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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO EURO-MEDI-TERRANICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS PROTOCOLOS E ANEXOS, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, e respectivos protocolos e anexos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas em 17 de Julho de 1995, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 22 de Março de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANEXO

ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a Repúbbca Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir designados os «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir designadas por «Comunidade», por um lado, e a República da Tunísia, a seguir designada «Tunísia», por outro:

Considerando a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a Tunísia, e os valores que lhes são comuns;

Considerando que a Comunidade, os Estados membros e a Tunísia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras baseadas na reciprocidade, na parceria e no co-desenvolvimento.

Considerando a importância que as partes atribuem ao respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas e, nomeadamente, ao respeito dos direitos do homem e das liberdades políticas económicas que constituem o próprio fundamento da associação;

Considerando as mudanças políticas e económicas verificadas nos últimos anos no continente europeu e na Tunísia;

Considerando os progressos importantes alcançados pela Tunísia e pelo povo tunisino no sentido da realização dos seus objectivos de plena integração da economia tunisina na economia mundial e de participação na Comunidade dos Estados democráticos;

Conscientes da importância ào presente acordo, baseado na cooperação e no diálogo, para a estabilidade duradoura e a segurança na região euro-medi-terrânica;

Conscientes, por um lado, da importância de relações que se situem num quadro global euro-mediterrâ-nico e, por outro, do objectivo de integração entre os países do Magrebe;

Tendo em conta a diferença existente entre os níveis de desenvolvimento económico e social da Comunidade e da Tunísia e desejosos de atingir os objectivos da presente associação através das disposições adequadas do presente Acordo;

Desejosos de estabelecer e de desenvolver um diálogo político regular sobre as questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

Tendo em conta a vontade da Comunidade de prestar à Tunísia um apoio significativo aos seus esforços de reforma e de ajustamento a nível económico, bem como a nível do desenvolvimento social;

Considerando a opção tomada, respectivamente, pela Comunidade e pelá Tunísia a favor do comércio livre, dentro do respeito dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT);

Desejosos de estabelecer uma cooperação baseada num diálogo regular nos domínios económico, social e cultural, a fim de conseguir uma melhor compreensão recíproca;

Convencidos de que o presente Acordo criará um clima propício ao desenvolvimento das sua relações económicas, em especial nos sectores do comércio e dos investimentos, que são determinantes para a reestruturação económica e a modernização tecnológica;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

1 —É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Tunísia, por outro.

2 — O presente Acordo tem os seguintes objectivos:

— proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes, a fim de permitir o reforço das suas relações em todos os domínios que considerem pertinentes no âmbito de tal diálogo;

— estabelecer as condições de liberalização progressiva das trocas comerciais de bens, de serviços e de capitais;

— desenvolver as trocas comerciais e assegurar o de-senvolvimento de relações económicas e sociais equilibradas entre as Partes, nomeadamente através do diálogo e da cooperação, a fim de favorecer o desenvolvimento e prosperidade da Tunísia e do povo tunisino;

— incentivar a integração magrebina, favorecendo as trocas comerciais e a cooperação entre a Tunísia e os países da região;

— promover a cooperação nos domínios económico, social, cultural e financeiro.

Artigo 2.°

As relações entre as Partes, tal como todas as disposições do presente Acordo, baseiam-se no respeito dos prin-

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