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25 DE MAIO DE 1996

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1 — No que se refere a mandatos, estabelece-se que o mandato das associações de estudantes é de um ano e que as eleições se devem realizar no 1.° trimestre de cada ano lectivo. Regulam-se ainda os casos de dissolução dos corpos directivos.

2 — O direito de antena das associações de estudantes, actualmente dependente de regulamentação específica do Governo (artigo U.° da Lei n.° 33/87), passaria a ser exercido nos termos gerais da respectiva lei.

3 — O apoio por parte das empresas é abrangido por um regime de mecenato sob a forma de deduções à matéria colectável das contribuições às associações de estudantes, em função do respectivo montante e segundo taxas marginais regressivas.

4 —" Profundas são as alterações introduzidas no respeitante aos apoios do Estado às associações de estudantes. Para além da especificação introduzida no artigo 9.° da lei (que passa a artigo 10.°), pela qual o apoio técnico do Estado abrange também o apoio desportivo (o que resultaria já da actual lei, na melhor interpretação), regula--se ainda em termos inovadores o apoio financeiro do Governo. Assim:

As associações de estudantes do ensino não superior passam a receber, além dos já previstos 75 % das , contribuições dos estudantes para actividades cir-cum-escolares, também um montante igual a duas vezes o salário mínimo nacional (artigos 17.°, n.° 1, e 18.°, n.° 1);

Este apoio depende da entrega do relatório de contas e é entregue 30 dias após a tomada de posse da direcção (artigos 17.°, n.°s 2, 3 e 4, 18.°, n.° 3, e 27.°, n.os 4 e 5);

O projecto ressalva ainda a atribuição de apoio financeiro de carácter pontual, prevista no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 91-A/88 (artigo 18.°, n.° 1);

As associações de estudantes do ensino superior passam a receber apenas um subsídio ordinário, sendo extintos tanto o subsídio extraordinário previsto no artigo 27.° da actual lei como o acréscimo de 20% ao subsídio ordinário atribuídos em função das actividades de carácter permanente desenvolvidas (artigo 26.°);

O montante do subsídio ordinário sobe, passando de 15 para 20 vezes o salário mínimo nacional, ao que acrescem '/37 (em vez dos actuais 2%) do salário mínimo por cada estudante matriculado (artigo 27.°, n.°s 1 e 2);

Segundo elementos fornecidos pelo Governo, da aplicação dos critérios propostos no ano de 1995 teria resultado um aumento das despesas públicas de aproximadamente 182 000 contos (42%);

As associações de estudantes passam a ter de apresentar relatórios • semestrais de contas, como pressuposto da atribuição do subsídio, salvo se solicitarem ao Governo a realização de uma auditoria às suas contas (artigo 27.°, n.° 5).

Em síntese, pode dizer-se, quanto aos apoios do Estado, que:

A intenção de eliminar a subsídio-dependência tra-duz-se num aumento dos subsídios, quer para as associações de estudantes do ensino superior quer para as do não superior;

À intenção de favorecer o espírito de iniciativa corresponde a eliminação dos subsídios extraordinários, o que leva a que todos recebam o mesmo, independentemente da respectiva iniciativa;

Finalmente, ao mesmo tempo que se extinguem os subsídios extraordinários para as associações de estudantes do ensino superior, conservam-se os apoios financeiros pontuais às associações de estudantes do ensino não superior (resultantes da manutenção em vigor do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 91-A/88, ressalvado pelo artigo. 18." do projecto de lei).

IV — Parecer

O projecto de lei em análise, depois da modificação introduzida pelos proponentes com o aditamento de um artigo 35.° que ressalvou a «lei travão», preenche as condições constitucionais e regimentais para subir a Plenário.

Assembleia da República, 22 de Maio de 1996. — O Deputado Relator, Sérgio Sousa Pinto. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP, a abstenção da Deputada do PSD Maria do Céu Ramos e votos contra do PP, e o parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I — Antecedentes

O enquadramento e o aperfeiçoamento legal do movimento associativo, enquanto realidade efectiva da nossa sociedade, com uma já longa tradição na defesa dos interesses e aspirações dos estudantes, bem como dos valores democráticos, são pretensões de diferentes grupos parlamentares que tiveram no passado recente concretização prática.

Destarte, durante a IJJ Legislatura foram presentes a esta Câmara os projectos de lei n.os 249/UI e 250/TJJ., do Partido Socialista, 37I/IH, do Centro Democrático Social, 322/IJJ e 323/m, do Partido Comunista Português, e 325/ITJ, do Partido Social-Democrata.

Do debate então efectuado, resultou a aprovação na generalidade dos projectos de lei do PS e do PSD acima referidos. Estes mesmos diplomas baixaram, em seguida, a uma comissão mista constituída por membros da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e da Comissão de Juventude, não tendo os trabalhos sido concluídos antes da dissolução da Assembleia da República.

Em virtude dessa interrupção, apresentaram os grupos parlamentares durante a IV Legislatura novos projectos de lei, a saber:

Projecto de lei n.° 6l/TV (CDS) — Reconhecimento jurídico das associações de estudantes;

Projecto de lei n.° 88/TV (PCP) — Garantia do direito de associação nas escolas secundárias;

Projecto de lei n.° 89/TV (PCP) — Garantia e defesa dos direitos das associações de estudantes do ensino médio e superior;

Projecto de lei n.° 149/TV (PSD) — Enquadramento legal das associações de estudantes;

Projecto de lei n.° 150/TV (PS) — Estatuto das associações de estudantes do ensino secundário;

Projecto de lei n.° 15 l/TV (PS) — Estatuto das associações de estudantes do ensino superior;

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