O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

840

II SÉRIE-A — NÚMERO 45

Artigo 59.°

Cooperação em matéria aduaneira

1 — A cooperação visa garantir o respeito do dispositivo comercial e a lealdade das trocas comerciais, e incidirá prioritariamente:

a) Na simplificação dos controlos e dos procedimentos aduaneiros;

b) Na aplicação de um documento administrativo único e de uma ligação entre os sistemas de trânsito da Comunidade e da Tunísia.

2 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo e, nomeadamente, nos artigos 61.° e 62.°, as autoridades administrativas das Partes prestarão assistência mútua de acordo com o disposto no Protocolo n.° 5.

Artigo 60.° Cooperação no domínio estatístico

A cooperação visa a aproximação das metodologias utilizadas pelas Partes, bem como a exploração dos dados estatísticos relativos a todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo, logo que haja estatísticas disponíveis sobre estes.

Artigo 61.°

Branqueamento de capitais

1 — As Partes acordam na necessidade de tomar medidas e de cooperar no sentido de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico ilícito da droga em particular.

2 — A cooperação neste domínio incluirá nomeadamente uma assistência administrativa e técnica destinada a adoptar normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, comparáveis às adoptadas na matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, nomeadamente o grupo de acção financeira internacional (GAH).

Artigo 62." Luta contra a droga

1 — A cooperação tem por objectivo:

a) Aumentar a eficácia das políticas e das medidas de aplicação destinadas a prevenir e combater a produção, oferta e tráfico ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

b) Eliminar todo o consumo ilícito desses produtos.

2 — As Partes decidirão em comum, nos termos das respectivas legislações, as estratégias e os métodos de cooperação adequados para atingir estes objectivos. As suas acções, quando não sejam conjuntas, serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação.

Podem participar nessas acções as instituições públicas e privadas competentes, bem como as organizações internacionais, em colaboração com o Governo da República da Tunísia e as instâncias competentes da Comunidade e dos seus Estados membros.

3—A cooperação realizar-se-á, em especial, através dos seguintes domínios:

a) Criação ou reforço de instituições sócio-sanitárias e de centros de informação para o tratamento e a reinserção dos toxicómanos;

b) Desenvolvimento de projectos de prevenção, de informação, de formação e de investigação epidemiológica;

c) Prevenção do desvio dos precursores e outras substâncias essenciais utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, através da adopção de normas adequadas equiparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelos organismos internacionais relevantes, em especial o grupo de acção sobre os produtos químicos (GAPQ).

Artigo 63.°

As duas Partes definirão em conjunto as modalidades necessárias para a realização da cooperação nos domínios abrangidos pelo presente título.

título vi Cooperação social e cultural

CAPÍTULO I Disposições relativas aos trabalhadores

Artigo 64,"

1 — Cada membro aplicará aos trabalhadores de nacionalidade tunisina que trabalham no seu território um regime caracterizado pela ausência de qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, no que se refere às condições de trabalho, de remuneração e de despedimento.

2 — Qualquer trabalhador turúsino autorizado a exercer, a título temporário, em actividade profissional assalariada no território de um Estado membro, beneficia das disposições do n.° 1 no que se refere às condições de trabalho e de remuneração.

3 — A Tunísia aplicará o mesmo regime aos nacionais dos Estados membros que trabalham no seu território.

Artigo 65."

1 — Sem prejuízo das disposições dos números seguintes, os trabalhadores de nacionalidade funisina, e os membros das suas famílias que com eles residam, beneficiam, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela ausência de qualquer forma de (hscriminação baseada na nacionalidade em relação aos nacionais dos Estados membros em cujo território trabalham.

O conceito de segurança social abrange os .ramos de segurança social relativos as prestações por doença e maternidade, às prestações de invalidez, velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho e de doença profissional, aos subsídios por morte, aos subsidios de desemprego e aos abonos de família.

Contudo, esta disposição não pode ter como efeito tornar apücáveis outras regras de coordenação previstas pela regulamentação comunitária baseada no artigo 51." do Tratado

Páginas Relacionadas
Página 0845:
31 DE MAIO DE 1996 845 "VER DIÁRIO ORIGINAL" PROJECTO DE LEI N.fi 8/VII (
Pág.Página 845
Página 0846:
846 II SÉRIE-A — NÚMERO 45 A Sr." Deputada informou ainda que entregaria oportunament
Pág.Página 846