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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

Artigo 44.°

Meios e modalidades

A cooperação económica realizar-se-á, nomeadamente, através de:

a) Um diálogo económico regular entre as duas Partes que abranja todos os domínios da política macroeconómica;

b) Intercâmbio de informações e acções de comunicação;

c) Acções de assessoria, de peritagem e de formação;

d) Execução de acções conjuntas;

e) Assistência técnica, administrativa e regulamentar.

Artigo 45.°

Cooperação regional

A fim de permitir o pleno desenvolvimento das acções previstas no presente Acordo, as Partes comprometem-se a favorecer todo o tipo de acções com impacte regional ou que associem outros países terceiros e que incidam, nomeadamente:

a) No comércio intra-regional no âmbito do Ma-grebe;

b) No domínio do ambiente;

c) No desenvolvimento das infra-estruturas económicas;

d) Na investigação cientifica e tecnológica; é) No domínio cultural;

f) Em questões aduaneiras;

g) Nas instituições regionais e na execução de programas e de políticas comuns ou harmonizados.

Artigo 46.° Educação e formação

A cooperação tem por objectivo:

a) Definir as formas de melhorar sensivelmente a situação do sector da educação e da formação, incluindo a formação profissional;

b) Incentivar mais especificamente o acesso da população feminina à educação, incluindo ao ensino técnico e superior e a formação profissional;

c) Incentivar o estabelecimento de laços duradouros entre organismos especializados das partes com vista à utilização comum e as trocas de experiência e de meios.

Artigo 47.° Cooperação cientifica, técnica e tecnológica

A cooperação tem por objectivo:

a) Favorecer o estabelecimento de laços permanentes entre as comunidades cientificas das duas partes, através, nomeadamente:

— do acesso da Tunísia aos programas comu-- nitários de investigação e desenvolvimento tecnológico, em conformidade com as disposições comunitárias relativas à participação de países terceiros nesses programas; •

— da participação da Tunísia nas redes de cooperação descentralizada;

— da promoção de sinergias entre a formação e a investigação;

b) Reforçar a capacidade de investigação da Tunísia;

c) Promover a inovação tecnológica, a transferência de novas tecnologias e de saber-fazer (know-■how);

d) Promover todas as acções que se destinam a criar sinergias de impacte regional.

Artigo 48.° Ambiente

A cooperação visa a prevenção da degradação do ambiente e o melhoramento da sua qualidade, a protecção da saúde das pessoas e a utilização racional dos recursos naturais com vista a assegurar um desenvolvimento sustentável.

As Partes acordam em cooperar, nomeadamente, nos seguintes domínios:

d) Qualidade dos solos e das águas;

b) Consequências do desenvolvimento, nomeadamente industria] (segurança das instalações, especialmente de resíduos);

c) -Controlo e prevenção da poluição marinha.

Artigo 49.° Cooperação industrial

A cooperação tem por objectivo:

a) Incentivar a cooperação entre os operadores económicos das Partes, inclusivamente no âmbito do acesso da Tunísia às redes comunitárias de aproximação das empresas ou a redes de cooperação descentralizada;

b) Apoiar os esforços de modernização e de reestruturação da indústria, incluindo a indústria agro--alimentar, desenvolvidos pelos sectores público e privado da Tunísia;

c) Promover o desenvolvimento de um ambiente favorável à iniciativa privada, com vista a incentivar e diversificar as produções destinadas aos mercados locais e de exportação;

d) Valorizar os recursos humanos e o potencial inàus-trial da Tunísia através de uma melhor exploração das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico;

e) Facilitar o acesso ao crédito para o financiamento dos investimentos.

Artigo 50.°

Promoção e protecção dos investimentos

A cooperação visa criar um clima favorável aos fluxos de investimento e realizar-se-á, nomeadamente, através:

a) Do estabelecimento de procedimentos harmonizados e simplificados, de mecanismos de co-investimento (especialmente entre as pequenas e méciws, emore-

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