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18 DE MAIO DE 1996

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Artigo 59.°-A Protecção do funcionário e do terceiro infiltrados

1 — A autoridade judiciária só ordenará a junção ao processo do relato a que se refere o n.° 5 do artigo anterior se a reputar absolutamente indispensável em termos probatórios.

2 — A apreciação da indispensabilidade pode ser remetida para o termo do inquérito ou da instrução, ficando entretanto o expediente, mediante prévio registo, na posse da Polícia Judiciária.

3 — No caso de o juiz determinar, por indispensabilidade da prova, a comparência em audiência de julgamento do funcionario ou do terceiro infiltrados, observará sempre o disposto na segunda parte do n.° 1 do artigo 87.° do Código de Processo Penal.

Art. 3.° O artigo 156.° do Decreto-Lei n.° 295-A/9Ò, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 156.°

Objectos que revertem a favor da Policia Judiciária

1 — Os objectos apreendidos pela Polícia Judiciária que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado ser-lhe-ão afectos quando:

a)......................................................................

b) Se trate de armas, munições, viaturas, equipamento de telecomunicações e outro com interesse para a instituição.

2 —........................................................................

3 — Os objectos a que se refere o n.° 1 podem ser utilizados provisoriamente pela Polícia Judiciária, desde a apreensão até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do director-geral, que será transmitido à autoridade que superintende no processo.

4 — São subsidiariamente aplicáveis à utilização prevista no número anterior, na parte que não se encontre prejudicada pelo regime nele constante, as disposições adequadas do Decreto-Lei n.° 31/85, de 25 de Janeiro. *

Art. 4.° O disposto no artigo 49.°-A do Decreto-Lei n.° 15/93, de 20 de Janeiro, apenas se aplica aos condenados por crimes cometidos após a entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vitali-no José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho dé Ministros. — Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.e23/VII

SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CARTÃO-FAMÍLIA

I — No âmbito do artigo 67.° da Constituição da República Portuguesa, a família é considerada «como ele-

mento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros».

A família sofreu, em Portugal, importantes processos de transformação nos últimos 20 anos.

Com efeito, ao longo das últimas décadas, verificaram--se entre nós, à semelhança dos demais países industrializados, mudanças profundas que vieram inverter os índices demográficos, designadamente ao nível das taxas de nupcialidade, de fecundidade e do divórcio. Por outro lado, a família sofreu também metamorfoses no seu quotidiano: sistema de valores, objectivos do vínculo conjugal, tempos e ritos familiares e papéis domésticos.

A quase inexistência de uma efectiva política de família nos últimos anos e a ausência de um quadro de apoio à mesma, a par das metamorfoses sociais, contribuíram para a desagregação da família e do respectivo sistema de valores.

Há, pois, que encontrar novas respostas no sentido de um autêntico desenvolvimento social, que mobilize os membros da família, as diversas instituições e serviços públicos, tendentes ao reforço e valorização das famílias, sobretudo as mais carenciadas e de maior dimensão.

JJ — A solidariedade constitui um dos principais eixos e princípio fundamental de orientação da política social do - XIII Governo Constitucional. Tal prioridade requer a definição de um novo modelo de equilíbrio entre quatro pilares básicos da nossa sociedade: o mercado, o Estado, a família e a sociedade civil.

Nesse sentido, o XÜI Governo Constitucional assumiu perante o seu eleitorado o compromisso de definir uma política global de família, que tivesse em conta a realidade actual da sociedade portuguesa e a sua evolução futura, bem como as tendências de evolução da comunidade internacional neste domínio, propondo-se, designadamente:

1) À instituição do Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família, vocacionado, entre outras, para a promoção da instituição familiar, dinamizando uma verdadeira política da família;

2) Implementação de medidas destinadas a agregados familiares de fracos recursos económicos com vista a permitir-lhes o acesso a certos bens e serviços essenciais de que à partida estão excluídos;

3) Promover a criação de mais infra-estruturas de apoio à família;

4) Valorizar o papel da família, promovendo o fortalecimento da célula familiar;

5) Promover medidas que visem a correcção das discriminações das famílias monoparentais, apoiando o seu acesso a equipamentos sociais de educação e saúde, entre outros, com o objectivo de atenuar o seu isolamento;

6) Promover a cooperação com as famílias na educação dos seus filhos, com particular atenção à educação especial dos filhos com deficiências;

7) Promover a revisão de critérios de atribuição e dos montantes, combinando os princípios da universalidade e da selectividade, na concessão de prestações familiares;

8) Promover iniciativas que visem a compatibilização da vida familiar e dos tempos livres com a actividade profissional.

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