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31 DE MAIO DE 1996

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que seja aplicável o disposto da alínea d) do n.° 3, a Comunidade ou a Tunísia, consoante o caso, comunicarão ao Comité de Associação todas as informações relevantes, de modo a encontrar uma solução aceitável por ambas as Partes.

Na selecção das medidas a adoptar serão prioritariamente consideradas as que menos perturbem o funcionamento do Acordo.

As medidas de salvaguarda serão imediatamente notificadas ao Comité de Associação e objecto de consultas periódicas, nomeadamente tendo em vista a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

3 — Para efeitos de aplicação do n.° 2, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) No que diz respeito ao artigo 24.°, a Parte exportadora deve ser informada do processo de dumping logo que as autoridades da Parte importadora tenham iniciado o inquérito. Caso não tenha sido posto termo à prática de dumping na acepção do artigo vi do GATT, ou se não for encontrada outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da notificação do processo, a Parte importadora pode adoptar, as medidas adequadas;

b) No que diz respeito ao artigo 25.°, as dificuldades decorrentes da situação mencionada no referido artigo serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.

Caso o Comité de Associação ou a Parte exportadora não tenham tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou não tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do processo, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para sanar o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamento indispensável para sanar as dificuldades que tenham surgido;

c) No que diz respeito ao artigo 26.°, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ào Comité de Associação, a fim de serem analisadas.

O Comité de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Caso não tenha tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa; •

d) Nos casos em que circunstâncias excepcionais, que exijam uma acção imediata, tornem impossível a informação ou o exame prévio, a Comunidade ou a Tunísia, consoante o caso, podem, nas situações previstas nos artigos 24.°, 25." e 26.°, aplicar imediatamente as medidas de salvaguarda estritamente necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente de tal facto a outra Parte.

Artigo 28."

O Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos a/iimais ou de preservação das plantas, de protecção

do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, tais proibições ou restrições não podem constituir um meto de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 29.°

Para efeitos de aplicação do disposto no presente título, o conceito de «produtos originários» e os respectivos métodos de cooperação administrativa são definidos no Protocolo n.°4.

Artigo 30.°

Para a classificação das mercadorias nas trocas comerciais entre as duas Partes é utilizada a Nomenclatura Combinada das mercadorias.

título m

Direito de estabelecimento e livre prestação de serviços

Artigo 31.°

1 — As partes acordam em alargar o âmbito de aplicação do Acordo de forma a incluir o direito de estabelecimento das sociedades de uma Parte no território da outra Parte e a liberalização da prestação de serviços pelas sociedades de uma Parte aos destinatários de serviços de outra Parte.

2 — O Conselho de Associação apresentará as recomendações necessárias para a execução do objectivo previsto no n.° 1.

Ao efectuar tais recomendações, o Conselho de Associação terá em conta a experiência adquirida com a aplicação da concessão recíproca do tratamento da nação mais favorecida, bem como as obrigações respectivas das Partes, nos termos do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, anexo ao Acordo que institui a OMC, a seguir designado GATS, e nomeadamente as previstas no seu artigo v.

3 — A realização deste objectivo será objecto de uma primeira análise pelo Conselho de Associação o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 32.°

1 — Numa primeira fase, as Partes reiteram as obrigações respectivas decorrentes do GATS e, nomeadamente, a concessão mútua do tratamento da nação mais favorecida nos sectores de serviços abrangidos por essa obrigação.

2 — Em conformidade no disposto no GATS, este tratamento não se aplicará:

a) Às vantagens concedidas por uma ou outra Parte em conformidade com as disposições de um acordo na acepção do artigo v do GATS ou às medidas adoptadas com base num tal acordo;

b) As outras vantagens concedidas em conformidade com a lista de isenção da cláusula da nação mais favorecida, anexa por uma ou outra Parte ao Acordo GATS.

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