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Sábado, 18 de Maio de 1996

II Série-A — Número 43

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Decreto n.°21/VTI:

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.° 271/95, de 23 de Outubro (aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação)...................................................................... 758

Resoluções:

Orçamento da Assembleia da República para 1996 ........ 762

Aprova, para ratificação, o Acordo Suplementar ao Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, concluído entre Portugal e o Conselho da Europa, referente ao Centro Europeu para a Interdependência e Solidariedade Mundiais, assinado em Estrasburgo em 15

de Dezembro de 1994...................................................... 770

Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.° 24/96, de 20 de

Março.................................................................................. 772

Viagem do Presidente da República a Espanha............... 772

Projectos de lei (n.~ 154/VT.I a 159/Vn):

N.° 154/V1I — Altera o Decreto-Lei n." 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação de combate à droga) (apresentado

pelo PP).............................................................................. 772

N.° 155/VII — Associações de família (apresentado pelo

PS)...................................................................................... 775

N.° 156/VII — Lei das associações de família (apresentado

pelo PSD).....................;..................................................... 776

N.° 157/VII — Apoio à maternidade em famílias

carenciadas (apresentado pelo PSD)................................. 778

N.° 158/VII — Altera o estatuto do pessoal dirigente

(apresentado pelo PSD)..................................................... 778

N.° 159/VII — Revisão da lei da droga (apresentado pelo PSD).................................:................................................. 779

Propostas de lei (n." 14/VTJ e 36/VTI):

N.° 14/VII (Estabelece a redução dos períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por semana):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias........ 781

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família.................. 782

N.° 36/VII — Altera o Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro (regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes)................................................................. 800

Projecto de resolução n." 23/VTI:

Sobre a instituição do cartão-famflia (apresentado pelo PS) 803

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

DECRETO N.9 21/VII

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.« 271/ 95, DE 23 DE OUTUBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DA - INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alinead), 165.°, alineac), 169.°, n.°3, e 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 5.", 6.°, 7.", 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 15.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.', 23.°, 26.°, 27.°, 28.°, 29.°, 33.°, 35.°, 36.°. 38.° e 39.° do Decre-to-Lei n.° 271/95, de 23 de Outubro, que «aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação», passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1." [...]

A Inspecção-Geral da Educação, abreviadamente designada IGE, é um serviço central do Ministério da Educação dotado de autonomia técnica e administrativa, com competências de auditoria e de controlo do funcionamento do sistema educativo, bem como de apoio técnico às escolas e de salvaguarda dos interesses dos utentes.

Artigo 2.° (...1

1 —t...........................................................

a)..........................•..........................".................

b) ...................................................................;••

2 — .......................................................................

a) ......................................................................

b) Apoiar, no âmbito pedagógico e administrativo, os órgãos de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino;

c) ¡Anterior alínea b).)

d) [Anterior alínea c).J

Artigo 3.° [...]

1 — No exercício das suas competências, a IGE desenvolve a sua actividade na área da educação pré--escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional e na área do ensino superior e do ensino mediatizado e dos serviços e estruturas dependentes do Ministério da Educação.

2 — Cabe à IGE, na área da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional:

a) Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de inspecções e auditorias à realização escolar, nos níveis da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional em matéria técnico-pedagógica, administrativa e financeira;

b) Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de auditorias à organização e ao funcionamento técnico-pedagógico de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, nos termos do Decreto-Lei n.° 553/80, de 21

de Novembro, verificando, nomeadamente, os requisitos relativos à concessão de autonomia e paralelismo pedagógico;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

3 — Cabe à IGE, na área do ensino superior e dos serviços e estruturas dependentes do Ministério da Educação:

a) .................:....................................................

*) ......................................................................

c) ......................................................................

' d) ......................................................................

é)......................................................................

Artigo 5.° [...]

1 — A IGE é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.

2 —........................................................................

3 —........................................................................

Artigo 6.° [...]

a)......................................................................

b) ......................................................................

o.............................................:........................

d) ......................................................................

e) Definir o número e a composição de equipas inspectivas, a que se refere o artigo 20.°, sob proposta dos dirigentes dos serviços.

Artigo 1° [...]

1 —.................:.......................'..........................•.....

2 — O Cl é constituído pelo inspector-geral, que presidirá, pelos subinspectores-gerais, pelos delegados que dirigem as delegações regionais e por dois inspectores eleitos de entre o pessoal da carreira inspectiva.

3 — O Conselho de Inspecção reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente a convocatória do respectivo presidente ou a solicitação de pelo menos três delegados regionais.

4 — O Conselho de Inspecção dará obrigatoriamente parecer no âmbito do disposto na alínea b) do artigo 24.°

Artigo 8.° [...]

1 — Para o exercício das suas competências na área de actuação da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional, a IGE dispõe dos seguintes serviços:

a) Núcleo de Inspecção Técnico-Pedagágico na educação pré-escolar, nos ensinos básico e secundário, nos ensinos mediatizado e profissional e no ensino do português no estrangeiro;

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b) Núcleo de Inspecção Adrninistrativc-Financei-ro na educação pré-escolar e nos ensinos básico, secundário, mediatizado e profissional.

2 — Para o exercício das suas competências na área de actuação do ensino superior e dos serviços educativos, a IGE dispõe do Núcleo de Inspecção no Ensino Superior e do Núcleo de Inspecção nos Serviços Educativos.

3 —........................................................................

d) Gabinete de Apoio Jurídico;

b) Gabinete dé Apoio Geral;

c) ......................................................................

d).......................................................................

4 — A IGE dispõe de delegações regionais e, por portaria ministerial, podem ser criadas subdelegações regionais.

Artigo 9.°

, Competências dos nudeos da área da «liiraçao pré-escotar e dos ensinos básico, secundário e profissional

1 — Compete aos núcleos definidos no n.° 1 do artigo 8.°, na respectiva área de actuação:

d) ...........................................v.........................

b)..................................................:...................

c)..............:.......................................................

d)......................................................................

e) ......................................................................

f).......:..................................•.........................-

g) Acompanhar aS experiências em curso e projectos de inovação pedagógica;

h) Incentivar a participação democrática no âmbito da comunidade educativa; -

i) [Anterior alínea g).}

2 — Os núcleos referidos no número anterior são dirigidos por pessoal da carreira técnica superior de inspecção de educação, equiparados, para todos os efeitos legais, a directores de serviços.

Artigo 10." I..J

1 — Compete aos Núcleos de Inspecção no Ensino Superior e nos Serviços Educativos, na respectiva área de actuação:

a)......................................................................

b).......................................................................

<:) ......................................................:...............

d)......................................................................

é) ......................................................................

f) ......................................................................

8) .........,............................................................

A) ......................................................................

2 — Os núcleos referidos no número anterior são dirigidos por pessoal da carreira técnica superior de inspecção de educação, equiparados, para todos os efeitos legais, a directores de serviços.

Artigo 11.° Competências do Gabinete de Apoio Jurídico

1 — Ao Gabinete de Apoio Jurídico compete:

d).....................................................................

*) ......................................................................

c) .......•..............................................................

d)......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

*) ...................................................;..................

h) Apreciar e dar parecei sobre recursos relativos a classificação de serviço interposto por pessoal não docente.

2 — 0 Gabinete de Apoio Jurídico é dirigido por pessoal da carreira técnica superior de Inspecção de Educação, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Artigo 12." Gabinete de Apoio Geral

1 — Ao Gabinete de Apoio Geral incumbe a prossecução das actividades de administração de pessoal, expediente, contabilidade e economato, assegurando a articulação com os serviços competentes da Secreta-ria-Geral e com as secções administrativas das delegações.

2 — O Gabinete de Apoio Geral compreende a Repartição Administrativa e a Repartição Financeira, que dispõem, respectivamente, das Secções de Pessoal e de Administração Geral e de Contabilidade e de Economato.

3 — O Gabinete de Apoio Geral é dirigido por pessoal de carreira técnica superior de Inspecção de Educação, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Artigo 15.° [...]

1 — Ao Gabinete de Planeamento, Documentação e Formação compete:

d)....................................'..................................

b)....................................................................

e) ............................:.........................................

d)......................................................................

e) Estudar e propor a harmonização dos procedimentos da IGE, ouvidas as delegações regionais.

2 — O Gabinete de Planeamento é dirigido por pessoal da carreira técnica superior da Inspecção-Ge-ral da Educação, equiparado a chefe de divisão.

Artigo 17." Delegações regionais

1 — As delegações regionais da IGE são serviços desconcentrados, hierarquicamente dependentes do ins-pector-geral e que a nível regional dão execução às competências próprias da IGE.

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2 — A IGE dispõe de cinco delegações regionais, cujo âmbito de actuação e a sede coincidem, até à criação das regiões administrativas, consagradas no texto constitucional, com os das comissões de coordenação regional.

3 — As delegações regionais são dirigidas por delegados regionais, equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirectores-gerais.

Artigo 18.° Estrutura das delegações regionais

1 — As delegações regionais compreendem os seguintes serviços:

a) Gabinete de Acompanhamento Técnico-Ins-pectivo, que pode integrar até quatro divisões, correspondentes aos núcleos previstos no artigo 8.°;

b) ......................................................................

2 — O Gabinete referido na alínea o) do n.° 1 é dirigido por pessoal da carreira técnica superior da IGE, equiparado a director de serviços.

3 — As divisões referidas na alínea a) do n.° 1 são dirigidas por pessoal de carreira técnica superior da IGE equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Artigo 19.° Competências das delegações regionais

1 — No respectivo âmbito territorial, compete às delegações regionais:

à) ......................................................................

*) ......................................................................

c) ......................................................................

2 —........................................................................

à) ......................................................................

b) Prestar apoio aos inspectores no exercício das actividades inspectivas;

c) Organizar o centro de documentação e difundir a informação para todo o pessoal inspec-tívo;

d) [Anterior alínea b).}

e) [Anterior alínea c).]

f) [Anterior alínea d).]

g) [Anterior alínea e).}

3 — .......................................................................

Artigo 20.° [...]

1 — As acções a realizar pela IGE incidem sobre entidades do sistema educativo.

2 — As acções a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspectores.

3 — Para acções inspectivas específicas poderão ser constituídas equipas de inspectores, cuja composição é definida por despacho do inspector-geral, sob proposta do delegado regional.

4 — As equipas de inspecção referidas no número anterior são coordenadas por inspector de categoria igual ou superior à de inspector principal.

5 — Os inspectores ou as equipas de inspectores

que desenvolvem acções relativas às referidas nas alíneas d) do n.°2 e c), d) e e) do n.°3 do artigo 3.° dependem do delegado regional respectivo ou, quando se trate de matéria que exceda o âmbito da delegação regional, do subinspector-geral da área respectiva.

6 — (Anterior n."5.)

Artigo 21.° 1...1

1 — A Inspecção-Geral da Educação constitui um corpo especial de funcionários do Estado para efeitos do disposto no artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 353-AJ 89, de 16 de Outubro, e dispõe do quadro de pessoal próprio constante no mapa i anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 — O pessoal pertencente ao grupo de pessoal técnico superior, informática, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar integra o quadro único do pessoal dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação, e mantém-se afecto à IGE nas respectivas categorias.

3 — O inspector-geral, através de proposta fundamentada, poderá solicitar à tutela respectiva a afectação de mais pessoal referido no n.° 2.

Artigo 23.° ' [...]

0 recrutamento e o provimento do pessoal dirigente fazem-se nos termos da lei geral.

Artigo 26.°

Ingresso e acesso na carreira de inspecção superior

1 — O pessoal da carreira técnica superior de inspecção constitui um corpo especial e integra-se numa carreira única com estrutura vertical, que se desenvolve pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.

2 — ..;.............;......................................................

à) ......................................................................

b)......................................................................

c) ................:.....................................................

d) [...] Os de inspector, de entre estagiários aprovados em estágio.

Artigo 27.° I...J

1 —........................................................................

2 — O recrutamento para actividades de inspecção técnico-administrativa é feito de entre técnicos superiores da função pública com pelo menos cinco anos de serviço nessa categoria.

3— (Anterior n.°2.)

4 — (Anterior n."3.)

5 — (Anterior n."4.)

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Artigo 28.° [...]

1 — O pessoal da carreira técnica de inspecção superior da IGE é' remunerado pela escala indiciaria a definir pelo Governo, no prazo de 30 dias.

2 — O valor a que corresponde o índice 100 da escala indiciária referida no número anterior é igual ao da carreira de docentes da educação pré-escolar, e dos ensinos básico e secundário.

3 — O pessoal dirigente e o pessoal da carreira técnica superior de inspecção têm direito a auferir mensalmente um suplemento de risco correspondente a 20% do respectivo vencimento.

4 — Os inspectores estagiários mantêm o vencimento que auferiam na carreira de origem, acrescido do subsídio de risco referido no número anterior.

Artigo 29.° [...]

1 — O pessoal da carreira de inspecção pode ter, mediante despacho do inspector-geral e anuência do interessado, domicílio profissional em localidade diferente da da sede do serviço a que está afecto.

2 —•......................'..................................................

Artigo 33.°

1 — O pessoal provido na carreira de inspecção transita para a carreira de inspecção superior, sem prejuízo do disposto no artigo 26.°, de acordo com as seguintes regras:

a)................................................•.......-........

b) Os inspectores-coordenadores para a categoria de inspector superior principal;

c) Os inspectores principais licenciados para a categoria de inspector superior;

d) Os inspectores principais não licenciados para a categoria de inspector principal;

e) Os inspectores principais adjuntos para a categoria de inspector principal;

f) Os inspectores para a categoria de inspector;

g) Os inspectores-adjuntos para a categoria de inspector.

2 — Nas transições efectuadas nos termos das alíneas a) d) e f) do número anterior, o tempo de serviço prestado na categoria de origem é contado, para todos os efeitos legais, na categoria para que transitam.

3 — Nas transições efectuadas nos termos das alíneas b), c), é) e g) do n.° 1 do presente artigo, o tempo de serviço prestado nas extintas categorias de ins-pector-coordenador, inspector principal, inspector principal adjunto e inspector-adjunto é contado exclusivamente para efeitos de determinação da antiguidade na carreira.

4 — Os inspectores com opção de vencimento pela carreira docente, sem prejuízo do disposto nos n.M 1 e 2, transitam para o escalão a que corresponde remuneração igual ou imediatamente superior à auferida.

5 — Os inspectores licenciados da educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico transitam para

o escalão a seguir àquele que lhes competiria nos termos da transição.

Artigo 35.° [...]

1 — Os docentes requisitados na IGÉ há pelo menos quatro anos, profissionalizados e com o mínimo de cinco anos de exercício da docência podem requerer no prazo de 30 dias a integração na categoria de inspector da carreira técnica superior de inspecção.

2 — A integração dos docentes requisitados referidos no número anterior obedece às seguintes regras:

d) ......................................................................

b) O tempo de serviço prestado na IGE é contado para todos os efeitos legais, na categoria para que transitam;

c) Os docentes referidos no n.° 1 que requererem a integração na carreira de inspecção superior serão posicionados para efeitos remuneratórios em escalão da categoria de inspector igual ou imediatamente superior àquele que nesse momento aufiram;

d) Os educadores de infância e os docentes referidos no n.° 1, licenciados, da educação pré-escolar e do 1ciclo do ensino básico serão integrados em escalão imediatamente a seguir àquele a que teriam direito nos termos da alínea anterior.

3 — Os docentes requisitados que se encontrem a exercer funções na IGE há mais de dois anos, profissionalizados, com o mínimo de cinco anos; de exercício da docência poderão ser integrados, nos termos do n.° 2 do presente artigo, mediante concurso curricular e aprovação em entrevista a requerer no prazo de 30 dias.

4 — A transição prevista no número anterior deverá realizar-se no período máximo de três meses após o final do decurso do prazo previsto no número anterior.

5 — Os docentes requisitados na IGE há menos de dois anos beneficiarão de preferência em concurso de ingresso para a carreira técnica superior de inspecção, em condições a definir.

6 — Os docentes abrangidos pelo n.° 9 do artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 540/79, de 31 de Dezembro, que tenham obtido aprovação no curso específico e no concurso respectivo podem requerer, no prazo de 30 dias, a integração na categoria de inspector da carreira técnica superior de inspecção.

7 — A integração dos docentes referidos no n.°5 obedece às seguintes regras:

a) São nomeados definitivamente;

b) O tempo de serviço prestado nas funções abrangidas pelo n.° 9 do artigo 45° do Decreto-Lei n.° 540/79, de 31 de Dezembro, é contado para determinação da antiguidade na carreira de inspecção superior.

Artigo 36.° [...]

1 — Quando, por força das regras de transição e integração estabelecidas nos artigos 32.° a 35.°, os luga-

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res providos em qualquer categoria excedam a respectiva dotação, serão criados automaticamente os corres-. pondentes lugares nas categorias para as quais transitaram, a extinguir quando vagarem.

2 — No sentido de dotar a IGE dos meios humanos necessários à consecução dos seus objectivos, no quadro da presente lei, os concursos de ingresso e acesso realizar-se-ão no período máximo de três meses após a publicação do presente diploma.

Artigo 38.° [...]

1 —........................................................................

2 — São igualmente extintos no quadro único de pessoal dos serviços centrais e regionais do Ministério

da Educação todos os lugares correspondentes à dotação da carreira de inspecção.

Artigo 39.° Revisão

O capítulo m do Decreto-Lei n.° 271/95, de 23 de Outubro, alterado pela presente lei, será revisto no prazo máximo de dois anos.

Aprovado em 18 de Abril de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANEXO

Mapa I a que ae rafara o n.*1 do artigo 21.«

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RESOLUÇÃO

ORÇAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA 1996

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.°, n.° 5, da Constituição e 64.°, n.° 2, da Lei n.° 77/ 88, de 1 de Julho, com a redacção que lhe foi conferida pela

Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, aprovar o seu orçamento para o ano de 1996, anexo à presente resolução.

Aprovada em 12 de Abril de 19%.

O Presidente da Assembleia da República, Amónio de Almeida Santos.

ANEXO

Orçamento ordinário Resumo

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RECEITA

Orçamento ordinário

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DESPESA

Orçamento ordinário

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Classificação

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(Em comos)

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(Em contos)

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Listagem da tabela de justificações do orçamento ordinário—1996

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RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO SUPLEMENTAR AO ACORDO GERAL SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO CONSELHO DA EUROPA, CONCLUÍDO ENTRE PORTUGAL E 0 CONSELHO DA EUROPA, REFERENTE AO CENTRO EUROPEU PARA A INTERDEPENDÊNCIA E SOLIDARIEDADE MUNDIAIS, ASSINADO EM ESTRASBURGO AOS 15 DE DEZEMBRO DE 1994.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Suplementar ao Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, referente ao Centro Europeu para a Interdependência e Solidariedade Mundiais, assinado em Estrasburgo, aos 15 de Dezembro de 1994, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 17 de Abril de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos

ACORDO SUPLEMENTAR AO ACORDO GERAL SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO CONSELHO DA EUROPA, ASSINADO EM PARIS EM 2 DE SETEMBRO DE 1949, CONCLUÍDO ENTRE PORTUGAL E 0 CONSELHO DA EUROPA, REFERENTE AO CENTRO EUROPEU PARA A INTERDEPENDÊNCIA E SOLIDARIEDADE MUNDIAIS.

O Governo Português e o Conselho da Europa:

Considerando que o Comité de Ministros aprovou a criação do Centro Europeu para a Interdependência e Solidariedade Globais, doravante denominado «Centro», através da Resolução (89) 14, de 16 de Novembro de 1989, e que o Governo Português se comprometeu a prestar a este assistência de forma a assegurar todas as facilidades necessárias ao seu bom funcionamento;

Considerando que o Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, assinado em Paris em 2 de Setembro de 1949, ao qual Portugal aderiu em 6 de Julho de 1982, é aplicável aos órgãos que funcionam na dependência do

Conselho da Europa e, em particular, ao Centro Europeu para a Interdependência e Solidariedade Globais;

Considerando a adopção pelo Comité de Ministros, durante a 500.' Reunião de Delegados dos Ministros, da Resolução (93) 51, confirmando a continuidade do Centro Europeu para a Interdependência e Solidariedade Globais;

Considerando a necessidade de concluir um acordo suplementar para regulamentar as questões que possam surgir do estabelecimento do Centro em Lisboa:

acordam no seguinte:

Artigo 1."

É estabelecido em Portugal o Centro Europeu para a Interdependência e Solidariedade Globais, que desempenhará as funções que lhe são atribuídas no quadro das Resoluções (89) 14, de 16 de Novembro de 1989, e (93) 51, de 21 de Outubro de 1993, bem como quaisquer outras que lhe venham a ser atribuídas pelo Comité de Ministros.

Artigo 2.°

O Centro possui personalidade jurídica e goza da capacidade jurídica necessária para exercer as suas funções e atingir os seus objectivos, em particular contratar e adquirir bens móveis.

Artigo 3.°

O Governo Português deverá fornecer insta/ações apropriadas para o Centro e contribuir proporcionalmente com o que for estipulado na respectiva chave anual dè repartição orçamental.

Artigo 4.°

Os bens e haveres de uso oficial do Centro, estejam onde estiverem e seja quem for o seu detentor, estão isentos de busca, requisição, expropriação ou outra qualquer forma de restrição executiva, administrativa, judiciai legislativa.

As instalações e os arquivos do Centro sâo invioláveis, comprometendo-se as autoridades portuguesas a assegurar a sua protecção e segurança, bem como a do pessoal do Centro.

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Artigo 5.°.

As autoridades portuguesas competentes farão uso dos respectivos poderes para garantir que os serviços públicos sejam fornecidos em condições equitativas ao Centro.

Este beneficiará para as suas comunicações oficiais de um tratamento tão favorável como o que Portugal confere a qualquer outro Governo, incluindo a respectiva missão diplomática, no que respeita às prioridades, tarifas e taxas de correio, cabogramas, telegramas, radiotelegramas, telefotos, comunicações telefónicas e outras comunicações.

Artigo 6.°

Os haveres, rendimentos e outros bens do Centro de uso oficial estão isentos de direitos aduaneiros e taxas de efeito equivalente e proibições e restrições à importação ou exportação de objectos importados ou exportados, incluindo as publicações do Centro para uso oficial. Entende-se, no entanto, que os artigos isentos não serão vendidos em território português, a menos que o sejam nas condições prescritas pelas leis e regulamentos portugueses em vigor.

Artigo 7.°

Sem estar limitado por qualquer controlo, regulamentações ou moratórias financeiras, o Centro pode, quando se torne necessário ao desempenho das suas actividades oficiais e de acordo com os seus objectivos e a legislação em vigor aplicada às missões diplomáticas:

a) Deter fundos, divisas ou valores mobiliários de qualquer natureza e possuir contas em qualquer moeda;

b) Transferir livremente de, para e no interior do território português os seus fundos, divisas ou valores mobiliários e converter em qualquer outra moeda as divisas que detenha.

Artigo 8.°

1 — O disposto nos artigos 17.°, 18.° e 19.° do Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa é aplicável aos funcionários do Centro.

2 ■— O director executivo do Centro beneficiará de um tratamento idêntico ao concedido aos agentes diplomáticos. O cônjuge e os filhos menores do director executivo do Centro que vivam a seu cargo beneficiarão de um tratamento idêntico ao que é habitualmente concedido ao cônjuge e filhos menores dos agentes diplomáticos.

3 — As disposições do parágrafo 2 só se aplicam aos funcionários que não tenham residência permanente em Portugal.

Artigo 9.°

Os funcionários do Centro gozarão em Portugal de imunidade de jurisdição de qualquer tipo, no que respeita a actos praticados no desempenho das suas funções oficiais, e de imunidade de retenção e inspecção de objectos destinados ao uso oficial do Centro que transportem consigo ou na sua bagagem.

Todavia, o exercício de funções no Centro não isenta os funcionários de nacionalidade portuguesa da prestação do serviço militar obrigatório.

Artigo 10.°

1 — As importações de haveres e outros bens do Centro efectuadas nos termos do artigo 6.° e, bem assim, as efectuadas pelos funcionários do Centro que, no território português, gozem dos privilégios e imunidades referidos no artigo 8.°, nos limites e condições aí referidos, beneficiam da isenção de IVA, nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 13.° do Código do IVA.

2 — Estão isentas de IVA, nos termos da alínea m) do n.° 1 do artigo 14.° do Código do IVA, as aquisições de bens e serviços efectuadas no território português pelo Centro e pelos seus funcionários que gozem dos privilégios e imunidades referidos no artigo 8." Para o efeito, a Direcção de Serviços de Reembolsos do IVA procederá à restituição do imposto, nos termos do Decreto-Lei n.° 143/ 86, de 16 de Junho, relativamente às aquisições efectuadas a partir de 1 de Maio de 1990, data da abertura oficial do Centro. .

Artigo 11.°

As condições de trabalho dos funcionários do Centro serão exclusivamente reguladas pelas disposições das normas e regulamentos do Conselho da Europa, não podendo nenhum membro do pessoal reclamar direitos adicionais àqueles que se encontram definidos nas referidas normas e regulamentos.

Artigo 12.°

Sem prejuízo para os privilégios e imunidades concedidos por este Acordo, é dever de todas as pessoas que deles gozam respeitar as leis e os regulamentos vigentes em Portugal.

Artigo 13.°

As consultas respeitantes à modificação deste Acordo serão encetadas a pedido de qualquer das partes, devendo tais modificações ser estabelecidas por mútuo consentimento.

Artigo 14.°

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a publicação no Diário da República do aviso da troca dos instrumentos de ratificação.

Artigo 15.° Este Acordo deixará de vigorar:

a) Por mútuo consentimento das partes; ou

b) Se o Centro for transferido do território português, excepto no que diz respeito às cláusulas aplicáveis à boa conclusão do exercício das funções do Centro em Portugal e da disposição dos seus bens.

Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram o presente Acordo Suplementar.

Feito em Estrasburgo, aos 15 de Dezembro de 1994, em inglês, francês e português, fazendo igualmente fé os três textos, em duas cópias, uma das quais será depositada nos arquivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros português e a outra nos arquivos do Conselho da Europa.

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Pelo Governo da República Portuguesa, o Representante Permanente de Portugal junto do Conselho da Europa:

Gonçalo Aires de Santa Clara Gomes.

Pelo Conselho da Europa, o Secretáric-Geral: Daniel Tarschys.

RESOLUÇÃO

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.9 24/96, DE 20 DE MARÇO

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 172.°, n.OT 1 e 4, e 169.°, n.° 5, da Constituição, recusar a ratificação do Decreto-Lei n.° 24/96, de 20 de Março, que institui um novo enquadramento legal das participações de entes comunitários no capital social de sociedades reprivatizadas, em processo de reprivatização ou a reprivatizar, publicado no Diário da República, 1.* série, n.° 68, de 20 de Março de 1996.

Aprovada em 9 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.° o Presidente da República a Espanha entre os dias 20 e 26 do corrente mês de Maio.

Aprovada em 15 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 154/VII

ALTERA 0 DECRÉTO-LEI N.s 15/93, DE 22 DE JANEIRO (REVÊ A LEGISLAÇÃO DE COMBATE A DROGA)

Nota justificativa

O Grupo Parlamentar do Partido Popular apresenta um conjunto de alterações à Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, coerentes com a filosofia que tem vindo a preconizar em relação ao sistema penal que defende.

O combate à droga é uma das mais nobres e essenciais tarefas que se deparam a uma sociedade moderna e civilizada.

A droga é hoje o principal fundamento da criminalidade em geral, pois, para além dos crimes de tráfico que lhe

dizem respeito, está associada a uma série infindável de crimes, apontando as estatísticas oficiais para que 80% da criminalidade existente se relacione directa ou indirectamente com o fenómeno do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

Por outro lado, este fenómeno, associado às dificuldades sociais, ao desemprego e às carências existentes em matérias de política de segurança, tem um efeito destrutivo e arrasador, de que os nossos jovens são, infelizmente, as primeiras vítimas.

O Partido Popular apresentou recentemente o projecto de lei n.° 10/VJJ, com o intuito de rever o Código Penal, que foi rejeitado com o voto dos Deputados dos outros grupos parlamentares.

Nesse projecto, que parte do pressuposto de que o «Código Penal é também a lei mais importante das sociedades organizadas», defendeu o Partido Popular que os crimes de tráfico de droga e com este relacionados nele fossem incluídos, com um severo agravamento das penas aplicáveis a esse crimes.

A ideia de que estes crimes deveriam estar incluídos no Código Penal resulta do facto de se tratar de uma das práticas criminais mais graves das sociedades contemporâneas, pelo que, na nossa opinião, não faz sentido que constem de legislação avulsa.

O sistema de penas e os limites previstos quer no actual Código Penal quer na legislação referente à droga não são, no ponto de vista do Partido Popular, suficientemente dissuasores do crime nem proporcionais às consequências e aos danos que provocam.

O Decreto-Lei n.° 15/93, resulta da aprovação da Convenção das Nações Unidas de 1988 Relativa ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas e tem de estar em harmonia com o restante sistema jurídico e, em particular, com o Código Penal.

Não tendo visto acolhidas as soluções que propôs, e que continua a defender, em matéria de justiça penal, o Partido Popular procura com a apresentação deste projecto prosseguir alguns dos objectivos que defende dentro das limitações impostas pelo sistema jurídico e pelo Código Penal em vigor.

Não partilhamos o pensamento das correntes que desvalorizam o efeito dissuasor das penas e, por isso, propomos um agravamento generalizado, ainda que necessariamente sujeito aos limites consagrados no Código Pena) e à coerência e à lógica de penalização que deles decorrem.

Afastada a possibilidade de, como defendemos em sede de revisão do Código Penal, o limite máximo ser elevado para os 30 anos e, em caso de concurso de crimes, genocídio ou, precisamente, no grande tráfico de droga, o máximo ser de 35 anos, apresentamos uma proposta de sentido agravante, tendo em consideração o limite máximo de 25 anos, consagrado na legislação actualmente em vigor.

Para além do efeito dissuasor que as penas contêm, consideramos ainda que, designadamente no âmbito do combate à droga, um agravamento substancial é fundamental como forma de prevenir o surgimento de movimentos de opinião no sentido de defender soluções drásticas contrárias à nossa tradição jurídico-penal e à própria cultura portuguesa, como a prisão perpétua e, até, a pena de morte.

A sociedade portuguesa e os níveis de indignação e, nalguns casos, de excessos por parte das próprias populações, cansadas da ausência de respostas, exigem ao poder político uma atitude dura, que seja eñcaz e de sentido penalizador para os envolvidos neste tráfico criminoso.

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É certo que a política de combate à droga exige todo um conjunto de medidas que estão para além da legislação ora em causa. Toda a matéria relativa ao tratamento dos toxicodependentes e à sua recuperação exige ao poder político a consagração de soluções que implicam revisões profundas ao nível dos sistemas de saúde e prisional.

De outra forma, estaremos no domínio da hipocrisia política e da inutilidade jurídica.

No entanto, perante vozes recentes, nalguns casos dotadas de autoridade e prestígio, que têm defendido ou sugerido o abandono do combate da repressão em relação ao tráfico de droga, afirmamos claramente não aceitar essas ideias, que reputamos de perigosas e indefensáveis.

A separação é entre os que consideram que dada a dimensão do problema e a ausência de meios o combate contra o tráfico está perdido e os que, como nós, defendem um reforço desse combate e o agravamento das penas aplicáveis.

A existência na União Europeia de países que, ao despenalizar o consumo, como é o caso da Holanda, se converteram em narcopara/sos, com consequências nefastas até para os países vizinhos, são um bom exemplo do caminho que não deve ser trilhado.

Optamos por isso por uma proposta de sentido penalizador relativamente ao sistema de penas actualmente em vigor, que pensamos corresponder às necessidades da sociedade portuguesa e ao reforço indispensável ao combate à droga enquanto mais perigoso flagelo que afecta as sociedades modernas. Não se trata ainda, pelos motivos expostos, do que julgamos necessário, mas é o possível no quadro legislativo actual.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Popular, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 21.°, 22.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 27.°, 28.°, 29.°, 30.°, 32.°, 34.°, 40.° e 53.° da Lei n.° 15/ 93, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.° Tráfico e outras actividades ilícitas

1 — Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.°, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a ni é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

2 — Quem, agindo em contrário de autorização concedida nos termos do capítulo u, ilicitamente ceder, introduzir ou diligenciar por que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

3 —........................'.................................................

4 — Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV, a pena é a de prisão de^ 2 a 8 anos.

Artigo 22.° Precursores

1 — Quem,, sem se encontrar autorizado, fabricar, importar, exportar, transportar ou distribuir

equipamento, materiais ou substâncias inscritas nas tabelas v e vi, sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

2 — Quem, sem se encontrar autorizado, detiver, a qualquer título, equipamento, materiais ou substâncias inscritas nas tabelas v e vi, sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3 — Quando o agente seja titular de autorização nos termos do capítulo n, é punido:

d) No caso do n.° 1, com pena de prisão de 8 a 18 anos;

b) No caso do n.° 2, com pena de prisão de 3 a 10 anos.

Artigo 23.°

Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos

1 — Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de infracção prevista nos artigos 21.', 22.°, 24." e 25.°:

d) Converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência desses bens ou produtos, no todo ou em parte, directa ou indirectamente, com o fim de ocultar ou dissimilar a sua origem ilícita ou de auxiliar uma pessoa implicada na prática de qualquer dessas infracções a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos, é punido com pena de prisão de 8 a 18 anos;

b) Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, propriedade desses bens ou produtos ou de direitos a eles relativos é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos;

c) Os adquirir ou receber a qualquer título, utilizar, deter ou conservar é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2 —.............."............................................................

3 —........................................:.......:........................

Artigo 24.° Agravação

Sem prejuízo dó disposto no artigo 41.°, n.° 2, do Código Penal, as penas previstas nos artigos 21.°, 22." e 23.° são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo, se:

. a).........................................................................

b).........................................................................

c).........................................................................

d)..........................................................;..............

e).....................................................................

f).........................................................................

8)....................•...............................•..................

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J)...............................................,........................

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Artigo 25.°

Tráfico de menor gravidade

Se, nos casos dos artigos 21.° e 22.°, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:

a) Prisão de 2 a 8 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a n em anexo ao presente Código:

b) Prisão até 5 anos e multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela iv em anexo ao presente Código.

Artigo 26.° Traficante-consumidor

1 — Quando, pela prática de algum dos factos referidos no artigo 21.°, o agente tiver por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal, a pena é de prisão até 5 anos e multa, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a ih, ou de prisão até 2 anos e multa até 120 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela rv.

2 —...............;........................................................'.

3 —.........................................................................

Artigo 27.°

Abuso do exercício de profissão

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — A entrega de substâncias ou preparações a doente mental manifesto ou a menor com violação do disposto no artigo 19.° é punida com pena de prisão até ,2 anos e multa até 120 dias.

Artigo 28." Associações criminosas

1 — Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21.° e 22.° é punido com pena de prisão de 12 à 25 anos.

2— Quem prestar colaboração, directa ou indirecta, aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação referidos no número anterior é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

3 — Incorre na pena de 15 a 25 anos de prisão quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.° 1.

4 — Se o grupo, organização ou associação tiver como finalidade ou actividade a conversão, transferência, dissimulação ou receptação de bens ou produtos dos crimes previstos nos artigos 21.° e 22.°, o agente é punido:

. a) Nos casos dos n.x 2 e 3, com pena de prisão de 6 a 15 anos;

b) No caso do n.° 2, com pena de prisão de 3 a 10 anos.

Artigo 29."

Incitamento ao uso de estupefaciente ou substâncias psicotrópicas

1 — Quem induzir, incitar ou instigar outra pessoa, em público ou em privado, ou por qualquer modo facilitar o uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a m é punido com pena de prisão até 5 anos e com pena de multa.

2 — Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas na tabela iv, a pena é de prisão até 2 anos e de multa até 120 dias.

3 —..,.....,................................................................

Artigo 30.°

Tráfico e consumo em lugares públicos ou de reunião

1 — Quem, sendo proprietário, gerente, director ou, por qualquer título, explorar hotel, restaurante, café, taberna, clube, casa ou recinto de reunião, de espectáculo ou de diversão, consentir que esse lugar seja utilizado para o tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas

1 a rv .é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2 — Quem, tendo ao seu dispor edifício, recinto vedado ou veículo, consentir que seja habitualmente utilizado para o tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas i a rv é punido com pena de prisão, de 2 a 8 anos.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aquele que, após a notificação a que se refere o número seguinte, não tomar as medidas adequadas para evitar que os lugares neles mencionados sejam utilizados para o tráfico ou o uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão de 1 a 7 anos.

4 —.............................................................:.....,.....

5 —.........................................................................

Artigo 32.°

Abandono de seringas

Quem, em lugar público ou aberto ao público, em privado mas de uso comum, abandonar seringa ou outro instrumento usado no consumo ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, criando deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa, é punido com pena de prisão até

2 anos e com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

Artigo 34.°

Expulsão de estrangeiros e encerramento de estabelecimento

1— Sem prejuízo do disposto no artigo 48.", em caso de condenação por crime previsto no presente diploma, se o arguido for estrangeiro, o tribunal pode ordenar a sua expulsão do País, por período não superior a 15 anos, observando-se as regras comum-

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tárías quanto aos nacionais dos Estados membros da União Europeia.

2 — Na sentença condenatória pela prática de crime previsto no artigo 30.°, e independentemente da interdição de profissão ou actividade, pode ser decretado o encerramento do estabelecimento ou lugar público onde os factos tenham ocorrido pelo período de 2 a 7 anos.

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

Artigo 40." Consumo

1 — Quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a rv é punido com pena de prisão até 6 meses e com pena de multa até 60 dias.

2 — Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo, médio individual durante o período de três dias, a pena é de prisão até 2 anos e de multa até 120 dias.

3 —.........................................................................

Artigo 53." Revista e perícia

í —....................................................................

2 —.........................................................................

3 —........;................................................................

4 — Quem, depois de devidamente advertido das consequências penais do seu acto, se recusar a ser submetido a revista ou a perícia autorizada nos termos do número anterior é punido com pena de prisão até 6 anos e multa até 240 dias.

Assembleia da República, 30 de Abril de 1996. — Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — António- Galvão Lucas — Nuno Correia da Silva — Paulo Portas — Ismael Pimentel (e mais uma assinatura).

PROJECTO DE LEI N.9 155/VII

ASSOCIAÇÕES DE FAMÍLIA

Nota justificativa

A família constitui um meio privilegiado para o desenvolvimento das pessoas e da sociedade em geral, na medida em que é unidade afectiva, educativa, cultural, social e económica.

Tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.

Através das suas organizações, as famílias participam na definição e concretização das políticas de família.

Com a iniciativa vertente pretende-se dinamizar e valorizar o associativismo familiar, conferindo-lhe a dignidade e enquadramento legal necessários para a defesa efectiva dos direitos c interesses da família, reconhecendo-lhe o estatuto de parceiro social.

Assim, confere-se às associações de família autonomia para a elaboração, aprovação e modificação dos respectivos estatutos e assegura-se representatividade genérica às associações de família de âmbito nacional seleccionadas pela estrutura governamental responsável pelas questões de promoção da igualdade e da família.

As associações de família gozam ainda de liberdade de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações.

Estabelece-se também o direito de participação e de informação das associações de família na definição da política de família, bem como no processo de elaboração de legislação referente à valorização da família.

Foi ainda consagrado o direito a tempo de antena na rádio e na televisão a favor das associações de família, sendo tal direito exercido nos termos de legislação regulamentar.

A consagração destes direitos contribuirá sem dúvida para o reforço da actuação das associações em causa e significará o reconhecimento da função insubstituível da família, enquanto geradora dos indispensáveis equilíbrios societais.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito

A presente lei estabelece o direito de constituição, actuação e participação das associações representativas das famílias como parceiros sociais.

Artigo 2.° Objectivos

Para efeitos da presente lei consideram-se associações de família as instituições sem fins lucrativos constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica, de âmbito nacional, regional ou local, que, através do associativismo, prossigam, nomeadamente, os seguintes fins:

a) Defender e promover os direitos e interesses da família em tudo quanto respeite a sua valorização e a melhoria das suas condições de vida e que não contrarie a lei e a ética;

b) Desenvolver acções de apoio às famílias;

c) Criar condições necessárias para que a família desempenhe a sua função educativa no respeito pela dignidade da pessoa humana e em ordem ao desenvolvimento da solidariedade familiar e entre gerações;

d) Fortalecer a família e estimular as capacidades próprias de iniciativa,' na promoção dos seus di-

. reitos e liberdades fundamentais;

e) Promover a intervenção da família, como elemento fundamental da sociedade, na vida das comunidades em que se insere.

Artigo 3.° Autonomia

As associações de família gozam de autonomia na elaboração, aprovação e modificação dos respectivos es-

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tatutos e demais normas internas, na eleição dos seus corpos sociais, na administração do seu património, na elaboração de planos de actividade e na prossecução dos objectivos para que foram criadas.

Artigo 4.° Representatividade

1 — Gozam de representatividade genérica as associações de família de âmbito nacional seleccionadas pela' estrutura governamental responsável pelas questões da promoção da igualdade e da família, mediante a apreciação dos respectivos estatutos e programas de actividades.

2 — Para efeitos do número anterior deve ser remetida oficiosamente à estrutura referida no número anterior uma cópia dos estatutos das associações de família.

Artigo 5.°

Organizações federativas

As associações de família são livres de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional, nacional, comunitário ou internacional, com fins idênticos ou similares aos seus.

. Artigo 6.° Direito de participação

1 — As associações de família com representatividade genérica têm o direito de participar:

a) Na definição da política de família; 6) No processo de elaboração de legislação em ordem à valorização da família.

2 — As associações referidas no n.° 1 gozam do direito de representação junto dos organismos consultivos que funcionem junto de entidades públicas que tenham competência na definição da política familiar.

Artigo 7.°

Direito de informação

As associações de família têm o direito de solicitar as informações que lhes permitam acompanhar o modo de aplicação da legislação referente às questões da família.

Artigo 8.° Direito de antena

1 — As associações de família têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão.

2 — O direito referido no número anterior é exercido pelas associações ou ainda pelas uniões, federações e confederações nos termos da legislação regulamentar da presente lei.

Artigo 9.°

Mecenato associativo

Às pessoas individuais ou colectivas que financiarem, total ou parcialmente, a constituição ou actividades ou projectos das associações de família podem ser atribuídas deduções ou isenções fiscais nos termos legais.

Artigo 10.°

Direito aplicável

As associações de família regem-se pelos respectivos estatutos, pelo presente diploma e, subsidiariamente, pela lei geral sobre o direito de associação.

Artigo 11.°

Associações já constituídas

As associações de família legalmente constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma que pretendam beneficiar dos direitos nele consignados devem proceder aó depósito da cópia dos respectivos estatutos em conformidade com o disposto neste diploma.

Assembleia da República, 15 de Maio de 1996. — Os Deputados do PS: Maria do Rosário Carneiro — Elisa Damião — Jorge Lacão — Gonçalo Almeida Velho — Manuel Varges —António Braga — Maria da Luz Rosinha — Miguel Ginestal — Maria Carrilho — José Junqueiro (e mais uma assinatura).

PROJECTO DE LEI N.9 156/VII LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE FAMÍLIA

Nota justificativa

A família é o centro de diversos instrumentos jurídicos de carácter internacional que a reconhecem como instituição fundamental em qualquer sociedade.

Já na Declaração Universal dos Direitos do Homem, a família é considerada como «o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado».

Igualmente a Carta Social Europeia refere o direito da família a uma protecção social, jurídica e económica.

A Constituição da República Portuguesa, no n.° 1 do artigo 67.°, define que a família; como «elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e' do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros».

Em reconhecimento destes direitos, importa que seja desenvolvida uma política de família com carácter global, coerente e integrada.

A participação das famílias, através das suas organizações, deverá ser estimulada e regulamentada, reconhecen-do-se a sua importância na definição e concretização de uma política de família.

Assim, é importante a definição de um enquadramento legal do regime de constituição de associações de família, garantindo a expressão efectiva dos seus direitos e deveres.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° 1 Objecto

O presente diploma define o regime'de constituição, os direitos e os deveres que regem as associações de defesa

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e promoção dos direitos e valores da família, adiante designadas «associações de família».

Artigo 2." Natureza e fins

As associações de família são instituições com personalidade jurídica, que podem assumir âmbito nacional, regional ou local e que prosseguem os seguintes fins:.

a) A defesa e promoção dos direitos e interesses da família como célula fundamental da sociedade, qualquer que seja a sua forma, em tudo quanto

. respeita à sua dignificação, valorização e melhoria das condições e qualidade de vida dos seus membros;

b) A criação de condições para o desempenho da função educativa da família, como elo fundamental da transmissão de valores e do desenvolvimento da personalidade dos seus membros e da solidariedade entre gerações;

c) A intervenção da família na vida em sociedade, como núcleo essencial de preservação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

Artigo 3.°

Independência e autonomia

As associações de família são independentes do Estado e dos partidos políticos e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, de eleger os seus corpos sociais, de aprovar os seus planos de actividade e de administar o seu património.

Artigo 4.° Constituição

1 — Depois de aprovados, os estatutos das associações de família devem ser remetidos à Direcção-Geral de Acção Social (DGAS), para efeitos de registo, acompanhados da lista dos respectivos outorgantes, com identificação completa e moradas individuais e de um certificado de admissibilidade da denominação da associação.

2 — O Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família deve ser consultado, para parecer, sobre a adequação dos estatutos aos fins previstos neste diploma.

3 — Após parecer favorável do Alto-Comissário, a Direcção-Geral dé Acção Social remeterá cópia dos documentos referidos no n.° 1 à Procuradoria-Geral da República para controlo de legalidade, antes de promover a respectiva publicação gratuita no Diário da República.

Artigo 5.°

Organizações federativas

As associações de família são livres de se agruparem ou filiarem em uniões, federações ou confederações de âmbito local, regional, nacional ou internacional, com os mesmos fins ou fins análogos aos seus.

Artigo 6.° Direitos

1 — Constituem direitos das associações de família:

a) Exercer o direito de acção popular em defesa dos direitos da família;

b) Beneficiar de apoio técnico e documental a facultar pelos departamentos públicos competentes;

c) Pronunciar-se sobre a definição da política de família e sobre as matérias que a ela digam respeito;

d) Propor medidas legislativas ou regulamentares que forem julgadas convenientes para a promoção dos direitos e valores da família;

e) Estar representadas no Conselho Económico e Social;

f) Estar representadas, a nível local e regional, em órgãos de consulta e participação social;

g) Acompanhar e serem consultadas sobre a actividade do Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família;

h) Realizar estudos e desenvolver projectos próprios na área das suas atribuições.

2 — As associações de família têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão públicas, a exercer pelas suas organizações federativas, em termos a regulamentar.

Artigo 7.° Isenções

As associações de família beneficiam das seguintes isenções fiscais:

a) Imposto do selo;

b) Preparos e custas judiciais;

. c) Os demais benefícios fiscais e emolumentares legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 8.°

Mecenato associativo

Às pessoas, individuais ou colectivas, que financiarem actividades ou projectos de associações de família poderão ser atribuídas deduções ou isenções fiscais, nos termos a definir por lei.

Artigo 9.° Associações já constituidas

As associações de família legalmente constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma que pretendam beneficiar do regime nele consignado devem cumprir o disposto no artigo 4.°

Assembleia da República, 14 de Maio de 1996. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Maria Luísa Ferreira — Filomena Bordalo — Luís Marques Guedes — Maria Eduarda Azevedo — Teresa Patrício Gouveia — Álvaro Amaro — Figueiredo Lopes — Falcão e Cunha — Carlos Coelho — Fernanda Mota Pinto — Pedro Roseta — Manuel Moreira.

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PROJECTO DE LEI N.9 157/VII

APOIO À MATERNIDADE EM FAMÍLIAS CARENCIADAS

Nota justificativa

O apoio à família em todas as suas formas tem, naturalmente, de incidir privilegiadamente sobre as situações de especial carência sócio-económica que se reflectem muito negativamente sobre as crianças nascidas nesses contextos.

O regime não contributivo da segurança social realiza, ainda que de uma forma incompleta, um sistema mínimo de protecção social a todos os cidadãos não contributivos da segurança social.

No entanto, não reconhece o direito ao subsídio de nascimento e subsídio de maternidade e ou paternidade, colocando em risco a protecção aos recém-nascidos oriundos de famílias mais carenciadas.

Importa, pois, adequar aquele regime às novas situações, numa filosofia de solidariedade social.

Nestes termos e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Partido-Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — As mães, em famílias com uma situação de carência económica e em que nenhum dos progenitores esteja abrangido pelo regime contributivo da segurança social, têm direito, aquando da ocorrência do parto e no âmbito do regime não contributivo da segurança social, à percepção das seguintes prestações:

a) Subsídio de nascimento de montante equivalente ao do regime geral;

b) Subsídio social de apoio à criança de valor igual ao da pensão social do regime não contributivo, pelo período equivalente ao da licença de maternidade no regime geral.

2 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente nas famílias monoparentais.

Art. 2." No caso especial de ocorrência de nado-morto ou falecimento do recém-nascido, o período previsto na alínea b) do n° 1 do artigo anterior é de 30 dias.

An. 3.° Em caso de morte ou incapacidade total da mãe, os benefícios previstos neste diploma podem ser extensíveis ao pai, em termos a regulamentar.

Art. 4o O financiamento do disposto no presente diploma é suportado através de transferências do Orçamento do Estado, a efectuar a partir do Orçamento para 1997.

Assembleia da República, 14 de Maio de 1996. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Maria Luísa Ferreira — Eduarda Azevedo — Filomena Bordalo — Luís Marques Guedes — Teresa Patrício Gouveia — Álvaro Amaro — Figueiredo Lopes — Manuela Ferreira Leite — Carlos Coelho — Fernanda Mota Pinto — Pedro Roseta — Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.B 1567VII ALTERA 0 ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE

Nota justificativa

O regime de provimento para cargos dirigentes da função pública necessita de uma revisão que permita a au-

sência de controvérsia política, a dignificação da carreira e o prémio à competência dos funcionários públicos.

É a própria Administração Pública que deve ser capaz de gerar os seus próprios dirigentes e aliar a capacidade técnica à experiência profissional adequada.

Não dignifica a função a permanente suspeição sobre a proveniência partidária em vez do reconhecimento do mérito.

A estabilidade da Administração Pública e a clareza dos critérios de nomeação são tanto mais necessários quanto normal é o regime de alternância democrática.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos 3." e 4.° do Decreto-Lei n.^323/ 89, de 26 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.°

Recrutamento de directores-gerais e subdirectores-gerais

1 — O recrutamento para os cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados é feito, por concurso, em regra de entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da Administração Pública para cujo provimento seja exigível uma licenciatura e que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções.

2 — Excepcionalmente e mediante despacho fundamentado do membro do Governo competente, o recrutamento pode ainda fazer-se, por escolha, de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração.

Artigo 4."

Recrutamento de directores de serviços e chefes de divisão

0 recrutamento para os cargos de director de serviços e chefes de divisão é feito, por concurso interno, de entre funcionários que reúnam um dos seguintes requisitos:

a) Licenciatura, ou curso superior equiparado, adequados;

b) Desempenho de funções correspondentes à habilitação referida na alínea anterior;

c) .....................................................................

2— .......................................................................

3 — Ao concurso interno para o cargo de chefe de divisão em unidades orgânicas integradas por repartições poderão ainda concorrer os chefes de repartição que possuam licenciatura adequada e quatro anos de experiência profissional nas áreas de actividade do cargo a exercer.

4— .......................................................................

5— .......................................................................

6— .......................................................................

Art. 2." São aditados ao Decreto-Lei n" 323/89, de 26 de Setembro, os artigos 4.°-A, 4.°-B e 4.'-C, com a seguinte redacção:

Artigo 4°-A Júri

1 — O júri do concurso é constituído por despacho do membro do Governo competente, sendo com-

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posto, observado o disposto no n.° 2, por um presi-' dente e por dois ou quatro vogais efectivos com vínculo à Administração Pública e de categoria não inferior àquela para que é aberto concurso.

2 — Os membros do júri são sorteados de entre o pessoal dirigente, preferencialmente e sempre que possível do serviço ou departamento para o qual é aberto o concurso.

' Artigo 4.°-B Métodos de selecção

No concurso são utilizados conjuntamente os seguintes métodos de selecção:

a) Prestação de provas públicas de conhecimentos de acordo com um programa elaborado pelo júri do concurso e aprovado pelo membro do Governo competente;

b) Avaliação curricular; .

c) Entrevista profissional de selecção.

Artigo 4.°-C

Comissão de observação e acompanhamento dos concursos

Junto do membro do Governo responsável pela Administração Pública funcionará uma comissão de observação e acompanhamento dos concursos a que se refere a presente lei, presidida por um magistrado indicado pelo Conselho Superior da Magistratura e integrado, em igual número, por representantes da Administração Pública e das associações sindicais da função pública.

Art. 3.° — 1 — As normas regulamentares do disposto no presente diploma, nomeadamente sobre o júri, a abertura e o funcionamento dos concursos, são aprovadas por decreto-lei, mediante adaptação do regime geral de recrutamento é selecção em vigor na Administração Pública.

2 — As nomeações de pessoal dirigente para os cargos referidos no presente diploma ficam suspensas até à entrada em vigor do regulamento previsto no número anterior, sendo as respectivas funções asseguradas pelos actuais titulares.

Assembleia da República, 15 de Maio de 1996. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Carlos Encarnação — Guilherme Silva — Fernando Pereira — Luís Margues Guedes.

PROJECTO DE LEI N.s 159/VH REVISÃO DA LEI DA DROGA

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, elaborado com base numa proposta de autorização legislativa aprovada por unanimidade na Assembleia da República, tem--se revelado adequado à situação do País e integra-se na filosofia dos tratados e convenções assinados por Portugal no âmbito da Organização das Nações Unidas.

Três anos após a sua publicação, mostra-se, no entanto, necessário proceder a alguns ajustamentos que por um

lado actualizem as molduras penais de acordo com a revisão do Código Penal entretanto realizada e que aumentem a eficácia das investigações e salvaguardem a protecção devida a todos aqueles que estão envolvidos nas investigações, dando resposta a sugestões apresentados por todos aqueles que lidam mais de perto com este problema.

O Governo, pela voz do Ministro da Justiça, na comunicação social e em reunião expressamente convocada no Parlamento com a Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias e a Comissão Eventual pára o Acompanhamento e Avaliação da Toxicodependência, do Consumo e do Tráfico de Droga, anunciou para o final do mês de Março a apresentação de uma proposta de lei sobre a matéria.

Dada a urgência do problema e a sua importância para a sociedade portuguesa, o Partido Social-Democrata decidiu apresentar um projecto de lei que quebra a inércia e o atraso do Governo, dois meses volvidos sobre o prazo anunciado a esta Câmara.

O projecto de lei do PSD tem, fundamentalmente, os seguintes objectivos:

Actualizar a moldura penal e o enquadramento da liberdade condicional dos traficantes, de acordo com o Código Penal revisto após a publicação do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro;

Permitir, de uma forma eficaz, a utilização da figura da «perda de bens» dos traficantes, procurando obviar à utilização de expedientes legais que reconhecidamente têm dificultado a sua concretização. Neste ponto, introduz-se ainda a inversão do ónus da prova em relação a bens de terceiros apreendidos na ocorrência da infracção;

Permitir a realização de buscas domiciliárias, mediante prévia aprovação judicial;

Alargar e proteger a figura do «agente infiltrado», estendendo-se a outros elementos que não sejam o pessoal da investigação, de modo a dar-lhe mais eficácia, e conferindo-lhe garantias de reserva da identidade.

Em todos os aspectos que contendem com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, o projecto de lei assegura a obrigatoriedade de participação da entidade judicial competente, garantindo-se desta forma a salvaguarda de aspectos que são nucleares num Estado de direito.

O PSD está convicto de que com esta iniciativa, e após a sua discussão e debate, que irá ser desenvolvido quer no Parlamento quer na sociedade portuguesa, o combate ao tráfico de droga será mais eficaz.

Nestes termos e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 21.°, 24.°, 28.°, 35.°, 36.°, 39.°, 59.', 60.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.° [...]

1 —........................................................................

2 — ....................................................................

3 —........................................................................

4 —...................................................................

5 — A liberdade condicional dos condenados em penas previstas nos números anteriores apenas poderá

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ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) eò) do n.°2 do artigo 61." do Código Penal.

Artigo 24.° [...]

As penas previstas nos artigos 21.°, 22.° e 23.° são aumentadas de um terço dos seus limites mínimo e máximo se:

Artigo 28.° [...]

1 — Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar alguns dos crimes previstos nos artigos 21.° e 22." é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

2 —........................................................................

3 — Incorre na pena de 12 a 25 anos de prisão quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.° 1.

4 —........................................................................

Artigo 35.° [...]

1 — São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos, independentemente da sua titularidade.

2 —........................................................................

3 —......................................................................,.

4 — A perda de objectos pertencentes a terceiros só pode ser afastada se estes fizerem prova de um legítimo desconhecimento das actividades a que eles se prestaram, designadamente em caso de furto participado às autoridades competentes.

Artigo 36.° [...1

1 ...................................................................

2 —.............................................................:..........

3 —........................................................................

4 —........................................................................

5 —........................................................................

6 — A perda de direitos, objectos ou vantagens na titularidade de terceiros só pode ser afastada se estes fizerem prova de um legítimo desconhecimento quanto à respectiva fonte ou proveniência.

Artigo 39.° [...]

1 — As recompensas, objectos, direitos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos dos artigos 35.° a 38.°, revertem:

Artigo 53." Revista, perícia e buscas domiciliárias

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 — Na falta de consentimento do visado, mas sem prejuízo do que se refere no n.° 1 do artigo anterior, a realização de revista ou perícia depende de prévia autorização da autoridade judicial competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.

4 —........................................................................

5 — Quando houver indícios de alguma das infracções previstas nos artigos 21.°, 22.° e 23.°, podem ser realizadas buscas domiciliárias, mediante autorização da autoridade judicial competente.

Artigo 59.° 1...1

1 — Não é punível a conduta do funcionário de investigação criminal ou terceiro que, para fins de prevenção ou inquérito e .sem revelação da sua qualidade e identidade, aceitar, directamente ou por intermédio de um terceiro, deter, guardar ou transportar estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou precursores químicos susceptíveis de utilização para fabrico ilícito desses produtos.

2 — As acções previstas no número anterior têm de ser precedidas de autorização da autoridade judicial competente, a conceder por períodos determinados.

3 — Quando as acções sejam realizadas por terceiro, devem as mesmas ser precedidas de compromisso prévio adequado e ser devidamente enquadradas e acompanhadas por um funcionário de investigação criminal.

4 — O relato de tais factos é junto ao processo no prazo máximo de vinte e quatro horas.

5 — Por determinação da autoridade judiciai competente; pode a identidade do funcionário ou terceiro, referidos no n° 1, ser mantida secreta no relatório e em qualquer documento processual subsequente, bem como a sua comparência em julgamento implicar a realização de audiência à porta fechada.

Artigo 60.° [...]

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 — O pedido a que se referem os números anteriores é precedido de autorização da autoridade judicial competente, devendo ser formulado através do Banco de Portugal no caso de ser dirigido a instituições bancárias, financeiras ou equiparadas.

Assembleia da República, 15 de Maio de 1996. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Guilherme Silva — Luís Marques Guedes —■ Carlos Encarnação — Bernardino Vasconcelos — Paulo Mendo — Jorge Roque Cunha — Pedro Campilho — Manuel Alves de Oliveira — João Carlos Duarte — Carlos Coelho — Fernando Pereira (e mais três assinaturas).

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PROPOSTA DE LEI N.9 14/VII

(ESTABELECE A REDUÇÃO DOS PERÍODOS NORMAIS DE TRABALHO SUPERIORES A QUARENTA HORAS POR SEMANA).

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório e parecer

A presente proposta de lei visa a redução do horário normal de trabalho para quarenta horas semanais. Alterase, portanto, o disposto no Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 398/91, cujo artigo 5.° prevê um limite máximo de quarenta e quatro horas para o período normal de trabalho semanal.

Concomitantemente, estabelece-se um princípio de adaptabilidade do horário, sendo o máximo semanal calculado em termos médios com um período de referência de quatro meses.

Introduzem-se parâmetros a essa adaptabilidade, com limites para a duração diária e semanal do trabalho; antecedência de duas semanas para alteração de horários, e princípios orientadores da organização dos horários. Intro-duz-se ainda um intervalo mínimo de doze horas entre jornadas de trabalho.

Finalmente, altera-se o regime da prestação pelo trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, modificando-se o disposto no artigo 22.° do Decreto-Lei n.°49 408, de 24 de Novembro de 1969.

Antecedentes

A redução do horário de trabalho para quarenta horas é, há vários anos, um tema presente na vida políüca portuguesa, constando já do acordo económico e social de 1990 o princípio da redução progressiva do tempo de trabalho para quarenta horas semanais. A efectivação em concreto do princípio foi, no entanto, sendo adiada por considerações atinentes aos seus reflexos na competitividade das empresas, podendo verificar-se que a negociação colectiva não seguiu, até agora, e em geral, o caminho apontado em 1990.

O limite máximo da duração semanal do trabalho foi introduzido na legislação portuguesa, pela primeira vez, com carácter genérico, pelo Decreto n.° 5516, de 7 de Maio de 1919, que fixou em quarenta e oito horas esse limite para os trabalhadores do comércio e indústria. O Decreto--Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, que actualmente regula a matéria da duração do trabalho, conservou o referido limite, apesar de já então a Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ter adoptado uma recomendação (n.° 116, de 1962) preconizando a redução progressiva da duração semanal do trabalho para quarenta horas.

Esse limite apenas viria a ser alterado pela Lei n.°2/ 91, que o reduziu para quarenta e quatro horas. A lei resultou de um texto de substituição da proposta de lei n.° 93/ V, que foi aprovada com os votos favoráveis do PSD e do CDS, votos contra do PCP e abstenção do PS e PRD, tendo o PS e o PCP apresentado projectos alternativos sobre a mesma matéria, que foram rejeitados. O artigo 1.° da lei, que precisamente estabelecia a redução da duração semanal do trabalho para quarenta e quatro horas, rece-

beu, na especialidade, o voto favorável da Câmara por unanimidade.

Na VI Legislatura foram apresentados dois projectos de redução do horário semanal de trabalho para quarenta horas, pelo PCP, os projectos de lei n.os 8/VI e 577/VI, tendo ambos sido rejeitados na generalidade.

Já na presente legislatura foi apresentado pelo PCP um projecto de lei visando o mesmo objectivo, tendo sido rejeitado na generalidade.

Finalmente, há que dizer que a presente proposta de lei resulta das soluções consagradas no acordo económico e social de curto prazo, celebrado entre o Governo e os parceiros sociais em Janeiro deste ano.

Síntese das Inovações jurídicas pretendidas

O artigo 1." da presente proposta de lei estabelece o calendário da redução para quarenta horas de duração semanal do trabalho em dois tempos: uma redução de duas horas até ao limite de quarenta horas seis meses depois da publicação da lei e uma redução geral para as quarenta horas volvido um ano. Ressalvam-se os calendários de redução mais rápida fixados convencionalmente.

Em seguida, a proposta consagra um princípio de adaptabilidade do horário de trabalho, admitindo, portanto, semanas com mais e menos de quarenta horas, sendo a duração máxima de quarenta horas calculada em termos médios, para um período de quatro meses.

São introduzidos limites a essa adaptabilidade dos horários, sob a forma de limite diário (de dez horas) e limite máximo semanal do horário de trabalho. Este limite, 18 meses depois da publicação da lei, será de cinquenta, quarenta e oito ou quarenta e cinco horas quando o horário semanal presente seja, respectivamente, de quarenta e quatro horas, entre quarenta e duas e quarenta e quatro, ou inferior a quarenta e duas horas. Alargam-se também os termos em que pode ser regulada por convenção colectiva a duração do trabalho consecutivo e do intervalo de descanso.

Este princípio de adaptabilidade vem na linha do já consagrado no actual n.° 7 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 409/71, na redacção do Decreto-Lei n.° 398/91, o qual prevê a possibilidade de, por convenção colectiva, ser estabelecido o cálculo da duração semanal do trabalho em termos médios. Os maiores limites máximos propostos são idênticos aos já admitidos pela referida norma. Esta possibilidade deixada à negociação colectiva de flexibilizar os horários de trabalho foi já levada à prática em bastantes casos.

Também como limite à adaptabilidade, e preservando o trabalhador contra conjugações de horários de trabalho demasiado desgastantes, consagra-se um intervalo mínimo de doze horas entre duas jornadas de trabalho.

Altera-se, finalmente, o regime do contrato individual de trabalho (Decreto-Lei n.°49 408) no seu artigo 22.°, referente à prestação pelo trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato. A proposta elimina a possibilidade de encarregar temporariamente o trabalhador da prestação de serviços não compreendidos no objecto do contrato. Em contrapartida, prevê-se a possibilidade de o trabalhador desempenhar, com carácter acessório, tarefas com ligação funcional à sua actividade principal, desde que esta se mantenha enquanto tal.

Este regime de polivalência está integrado com uma preocupação, inovadora, de qualificação do trabalhador, uma vez que se estabelece o princípio da sua articulação

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com a formação profissional, para além da proibição da desvalorização profissional ou diminuição de retribuição do trabalhador.

Consulta pública

Após a realização da consulta pública prevista na lei, verifica-se que foram enviados à 8.' Comissão pareceres de organizações, que se pronunciaram sobre esta proposta de lei no âmbito do respectivo processo de consulta pública.

Conclusões e parecer

Tudo visto, entende esta Comissão que a proposta de lei preenche os requisitos constitucionais, regimentais e legais para ser discutida e votada em Plenário.

Lisboa, 14 de Maio de 1996. —O Presidente da Comissão, Alberto Martins. — O Relator, Jorge Ferreira.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados com votos a favor do PS, PSD e PP e votos contra do PCP. '

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

I — Antecedentes

1 —Em 1988, durante a V Legislatura, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, através do projecto de lei n.° 291/V, apresenta pela primeira vez a intenção de reduzir para quarenta horas a duração semanal do trabalho normal.

2 — Nessa mesma legislatura, em Fevereiro de 1990, são agendados e discutidos, juntamente com o projecto apresentado pelo PCP, o projecto de lei n.° 36 l/V, de iniciativa do PS, que, apresentado em Março de 1989, apontando embora para um limite máximo de quarenta e quatro horas semanais (pois, na época, o período normal de trabalho era de quarenta e oito horas), tinha como objectivo atingir de forma progressiva as quarenta horas em 1 de Janeiro de 1993. Esta iniciativa do PS deixa às convenções colectivas a possibilidade de reduzir ainda mais os referidos limites.

3 — É apresentada ainda a proposta de lei n.° 93/V, que previa uma redução do período normal de trabalho para as quarenta e quatro horas até 31 de Dezembro de 1990.

4 — O projecto de lei n.° 291/V, apresentado pelo PCP, foi rejeitado com os votos contra do CDS e do PSD e a abstenção do PS.

5— O projecto de lei n.° 361/V, do PS, bem como a proposta de lei n.° 93/V, baixaram sem votação à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família, para apreciação.

6 — Ainda na V Legislatura, o PCP apresenta novo projecto, versando a matéria da redução da duração semanal do trabalho normal. Trata-se do projecto de lei n.° 592/ V, que acabou por ser discutido na generalidade em Dezembro de 1990, conjuntamente com o projecto de lei do PS n.° 361/V, e a proposta de lei n.° 93/V, sendo que só esta última foi aprovada.

7 — No que à VI Legislatura concerne, foram agendados e discutidos em Janeiro de 1993 e Junho de 1995 os projectos de lei n.os 8/VI e 577/VI,. ambos da iniciativa do PCP. O primeiro foi rejeitado, com os votos contra do PSD

e CDS, e o segundo foi outrossim rejeitado só com os votos contra do PSD.

8 — Na VII Legislatura, o PCP apresentou o projecto de lei n.° 2/VII, que, tendo sido discutido na generalidade, foi rejeitado na votação, com os votos contra do PS, as abstenções do PSD e CDS-PP e com os votos a favor dos deputados do PCP, PEV e de quatro deputados do PSD.

II — Articulado da proposta de lei

9 — Na breve análise que se irá fazer do articulado da proposta de lei, composto por nove artigos, referir-nos--emos apenas àqueles cujas questões são mais relevantes e inovadoras face à lei vigente.

10 — A proposta de lei, diferentemente do que a definição do seu objecto deixaria adivinhar, não se ocupa somente da redução do horário de trabalho: introduz igualmente a chamada flexibilização do horário de trabalho, bem como a polivalência dos conteúdos funcionais correspondentes às várias categorias profissionais.

II—O artigo 1." propõe uma redução faseada dos horários normais de trabalho cuja duração seja superior a quarenta horas, salvaguardando expressamente os sectores de actividade ou empresas em que tenham sido convencionados calendários mais rápidos para a redução do horário normal de trabalho. Numa primeira fase, que ocorrerá no espaço de seis meses contados da publicação da lei, todos os horários superiores a quarenta horas serão reduzidos de duas horas [alínea a) do n.° 1 do artigo 1.°]; numa segunda fase [alínea b) da referida disposição], que ocorrerá decorrido um ano sobre a aplicação do disposto na alínea anterior, os horários remanescentes serão reduzidos para quarenta horas.

12 — O artigo 3.° ocupa-se dos princípios que nortearão a adaptabilidade dos horários de trabalho — realidade que deverá acompanhar a gradual redução dos horários de trabalho, de acordo com o disposto no artigo 2.°

Propõe-se:

A definição da duração normal do trabalho semanal em termos médios por referência a um período de quatro meses (n.° 1);

A possibilidade de alargamento do período normal de trabalho diário, até duas horas sobre o limite máximo, e dez horas no total (n.° 2), bem como os limites do período normal de trabalho semanal a observar quando se use desta faculdade (n.° 3);

Um mecanismo de compensação da redução, até duas horas, do horário de trabalho diário, com dias ou meios dias de descanso ou com o aumento do período de férias — sem aumento proporcional do subsídio de férias —, por acordo entre o trabalhador e a entidade patronal (n.° 4); e

A previsão de um intervalo mínimo entre jornadas de trabalho normal de doze horas.

13 —O artigo 5.° propõe-se alterar os artigos 10." e 12.° do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro. A alteração proposta para o artigo 12.°, em particular, prevê regras sobre a organização do horário de trabalho, proibindo a alteração unilateral dos horários acordados individualmente [n.° 3, alínea b)], e impondo a informação e consulta prévias aos representantes dos trabalhadores, bem como a programação com, pelo menos, duas semanas de antecedência, de todas as alterações da organização dos tempos de trabalho [alínea c)].

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14 — No artigo 6." da proposta de lei propõe-se a alteração do artigo 22.° da lei do contrato individual de trabalho (Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969). De acordo com a nova redacção do n.° 2 deste artigo, o objecto do contrato de trabalho passa a abranger as actividades para as quais o trabalhador tem qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas no perfil funcional da categoria respectiva. A polivalência funcional é entendida sem prejuízo do desempenho da função normal como actividade principal do trabalhador e não pode, em caso algum, determinar a sua desvalorização profissional ou a diminuição da sua retribuição (n.° 3).

III — Parecer

Atentas as considerações que antecedem e decorrido o período de consulta pública em que várias entidades exprimiram a sua opinião (2 confederações sindicais, 17 uniões sindicais, 17 federações sindicais, 42 comissões intersindicais, 140 sindicatos, 429 comissões sindicais, 78 delegados sindicais, 190 comissões de trabalhadores, 12 secções sindicais, 646 plenários de trabalhadores, 20 organizações representativas dos trabalhadores e 11 abaixo--assinados), pronunciando-se, à excepção de uma central sindical e um sindicato, contra a proposta de lei, somos de parecer que o diploma em análise reúne as condições constitucionais e regimentais necessárias para que suba à discussão em Plenário da Assembleia da República.

Importa referir que em sede de Comissão foram ouvidos os parceiros sociais, tendo lugar uma discussão profícua e pertinente.

Junta-se, em anexo, a lista das entidades que enviaram parecer.

Assembleia da República, 15 de Maio de 1996.— O Relator, Nuno Correia da Silva.

ANEXO

Confederações sindicais: União Geral de Trabalhadores — UGT. Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — CGTP-IN.

Uniões sindicais:

União dos Sindicatos do Distrito de Portalegre.

União dos Sindicatos da Região Autónoma da Madeira.

União dos Sindicatos da Guarda.

União dos Sindicatos do Distrito de Leiria.

União Sindical de Torres Vedras.

União dos Sindicatos de Lisboa — CGTP-IN.

União dos Sindicatos do Distrito de Évora.

União dos Sindicatos de Viseu — CGTP-IN.

União dos Sindicatos do Distrito de Santarém.

União dos Sindicatos de Aveiro — CGTP-IN.

União dos Sindicatos do Porto.

União dos Sindicatos de Viana do Castelo — CGTP-IN.

União dos Sindicatos de Castelo Branco.

União dos Sindicatos de Setúbal.

União dos Sindicatos de Vila Real.

União dos Sindicatos de Braga.

União dos Sindicatos de Coimbra — CGTP-IN.

Federações sindicais:

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FE-SETE.

Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública.

FESTRU — Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos — CGTP-IN.

Federação dos Sindicatos das Indústrias Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal.

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses.

Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal — FESHOT.

Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa.

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal.

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos (FSTABT — CGTP-IN).

Federação Nacional dos Sindicatos das Comunicações, Telecomunicações e Audiovisual (FCTA).

Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção.

Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.

Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal.

Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás.

Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos — CGTP-IN.

Comissões intersindicais:

Comissão Intersindical do Supermercado Iberluso — Portalegre.

Comissão Intersindical da Schlumberger Reguladora.

Comissão Intersindical da LISNAVE.

Comissão Intersindical da EPAL.

Comissão Intersindical da STET.

Comissão Intersindical da Cometna.

Comissão Intersindical da Profabril Indústria, S. A.

Comissão Intersindical do Metropolitano de Lisboa.

Comissão Intersindical da Sociedade Portuguesa de Acumuladores Tudor.

Comissão Intersindical da SISTEL — Comunicações, Automação e Sistemas.

Comissão Intersindical da Delco Remi — Componentes Electrónicos.

Comissão Intersindical da Empresa Alcatel — Comunicações Empresa, S. A.

Comissão Intersindical da Empresa Alcatel — Sistemas de Comunicação, S. A.

Comissão Intersindical da Siemens, S. A.

Comissão Intersindical da EID — Empresas de Investigação Desenvolvimento Electrónico.

Comissão Intersindical da Vitrohm Portuguesa.

Comissão Intersindical da Iridelma — Indústrias Electromecânicas, S. A.

Comissão Intersindical da Produção Térmica da CPPE, SA — Grupo EDP;

Comissão Intersindical da Cablesa — Indústrias Componentes Electrónicos.

Comissão Intersindical da João Ferreira das Neves e Filhos, L.**.

Comissão Intersindical da Petróleo Mecânica ALFA, S. A.

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Comissão Intersindical da Empresa Manuel Machado &

C, L,""

Comissão Intersindical da Empresa LEICA — Aparelhos

Ópticos de Precisão. Comissão Intersindical da Reguladora — Schlumberger. Comissão Intersindical dos Estaleiros Navais de Viana do

Castelo, S. A.

Comissão Intersindical da Empresa de Produtos Longos, S. A.

Comissão Intersindical da Siderurgia Nacional — Empresa de Produtos Longos, S. A.

Comissão Intersindical da Soe. Com. O. Santos.

Comissão Intersindical da Empresa Auto Sueco.

Comissão Intersindical da Metalurgia Lasaz.

Comissão Intersindical da Mitrena.

Comissão Intersindical da ENI.

Comissão Intersindical da LISNAVE — Mitrena.

Comissão Intersindical da Siderurgia Nacional — Empresa de Serviços.

Comissão Intersindical da Siderurgia Nacional — Empresa de Longos.

Comissão Intersindical da LISNAVE.

Comissão Intersindical da CIMPOR — Centro Prod. Souselas.

Comissão Intersindical da REICAB. Comissão Intersindical Schade Portuguesa, L.*" Comissão Intersindical da Quimigal Adubos. Comissão Intersindical da Coelima. Comissão Intersindical da SECIL.

Sindicatos:

Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agr.

Florestas e Pecuária (Del. Portalegre). Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e

Serviços.

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Centro.

Sindicato dos trabalhadores Rodoviários do Distrito de Faro.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito do Porto, Braga, Vila Real e Bragança.

Sindicato dos Professores da Grande Lisboa.

Sindicato dos Químicos do Centro.

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Centro.

Sindicato dos Profissionais de Lacticínios.

Sindicato dos Trabalhadores das Ind. Celulose, Fabricação e Transformação Papel, Gráfica e Imprensa do Norte.

Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas.

Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local — Dir. Reg. C. Branco.

Sindicato dos Ferroviários do Norte.

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro.

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil de Aveiro.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos.

Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária.

Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações, Comunicações e Audiovisual — SINTEL.

SINTEL do Alto Minho.

SINTEL do Grande Porto.

SINTEL de Trás-os-Montes.

SINTEL de Aveiro. SINTEL da Beira Alta. SINTEL da Beira Baixa. SINTEL do Centro. SINTEL de Leiria. SINTEL do Algarve. SINTEL da Grande Lisboa. SINTEL do Oeste/Lisboa-Ribatejo. SINTEL do SulTLisboa-Setúbal. SINTEL do Alto Alentejo. SINTEL do Baixo Alentejo. SINTEL da Madeira. SINTEL dos Açores.

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul.

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e

Serviços do Norte. Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do

Distrito de Santarém. Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e

Madeiras de Aveiro. Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Bordados,

Tapeçarias Têxteis e Artesanato da Região Autónoma

da Madeira.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas do Centro e Ilhas.

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Alta.

Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio Farmacêuticos.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares da Beira Interior.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Restaurantes e Similares do Algarve.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas do Sul.

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis dos Distritos do Porto e Aveiro.

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga.

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro.

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores e Madeiras do Distrito de Lisboa.

Sindicato dos Metalúrgicos do Distrito de Castelo Branco.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas ào Norte.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Setúbal.

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém.

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e ilhas.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmicas, Cimentos e Similares dos Distritos de Lisboa, Santarém e Portalegre.

Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa.

Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores.

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Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários do Distrito de Coimbra.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Coimbra.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Fabricação e Transformação do Papel, Gráfica e Imprensa do Sul e Hhas.

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Baixa.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira.

Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações de Braga.

Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações do Distrito de Vila Real.

Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações.

Sindicato dos Enfermeiros Portugueses de Lisboa.

Sindicato dos Enfermeiros Portugueses.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte — STIANOR.

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro.

Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Santarém.

Sindicato dos Trabalhadores do Vestuário, Confecção e Têxtil do Minho e Trás-os-Montes.

Sindicato dos Trabalhadores de Calçado, Malas, Componentes, Formas e Ofícios Afins do Distrito do Porto.

Sindicato dos Ferroviários do Centro.

Sindicato dos Trabalhadores da Industria da Construção, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito do Porto.

Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca.

Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes.

Sindicato dos Ferroviários do Sul.

Sindicato dos Enfermeiros Portugueses — Direcção Regional da Beira Alta.

Sindicato Nacional dos Motoristas.

Sindicato dos Trabalhadores das Industrias de Alimentação do Norte — STIANOR.

Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual — S. T. T.

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa — CESL.

Secretariado Permanente da Delegação Sindical de Vila Franca de Xira.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa.

Sindicato dos Metalúrgicos de Lisboa.

Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro e Viseu.

Sindicato dos Trabalhadores das Industrias Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito do Porto.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Braga.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas, Petróleo e Gás do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual — Delegação do Porto.

Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local.

Secretariado das Delegações Sindicais do Concelho de Loures.

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal.

Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Tinturarias e Lavandarias do Distrito do Porto.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio Farmacêuticos.

Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas.

Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos — SITAVA.

Sindicato dos Trabalhadores dos Ser. Port. V. L. D. Prof. Similares Act. Diversas.

Colectivo Regional da Delegação do Porto T. S. P. V. D. P. S. Actividades Diversas.

Colectivo Regional da Delegação de Lisboa do Sindicato T. S. P. V. L. D. P. S. Actividades Diversas.

Colectivo Regional da Delegação de Setúbal do Sindicato T. S. P. V. L. D. P. S. Actividades Diversas.

Reunião dos Delegados Sindicais das Delegações de Lisboa e Setúbal.

Colectivo Regional de Coimbra do Sindicato T. S. P. V. L. D. P. S. Actividades Diversas.

Sindicato dos Profissionais de Lacticínios.

SIPAP — Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia.

Secretariado Regional do Distrito de Setúbal do Sindicato Trab. Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Sul.

Direcção do Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Sul.

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro.

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Distrito de Coimbra.

Sindicato dos Trabalhadores da Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região da Madeira.

Sindicato dos Operários da Indústria do Calçado, Malas e Afins dos Distritos de Aveiro e Coimbra.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Mármores e Madeiras do Alentejo.

Sindicato dos Operários Corticeiros do Norte.

STAL.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Corticeira do Sul. Sindicato dos Metalúrgicos dos Distritos de Coimbra e Leiria.

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários

e Urbanos de Viana do Castelo. Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria,

Turismo, Restaurantes e Similares do Centro. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da C. Civil,

Madeiras e Met. de Trás-os-Montes e Alto Douro. Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração

Local.

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e

Serviços do Sul. Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários

do Sul.

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários

do Sul — Évora. CESNORTE.

Sindicato dos Trabalhadores do Vestuário, Confecção e Têxtil do Minho e Trás-os-Montes.

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Sindicato de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca. Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul — Algarve.

Comissões sindicais:

Comissão sindical da empresa Lofil, S. A.

Comissão sindical da Triunfo.

Comissão sindical da Panrico Produt. Alim., L.4*

Comissão sindica] dos trabalhadores da Belos Transportes.

Comissão sindical dos trabalhadores da empresa Transportes Sul do Tejo.

Comissão sindical do Sindicato dos Químicos do Norte na Continental MABOR.

Comissão sindical dos metalúrgicos da Casa Hipólito.

Comissão sindical da Fundição Dois Portos, S. A.

Comissão sindical da Sociedade de Construções Soares da Costa, S. A.

Comissão sindical da CONSORCIL — Consórcio de Industriais Exportadores de Madeira, L.^

Comissão sindical da Sociedade de Construções Joaquim Ferreira dos Santos, L.01

Comissão sindical da SOLUSEL — Sociedade Lusitana de Obras e Empreitadas, L.d0

Comissão sindical da Armando Ribeiro, S. A.

Comissão sindical da QUTMAR — Indústria de Contraplacados, L.**

Comissão sindical da Domingos José Souto, S. A. Comissão sindical da Triunfo Internacional — Soe. Têxteis Conf., L."3 Comissão sindical da Norporte'Confecções, L* Comissão sindical da Caroline Portugal — Confecções, S. A. Comissão sindical da Tranemo Têxtil, L.da Comissão sindical da Portutex Confecções, L.** Comissão sindical da Guston Confecções, L."" Comissão sindical da Fristads Confecções, L.** Comissão sindical da Cosal Confecções do Sado, L.da Comissão sindical da Vesticom — Indústria, Comércio,

Vestuário, L."" Comissão sindical da Alva Confecções, L.00 Comissão sindical da SIC — Soe. Internacional de Confecções, L.1^

Comissão sindical da H. F. Confecções e Representações, L."* Comissão sindical da Lavandaria Industrial da Bobadela, L.*1 Comissão sindical da Mattel Portugal, L.^ Comissão sindical da Confecções Kallen Portuguesa, L.^ Comissão sindical da PLUVIA — Sociedade Industrial de

Confecções, L.da Comissão sindical da COVINA. Comissão sindical da Efacec Máquinas Hidráulicas, S. A. Comissão sindical da Efacec Máquinas de Electrónica, S. A. Comissão sindical da Empresa Climex. Comissão sindical da Empresa CONFORLIMPA. Comissão sindical da Empresa Securitas. Comissão sindical da Empresa Ambiente e Jardim. Comissão sindical da Empresa Iberlim. Comissão sindical da Empresa Orgalimpe. Comissão sindical da Empresa Climpe. Comissão sindical da OM Portuguesa, S. A. Comissão sindical da ATRAL Cipan. Comissão sindical dos Laboratórios Avevedos — Indústria

Farmacêutica, S. A.

Comissão sindical da STRAPEX.

Comissão sindical da Copam. . '

Comissão sindical da STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local — Câmara Municipal de Loures.

Comissão sindical do STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local — Serviços Municipalizados de Loures.

Comissão sindical do STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local — Câmara Municipal de Sintra.

Comissão sindical do STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local — Serviços Municipalizados de Sintra.

Comissão sindical do STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local — Câmara Municipal de Cascais.

Comissão sindical do STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local — Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.

Comissão sindical do STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração "Local—Câmara Municipal da Azambuja.

Comissão sindical do STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local — Câmara Municipal de Mafra.

Comissão sindical do STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local — Câmara Municipal de Torres Vedras.

Comissão sindical dos Trabalhadores da Câmara Municipal de Mafra requisitados pela Compagnie Générale des Eaux — Delegação de Mafra do STAL — Sindicato Nac. dos Trab. da Administração Local.

Comissão sindical do STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local — Serviços Municipalizados de Vila Franca de Xira.

Comissão sindical do STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local — Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

Comissão sindical do STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local — Serviços Municipalizados de Torres Vedras.

Comissão sindical do STAL —'■ Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local — Camara Municipal da Lourinhã.

Comissão sindical da Câmara Municipal do Cadaval do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local — STAL.

Comissão sindical da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local — STAL.

Comissão sindica] da F. Cunha Barros.

Comissão sindical da Cabelte — Cabos Eléctricos, e Telefónicos, S. A.

Comissão sindical da Prequel Produtora de Equipamentos Eléctricos.

Comissão sindical da Efacec Elevadores, S. A. Comissão sindical da Efacec Motores, S. A. Comissão sindical da Texas Instruments — Sansung Electrónica (Portugal), L.'h Comissão sindical da Jayme da Costa, S. A. Comissão sindical da Fábrica de Ascensores DSR, L.*1 Comissão sindical da Tramo, L."1* Comissão sindical da Efacec, Máquinas Eléctricas, S. A. Comissão sindical da ABB Stotz Kontàkt. Comissão sindical da Electromecânica Portuguesa PÇ£H.

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Comissão sindical da DESÇO — Fáb. Port. Mat. Eléctricos e Electrónicos.

Comissão sindical daYazaki Saltano de Portugal C. E. A., L.da

Comissão sindical da Duracraft Ibérica, L."°______

Comissão sindical dos Trabalhadores da Empresa Somin-cor, S. A.

Comissão sindical do Bingo do Boavista.

Comissão sindical do Hotel Império.

Comissão sindical do Sindicato dos Químicos do Norte na

CNB/CAMAC. Comissão sindical do Sindicato dos Químicos do Norte na

PETROGAL — Refinaria do Porto. Comissão sindical de A Perfiladora, S. A. Comissão sindical da Metalúrgica da Galvanorte. Comissão sindical da Sepinova, L.4" Comissão sindical da Frama. Comissão sindical da V. Silva Moreira. Comissão sindical da UNTPER. Comissão sindical da Balões Porto. Comissão sindical da PORTUCEL Industrial. Comissão sindical dos Trabalhadores da Adiranz — Me-

talsines.

Comissão sindical dos trabalhadores da Ertilopeças. Comissão sindical dos trabalhadores da Compelmada. Comissão sindical dos trabalhadores da Italsines. Comissão sindical dos trabalhadores da Valfo. Comissão sindical dos trabalhadores da Salus. Comissão sindical da Merloni, Electrodomésticos, S. A. Comissão sindical da ORMJE — Embalagens de Portugal, S. A.

Comissão sindical da Auto Expresso.

Comissão sindical da Fundição Moderna de Santa Maria.

Comissão sindical da Lemauto.

Comissão sindical da LUSOSIDER — Aços Planos, S; A. Comissão sindical da Júlio José Macedo. Comissão sindical da ECO. Comissão sindical metalúrgica da Sonafi. Comissão sindical metalúrgica da Sociedade Comercial C. Santos, L:""

Comissão sindical dos electricistas da Sociedade Comercial C. Santos, L.""

Comissão sindical da Ferfor, S. A.

Comissão sindical da Salvador Caetano, EMTT, S. A.

Comissão sindical metalúrgica da Auto-Sueco, L.da

Comissão sindical da Francisco Batista Russo, S. A.

Comissão sindical das Empresas JAS.

Camissão sindical da Cros Beckert Portuguesa.

Comissão sindical da Empresa Silva Dias e Dias.

Comissão sindical da Empresa de Pesca de Viana do Castelo, S. A.

Comissão sindical da Motortejo.

Comissão sindical da LISNAVE/Mitrena.

Comissão sindical da Renault Portuguesa de Setúbal.

Comissão sindical dos trabalhadores da Autoeuropa.

Comissão sindical da CIFIAL.

Comissão sindical da Silva e Irmão, Sucrs.

Comissão sindical da Fábrica Nacional de Tubos Oliva.

Comissão sindical da Oliva Indústrias Metalúrgicas, S. A.

Comissão sindical da Unitorn — Torneiras Válvulas e Acessórios Oliva, Si A.

Comissão sindical da Corel, S. A.

Comissão sindical da Empresa Cobel, S. A.

Comissão sindical da Palbit (Minas e Metalurgia).

Comissão sindical da Haworth Portugal, S. A.

Comissão sindical da ADIÇO — Adelino Dias Costa e C",

Comissão sindical da Bertrand Faure.

Comissão sindical da Joaquim Gomes da Costa, L.da

Comissão sindica] da F. Ramada, S. A. R. L.

Comissão sindical da Moltec.

Comissão sindical da Renault Portuguesa, S. A.

Comissão sindical da Funfrap, S. A.

Comissão sindical da Empresa Manuel e José Paula Dias,

Comissão sindical da Empresa Mitauto. Comissão sindical da Empresa Basmiler, L.da Comissão sindical da Empresa Grávis, L.d° Comissão sindical da Empresa Francisco Gonçalves, L/*" Comissão sindical da Empresa Johnson Controls Portugal, S. A.

Comissão sindical da Fábrica de Plásticos Fávir, L."0 Comissão sindical da Empresa Nova Bolum, S. A. Comissão sindical da Empresa Garagem Lopes, L.0" Comissão sindical da Empresa Ernesto Matias, L."" Comissão sindical da Empresa Auto Justino, L.** Comissão sindical da Empresa Citroen Lusitânia, S. A. Comissão sindical da INAPAL Metal e INAPAL Plásticos.

Comissão sindical metalúrgica da Empresa Fundinio. Comissão sindical da Empresa Belmiro Pinto Mesquita. Comissão sindical metalúrgica da Empresa Sfirel. Comissão sindical da Empresa Browning Viana, S. A. Comissão sindical da Empresa Cegonheira — Irmãos Carvalho, L.da

Comissão sindical da Empresa José Duarte Rodrigues,

L.4* — Cachapuz. Comissão sindical da CLlTlüOL — Cutelarias Portuguesas,

L.da

Comissão sindical da PETROTEC — Assist. Ramo Petrolífero, L.°°

Comissão sindical da Empresa Transcovizela — Transportes Públicos, L.* Comissão sindical da CUT AL — Cutelarias Artísticas, L.do Comissão sindical de Marques & Irmãos, L.4" Comissão sindical da Empresa Metal Portuguesa. Comissão sindical dos Trabalhadores Químicos da ex-GDP, S. A.

Comissão sindical do Siesi (CGTP) da ex-GDP, S. A. Comissão sindical da Ford Electrónica Portuguesa. Comissão sindical da Fábrica de Material Eléctrico J. Santos, L.da

Comissão sindical da Thyssu Elevatex. Comissão sindical da Legrand Eléctrica. Comissão sindical da Empresa Ateleva. Comissão sindical da Empresa Autosic. Comissão sindical da AGA — Álcool Géneros Alimentares, S. A.

Comissão sindical da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa.

Comissão sindical da BRISA.

Comissão sindical da^EPAL.

Comissão sindical da Fábrica de Chocolates Regina.

Comissão sindical da Martins & Rebelo, S. A.

Comissão sindical do Pingo-Doce — Dist. Prod. Alimentares, S. A.

Comissão sindical da PROFABPJL — Centros Projectos, S. A.

Comissão sindical da Unisys Portugal Sist. Informáticos, S. A.

Comissão sindical da Hoesch Informol.

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Comissão sindical da Empresa AvimetaJ.

Comissão sindical do Aviário das Cardosas.

Comissão sindical da Socigalva.

Comissão sindical da CGTP da SINDEP.

Comissão sindical do Entreposto de Lisboa — Comércio

de Viaturas. Comissão sindical da RAC. Comissão sindical da Empresa CETRA. Comissão sindical da Empresa A. M. Almeida. Comissão sindical da Mercauto. Comissão sindical da Quimaço. Comissão sindica] da M. L. I. Comissão sindical da Renault Portuguesa de Lisboa. Comissão sindical dos metalúrgicos da Fábrica Portugal. Comissão sindical da Hydro Alumínio Portalex, S. A. Comissão sindical da Auto Dinis Almeida & Freitas. Comissão sindical das Construções Mecânicas. Comissão sindical da I. E. Batista Russo, S. A. Comissão sindical da Empresa INAL. Comissão sindica] da Fimper.

Comissão sindica] da Previdente — Empresa de Ferragens.

Comissão sindical dos metalúrgicos da Empresa Xanivor.

Comissão sindical da J. B. Cardoso.

Comissão sindical da Garagem Caravela.

Comissão sindical da C. Santos.

Comissão sindical da Mapor.

Comissão sindical da Citroen.

Comissão sindical da Companhia Portuguesa Trefiladora.

Comissão sindical da Opti-Lon.

Comissão sindical da Nacital.

Comissão sindical da Vecofabril.

Comissão sindical da Comate.

Comissão sindical da Alcântara Refinarias Açúcares.

Comissão sindical da Auto-Sueco.

Comissão sindical da Heliaço.

Comissão sindical da MET — Fáb. Apar. Industrial.

Comissão sindical da Fábrica de Produtos Estrela, S. A.

Comissão sindical da Triaco.

Comissão sindical da Empresa Puma & Filhos.

Comissão sindical da Empresa Comanor.

Comissão sindical da Secca Construções Metálicas.

Comissão sindical da Empresa Construções Metálicas So-cometal, S. A.

Comissão sindical da EUROFER — Fáb. Europeia de Ferro Maleável, S. A.

Comissão sindical da CAMO — Indústrias Autocarros, S. A.

Comissão sindical da Empresa Gomes & Rocha Dias. Comissão sindical da Empresa Rodrigo Matias Magalhães. Comissão sindical metalúrgica da TRANSMOTOR — Porto. Comissão sindical dos metalúrgicos da Empresa SATEL. Comissão sindical da SONAFI.

Comissão sindical da EMDVIOLDE — Moldes Indústria de

Plásticos, L.°° Comissão sindical da Limas União Tomé Feteira. Comissão sindical da Duarte Feteira, S. A. Comissão sindical da SOMOPLASTE — Soe. Metal de

Moldes Plásticos, L.*0 Comissão sindical da CüMPOR — Cimentos de Portugal. Comissão sindical dos Estabelecimentos Manuel Ferreira, L.ót Comissão sindical da Anibal H. Abrantes, S. A. Comissão sindical da Empresa F. P. S. — Fáb. Portuguesa

de Segmentos, L.*1 Comissão sindical da Auto Industrial, S. A. Comissão sindical da Francisco Baptista Russo & Irmão,

Comissão sindical da Rodoviária da Beira Litoral.

Comissão sindical da LEBRIAUTO — Soe. de Automóveis de Leiria, L.da

Comissão sindical da Edilásio Carreira da Silva, L.°*

Comissão sindical da DMTERMOLDE — Moldes Vid. Internacionais, L.*1

Comissão sindical da Empresa Carvalho e Sobrinho, S. A.

Comissão sindical da ETAC — Empresa Transportes A. Cunha, S. A.

Comissão sindical da Molde Matos, L.^

Comissão sindical da NAVALCENTRO — Estaleiros Navais do Centro, S. A.

Comissão sindical da FOZNAVE — Estaleiros Navais da Figueira da Foz, L.da

Comissão sindical da Auto Maran (Coimbra), L.'u

Comissão sindical da Valbopan Fibras de Madeira, S. A.

Comissão sindical da Mecânica Industrial de Coimbra.

Comissão sindical da ROL — Rolamentos Portugueses, S. A.

Comissão sindical dos Estaleiros Navais do Mondego.

Comissão sindical da FOZNAVE — Estaleiros Navais da Figueira da Foz.

Comissão sindical da Biroinox, L.*1

Comissão sindical da Manuel Marques, Herdeiros, L.^

Comissão sindical da Empresa AGROVIL — Agostinho Vilaça da Cunha, L.da

Comissão sindical da Empresa Sarotos Metalúrgicos, L.da •

Comissão sindica] da Empresa Jado Ibérica — Produtos

, Metalúrgicos, S. A.

Comissão sindical da Sociobras, L.°°

Comissão sindical da Croz Beckert Portuguesa.

Comissão sindical da Empresa Silva Dias e Dias.

Comissão sindical da SIMA — Soe. Electro Metalúrgica do Vouga.

Comissão sindica] da Norminova — Construção de Máquinas e Automação.

Comissão sindical da Câmara Municipal dé Tomar (STAL).

Comissão sindical da Grundig — Auto-Rádio Portugal. Comissão sindical da Blaupunkt Auto-Rádio Portugal. Comissão sindical da Fehst Componentes, L.d* Comissão sindical da Grundig Serviços Portugal. Comissão sindica] da Grundig Indústria de Portugal. Comissão sindical da Blaupunkt Electrónica. Comissão sindical da Cerâmica da Cavan. Comissão sindical do Crédito Predial Português. Comissão sindical da Empresa Compal — Comp. Prod.

Conservas Alimentares, S. A. Comissão sindical da Empresa Indústrias de Alimentação

Idal, L.*1

Comissão sindical da Empresa Indústrias de Carnes Nobre, S. A.

Comissão sindical da Empresa SPALIL — Soe. Prod. Alimentares, L.°*

Comissão sindical da Rubecork.

Comissão sindical dá Inacor.

Comissão sindical da Amorim Revestimentos.

Comissão sindica] da J. A. Dias Coelho.

Comissão sindical da Joaquim Almeida Lima.

Comissão sindical da Amorim & Irmãos, S. A.

Comissão sindical da Empresa Corticeira Amorim, S. A.

Comissão sindica] da Fábrica de Tintas de Sacavém, S. A.

Comissão sindical do Grande Hotel do Luso.

Comissão sindical do Palace Hotel do Bussaco.

Comissão sindical da Auto-Sueco de Coimbra.

Comissão sindical da INAMOL — Ind. Nacional de Moldes, L.*1

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Comissão sindical da A. Fernandes L.4" Comissão sindical da FAMOPLA — Fáb. Port. Moldes p/ Plásticos L.da

Comissão sindical da PJCEL — Ind. Pré-Fab. de Betão e

Cerâmica, L.41 Comissão sindical da IAGA — Industrial Agrícola, L.*1 Comissão sindical da HOSPIARTE — Equip. Hosp. e Vet.

L.*1

Comissão sindical da SONEMA — Soe. Metalúrgica Marinhense, L.da Comissão sindical da Belmiro Marques, L.

de Alumínio de Pombal, L.d0 Comissão sindical da José dos Santos Ruivo Filhos, L.4a Comissão sindical da FAVIMOLDES — Ind. Moldes p/

Plásticos Vidro, L> Comissão sindical da Firma Álvaro Paulo Rato & Filhos, L.4a

Comissão sindical da ABB Hidroeléctrica. Comissão sindical da Câmara Municipal do Cartaxo — STAL.

Comissão sindical da Cerisol. Comissão sindical do Bingo do Salgueiros. Comissão sindical da Centralcer, S. A. Comissão sindical da Unicer, S. A. Comissão sindical da Sumolis, S. A. Comissão sindical das Águas Pisões de Moura, S. A. Comissão sindical da Caterain Portugal. Comissão sindical do Bingo do Clube Futebol Estrela da Amadora.

Comissão sindical da Firma Confecções Carveste. Comissão sindical da Firma Patrício & Monteiro. Comissão sindical da Firma Têxteis Moura & Mattos, S. A. R. L.

Comissão sindical da Firma GRASIL — Soe. Confecções, L.da

Comissão sindical da Firma A. Morão, L.da Comissão sindical da Firma Paulo de Oliveira, L.to Comissão sindical da Firma Nova Penteação & Fiação da Covilhã, L.43

Comissão sindical das Águas de Castelo de Vide, S. A. Comissão sindical das Águas do Alardo, L.4* Comissão sindical do Hotel Beta. Comissão sindical do Bingo Olimpya. Comissão sindical do Hotel D. Henrique. Comissão sindical da Portugal Tejo, S. A. Comissão sindical da Nórdica das Laxinas, S. A. Comissão sindical da Tópico Têxtil, L.4" Comissão sindical da Companhia de Linha Coats e Clark, L*

Comissão sindical da Kunert-Portuguesa, L.4* Comissão sindical da CONFETIL — Confecções Têxteis, S. A.

Comissão sindical da Soe. Têxtil Flor do Campo, S. A. Comissão sindical da EXPORMALHA — Fábrica de Malhas, L.da

Comissão sindical da Sociedade Têxtil de Baiona, S. A.

Comissão sindical da Fábrica de Tecidos da Formiga, de Santos & Lima, S. A.

Comissão sindical da Fábrica de Fiação e Tecidos do Jacinto, S. A.

Comissão sindical da Fábrica de Malhas do Ameal, S. A. Comissão sindical da EFANOR — Fios, S. A. Comissão sindical da Têxtil Luís Correia, S. A. Comissão sindical da Firma Clemente Petrucci & Irmão (CIL).

Comissão sindical da Firma Indutextil (CIL). Comissão sindical da Empresa João Roque Cabral & Filhos, L."1*

Comissão sindical da Firma Confecções Libela.

Comissão sindical da Firma Laneira da Covilhã, S. A. R. L.

Comissão sindical da Fábrica de Confecções Montebela de Luís Elvas, L.41

Comissão sindical da Firma a Penteadora, S. A.

Comissão sindical da Firma Confecções Massito.

Comissão sindical da Firma Eres — Empresa de Confecções, L.^

Comissão sindical da Firma Américo Sousa, Irmão & C.*,

L."" •

Comissão sindical da Firma Craveiro & Mineiro, L.da Comissão sindical da Plasquisa. Comissão sindical da A. T. M.

Comissão sindical da FISfPE — Fibras Sintéticas de Portugal, S. A.

Comissão sindical da Quimitécnica.

Comissão sindical da Lisboa Sheraton Hotel.

Comissão sindical do Hotel Ritz.

Comissão sindical do Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa.

Comissão sindical da SCA.

Comissão sindical da Empresa Mourão da Costa Campos, L.da

Comissão sindical do Hospital Particular de Lisboa. Comissão sindical da EFANOR — Fios, S. A. Comissão sindical da Fábrica de Malhas do Ameal, S. A. Comissão sindical da Fábrica de Fiação e Tecidos do Jacinto, S. A.

Comissão sindical da Fábrica de Tecidos da Formiga de Santos e Lima, S. A.

Comissão sindical da Sociedade Têxtil de Baiona, S. A.

Comissão sindical da EXPORMALHA — Fábrica de Malhas, L.4"

Comissão sindical da Sociedade Têxtil Flor do Campo, S. A. Comissão sindical da Sociedade Portuguesa de Explosivos, S. A.

Comissão sindical da CIN — Barreiro.

Comissão sindical da Lusal, S. A.

Comissão sindical da Companhia Petroquímica do Barreiro.

Comissão sindical da Sociedade Portuguesa Arlíquido.

Comissão sindical do STIRS na Mauri — Fermentos.

Comissão sindical da Empresa Borealis — Polímeros, S. A.

Comissão sindical do STIGS.

Comissão sindical dos trabalhadores da Mútua dos Pescadores.

Comissão sindical da Philips Portuguesa, S. A. Comissão sindical da Cotesi — Comp. Têxteis Sintéticos, S. A.

Comissão sindical da Kunert— Portuguesa, L.da Comissão sindical da Comp. Industrial — Quintas e Quintas.

Comissão sindical da Luteme — Fábrica de Pensos Cirúrgicos, L.""

Comissão sindical da Confetil —Confecções Têxteis, S. A.

Comissão sindical da Nórdica das Çaxinas, S. A.

Comissão sindical da Têxtil Luís Correia, S. A.

Comissão sindical da Tópico Têxtil, L.da

Comissão sindical da Estoril Sol, S. A.

Comissão sindical do Grande Hotel.

Comissão sindical do Clube Mimosa.

Comissão sindical do Hotel Ritz.

Comissão sindical do Hotel Inglaterra.

Comissão sindical da Empresa Lusitana.

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Comissão sindical da SIAL.

Comissão sindical do Bingo do Vitória de Guimarães. Comissão sindical da Nutrirest. Comissão sindical do Bingo do Braga. Comissão sindical da Vilar.

Comissão sindica] metalúrgica da Empresa Camobar-Porto. Comissão sindical da FERUNI — Soe. Fundição, S. A. Comissão sindical dos Enfermeiros dos SAMS. Comissão sindical da Gertal. Comissão sindical da Clipovoa. Comissão sindical da Utap. Comissão sindical do Banco Totta & Açores. Comissão sindical da Auto Industrial S. A. Comissão sindica] da Domingos Campos & Campos. Comissão sindical da ESTACO — Indústria Artística de Coimbra.

Comissão sindical da João Ruano, L.*1 Comissão sindical da Baquelite Liz. Comissão sindica] da Recauchutagem Seiça. Comissão sindical da Sonuma. Comissão sindical da Empobor. Comissão sindical da Planeta Plásticos. Comissão sindical da Empresa Teixeira, S. A. Comissão sindical da Simala. Comissão sindical da Mirosa. Comissão sindical da Sagilda. Comissão sindical da Promol. Comissão sindical da Matérias Plásticas. Comissão sindical da Plásticos Santo António. Comissão sindical da Garagem S. José, L.da Comissão sindical da Auto Garagem de Coimbra, L.04 Comissão sindical da Salvador Caetano Com. Automóveis, S. A.

Comissão sindical do Hotel Sheraton. Comissão sindical da Eureste. Comissão sindical da SOVIPE — Hotel Palace. Comissão sindical do Bingo Brasília. Comissão sindical do Hotel do Porto. Comissão sindical da Empresa de Transportes do Sul do Tejo.

Comissão sindical da Serviços Portugal.

Comissão sindical da Enatur.

Comissão sindical do Bingo F. C. do Porto.

Comissão sindical do Bingo do Estrela da Amadora.

Comissão sindical do Hotel Ritz.

Comissão sindical da Itau.

Delegados sindicais:'

Delegado sindical da Organizações Beti, S. A. Delegado sindical da Sporrong Confecções, L."" Delegado sindical da Confelis Tecidos e Confecções, L.lla Delegado sindical da Conf. Têxteis Vale do Rosal, L.*' Delegado sindical da Martinho & Almeida, L.4" Delegado sindical da Toyota. Delegado sindical da Control Data Portugal. Delegado sindical da Costa Pina, L.^ Delegado sindical da EDC — Empresa de Divulgação Cultural.

Delegado sindical da Entreposto Comercial Veículos e Máquinas.

Delegado sindical da Loja Agora — Supermercados. Delegado sindical da Serviços de Telecomunicações e

Electrónica, L.da Delegado sindical da Crump — Comp. Renovadora de

Unidades Metalúrgicas Portuguesas, S. A.

Delegado sindical da Luís Gonçalves & Irmão, L/1* Delegado sindical da HESIS — Embalagens Metálicas, S. A.

Delegado sindical da Herculano Alfaias Agrícolas, L.*** Delegado sindical da Almeida e Freitas, L.*1 Delegado sindical da Firma António Gomes da Costa. Delegado sindical da David Alves Correia, L."* Delegado sindical da Fomento Industrial de Ferragens, L.4* Delegado sindical da Gametal Metalúrgica da Gandarinha. Delegado sindical da Andorinha — Bernardino Gomes de Oliveira, L."3

Delegado sindica] da Latercos Embalagens Metálicas, L.*1»

Delegado sindical da Comp. Tratamento de Sucatas.

Delegado sindical da Provai — Evicar.

Delegado sindical da Tecnitools.

Delegado sindical da Salvador Caetano.

Delegado sindical da Auto Sueco.

Delegado sindical da Gemorauto.

Delegado sindical da Custódio e Sérgio.

Delegado sindical da Soares da Costa.

Delegado sindical da Lisnave.

Delegado sindical da Pingo Doce Olivais.

Delegado sindical da Pingo Doce Loures.

Delegado sindical da Pingo Doce Alverca.

Delegado sindical da Pinto Doce-Fonte Nova.

Delegado sindical da Pingo Doce Lumiar.

Delegado sindical da Planad — Planeam. Informático, S. A.

Delegado sindical da Neoafro, S. A.

Delegado sindical da Olaio Ind. Móveis, S. A.

Delegado sindical da Pedro Dias.

Delegado sindical da Planad Internacional.

Delegado sindical da Fed. Port. Campismo e Caravanismo.

Delegado sindical da Frissul.

Delegado sindical da EPAC.

Delegado sindical da C. S. Acessórios Sobressalentes, S. A. Delegado sindical da Carrefour Telheiras. Delegado sindical da Círculo Leitores. Delegado sindical da Melka Confecções, L.^ Delegado sindical da Sorel, S. A. Delegado sindical da Movex.

Delegado sindical da Sind. Met. Vila Franca de Xira.

Delegado sindical da Auto Industrial.

Delegado sindical da RTM.

Delegado sindical da Fiat Auto Dinis Freitas.

Delegado sindical da Garagem Caravela.

Delegado sindical da Ind. Metálicas Previdente.

Delegado sindical da Editorial Verbo, S. A.

Delegado sindical da Thomaz dos Santos.

Delegado sindical da Stet—Soc. Tec. de Equip. Tractores, S. A.

Delegado sindical da Sorel, S. A.

Delegado sindical da Silopor.

Delegado sindical da Sabel

Delegado sindical da Rank Xerox.

Delegado sindical da REGINDÚSTRIA — Soc. Equip. Com. Ind., L*

Delegado sindical da Renault Portuguesa, S. A.

Delegado sindical da Rover Portugal — Veículos e Peças,

Delegado sindical da Pingo Doce-Conde Sabugosa-Lisboa. Delegado sindical da Pingo Doce-Rua Palma-Lisboa. Delegado sindical da Pingo Doce-Av. Uruguai-Lisboa. Delegado sindical da Pingo Doce-5 de Outubro-Lisboa. Delegado sindical da Pingo Doce-Centro Com. Gemini. Delegado sindical da Pingo Doce-Olaias-Lisboa. Delegado sindical da Alberto Carvalho Araújo & C.°, L.*1

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Delegado sindical da Ferragens e Metais de Santos & C.*, Delegado sindical da Danone.

Delegado sindical da Casa de Repouso S. José Camarate.

Comissões de trabalhadores:

Comissão de trabalhadores da Marconi.

Comissão de trabalhadores dó Centro Regional de Segurança Social do Norte.

Comissão de trabalhadores da Fábrica de Chocolates Regina.

Comissão de trabalhadores da Tabaqueira, S. A. Comissão de trabalhadores da Transportes Sul do Tejo, S. A.

Comissão de trabalhadores da Belos Transportes. Comissão de trabalhadores da Portugal Telecom. Comissão de trabalhadores da Electromecânica Portuguesa Preh.

Comissão de trabalhadores da Desço. Comissão de trabalhadores da Belos Transportes. Comissão de trabalhadores da Companhia de Seguros O Trabalho.

Comissão de trabalhadores da Cafersil Portugal, L.d°

Comissão de trabalhadores do Hotel Ritz.

Comissão de trabalhadores do Shereton Hotel.

Comissão de trabalhadores da Solinca.

Comissão de trabalhadores da Sopete, S. A.

Comissão de trabalhadores da Sincoral.

Comissão de trabalhadores da Efacec Elevadores, S. A.

Comissão de trabalhadores do Sector Cervejeiro — Central de Cervejas, S. A.

Comissão de trabalhadores da Indústria Farmacêutica, S. A.

Comissão de trabalhadores da Efacec.

Comissão de trabalhadores da Roederstein Electrónica Portugal, L.44

Comissão de trabalhadores da A. Laranjo, S. A.

Comissão de trabalhadores da SLE — Electricidade do Sul, S. A.

Comissão de trabalhadores da E. C. Material Eléctrico.

Comissão de trabalhadores da ABB Stotz Kontakt.

Comissão de trabalhadores da Prequel Produtora de Equipamentos Eléctricos.

Comissão de trabalhadores da Jayme da Costa, S. A.

Comissão de trabalhadores da Efacec Máquinas Hidráulicas, S. A.

Comissão de trabalhadores do Montepio Geral. Comissão de trabalhadores da Companhia de Seguros Bonança.

Comissão de trabalhadores da Casa Hipólito, S. A. Comissão de trabalhadores da Fundição Dois Portos, S. A. Comissão de trabalhadores da Empresa de Manutenção de

Equipamento Ferroviário, S. A. (Emef-S. A.). Comissão de trabalhadores da Sociedade de Construções

Soares da Costa, S. A. Comissão de trabalhadores da Socidade de Construções

Espaço, L.4°

Comissão de trabalhadores da Efacec, Empresa Fabril de

Máquinas Eléctricas, S. A. Comissão de trabalhadores da Secla — Soe. E. Cerâmica,

S. A.

Comissão de trabalhadores da Melka Confecções, L.4" Comissão, de trabalhadores das Faianças Subtil, S. A. Comissão de trabalhadores da Covina. Comissão de trabalhadores da Ind. Farmacêutica, S. A. Comissão de trabalhadores da Lisnave.

Comissão de trabalhadores da Indústria Naval. Comissão de trabalhadores da Duracraft Ibérica. Comissão de trabalhadores da Empresa Codifar. Comissão de trabalhadores da Empresa Knomm. Comissão de trabalhadores da Unalbor, S. A. Comissão de trabalhadores da Iglo. Comissão de trabalhadores da Fima — Produtos Alimentares, L.d*

Subcomissão de trabalhadores da Fábrica Fima — Produtos Alimentares, L.4"

Comissão de trabalhadores das Tintas Robbialac, S. A.

Comissão de trabalhadores da Electricidade do Norte — E. N.

Comissão de trabalhadores dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Comissão de trabalhadores da Sorel, S. A.

Comissão de trabalhadores da Empresa Francisco Batista Russo e Irmão.

Comissão de trabalhadores da Licar, S. A.

Comissão de trabalhadores da Mercauto —• Metalo-Mecâ-nicá de Reparação e Construção de Automóveis.

Comissão de trabalhadores da MLI — Metalúrgica Luso-Italiana, S. A.

Comissão de trabalhadores da Renault Portuguesa, S. A. Comissão de trabalhadores da Renault Portuguesa de Lisboa. Comissão de trabalhadores da LISNAVE — Rocha. Comissão de trabalhadores da Fábrica Portugal, S. A. Comissão de trabalhadores da Hydro Alumínio Portalex, S. A.

Comissão de trabalhadores da A. M. Almeida V. P., L.4" Comissão de trabalhadores da Auto Dinis Almeida & Freitas.

Comissão de trabalhadores da I. E. Batista Russo, S. A.

Comissão de trabalhadores da ABB Hidro.

Comissão de trabalhadores da ABB Mague — Energia e Ambiente, S. A.

Comissão de trabalhadores da ABB Mague—• Energia e Ambiente, S. A.

Comissão de trabalhadores da Van Lur.

Comissão de trabalhadores e Comissão sindical dos metalúrgicos da Ford, L.4"

Comissão de trabalhadores da DIALAP — Soe. Portuguesa de Lapidação de Diamantes, S. A:

Comissão de trabalhadores de I. B. Cardoso.

Comissão de trabalhadores da ENI — Electricidade Naval e Industrial, S. A.

Comissão de trabalhadores da C. Santos — Veículos e Peças, L.40 .

Comissão de trabalhadores da C. Santos.

Comissão de trabalhadores da Epal.

Comissão de trabalhadores da Cometna.

Comissão de trabalhadores da Companhia Portuguesa de Trefilaría.

Comissão de trabalhadores da MEC'— Fábrica de Aparelhagem Industrial.

Comissão de trabalhadores da EUROFER — Fábrica Europeia de Ferro Maleável, S. A. R. L.

Comissão de trabalhadores da Unifer.

Comissão de trabalhadores da Soe. Comercial C. Santos, L.4"'

Comissão de trabalhadores e comissão sindical da Empresa Unifer.

Comissão de trabalhadores da SN Empresa de Produtos Longos, S. A.

Subcomissão de trabalhadores da SN Empresa de Produtos Longos, S. A.

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Comissão de trabalhadores de Salvador Caetano, S. A.

Comissão de trabalhadores da S. Metalúrgicos, L.da

Comissão de trabalhadores da Empresa Jado — Produtos Metalúrgicos, S. A.

Comissão de trabalhadores da Empresa José Duarte Rodrigues, L.4", «Cachapuz»

Comissão de trabalhadores da Empresa Pirites Alentejanas, S. A.

Comissão de trabalhadores da Empresa Hornioni.

Comissão de trabalhadores da Solvay Portugal.

Comissão de trabalhadores da Quimigal Alverca.

Comissão de trabalhadores da Armadiz.

Comissão de trabalhadores da Sincoral.

Comissão de trabalhadores e comissão sindical da Fábrica

de Condutores Eléctricos Diogo d'Ávila. Comissão de trabalhadores e a comissão sindical da CEL-

CAT.

Comissão de trabalhadores da Fábrica de Condutores Eléctricos Diogo d'Ávila.

Comissão de trabalhadores da CEL-CAT.

Comissão de trabalhadores da Soe. Port. Acumuladores Tudor, S. A.

Comissão de trabalhadores da AJP/FIL.

Comissão de trabalhadores da Brisa.

Comissão de trabalhadores da Socigalva.

Comissão de trabalhadores da Hoesch Imformol.

Comissão de trabalhadores da Indep, S. A.

Comissão de trabalhadores da Braço de Prata Indep.

Comissão de trabalhadores da Entreposto de Lisboa.

Comissão de trabalhadores da Tecnitools.

Comissão de trabalhadores da Renault Portuguesa.

Comissão de trabalhadores da Adtranz-Metasilnes.

Comissão de trabalhadores da Valpo.

Comissão de trabalhadores da Merloni Electrodomésticos, S. A.

Comissão de trabalhadores da Siderurgia Nacional — Empresa Longos.

Comissão de trabalhadores da ORMIS — Embalagens de ' Portugal, S. A.

Comissão de trabalhadores da Lusosider Aços Planos, S. A.

Comissão de trabalhadores da Siderurgia Nacional.

Comissão de trabalhadores da Setubauto.

Comissão de trabalhadores da Empresa Oliva Ind. Metalúrgicas, S. A.

Comissão de trabalhadores da Euromec.

Comissão de trabalhadores da Unitorn.

Comissão de trabalhadores da Funfrap, S. A.

Comissão de trabalhadores da Visautocar.

Comissão de trabalhadores da Citroen Lusitânia, S. A.

Comissão de trabalhadores da Ferfer, S. A.

Comissão de trabalhadores da Soe. Com. C. Santos.

Comissão de trabalhadores da Sonafi.

Comissão de trabalhadores da Cimpor.

Comissão de trabalhadores da Soe. Têxtil A. Laranjo, S. A.

Comissão de trabalhadores da Soe. Port. Explosivos, S. A.

Comissão de trabalhadores da Bonalis Polímeros, S. A.

Comissão de trabalhadores da Portucel Industrial.

Comissão de trabalhadores da Quimigal Adubos.

Comissão de trabalhadores da Plasquisa.

Comissão de trabalhadores da Refinaria de Sines.

Comissão de trabalhadores da Lusol, S. A.

Comissão de trabalhadores da Petrogal.

Comissão de trabalhadores do Lisboa Penta Hotel.

Comissão de trabalhadores da Enatur, E. P.

Comissão de trabalhadores do Hotel Riu.

Comissão de trabalhadores da Mourão da Costa Campos, L.4"

Comissão de trabalhadores do Lisboa Sheraton Hotel. Comissão de trabalhadores da Caterain. Comissão de trabalhadores da Estoril, S. A. Comissão de trabalhadores da LTE — Elect. Lisboa e Vale do Tejo.

Comissão de trabalhadores da Tranquilidade. Comissão de trabalhadores da Finos's — Fáb. Lan. Portalegre, S. A.

Comissão de trabalhadores da Radiotelevisão Port. — Porto. Comissão de trabalhadores da Com. Coorde. CT Lisboa. Comissão de trabalhadores da Cimentos de Portugal, S. A. Comissão de trabalhadores da CP de Loulé. Comissão de trabalhadores da CP de Alhandra. Comissão de trabalhadores do Entreposto Maia. Comissão de trabalhadores da Fáb. Cabo Mondego. Comissão de trabalhadores da IFM — Ind! Fibras Madeira, S. A.

Comissão de trabalhadores da Comp. Port. Prod. Electricidade.

Comissão de trabalhadores dos Caminhos de Ferro Portugueses.

Comissão de trabalhadores da Portugal Tejo, S. A. Comissão de trabalhadores da Jornal de Notícias, S. A. Comissão de trabalhadores da Transportes Colectivos Porto, S. A.

Comissão de trabalhadores dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A.

Comissão de trabalhadores da MRH —Mudança e Recursos Humanos, S. A.

Comissão de trabalhadores da Papelaria Fernandes —Ind. Comércio.

Comissão de trabalhadores da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Comissão de trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos. Comissão de trabalhadores da E. C. Material Eléctrico. Comissão de trabalhadores da Efacec Motores Eléctricos, S.A.

Comissão de trabalhadores da Philips Portuguesa, S. A. Comissão de trabalhadores da Schade Portuguesa. Comissão de trabalhadores da OlAIO — Ind. de M6veis% S. A.

Comissão de trabalhadores da Rodoviária do Tejo.

Comissão de trabalhadores da Empresa de Produtos Longos, S. A. COTRA-L.

Comissão de trabalhadores da Empr. Prod. Longos-UBCO-TRA.

Comissão de trabalhadores da Secil. Comissão de trabalhadores da CERMON — Cerâmica do Montijo.

Comissão de trabalhadores da Socometal, S. A. Comissão de trabalhadores da Portucel Viana. Comissão de trabalhadores da Lello & Irmãos Editores, L."3 Comissão de trabalhadores da Empresa do Bolhão, S. A. Comissão de trabalhadores da Transtejo, S. A. Comissão de trabalhadores da Fáb. Tintas Sacavém, S. A. Comissão de trabalhadores da Grundig Industrial Portuga/,

Comissão de trabalhadores do Banco Totta & Açores. Comissão de trabalhadores da Blaupkunt Auto-Rádio Portugal.

Comissão de trabalhadores da Grundig Serviços Portugal, L.4"

Comissão de trabalhadores da Comp. Carris de Ferro Lisboa.

Comissão de trabalhadores da Grundig Auto-Rádio Portugal, L.4"

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Comissão de trabalhadores da Fehst Componentes, L.00 Comissão de trabalhadores da Petróleo Mecânica Alfa, S. A.

Comissão de trabalhadores da Câmara Municipal do Entroncamento.

Comissão de trabalhadores da João Ferreira das Neves & Filhos, L.da

Comissão de trabalhadores do Banco Espírito Santo.

Corrtissão de trabalhadores dos Hotéis Tivoli, S. A.

Comissão de trabalhadores da FRANQUEIRA — Artigos de Decoração, S. A.

Comissão de trabalhadores da José Alberto Carvalho Araújo, S. A.

Comissão de trabalhadores da Com. Trab. Distrito do Porto.

Comissão de trabalhadores da Paracélsia, S. A. Comissão de trabalhadores da Grundig Indústria Portugal, L.da

Secções sindicais:

Secção Sindical do Sindicato Nac. Trab. Administr. Local — Junta de Freguesia de João dos Montes.

Secção Sindical do Sindicato Nac. Trab. Administr. Local — Junta de Freguesia de Alhandra.

Secção Sindical do Sindicato Nac. Trab. Administr. Local — Junta de Freguesia do Sobralinho.

Secção Sindical do Sindicato Nac. Trab. Administr. Local — Junta de Freguesia do Forte da Casa.

Secção Sindical do Sindicato Nac. Trab. Administr. Local — Junta de Freguesia de Castanheira do Ribatejo.

Secção Sindical do Sindicato Nac. Trab. Administr. Local — Junta de Freguesia de Vialonga.

Secção Sindical do Sindicato Nac. Trab. Administr. Local — Junta de Freguesia de Alverca do Ribatejo.

Secção Sindical do Sindicato Nac. Trab. Administr. Local — Junta de Freguesia da Póvoa de Santa Iria.

Secção Sindical do Sindicato Nac. Trab. Administr. Local — Câmara Municipal de Alenquer.

Secção Sindical do Sindicato dos Bancários Sul e Ilhas na C. G. Depósitos.

Secção Sindical do Banco Espírito Santo.

Secção Sindical do Sindicato Bancários Sul e Ilhas-Tomar.

Plenários de trabalhadores:

Plenário de trabalhadores da Supermercados Agora-INÔ.

Plenário de trabalhadores do Hotel Roma.

Plenário de trabalhadores do Hotel Penta.

Plenário de trabalhadores do Bingo Clube do Futebol Estrela da Amadora.

Plenário de trabalhadores da Empresa Mirandela;

Plenário de trabalhadores da Empresa Etrapel.

Plenário de trabalhadores da União Panificadora Caldense, L.*

Plenário de trabalhadores da Luso Holandesa. Plenário de trabalhadores da Gel — Ibérica, L.ia Plenário de trabalhadores da SOCTPAR — Soe. Pan. Ri-beirinha, L."°

Plenário de trabalhadores da FANOFRUTO — Prod. Alimentares, L.d°

Plenário de trabalhadores da Setpão, L.da

Plenário de trabalhadores da Confeitaria Perdigão — Carlos M. C. Santos.

Plenário de trabalhadores da RAPORAL — Rações de Portugal, S. A.

Plenário de trabalhadores da Rio Frio, S. A.

Plenário de trabalhadores da Moagem Palibor, L.da

Plenário de trabalhadores da Agrim, Soe. Ag. Ind., L.da Plenário de trabalhadores da Moagem de Portalegre, S. Á. Plenário de trabalhadores da Emp. Ind. Bastos Ribeiro, L.d° Plenário de trabalhadores da Abranches & Filhos, L.d° Plenário de trabalhadores da FRATEJO —Fáb. Rac. Alentejo, L.da

Plenário de trabalhadores da Arotab.

Plenário de trabalhadores da Confeitaria Nova Lisboa.

Plenário de trabalhadores da Confeitaria Mirene.

Plenário de trabalhadores da Arrozeiras — Mundiarroz, L.*1

Plenário de trabalhadores da Coop. Transf. Prod. Ag. Vale do Sorraia, C. R. L.

Plenário de trabalhadores da União Panificadora Alcoba-cense.

Plenário de trabalhadores da Panificadora do Ares. Plenário de trabalhadores da Padaria Memória. Plenário de trabalhadores da Apapol. Plenário de trabalhadores da Panimar. Plenário de trabalhadores da Panisol. Plenário de trabalhadores da UPAL. Plenário de trabalhadores da Soe. Ind. Vila Franca. Plenário de trabalhadores do Aviário das Cardosas. Plenário de trabalhadores da Avipronto. Plenário de trabalhadores da Dancake. Plenário de trabalhadores da ENB Plenário de trabalhadores da FRIPSE. Plenário de trabalhadores da Marinhave. Plenário de trabalhadores da SOCOPAL. Plenário de trabalhadores da Barrosinha. Plenário de trabalhadores da ATANTIC. Plenário de trabalhadores da SOSOR. Plenário de trabalhadores da SAPRÒGAL. Plenário de trabalhadores da PUCEL. Plenário de trabalhadores da Pan. Reunidas, S. Roque. Plenário de trabalhadores da PREGAL. Plenário de trabalhadores da SOFAPA. Plenário de trabalhadores da UNPAC. Plenário de trabalhadores da Adelino Pereira Borges. Plenário de trabalhadores da Dailidoce. Plenário de trabalhadores da Micau. Plenário de trabalhadores da Fricarnes. Plenário de trabalhadores da Lusiteca. Plenário de trabalhadores da Padarias Reunidas de Sintra. Plenário de trabalhadores da ERU. Plenário de trabalhadores da Panibel. Plenário de trabalhadores da Ernesto Ferreira. Plenário de trabalhadores da Cecílio, L.da Plenário de trabalhadores da Panificadora Moderna de Carnide.

Plenário de trabalhadores da Panificadora da Pontinha. Plenário de trabalhadores da Soe. Panificadora Sul do Tejo. Plenário de trabalhadores da Fábrica de Conf. Monte Sião,

Plenário de trabalhadores da Soe. Ind. Alim. Comp. Rações Proanimal, L.da

Plenário de trabalhadores da Rações Veríssimos.

Plenário de trabalhadores da Unidos de Panific. de Setúbal, L.""

Plenário de Trabalhadores da Confeitaria D. Dinis — Ernestino Costa.

Plenário de trabalhadores da Soe. Panific. Mourense.

Plenário de trabalhadores da Fábrica de Chocolates Regina, L."" •

Plenário de trabalhadores da SIAS!

Plenário de trabalhadores da KHI.

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Plenário de trabalhadores da Panificação de Loures. Plenário de trabalhadores da Alcântara Refinarias Açúcares, S. A.

Plenário.de Trabalhadores da Panificação de Odivelas.

Plenário de trabalhadores da LIPOL.

Plenário de trabalhadores da Panificação da Póvoa de

Santo Adrião. Plenário de trabalhadores da Tabaqueira, S. A. Plenário de trabalhadores da Nacional CITC. Plenário de trabalhadores da Triunfo, S. A. Plenário de trabalhadores da Confeitaria da Ajuda. Plenário de trabalhadores do Jardim Zoológico. Plenário de trabalhadores da Companhia das Lezírias. Plenário de trabalhadores da Companhia Agric. Barrosinha. Plenário de trabalhadores da Casa Agrícola da Gouxa e

Atela.

Plenário de trabalhadores da Soe. Agríc. Pias. Plenário de trabalhadores da Coop. Agro Pecuária 28 de Agosto.

Plenário de trabalhadores da Herdade do Belmeque — Vale de Vargo.

Plenário de trabalhadores da Casa Agrícola Manuel Francisco Coelho.

Plenário de trabalhadores da Casa Agrícola Cadaval.

Plenário de trabalhadores da Soe. Agríc. Casal Branco.

Plenário de trabalhadores da Quinta Granai.

Plenário de trabalhadores da Mouchão Inglês.

Plenário de trabalhadores da Peixoto de Oliveira Meneses.

Plenário de trabalhadores da Quinta da Alorna. Plenário de trabalhadores da Casal de Meirinhos. Plenário de trabalhadores da Luís Filipe Coutinho. Plenário de trabalhadores da Betão Pronto. Plenário de trabalhadores da Ensino de Condução Automóvel.

Plenário de trabalhadores da Táxis e Letra «A». Plenário de trabalhadores da Aluguer de Automóveis s/ condutor.

Plenário de trabalhadores da Siderurgia Nacional — Empresa Longos. .

Plenário de trabalhadores da Tecnisata.

Plenário de Trabalhadores da ANOCACEM.

Plenário de trabalhadores da Anodil.

Plenário de trabalhadores da Gsuensan.

Plenário de trabalhadores da Turbomar.

Plenário de trabalhadores da CIM.

Plenário de trabalhadores da FAPAC.

Plenário de trabalhadores da Via (Metro Lisboa).

Plenário de trabalhadores da Tracção (Metro Lisboa).

Plenário de trabalhadores da Oficinas Metropolitano.

Plenário de trabalhadores da Estação Pontinha (C. Carris Ferro Lisboa).

Plenário de trabalhadores da Cabo Ruivo (C. Carris Ferro Lisboa).

Plenário de trabalhadores da Miraflores (C. Carris Ferro Lisboa).

Plenário de trabalhadores da Arco do Cego (C. Carris Ferro Lisboa).

Plenário de trabalhadores da Santo Amaro (C. Carris Ferro Lisboa).

Plenário de trabalhadores da Lusosider Aços Planos, S. A. Plenário de trabalhadores da SOPINAL. Plenário de trabalhadores da Silva & Irmão, Sucrs. Plenário de trabalhadores da AD Firma Zago — Móveis. Plenário de trabalhadores da Alves & Caetano, L.4* Plenário de trabalhadores da Lima & Resende, L.4"

Plenário de trabalhadores da Metalúrgica Recor, S. A.

Plenário de trabalhadores da TAF.

Plenário dé trabalhadores da CMB — COLEP.

Plenário de trabalhadores da Campos & Correia, L.*1

Plenário de trabalhadores da Soe. Electra Metalúrgica do Vouga, S. A.

Plenário de trabalhadores da Violas & Filhos.

Plenário de trabalhadores da FRAL — Ferragens Reunidas de Águeda, L.4" ' '

Plenário de trabalhadores da Metalúrgica Casal.

Plenário de trabalhadores da PALBtT — Minas e Metalurgia.

Plenário de trabalhadores da Haworth Portugal, S. A. Plenário de trabalhadores da SOMA — Soe. Montagens de

Automóveis, S. A. Plenário de trabalhadores da Handy. Plenário de trabalhadores da Casal. Plenário de trabalhadores da Renault. Plenário de trabalhadores da Funfrap. Plenário de trabalhadores da Boia & Irmão, L.4" Plenário de trabalhadores da Neves & Capote. Plenário de trabalhadores da Famo, S. A. Plenário de trabalhadores1 da Fáb. da Met. Central de

Gândara.

Plenário de trabalhadores da Maquidral.

Plenário de trabalhadores da Auto Sueco.

Plenário de trabalhadores da Vulcapor.

Plenário de trabalhadores da Somincor, S. A.

Plenário de trabalhadores da Maria Neves & Almeida, L.4"

Plenário de trabalhadores da G. Mendes, L.4*

Plenário de trabalhadores da Guerra & Guerra.

Plenário de trabalhadores da J. Almeida.

Plenário de trabalhadores da Joaquim Armindo.

Plenário de trabalhadores da Joca.

Plenário de trabalhadores da Stand Moderno.

Plenário de trabalhadores da Sociedade Lisbonense de Metalização.

Plenário de trabalhadores da Iberpeças.

Plenário de trabalhadores da Sofomil.

Plenário de trabalhadores da Bortex.

Plenário de trabalhadores da Faclima.

Plenário de trabalhadores da Metalúrgica Progresso.

Plenário de trabalhadores da Vasco Pessoa.

Plenário de trabalhadores da Carnial.

Plenário de trabalhadores da Cimpomóvel.

Plenário de trabalhadores da Ind. Met. MM Lisboa.

Plenário de trabalhadores da Soquadro.

Plenário de trabalhadores da JDT.

Plenário de trabalhadores da Resistência.

Plenário de trabalhadores da Unicar — Giauto.

Plenário de trabalhadores da Carnova.

Plenário de trabalhadores da Cariar.

Plenário de trabalhadores da Santomar.

Plenário de trabalhadores da MLI.

Plenário de trabalhadores da A. M. Almeida.

Plenário de trabalhadores da Gruía.

Plenário de trabalhadores da Gesloures.

Plenário de trabalhadores da Geneco.

Plenário de trabalhadores da Disloja.

Plenário de trabalhadores da Congelândia.

Plenário de trabalhadores da Coopbancários Prod. Consumo Emp. Bancários.

Plenário de trabalhadores da «Dia Portugal» — Loja Almeida L. Torres.

Plenário de trabalhadores da Casa Monteiro.

Plenário de trabalhadores da Casa Tavares & Tavares.

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Plenário de trabalhadores da Centro Comercial Barão.

Plenário de trabalhadores da Chance, L."1*

Plenário de trabalhadores da Liane.

Plenário de trabalhadores da Livraria Espaço.

Plenário de trabalhadores da Lourenço & Santos.

Plenário de trabalhadores da M. Esteves, L.^

Plenário de trabalhadores da Eduardo Guerra.

Plenário de trabalhadores da Flores & Flores.

Plenário de trabalhadores da Frutogel.

Plenário de trabalhadores da Mini-Preço.

Plenário de trabalhadores da Moreira, Matos & Nunes.

Plenário de trabalhadores da Papelaria Fernandes.

Plenário de trabalhadores da Papelarias António Vieira.

Plenário de trabalhadores da Paulo César, L.*1

Plenário de trabalhadores da Máq. Ferramentas e Acessórios T. Novas.

Plenário de trabalhadores da Alpial — Santarém.

Plenário de trabalhadores da Lourenço & Irmão, L.**

Plenário de trabalhadores da Agriauto — Almeirim.

Plenário de trabalhadores da Cabral & Jarego, L.4"

Plenário de trabalhadores da IFM — Indústria Fibras Madeira.

Plenário de trabalhadores da Cooperativa Oficina Mecânica do Couço.

Plenário de trabalhadores da Branco & Carvalho.

Plenário de trabalhadores da Metalúrgica Benaventense.

Plenário de trabalhadores da Cardoso Pereira.

Plenário de trabalhadores da Cardoso, Marques & Oliveira.

Plenário de trabalhadores da Olimar — Domingos, Francisco Ramilo, S. A.

Plenário de trabalhadores dà João de Deus & Filhos.

Plenário de trabalhadores da Futra.

Plenário de trabalhadores da Porsol — Entroncamento.

Plenário de trabalhadores da Auto-Acessórios — Tomar.

Plenário de trabalhadores da Auto Mecânica Tomarense.

Plenário de trabalhadores da Companhia Celulose Caima.

Plenário de trabalhadores da Sociedade Agrícola da Aloma.

Plenário de trabalhadores da JJM Esperança.

Plenário de trabalhadores da Metalúrgica Costa Nery, S. A.

Plenário de trabalhadores da MIL — Golegã.

Plenário de trabalhadores da SPA Tudor, S. A.

Plenário de trabalhadores do Município de Lisboa.

Plenário de trabalhadores da CESCL Lisboa.

Plenário de trabalhadores da Auto Dinis Almeida Freitas.

Plenário de trabalhadores da Boaventura Duarte, L.lta

Plenário de trabalhadores da Gist Brocades, L**"

Plenário de trabalhadores da J. Vidal Lopes, L.04

Plenário de trabalhadores da Hipermóvel, S. A. — Shoping Center Cascais.

Plenário de trabalhadores da Fundação Lar N. Sr.* Saúde.

Plenário de trabalhadores da F. Ramada Aços Ind. S. A. R. L.

Plenário de trabalhadores da Electro Portugal, L.di Plenário de trabalhadores da Comp. Port. Hipermercados, S. A.

Plenário de trabalhadores da Comingersul Com. Ind.

Equip., S. A. Plenário de trabalhadores da Alerta Médico, L.dí Plenário de trabalhadores da AKI. Plenário de trabalhadores da Alberbon & Alga. Plenário de trabalhadores da A. Justa, L.*1 Plenário de trabalhadores de O Belenenses. Plenário de trabalhadores da Grundig Port. Com Elect., L.d* Plenário de trabalhadores da Grundig Ibérica CEBTRO. Plenário de trabalhadores da Armazéns Tecidos Afonso. Plenário de trabalhadores da Bambi.

Plenário de trabalhadores da Beautiful. Plenário de trabalhadores da Camisaria Moderna. Plenário de trabalhadores da Campos & Marques, L.** Plenário de trabalhadores da Casa das Loiças Arco. Plenário de trabalhadores da Armazéns Ramos. • Plenário de trabalhadores da Almiaf — Com. Rep: Util.

Domésticas, L.*1 x

Plenário de trabalhadores da Mercar — Abrantes. : Plenário de trabalhadores da Tima — Caxarias.^ o :;: Plenário de trabalhadores da Invepe — Rio Maior. . Plenário de trabalhadores da Fametal. Plenário de trabalhadores da Fáb. Papel do Prado. Plenário de trabalhadores da C Papel Porto Cavaleiros. Plenário de trabalhadores da Metalúrgica Activa de Caxa-. rias. .• .

Plenário de trabalhadores da. Costa & Borralho. Plenário de trabalhadores da Matreha. Plenário de trabalhadores da Carmóvel. Plenário de trabalhadores da Auto-Girar. Plenário de trabalhadores da Roques, L.d0 Plenário de trabalhadores da C. Flores. Plenário de trabalhadores da Jorge Honório da Silva & F.°,

L.da

Plenário de trabalhadores da Tractoral. Plenário de trabalhadores da Metalúrgica Coelhos. Plenário de trabalhadores da Renova. Plenário de trabalhadores da C. Flores, L.d0 Plenário de trabalhadores da Ferragens e Espelhos do Nabão.

Plenário de trabalhadores da Alcobia. Plenário de trabalhadores da Regol. Plenário de trabalhadores da Nicolau de Freitas — T. Novas,

Plenário de trabalhadores da Fleximol. Plenário de trabalhadores da Lupex. Plenário de trabalhadores da Soe. Com. António Barata. Plenário de trabalhadores da José Marques Agostinho. Plenário de trabalhadores da Joaquim Vieira Júnior. Plenário de trabalhadores da Metalgrupo. Plenário de trabalhadores da Docalin. Plenário de trabalhadores da Robert Bosh, L.^ Plenário de trabalhadores da Frutifer. Plenário de trabalhadores da Fundição Tomarense. Plenário de trabalhadores da Centro Metalúrgico Torrejano. Plenário de trabalhadores da Serralharia A. Domingos. Plenário de trabalhadores da Francisco Cardoso Júnior. Plenário de trabalhadores da Astel, L.41 Plenário de trabalhadores da Casa Cadaval. Plenário de trabalhadores da Carsul. Plenário de trabalhadores da Habimonta. Plenário de trabalhadores da C." Lezírias. Plenário de trabalhadores da Carveco. Plenário de trabalhadores da Auto Reci. Plenário de trabalhadores da Metalgrupo. Plenário de trabalhadores da Sebasil. Plenário de trabalhadores da ETCL — Rio Maior. • Plenário de trabalhadores da SITROL. Plenário de trabalhadores da Fáb. Mendes Godinho. Plenário de trabalhadores da CIMEC. Plenário de trabalhadores da Auto Mecânica Rosiense. Plenário de trabalhadores da Fundições Rossio de Abrantes.

Plenário de trabalhadores da Empresa Pirites Alentejanas, S. A.

Plenário de trabalhadores da Tramagauto. Plenário de trabalhadores da Adtranz-Metalsines.

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Plenário de trabalhadores da Esülopeças. Plenário de trabalhadores da Compelmada. Plenário de trabalhadores da C. Santos Algarve. Plenário de trabalhadores da André Luís Bós. Plenário de trabalhadores da Citroen, S. A. Plenário de trabalhadores da Italsines. Plenário de trabalhadores da Eva Transportes. Plenário de trabalhadores da Lagocar. Plenário de trabalhadores da Casimiro & Filho, L.da Plenário de Trabalhadores da Alto Beja Reparadora, L.40 Plenário de trabalhadores da João Francisco Batalha & Filho, L.4-

Plenário de trabalhadores da L. A. Cameirinha, L.*1

Plenário de trabalhadores da STET.

Plenário de trabalhadores da Industrial Alentejana.

Plenário de trabalhadores da Salus.

Plenário de trabalhadores da Siderurgia Nacional — Empresa de Serviços.

Plenário de trabalhadores da Nesical.

Plenário de trabalhadores da Catenaria — Caia.

Plenário de trabalhadores da Vizela (Ferroviários).

Plenário de trabalhadores da Santo Tirso (Ferroviários).

Plenário de trabalhadores da Espinho (Ferroviários).

Plenário de trabalhadores da Sernado do Vouga (Ferroviários).

Plenário de trabalhadores da Pocinho (Ferroviários). Plenário de trabalhadores da Pinhão (Ferroviários). Plenário de trabalhadores da Marco Canavezes (Ferroviários).

Plenário de trabalhadores da Vila Meã (Ferroviários). Plenário de trabalhadores da Caíde (Ferroviários). Plenário de trabalhadores da Tua (Ferroviários). Plenário de trabalhadores da Vila Real Ferroviários). Plenário de trabalhadores da Régua (Ferroviários). Plenário de trabalhadores da CP e EMEF, Plenário de trabalhadores da Godim (Ferroviários). Plenário de trabalhadores da Campanhã (Ferroviários). Plenário de trabalhadores da Póvoa Varzim (Ferroviários). Plenário de trabalhadores da Contumil (Ferroviários). Plenário de trabalhadores da Vila do Conde (Ferroviários). Plenário de trabalhadores da Mindelo (Ferroviários). Plenário de trabalhadores da Guimarães (Ferroviários). Plenário de trabalhadores da Boavista (Ferroviários). Plenário de trabalhadores da Ermesinde (Ferroviários). Plenário de trabalhadores da Amarante (Ferroviários). Plenário de trabalhadores da Aveiro (Ferroviários). Plenário de trabalhadores da Sr." da Hora (Ferroviários). Plenário de trabalhadores da Ovar (Ferroviários). Plenário de trabalhadores da Ara Portuguesa. Plenário de trabalhadores da Elefanten Portuguesa. Plenário de trabalhadores da Coca — Componentes p/ Calç., L.*

Plenário de trabalhadores da Granit — Schuh Portuguesa. Plenário de trabalhadores da Growela Portuguesa, L.4" Plenário de trabalhadores da Ecco'let (Portugal) Fáb. Sapatos, L.4"

Plenário de trabalhadores da Santos & Silva, L.4* Plenário de trabalhadores da Lunik — Fáb. Calçado, L.4' Plenário de trabalhadores da Da Costas, (Irmãos) & C.°, L.4"

Plenário de trabalhadores da Stroeber — Calçado Ortopédico, L.4°

Plenário de trabalhadores da Christian — Sapatarias, L.4* Plenário de trabalhadores da Vieira & Irmãos, L.40 Plenário de trabalhadores da Vieira & Pinto, L.4" Plenário de trabalhadores da Marques & Pinho, L.4*

Plenário de trabalhadores da Evita — Ind. Calçado, L.4* Plenário de trabalhadores da Soe. Comercial de Calçado

Pinto Oliveira, L.43 Plenário de trabalhadores da Fáb. Calçado Galan, L.4" Plenário de trabalhadores da Fáb. Calçado Columbia, L.4" Plenário de trabalhadores da C & J. Clark— Fáb. Calçado, L.4"

Plenário de trabalhadores da Osvaldo Pinto, L.4* Plenário de trabalhadores da Fábrica de Calçado Everest, L.4* .

Plenário de trabalhadores da Basilius — Emp. Produtora de

Calçado, L.4" Plenário de trabalhadores da Siaco, S. A. Plenário de trabalhadores da Ortopacor — Ind. Calçado

Ortopédico, L.4" Plenário de trabalhadores da Sécil Pré-Betão, S. A. Plenário de trabalhadores da Cerâmica Ideal Leiriense, L.da Plenário de trabalhadores da Cerâmica Tabuense, L.4° Plenário de trabalhadores da Cerâmica Barbosa Coimbra,

S. A.

Plenário de trabalhadores da Cerâmica Vale de Murta. Plenário de trabalhadores da Apolo Cerâmicas, S. A. Plenário de trabalhadores da Ferroviários — Barcelos. Plenário de trabalhadores da Ferroviários — Valença. Plenário de trabalhadores da Ferroviários — Viana do Castelo.

Plenário de trabalhadores da Ferroviários — Trindade. Plenário de trabalhadores da Tapeçarias Ferreira da Sé. Plenário de trabalhadores da Firma Arrancar. Plenário de trabalhadores da Cerâmica do Progresso, L.40 Plenário de trabalhadores da Cereart, S. A. Plenário de trabalhadores da Cerâmica Estaco. Plenário de trabalhadores da Serviços de Portugal. Plenário de trabalhadores da Restaurante O Casarão. Plenário de trabalhadores da INATEL. Plenário de trabalhadores da Emp. Rodízio A Brasileira. Plenário de trabalhadores da Hotel da Urgeiriça. Plenário de trabalhadores da Coopovo Marinha Grande. Plenário de trabalhadores da Soe. Figueira Praia, S. A. Plenário de trabalhadores da Café Avenida. Plenário de trabalhadores da Capuchinho do Rossio. Plenário de trabalhadores da Café do Rossio. Plenário de trabalhadores da Empresa de Cerâmica da Carriça, L.4*

Plenário de trabalhadores da Cortadoria Nacional de Pêlo. Plenário de trabalhadores da Symfiber. Plenário de trabalhadores da Malhas Almagre. Plenário de trabalhadores da Pastelaria Lobo. Plenário de trabalhadores da Hotel Confort — INN Viseu. Plenário de trabalhadores da Gertal, S. A. — Cantina da Sanitana.

Plenário de trabalhadores da Hotel D. João Dl. Plenário de trabalhadores da Restaurante São Mateus. Plenário de trabalhadores da Hotel Sr." do Castelo. Plenário de trabalhadores da Gertal — Hospital S. Francisco.

Plenário de trabalhadores da Pastelaria Leão. Plenário de trabalhadores da Município Benavente — STAL.

Plenário de trabalhadores da Clínica Santa Filomena. Plenário de trabalhadores da Café Internacional. Plenário de trabalhadores da Bingo da Assoe. Académica de Coimbra.

Plenário de trabalhadores da Reduto/Bar — Coimbra. Plenário de trabalhadores da INATEL — Feira. Plenário de trabalhadores da Resistente.

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Plenário de trabalhadores da Amorim & Amorim. Plenário de trabalhadores da Coop. Const. Givil de Alpiarça.

Plenário de trabalhadores da Planotejo — Coop. Ribateja de Const. Civil, C. R. L.

Plenário de trabalhadores da Apolinário Marcai, L.d0

Plenário de trabalhadores da Pavicer, L.^

Plenário de trabalhadores da Miderâmica, S. A.

Plenário de trabalhadores da Agostinho Ferreira & C

Plenário de trabalhadores da F. Mota Prego & Irmão — Emp. Const. Civil, L.da

Plenário de trabalhadores da Pinheiros, L.dl

Plenário de trabalhadores da Empreiteiros Casais de António F. Silva & Irmão.

Plenário de trabalhadores da Luzaga — Const. Edif., L.do

Plenário de trabalhadores da Sopromob.

Plenário de trabalhadores da Ramiro Caldas & C.*, L.d0

Plenário de trabalhadores da Sociedade de Porcelanas, S. A.

Plenário de trabalhadores da Casa de Saúde S. Mateus.

Plenário de trabalhadores da Restaurante Santa Eulália.

Plenário de trabalhadores da Pastelaria Estrela Doce.

Plenário de trabalhadores da Churrasqueira Santa Eulália.

Plenário de trabalhadores da Gabinete Técnico de Ribeirão, L."3

Plenário de trabalhadores da Prenor — Pré Esforçados do Norte.

Plenário de trabalhadores da Francisco losé Machado & Filhos, L.d0

Plenário de trabalhadores da Gabriel A. S. Couto, S. A. Plenário de trabalhadores da Cornp." Fiação e Tecidos de Fafe, "S. A.

Plenário de trabalhadores da Artur Ribeiro, L.** Plenário de Trabalhadores da Madeiras Santo Ovídio, L.da Plenário de trabalhadores da António Cunha & Idalina de Araújo, L.d0

Plenário de trabalhadores da Espátula — Coop. A. P. E. Const. Civil, C. R. L.

Plenário de trabalhadores da Porbal — C." Port. Embalagens, S. A.

Plenário de trabalhadores da IFM — Ind. Fibras Madeira, S. A.

Plenário de trabalhadores da Sind. Trab. Função Pública.

Plenário de trabalhadores da Hotel Palácio.

Plenário de trabalhadores da Hotel Estoril Sol.

Plenário de trabalhadores da Hotel Sintra Estoril.

Plenário de trabalhadores da Hotel Village.

Plenário de trabalhadores da Hotel Praia Mar.

Plenário de trabalhadores da Hotel Paris.

Plenário de trabalhadores da Pedro Sanches, L.**

Plenário de trabalhadores da A. Neves & Correia, L.**

Plenário de trabalhadores da Construções José da Silva.

Pienário de trabalhadores da Construções Casimiro Ribeiro & Filhos, L.°°

Plenário de trabalhadores da Construções Pereira & Araújo.

Plenário de trabalhadores da Soe. Construções Guimar, L.^

Plenário de trabalhadores da Construções Irmãos Novais, L.da

Plenário de trabalhadores da Construções José da Costa & Filhos, L.da

Plenário de trabalhadores da Serração A. Castro & Irmãos, L.da

Plenário de trabalhadores da Domingos da Costa Rocha

& Filhos, L.0" Plenário de trabalhadores da João da Costa & C.*, L."* Plenário de trabalhadores da José Salgado Leite & C*. Rui

L.*1

Plenário de trabalhadores da Rui Coelho — Construções, L.da

Plenário de trabalhadores da Granipor — Granitos de Portugal, S. A.

Plenário de trabalhadores da Freitas Costa & Filho, L.da Plenário de trabalhadores da Cantinhos — Soe. Construção, S. A.

Plenário de trabalhadores da José da Costa Costeira & Filhos, L.da

Plenário de trabalhadores da Ferreira Dias & Oliveira, L."" Plenário de Trabalhadores da Sá Machado & Filhos, L.da Plenário de trabalhadores da Moreira da Costa & Pereira, L.da

Plenário de trabalhadores da José Luís Soares & Herdeiros, L.6*

Plenário de trabalhadores da FAPRE — Fáb. Pré-Esforça-dos, L.*1

Plenário de trabalhadores da HABITROFA — Const. Obras Públicas, L."3

Plenário de trabalhadores da Construções Amândio Carvalho, S. A.

Plenário de trabalhadores da Alves, Oliveira & Machado, L.da

Plenário de trabalhadores da Gramafam — Granitos &

Mármores Famalicão. Plenário de trabalhadores da Const. Reunidas Pereiras &

Irmão, L.da

Plenário de trabalhadores da Construtirso, Construções e Obras Públicas, L."1

Plenário de trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga — Irmãos Sampaio, L.*1

Plenário de trabalhadores da SOLCLAV — Celestina Soares & Herdeiros, L.da

Plenário de trabalhadores da Sá & Fernandes, L.da

Plenário de trabalhadores da Fáb. Nacional de Relógios — Reguladora, S. A.

Plenário de trabalhadores da Café.Restaurante — FEB.

Plenário de trabalhadores da Café Montanha.

Plenário de trabalhadores da Pastelaria Briosa.

Plenário de trabalhadores da Refeitório Liga dos Combatentes.

Plenário de trabalhadores da Café Santa Cruz. Plenário de trabalhadores da Restaurante O Amigo Tocha. -Plenário de trabalhadores do Bar Assoe. Académica de Coimbra.

Plenário de trabalhadores da Café Restaurante Silvano. Plenário de trabalhadores da Restaurante Alfredo & Alfredo.

Plenário de trabalhadores da Residencial Kanimanbo. Plenário de trabalhadores da Centro Emprego Coimbra. Plenário de trabalhadores da Residencial Antunes Coimbra.

Plenário de trabalhadores da Restaurante O Pedro. Plenário de trabalhadores da Estação Serviço Mobil. Plenário de trabalhadores da Hotel Vouga — S. Pedro do Sul.

Plenário de trabalhadores do Bar da Estação Nova.

Plenário de trabalhadores da Emiful — Club Vale do Leão.

Plenário de trabalhadores da Almedina Coimbra Hotel.

Plenário de trabalhadores da Sind. Trab. Ind. Bordados, Tapeçarias, Têxteis e Artesanato da RAM.

Plenário de trabalhadores da ABC — Indústria de Calçado, L.d*

Plenário de trabalhadores da Carligon — Emp. In. CC. p/ Calçado, L.da

Plenário de trabalhadores da Rohde — Luso-Alemã, L.01

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Plenário de trabalhadores da Lusolindo — Fáb. Calçado. Plenário de trabalhadores da Artur Pinho, L.*0

Plenário de trabalhadores da José Casal. Plenário de trabalhadores da A. Industrial de Calçado Arauto, L.da

Plenário de trabalhadores da Desportex — Ind. Calçado

Desportivo, L.41 Plenário de trabalhadores da DCB — Componentes &

Calçado, L.1*1

Plenário' de trabalhadores da Oficinas da Rodoviária Beira Litoral.

Plenário de trabalhadores da Câmara Municipal de Alcanena.

Plenário de trabalhadores da Residencial Avenida. Plenário de trabalhadores da Pastelaria Sines. Plenário de trabalhadores da Maternidade Bissaia Barreto. Plenário de trabalhadores da Hotel D. Inês. Plenário de trabalhadores da Restaurante Pinto. Plenário de trabalhadores da Pastelaria Império. Plenário de trabalhadores da Jardim da Mangua. Plenário de trabalhadores da A. Silva Corticeiros. Plenário de trabalhadores da Edmundo Alves Ferreira. Plenário de trabalhadores da Discoke. Plenário de trabalhadores da Granort. Plenário de trabalhadores da Com. M. Vinhos. Plenário de trabalhadores da Luís Amastor. Plenário de trabalhadores da Corticeira Terreirinha. Plenário de trabalhadores da Empresa Poelvas Cortiças. Plenário de trabalhadores da Amorim Pluz. Plenário de trabalhadores da Moisés Alves de Sousa. Plenário de trabalhadores da Coimbra & irmãos. Plenário de trabalhadores da Vinacom. Plenário de trabalhadores da Socomi. Plenário de trabalhadores da Porfírio Alves Ribeiro. Plenário de trabalhadores da Empresa Laffít. Plenário de trabalhadores da Pluricor. Plenário de trabalhadores da Commribas. Plenário de trabalhadores da Fracol. Plenário de trabalhadores da Soe. Nortenha de Cortiças. Plenário de trabalhadores da Nova Aurora — Ind. Calçado, L.4»

Plenário de trabalhadores da Carpintec, L.4* Plenário de trabalhadores da Made — IN. Plenário de trabalhadores da Vulcapor. Plenário de trabalhadores da Albino de Mato Pereira & Barros.

Plenário de trabalhadores da Cerâmicas Reunidas, S. A. Plenário de trabalhadores da Faceai. Plenário de trabalhadores da SECIL Prebetão. Plenário de trabalhadores da Câmara Municipal de Torres Novas.

Plenário de trabalhadores da Manuel Joaquim Gualhos, S. A.

Plenário de trabalhadores da Soberana Corticeira, L.4"

Plenário de trabalhadores da Infaz, L.4"

Plenário de trabalhadores da Esence, S. A.

Plenário de trabalhadores da Interchampagne, L.4*

Plenário de trabalhadores da Silcork.

Plenário de trabalhadores da Fernando Silva Pereira.

Plenário de trabalhadores da Empresa Tagus, L.4"

Plenário de trabalhadores da Decor-Cork.

Plenário de trabalhadores da Solac, L.4"

Plenário de trabalhadores da Marmoz, L.4* .

Plenário de trabalhadores da António Bento Vermelho.

Plenário de trabalhadores da Solubema, S. A.

Plenário de trabalhadores da Mármores António Batanete, L.4"

Plenário de trabalhadores da Ferroviários de Casa Branca.

Plenário de trabalhadores da Ferroviários de Beja. Plenário de~trãbaWiadõres da Ferroviários de Portimão. Plenário de trabalhadores da Ferroviários Funcheira. Plenário de trabalhadores da Pastelaria Briosa.

Plenário de trabalhadores da ENATUR, S. A. — Sr.* das Neves.

Plenário de trabalhadores da ENATUR, S. A. — Pousada S. Jerónimo.

Plenário de trabalhadores da Café Restaurante Mandarim. Plenário de trabalhadores da Gertal, S. A.—Cantina da CIMPOR.

Plenário de trabalhadores da Aurocom. Plenário de trabalhadores da Cork Gom. Plenário de trabalhadores da Jorge Pinto de Sá. Plenário de trabalhadores da Mundial Cortiças. Plenário de trabalhadores da Sá & Irmão. Plenário de trabalhadores da Moisés Lima. Plenário de trabalhadores da Ferroviários de Setúbal. Plenário de trabalhadores da Ferroviários Barreiro. Plenário de trabalhadores da Ferroviários Vendas Novas. Plenário de trabalhadores da Henri Filhos. Plenário de trabalhadores da Cortalentejo. Plenário de trabalhadores da Manuel J. Gomes. Plenário de trabalhadores da Monticor, L.da Plenário de trabalhadores da Codifax. Plenário de trabalhadores da Corticeira Valério. Plenário de trabalhadores da Cortipasta. Plenário de trabalhadores da Câmara Municipal de Mação. Plenário de trabalhadores da EUREST — Cantina Minas e Metalurgia.

Plenário de trabalhadores da EUREST — Cantina da SO-MJT.

Plenário de trabalhadores da Colégio S. Teodoro. Plenário de trabalhadores da Restaurante Arcádia. Plenário de trabalhadores da Esc. Superior Enfermagem

Dr. Bissaya Barreto. Plenário de trabalhadores da NUTRIREST — Hospital

Covões.

Plenário de trabalhadores da Hotel Coimbra. Plenário de trabalhadores da EUREST, S. A. — Cantina da Nestlé.

Plenário de trabalhadores da Palace Hotel do Bussaco.

Plenário de trabalhadores da Estalagem de Sangalhos.

Plenário de trabalhadores da ENATUR — Pousada Mestre Afonso Domingues.

Plenário de trabalhadores da Panificadora Central de Elvas, L.4"

Plenário de trabalhadores da Emp. Industrial Pimentão, L.d° Plenário de trabalhadores da Martins da Silva, L.da Plenário de trabalhadores da Panificadora Central Eborense, L.4*

Plenário de trabalhadores da Soe. Pan. Central Vendas Novas, L.4"

Plenário de trabalhadores da Soe. Pan. Estrela de Montemor Novo, L.4"

Plenário de .trabalhadores da Soe. Desc. A. Bom Sucesso João Batista, L.4*

Plenário de trabalhadores da Iberlim CP/Coimbra.

Plenário de trabalhadores da Iberlim — Santa Apolónia.

Plenário de trabalhadores da Climex — Refinaria Petrogal.

Plenário de trabalhadores da Vadeca — Centro Hospitalar Covões.

Plenário de trabalhadores da Nova Serviços — Centro

Hospitalar Pediátrico Coimbra. Plenário de trabalhadores da Climex — Hosp. Univers.

Coimbra.

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Plenário de trabalhadores da Dir. Área Geográfica Viseu.

Plenário de trabalhadores da Escola C+S Oliveira Frades.

Plenário de trabalhadores da Camisaria Sagres.

Plenário de trabalhadores da Serviço Sub-Regional de Seg. Social Viseu.

Plenário de trabalhadores da Fábrica FJMA.

Plenário de trabalhadores da Rádio Renascença Porto.

Plenário de trabalhadores da RDP, S. A.

Plenário de trabalhadores da CORTERIZ — Corte e Costura de Calçado, L."13

Plenário de trabalhadores da Calçado Fiani (Pintoliveira), L.A"

Plenário de trabalhadores da Ferroviários de V. R. Santo António.

Plenário de trabalhadores da Ferroviários Alcácer do Sal. Plenário de trabalhadores da Ferroviários, Santiago do Cacém.

Plenário de trabalhadores da INATEL — Luso. Plenário de trabalhadores da Hotel Tivoli Coimbra. Plenário de trabalhadores da INATEL —C. F. S. Pedro Sul.

Plenário de trabalhadores da INATEL — Foz do Arelho. Plenário de trabalhadores da Clínica de Montes Claros. Plenário de trabalhadores da Sind. Ferroviários Centro. Plenário de trabalhadores da CIMPOR — Cimentos de Portugal.

Plenário de trabalhadores da Soe. Port. Cavan, S. A.

Plenário de trabalhadores da Rauschert Portuguesa, L.°°

Plenário de trabalhadores da Lusalite — Soe. Port. Fibrocimento, S. A.

Plenário de trabalhadores da Soe. Ind. Curia.

Plenário de trabalhadores da Ânfora.

Plenário de trabalhadores da Ceramigrés.

Plenário de trabalhadores da Fernandes Maia.

Plenário de trabalhadores da Socarese.

Plenário de trabalhadores da Fáb. Vista Alegre.

Plenário de trabalhadores da Certeca.

Plenário de trabalhadores da Cavan.

Plenário de trabalhadores da Inorbel.

Plenário de trabalhadores da Fáb. Cerâmica Valadares.

Plenário de trabalhadores da Cerâmica Planalto.

Plenário de trabalhadores da Empresa SECIL.

Plenário de trabalhadores da Cermon.

Plenário de trabalhadores da Faceai.

Plenário de trabalhadores da CIMPOR — Loulé.

Plenário de trabalhadores da F. Art. Bordalo Pinheiro.

Píenário de trabalhadores da Louçarte, L.""

Plenário de trabalhadores da Molde-Faianças, L.**

Plenário de trabalhadores da Pereiras, L.d*

Plenário de trabalhadores da Soplacas,.L.da

Plenário de trabalhadores da Abrigada — Com. Nac. Refractários, S. A.

Plenário de trabalhadores da Cimianto — Soe. Téc. Hidráulica, S. A.

Plenário de trabalhadores da Soe. Port. Cavan, S. A. Plenário de trabalhadores da Fáb. Cerâmica Constância,

Píenário de trabalhadores da Cerâmica Viúva Lamego, L.^ Plenário de trabalhadores da CERAMIGUEL, L* Plenário de trabalhadores da COVINA. Plenário de trabalhadores da DESÇO —Fáb. Port. Mat.

Eléctrico e Electrónico. Plenário de trabalhadores da LIVIG — Transp. Colectivos

Porto.

Plenário de trabalhadores da OPL — Inst. Port. Oncologia Porto.

Plenário de trabalhadores da Orgalimpe — Hosp. Santa Maria.

Plenário de trabalhadores da Climex — Aeroporto Lisboa. Plenário de trabalhadores da Conforlimpa Madeira. Plenário de trabalhadores da Ambiente e Jardim — Hosp. Santa Maria.

Plenário de trabalhadores da Climex — Edifícios TAP/

Aeroporto Lisboa. Plenário de trabalhadores da Conforlimpa — Hospital Santa

Maria.

Plenário de trabalhadores da Estação Musgueira (C* Carris Ferro Lisboa).

Plenário de trabalhadores da Robalo.

Plenário de trabalhadores da Sapataria Mariazinha.

Plenário de trabalhadores da Profabril Serviços, S. A.

Plenário de trabalhadores da Pingo-Doce '■— Almirante Reis.

Plenário de trabalhadores da Pingo-Doce — Póvoa Santo Adrião.

Plenário de trabalhadores da Pingo-Doce — Alm. Reis-Chile.

Plenário de trabalhadores da Pingo-Doce — Odivelas.

Plenário de trabalhadores da Pingo-Doce — Babilónia.

Plenário de trabalhadores da Pingo-Doce — Parede.

Plenário de trabalhadores da Pingo-Doce — Algés.

Plenário de trabalhadores da Pingo-Doce — Sintra.

Plenário de trabalhadores da Pingo-Doce — Linda-a-Velha.

Plenário de trabalhadores da Pingo-Doce — Massamá.

Plenário de trabalhadores da Presença, L.*1

Plenário de trabalhadores da Soe. Com. Braz e Braz.

Plenário de trabalhadores da Soe. Com. Calçado.

Plenário de trabalhadores da Teles.

Plenário de trabalhadores da Verga, L.**

Plenário de trabalhadores da Sind. Ferroviários do Centro — Área Lisboa.

Plenário de trabalhadores da Sind. Ferroviários do Centro — Área Entroncamento.

Plenário de trabalhadores da Sind. Ferroviários do Centro — Área Coimbra.

Plenário de trabalhadores da Sind. Ferroviários do Centro — Área Figueira Foz.

Plenário de trabalhadores da Sind. Ferroviários do Centro — Linha do Norte.

Plenário de trabalhadores da Sind. Ferroviários do Centro — Linha do Leste.

Plenário de trabalhadores da Sind. Ferroviários do Centro — Linha da Beira Alta.

Plenário de trabalhadores da Sind. Ferroviários do Centro — Linha da Beira Baixa.

Plenário de trabalhadores da Sind. Ferroviários do Centro — Linha do Oeste.

Organizações representativas dos trabalhadores:

Organização Representativa dos Trabalhadores da EFA-CEC Motores, S. A.

Organização Representativa dos Trabalhadores da Empresa Fabril Máq. Eléctricas, S. A.

Organização Representativa dos Trabalhadores da COME-TNA.

Organização Representativa dos Trabalhadores da Prequel

Produtora de Equipamentos Eléctricos. Organização Representativa dos Trabalhadores da EFA-

CEC Elevadores, S. A. Organização Representativa dos Trabalhadores da ABB

Stotz Kontakt.

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Organização Representativa dos Trabalhadores da Jayme

da Costa.

Organização Representativa dos Trabalhadores da Electromecânica Portuguesa PREH.

Organização Representativa dos Trabalhadores da Duracraft Ibérica, S. A.

Organização Representativa dos Trabalhadores da EFA-

CEC Máq. Hidráulicas, S. A. Organização Representativa dos Trabalhadores da Hotel Tivoli.

Organização Representativa dos Trabalhadores da ENA-TUR.

Organização Representativa dos Trabalhadores da ICA.

Organização Representativa dos Trabalhadores da Hospital Particular de Lisboa.

Organização Representativa dos Trabalhadores da Casa de Repouso S. José.

Organização Representativa dos Trabalhadores da Hotel Praia Mar.

Organização Representativa dos Trabalhadores da Mourão da Costa Campos, L.*1

Organização Representativa dos Trabalhadores da Restaurantes e Bares do Aeroporto Unitrato.

Organização Representativa dos Trabalhadores da Hotelda Restaurante Apolo 70.

Organização Representativa dos Trabalhadores da Hotel Estoril Praia.

Outros:

Direcção do Centro de Cultura e Desporto da COVINA. Joaquim Graça.

Comissão Nacional da Pastoral Operária.

Nota. — Foram recebidos durante o período de apreciação pública vários abaixo-assinados, dos quais:

Trabalhadores da Aliança UAP.

Trabalhadores da Mútua dos Pescadores.

Trabalhadores do sector dos seguros.

Trabalhadores da indústria e comércio farmacêuticos.

Trabalhadores do sector dos transportes rodoviários.

Trabalhadores do sector bancário.

Trabalhadores do sector metalúrgico.

Trabalhadores das indústrias de celulose, papel, gráfica e imprensa.

Trabalhadores do sector do calçado.

Trabalhadores da indústria de alimentação do Norte.

Trabalhadores do sector dos fabricantes de material eléctrico e electrónico.

Declaração de voto

O relatório apresentado pelo CDS/PP, na pessoa do Sr. Deputado Nuno Correia da Silva, analisa a proposta sem se referir à questão da eventual inconstitucionalidade de certas normas aí consignadas, nomeadamente a questão da matéria da exclusiva competência das associações patronais e sindicais (contratação colectiva), que pode ser fixada por vontade unilateral de uma das partes.

Assim sendo, o meu voto neste relatório final é de abstenção.

Lisboa, 16 de Maio de 1996. — Francisco José Martins.

PROPOSTA DE LEI N.e36/VII

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.215/93, DE 22 DE JANEIRO (REGIME JURÍDICO DO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES).

Exposição de motivos

1 — O tráfico e o consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas constituem, reconhecidamente, a principal causa do crescimento da criminalidade e do aumento da insegurança na sociedade portuguesa. Os crimes contra o património —cometidos com ou sem violência, sobretudo nos centros urbanos — têm hoje como móbil predominante o financiamento do consumo. A esta luz se explica, aliás, uma tendência para a diversificação da criminalidade que engloba, nomeadamente, o roubo com seringa e o abuso de cartão de crédito.

2 — 0 Decreto-Lei n.° 15/93, de 20 de Janeiro (rectificado pela Declaração n.° 20/93, de 20 de Fevereiro), constituiu um importante marco no combate aos tráfico e ao consumo de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e de precursores. De entre as medidas consagradas neste diploma legal destacam-se a criminalização do branqueamento de proventos resultantes do tráfico (artigo 23°), entretanto estendida a outras infracções, e do abandono de seringas (artigo 32.°), identificadas como instrumentos perigosos para a vida e a integridade física das pessoas após a descoberta do vírus do síndrome da imuno-deficiência adquirida, e a agravação generalizada dos limites máximos das penalidades cominadas para o tráfico (artigos 21.°, 22." e 24.°) e para as associações criminosas (artigo 28.°).

Um sinal da gravidade que o legislador entreviu neste tipo de criminalidade extrai-se do próprio artigo 51.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, quando aproxima as condutas que integram os crimes dos artigos 21.° a 24." e 28.° dos «casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada».

No entanto, embora se saiba que a eliminação ou a redução dos males provenientes do tráfico e do consumo de droga pressupõe uma constelação de medidas em diversas vertentes, desde logo em termos sociais, económicos e de solidariedade, as quais não são geradas pela mera publicação de textos legais, é certo que o combate à oferta, com vista à identificação dos traficantes, tem de ser intensificado e, consequentemente, as penas agravadas.

3 —As alterações ao Decreto-Lei n.° 15/93 agora introduzidas visam o reforço da coerência e da eficácia deste regime sancionatório, conciliando-o também com a revisão do Código Penal operada pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, onde a criminalidade contra as pessoas mereceu reacções criminais mais duras.

Vem-se afirmando que o bem jurídico protegido pelas previsões do tráfico de droga e crimes conexos é o da saúde pública; em segundo lugar, proteger-se-á o próprio sistema económico dos países.

Se não podem hoje minimizar-se os malefícios para a saúde que o tráfico de droga alimenta com total indiferença, especialmente repercutidos nos jovens, o perigo ainda mais agudo residirá na plétora de criminalidade que surge associada: o branqueamento de capitais e de outros bens, a corrupção, o tráfico de armas.

Enfim, os valores estruturais de uma sociedade democrática são postos em crise por forma subrepticia e mais

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perniciosa do que no próprio terrorismo, nomeadamente pela instilação crescente de certos hábitos e subculturas.

4 — No Programa do xra Governo Constitucional pre-viu-se o agravamento das sanções para este tipo de criminalidade, o que deve ser concertado com outras medidas em curso nos domínios da prevenção, do tratamento e da reinserção social dos toxicodependentes.

A agravação de um quarto dos limites mínimo e máximo das penalidades previstas para o tráfico (artigo 24.°) é agora e/evada para um terço. As hipóteses de agravação contempladas assumem uma gravidade e uma censurabilidade que justificam plenamente tal elevação: trata-se, nomeadamente, de casos em que as substâncias ou preparações se destinam a menores ou diminuídos psíquicos, em que o agente é médico ou educador e trai a confiança nele depositada, em que o agente participa em outras actividades criminosas organizadas, ou em que as substâncias ou preparações foram corrompidas criando um perigo iminente para a vida ou para a integridade física.

Por outro lado, o limite máximo da pena estabelecida para quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação que se dediquem ao tráfico é elevado de 20 para 25 anos de prisão, pelos enormes riscos que criam, elevação que, por paralelismo, atinge também os promotores, fundadores ou financiadores de tais organizações.

5 — Mas sabido que o simples efeito dissuasor de penas mais graves será insuficiente se não for conjugado com medidas complementares de carácter processual, ampliam--se as possibilidades de actuação do «agente encoberto» ou «infiltrado», visando reforçar a prevenção e a repressão do tráfico de droga e das associações criminosas que a ele se dedicam.

Passa, assim, a ser admitida a actividade do «agente encoberto», ainda antes da abertura do inquérito, constituindo a infiltração uma forma de exercer prevenção e de actuar já na fímbria da suspeita, em meios de tráfico suficientemente conhecidos, rodeando-se, porém, a intervenção das devidas garantias.

Além disso, permite-se mais claramente que a intervenção seja levada a cabo por terceiro.

Em ambos os casos se impõe a autorização prévia da autoridade judiciária competente, marcando-se um período determinado para a intervenção, diferentemente do que hoje sucede. Para casos de urgência institui-se um procedimento igualmente controlado.

Alarga-se de vinte e quatro para quarenta e oito horas o prazo máximo "do relato da intervenção, para superar dificuldades práticas resultantes, por exemplo, do distanciamento geográfico.

Preserva-se, por último, a identidade do «agente encoberto», prevendo-se que o relato da diligência só seja junto ao processo quando a autoridade judiciária o considere imprescindível em termos probatórios.

Em situações extremas, pode ser ordenada a audição de todos os intervenientes, tomando-se as precauções de publicidade que possam prejudicar futuras investigações.

6 — 0 artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 430/83, de 13 de Dezembro, previa verdadeiramente o princípio da oportunidade, permitindo evitar o prosseguimento do contacto forma] com a justiça para aqueles que tivessem feito uma experiência de consumo sem relevo e dessem sinais de não a vir a repetir.

Entende-se, na sequência da maleabilidade de alternativas que se deseja conferir às autoridades judiciárias neste domínio, retomar o conteúdo essencial daquele dispositivo.

7 — A experiência colhida da aplicação do Decreto-Lei n.° 15/93 tem revelado pouca praticabilidade e lentidão na recolha de respostas do sistema financeiro a pedidos de informação e apresentação de documentos.

Entende-se centralizar tais pedidos através do Banco de Portugal e simplificar a sua formulação para todas as entidades a que se refere o artigo 60." daquele diploma.

8 — Aproveita-se para introduzir alguns aperfeiçoamentos em ordem ao aproveitamento mais célere dos objectos apreendidos aos traficantes, em favor das entidades que os combatem, aproximando-nos mais do espírito da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988 (artigo 5.°), mas sem ir ainda ao ponto de inverter o ónus da prova sobre a origem dos produtos ou bens objecto eventual de perda, como a mesma preconiza.

Em contraponto da tentativa de maior eficácia na apreensão e perda dos objectos ilicitamente conseguidos pelos traficantes, especifica-se o mecanismo de protecção dos direitos de terceiros de boa fé.

Por fim, e a sequência de recomendações de instâncias internacionais e na lógica do disposto no n.° 1 do artigo 54.° do Decreto-Lei n.° 15/93, providencia-se por um maior rigor na concessão de liberdade condicional aos traficantes de droga.

Assim:

Nos termos da alínea d) do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Os artigos 24.°, 28.°, 35.°, 39.°, 40.°, 59.° e 60.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 24.°

Agravação

As penas previstas nos artigos 21.°, 22." e 23.° são aumentadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se:

a)........................................................................

b)........................................................................

c)............................:...........................................

d)........................................................................

e)........................................................................

f)........................................................................

8)........................................................................

h)..............................................................:.........

0..........................:.............................................

j)........................................................................

0...........................;............................................

Artigo 28." Associações criminosas

1 —Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21.° e 22.°, é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.

2 —...........................,............................................

3 — Incorre na pena de 12 a 25 anos de prisão quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.° 1.

4—........................................................................

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Artigo 35."

Perda de objectos

1 —: São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido

produzidos.

2—........................................................................

3—........................................................................

Artigo 39."

Destino dos bens declarados perdidos a favor do Estado

1 — As recompensas, objectos, direitos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos dós artigos 35.° a 38.°, revertem:

a)........................................................................

b)........................................................................

c).......................................................................

2—........................................................................

3—........................................................................

4—...................;....................................................

Artigo 40." Consumo

1 —........................................................................

2— ......................................................:.................

3—........................................................................

4 — Ainda no caso do n." 1, pode o Ministério Público não exercer a acção penal se se verificarem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) O agente ser consumidor ocasional;

b) O agente, à data da prática dos factos, ter menos de 21 anos;

c) Tratar-se do primeiro processo que seria instaurado por factos dessa natureza.

5 — A Procuradoria-Geral da República organiza, segundo modelo próprio, um registo central autónomo das decisões de não exercício da acção penal, o qual pode ser informatizado e é apenas acessível ao Ministério Público para os fins a que se refere a alínea c) do número anterior.

Artigo 59.° Condutas não puníveis

1 — Não é punível a conduta do funcionário de investigação criminal que, para fins de prevenção ou

- repressão criminal, com ocultação da sua qualidade e identidade, aceitar, detiver, guardar, transportar ou, a solicitação de outrem, entregar estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou precursores e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para o fabrico ilícito de droga.

2 — Não é também punível a conduta de terceiro que, nos termos do número anterior, actuando sob controlo da Polícia Judiciária, aceitar, detiver, guardar, transportar ou entregar estupefacientes, substân-

cias psicotrópicas ou precursores e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para o fabrico ilícito de droga, a solicitação de quem se dedique a essas actividades.

3 — As actuações referidas nos n.M 1 e 2 dependem de prévia autorização da autoridade judiciária competente, a proferir no prazo máximo de cinco dias e a conceder por período determinado.

4 — Se, por razões de urgência, não for possível obter a autorização referida no número anterior, deve a intervenção ser validada no primeiro dia útil posterior, fundamentando-se as razões da urgência.

5 — A Polícia Judiciária fará o relato da intervenção do funcionário ou do terceiro à autoridade judiciária competente no prazo máximo de quarenta e oito horas após o termo daquela.

Artigo 60.° [...]

1 —........................................................................

2—........................................................................

3 — O pedido a que se referem os números anteriores é formulado pela autoridade judiciária competente, devendo, se respeitar a instituições bancárias, ser formulado através do Banco de Portugal.

4 — A individualização e a concretização a que alude o n.° 2 pode bastar-se com a identificação do suspeito ou do arguido.

Art. 2.° São aditados ao Decreto-Lei n." 15/93, de 22 de Janeiro, os artigos 35.°-A, 49.°-A e 59."-A, com a seguinte redacção:

Artigo 35.°-A Defesa de direitos de terceiros de boa fé

1 — O terceiro que invoque a titularidade de objectos apreendidos a arguidos por infracções previstas no presente diploma pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos, através de requerimento em que alegue a sua boa fé, indicando logo todos os elementos de prova.

2 — Entende-se por boa fé a ignorância desculpável de que os objectos estivessem nas situações previstas no n.° 1 do artigo anterior.

3 — O requerimento a que se refere o n.M é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição.

4 — Realizadas as diligências que considerar necessárias, o juiz decidirá.

5 — Se, quanto à titularidade dos objectos, a questão se revelar complexa ou susceptível de causar perturbação ao normal andamento do processo, pode o juiz remeter o terceiro para os meios cíveis.

Artigo 49.°-A

Liberdade condicional

Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crime previsto nós artigos 21." a 24." e 28.°, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.°2 do artigo 61." do Código Penal.

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Artigo 59.°-A Protecção do funcionário e do terceiro infiltrados

1 — A autoridade judiciária só ordenará a junção ao processo do relato a que se refere o n.° 5 do artigo anterior se a reputar absolutamente indispensável em termos probatórios.

2 — A apreciação da indispensabilidade pode ser remetida para o termo do inquérito ou da instrução, ficando entretanto o expediente, mediante prévio registo, na posse da Polícia Judiciária.

3 — No caso de o juiz determinar, por indispensabilidade da prova, a comparência em audiência de julgamento do funcionario ou do terceiro infiltrados, observará sempre o disposto na segunda parte do n.° 1 do artigo 87.° do Código de Processo Penal.

Art. 3.° O artigo 156.° do Decreto-Lei n.° 295-A/9Ò, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 156.°

Objectos que revertem a favor da Policia Judiciária

1 — Os objectos apreendidos pela Polícia Judiciária que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado ser-lhe-ão afectos quando:

a)......................................................................

b) Se trate de armas, munições, viaturas, equipamento de telecomunicações e outro com interesse para a instituição.

2 —........................................................................

3 — Os objectos a que se refere o n.° 1 podem ser utilizados provisoriamente pela Polícia Judiciária, desde a apreensão até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do director-geral, que será transmitido à autoridade que superintende no processo.

4 — São subsidiariamente aplicáveis à utilização prevista no número anterior, na parte que não se encontre prejudicada pelo regime nele constante, as disposições adequadas do Decreto-Lei n.° 31/85, de 25 de Janeiro. *

Art. 4.° O disposto no artigo 49.°-A do Decreto-Lei n.° 15/93, de 20 de Janeiro, apenas se aplica aos condenados por crimes cometidos após a entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vitali-no José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho dé Ministros. — Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.e23/VII

SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CARTÃO-FAMÍLIA

I — No âmbito do artigo 67.° da Constituição da República Portuguesa, a família é considerada «como ele-

mento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros».

A família sofreu, em Portugal, importantes processos de transformação nos últimos 20 anos.

Com efeito, ao longo das últimas décadas, verificaram--se entre nós, à semelhança dos demais países industrializados, mudanças profundas que vieram inverter os índices demográficos, designadamente ao nível das taxas de nupcialidade, de fecundidade e do divórcio. Por outro lado, a família sofreu também metamorfoses no seu quotidiano: sistema de valores, objectivos do vínculo conjugal, tempos e ritos familiares e papéis domésticos.

A quase inexistência de uma efectiva política de família nos últimos anos e a ausência de um quadro de apoio à mesma, a par das metamorfoses sociais, contribuíram para a desagregação da família e do respectivo sistema de valores.

Há, pois, que encontrar novas respostas no sentido de um autêntico desenvolvimento social, que mobilize os membros da família, as diversas instituições e serviços públicos, tendentes ao reforço e valorização das famílias, sobretudo as mais carenciadas e de maior dimensão.

JJ — A solidariedade constitui um dos principais eixos e princípio fundamental de orientação da política social do - XIII Governo Constitucional. Tal prioridade requer a definição de um novo modelo de equilíbrio entre quatro pilares básicos da nossa sociedade: o mercado, o Estado, a família e a sociedade civil.

Nesse sentido, o XÜI Governo Constitucional assumiu perante o seu eleitorado o compromisso de definir uma política global de família, que tivesse em conta a realidade actual da sociedade portuguesa e a sua evolução futura, bem como as tendências de evolução da comunidade internacional neste domínio, propondo-se, designadamente:

1) À instituição do Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família, vocacionado, entre outras, para a promoção da instituição familiar, dinamizando uma verdadeira política da família;

2) Implementação de medidas destinadas a agregados familiares de fracos recursos económicos com vista a permitir-lhes o acesso a certos bens e serviços essenciais de que à partida estão excluídos;

3) Promover a criação de mais infra-estruturas de apoio à família;

4) Valorizar o papel da família, promovendo o fortalecimento da célula familiar;

5) Promover medidas que visem a correcção das discriminações das famílias monoparentais, apoiando o seu acesso a equipamentos sociais de educação e saúde, entre outros, com o objectivo de atenuar o seu isolamento;

6) Promover a cooperação com as famílias na educação dos seus filhos, com particular atenção à educação especial dos filhos com deficiências;

7) Promover a revisão de critérios de atribuição e dos montantes, combinando os princípios da universalidade e da selectividade, na concessão de prestações familiares;

8) Promover iniciativas que visem a compatibilização da vida familiar e dos tempos livres com a actividade profissional.

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IH — O Grupo Parlamentar do PS, empenhado na concretização do programa eleitoral da nova maioria e por ocasião do Dia Internacional da Família, apresenta um projecto de lei de reforço do associativismo familiar e a presente resolução tendente à instituição do cartão-família.

Trata-se de medidas parcelares de carácter positivo, uma com âmbito geral e a outra destinada a apoiar as famílias de menores rendimentos per capita e de maior dimensão.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de Resolução:

A Assembleia da República resolve: Recomendar ao Governo que pondere a possibilidade de criação de um cartão-família que habilite os seus ti-

tulares a um mais fácil acesso a determinados bens e regalias, definindo o âmbito pessoal e material do cartão e

respectivas fontes de financiamento e precisando o conteúdo dos acordos e protocolos a celebrar com as entidades aderentes ao sistema e propondo o modelo de gestão a adoptar e demais medidas.

Assembleia da República, 14 de Maio de 1996. — Os Deputados do PS: Maria do Rosário Carneiro — Elisa Damião — Gonçalo Almeida Velho — Carlos Zorrinho — Jorge Lacão — José Junqueiro — António Braga — Maria da Luz Rosinha — Manuel Varges (e mais duas assinaturas).

A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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