurante Apolo 70.

Organização Representativa dos Trabalhadores da Hotel Estoril Praia.

Outros:

Direcção do Centro de Cultura e Desporto da COVINA. Joaquim Graça.

Comissão Nacional da Pastoral Operária.

Nota. — Foram recebidos durante o período de apreciação pública vários abaixo-assinados, dos quais:

Trabalhadores da Aliança UAP.

Trabalhadores da Mútua dos Pescadores.

Trabalhadores do sector dos seguros.

Trabalhadores da indústria e comércio farmacêuticos.

Trabalhadores do sector dos transportes rodoviários.

Trabalhadores do sector bancário.

Trabalhadores do sector metalúrgico.

Trabalhadores das indústrias de celulose, papel, gráfica e imprensa.

Trabalhadores do sector do calçado.

Trabalhadores da indústria de alimentação do Norte.

Trabalhadores do sector dos fabricantes de material eléctrico e electrónico.

Declaração de voto

O relatório apresentado pelo CDS/PP, na pessoa do Sr. Deputado Nuno Correia da Silva, analisa a proposta sem se referir à questão da eventual inconstitucionalidade de certas normas aí consignadas, nomeadamente a questão da matéria da exclusiva competência das associações patronais e sindicais (contratação colectiva), que pode ser fixada por vontade unilateral de uma das partes.

Assim sendo, o meu voto neste relatório final é de abstenção.

Lisboa, 16 de Maio de 1996. — Francisco José Martins.

PROPOSTA DE LEI N.e36/VII

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.215/93, DE 22 DE JANEIRO (REGIME JURÍDICO DO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES).

Exposição de motivos

1 — O tráfico e o consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas constituem, reconhecidamente, a principal causa do crescimento da criminalidade e do aumento da insegurança na sociedade portuguesa. Os crimes contra o património —cometidos com ou sem violência, sobretudo nos centros urbanos — têm hoje como móbil predominante o financiamento do consumo. A esta luz se explica, aliás, uma tendência para a diversificação da criminalidade que engloba, nomeadamente, o roubo com seringa e o abuso de cartão de crédito.

2 — 0 Decreto-Lei n.° 15/93, de 20 de Janeiro (rectificado pela Declaração n.° 20/93, de 20 de Fevereiro), constituiu um importante marco no combate aos tráfico e ao consumo de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e de precursores. De entre as medidas consagradas neste diploma legal destacam-se a criminalização do branqueamento de proventos resultantes do tráfico (artigo 23°), entretanto estendida a outras infracções, e do abandono de seringas (artigo 32.°), identificadas como instrumentos perigosos para a vida e a integridade física das pessoas após a descoberta do vírus do síndrome da imuno-deficiência adquirida, e a agravação generalizada dos limites máximos das penalidades cominadas para o tráfico (artigos 21.°, 22." e 24.°) e para as associações criminosas (artigo 28.°).

Um sinal da gravidade que o legislador entreviu neste tipo de criminalidade extrai-se do próprio artigo 51.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, quando aproxima as condutas que integram os crimes dos artigos 21.° a 24." e 28.° dos «casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada».

No entanto, embora se saiba que a eliminação ou a redução dos males provenientes do tráfico e do consumo de droga pressupõe uma constelação de medidas em diversas vertentes, desde logo em termos sociais, económicos e de solidariedade, as quais não são geradas pela mera publicação de textos legais, é certo que o combate à oferta, com vista à identificação dos traficantes, tem de ser intensificado e, consequentemente, as penas agravadas.

3 —As alterações ao Decreto-Lei n.° 15/93 agora introduzidas visam o reforço da coerência e da eficácia deste regime sancionatório, conciliando-o também com a revisão do Código Penal operada pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, onde a criminalidade contra as pessoas mereceu reacções criminais mais duras.

Vem-se afirmando que o bem jurídico protegido pelas previsões do tráfico de droga e crimes conexos é o da saúde pública; em segundo lugar, proteger-se-á o próprio sistema económico dos países.

Se não podem hoje minimizar-se os malefícios para a saúde que o tráfico de droga alimenta com total indiferença, especialmente repercutidos nos jovens, o perigo ainda mais agudo residirá na plétora de criminalidade que surge associada: o branqueamento de capitais e de outros bens, a corrupção, o tráfico de armas.

Enfim, os valores estruturais de uma sociedade democrática são postos em crise por forma subrepticia e mais

Páginas Relacionadas
Página 0801:
18 DE MAIO DE 1996 801 perniciosa do que no próprio terrorismo, nomeadamente pela ins
Pág.Página 801
Página 0802:
802 II SÉRIE-A — NÚMERO 43 Artigo 35." Perda de objectos 1 —: São declara
Pág.Página 802
Página 0803:
18 DE MAIO DE 1996 803 Artigo 59.°-A Protecção do funcionário e do terceiro infiltrad
Pág.Página 803