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31 DE MAIO DE 1996

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CE, excepto nas condições previstas no artigo 67." do presente Acordo.

2 — Estes trabalhadores beneficiam da totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos nos diferentes Estados membros, no que diz respeito às pensões de velhice, de invalidez e de sobrevivência, às prestações familiares, às prestações de doença e de maternidade, bem como aos cuidados de saúde para eles próprios e para as suas famílias residentes na Comunidade.

3 — Estes trabalhadores beneficiam das prestações familiares em relação aos membros das suas famílias residentes na Comunidade.

4 — Estes trabalhadores beneficiam da livre transferência para a Tunísia, segundo taxas aplicadas em conformidade com a legislação do Estado membro ou dos Estados membros devedores, das pensões de velhice, de sobrevivência e de acidente de trabalho ou doença profissional, bem como de invalidez, em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, à excepção das prestações especiais de carácter não contributivo.

5 — A Tunísia concede aos nacionais dos Estados membros que trabalham no seu território, bem como aos membros da sua família, um regime análogo ao previsto nos n.05 1, 3 è 4.

Artigo 66.°

As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos nacionais de uma das Partes que residam ou trabalhem ilegalmente no território do país de acolhimento.

Artigo 67.°

1 — Antes do final do 1.° ano após a entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições que permitem assegurar a aplicação dos princípios enunciados do artigo 65.°

2 — O Conselho de Associação adoptará as modalidades de cooperação administrativa que ofereçam as garantias de gestão e controlo necessárias à aplicação das disposições do n.° 1.

Artigo 68.°

As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação, nos termos do artigo 67.°, não afectam os direitos e obrigações decorrentes dos acordos bilaterais entre a Tunísia e os Estados membros, na medida em que esses acordos prevejam um regime mais favorável a favor dos nacionais tuni-sinos ou dos nacionais dos Estados membros.

CAPÍTULO JJ Diálogo no domínio social

Artigo 69.°

1 — É estabelecido entre as Partes um diálogo regular sobre qualquer questão de domínio social que seja de interesse para estas.

2 — Este diálogo visa identificar vias e condições para os progressos a alcançar no que se refere à circulação dos /raba/hadores, à igualdade de tratamento e à integração social dos nacionais tunisinos e comunitários que residam legalmente nos territórios dos Estados de acolhimento.

3 — O diálogo incidirá nomeadamente sobre todos os problemas relativos:

a) Às condições de vida e de trabalho das comunidades migrantes;

b) Às migrações;

c) À imigração clandestina e às condições de regresso das pessoas em situação irregular tendo em conta a legislação relativa à estadia e ao estabelecimento aplicável no país de acolhimento;

d) Às acções e programas que favoreçam a igualdade de tratamento entre os nacionais tunisinos e comunitários, o conhecimento mútuo das culturas e civilizações, o desenvolvimento da tolerância e a abolição das discriminações.

Artigo 70.°

0 diálogo no domínio social realizar-se-á segundo modalidades e a níveis idênticos aos previstos no título i do presente Acordo, que pode igualmente servir-lhe de enquadramento.

CAPÍTULO m Acções de cooperação em matéria social

Artigo 71.°

1 — A fim de consolidar a cooperação no domínio social entre as Partes, serão desenvolvidos acções e programas relativos a qualquer tema de interesse para as Partes.

Neste contexto, têm carácter prioritário as seguintes acções:

a) Redução da pressão migratória, nomeadamente através da criação de emprego e do desenvolvimento da formação nas zonas de emigração;

b) Reinserção das pessoas repatriadas pelo facto de se encontrarem em situação ilegal relativamente à legislação do Estado considerado;

c) Promoção do papel da mulher no processo de desenvolvimento económico e social, nomeadamente através da educação e dos órgãos de comunicação, no quadro da política tunisina na matéria;

d) Desenvolvimento e o reforço dos programas tuni-' sinos de planeamento familiar e da protecção da mãe e da criança;

e) Melhoria do sistema de protecção social;

f) Melhoria do sistema de assistência sanitária;

g) Melhoria das condições de vida nas zonas desfavorecidas e densamente povoadas;

h) Execução e o financiamento de programas de inter-câmbito e de ocupação dos tempos livres destinados a grupos mistos de jovens de origem europeia e tunisina residentes nos Estados membros, com vista a promover o conhecimento mútuo das civilizações e a favorecer a tolerância.

Artigo 72.°

As acções de cooperação podem ser realizadas em coordenação com os Estados membros e com as organizações internacionais competentes.

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