O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

842

II SÉRIE-A — NÚMERO 45

Artigo 73.°

Será criado pelo Conselho de Associação um grupo de trabalho, antes do final do 1.° ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo. Este grupo ficará incumbido da avaliação permanente e regular de execução das disposições dos capítulos i a in.

CAPÍTULO rv Cooperação cultural

Artigo 74.°

1 — A fim de melhorar o conhecimento e compreensão recíprocos e tendo em conta as acções já desenvolvidas, as Partes comprometem-se a respeitar mutuamente as suas culturas, a melhor definir as condições de um diálogo cultural duradouro e a promover uma cooperação cultural estável entre si, sem exclusão a priori de qualquer domínio de actividade.

2 — Na definição das acções e programas de cooperação, bem como de actividades conjuntas, as Partes concederão uma atenção especial ao público jovem e às formas de expressão e de comunicação escritas e áudio-visuais, bem como às questões relacionadas com a protecção do património e a difusão do produto cultural.

3 — As partes acordam em que os programas de cooperação cultural existentes na Comunidade ou num ou mais dos seus Estados membros podem ser alargados à Tunísia.

título vn

Cooperação financeira

Artigo 75.°

Com vista a contribuir plenamente para a realização dos objectivos do presente Acordo, será desenvolvida uma cooperação financeira a favor da Tunísia segundo as modalidades e com os meios financeiros adequados.

Essas modalidades são adoptadas de comum acordo entre as Partes através dos instrumentos mais adequados a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Os domínios de aplicação desta cooperação, para além dos temas previstos nos títulos v e vi do presente Acordo são, em especial, os seguintes:

— simplificação das reformas no sentido da modernização da economia;

— melhoramento das infra-estruturas económicas;

— promoção do investimento privado e das actividades criadoras de emprego;

— tomada em consideração das consequências para a . economia tunisina do desenvolvimento progressivo

de uma zona de comércio livre, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento e à reconversão da indústria;

— acompanhamento das políticas desenvolvidas nos sectores sociais.

Artigo 76.°

No âmbito dos instrumentos comunitários destinados a apoiar os programas de ajustamento estrutural nos países

mediterrânicos, e em estreita coordenação com as autoridades tunisinas e os seus outros financiadores, especialmente as instituições financeiras internacionais, a Comunidade analisará os meios próprios para apoiar as políticas estruturais da Tunísia com vista ao restabelecimento dos grandes equilíbrios financeiros e à criação de um quadro económico propício à aceleração do crescimento, tendo sempre em conta a melhoria do bem-estar social da população.

Artigo 77."

Com vista a assegurar uma abordagem coordenada dos problemas macroeconómicos e' financeiros excepcionais que poderão resultar da execução progressiva das disposições' do Acordo, as Partes concederão especial atenção ao acompanhamento da evolução das trocas comerciais e das relações financeiras entre a Comunidade e a Tunísia no âmbito do diálogo económico regular estabelecido nos termos do título v.

título viii Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 78.°

É criado um Conselho de Associação que se reunirá a nível ministerial uma vez por ano e, sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente nas condições previstas no seu regulamento interno.

0 Conselho de Associação analisará os problemas importantes que surjam no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 79.°

1 — O Conselho de Associação é constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da República da Tunísia.

2 — Os Membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições previstas no seu regulamento interno.

3 —O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.

4 — A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo da República tunisina, de acordo com as modalidades a prever no seu regulamento interno.

Artigo 80.°

Para a realização dos objectivos previstos no presente acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão.

As decisões adoptadas serão obrigatórias para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua aplicação. O Conselho de Associação pode igualmente formular todas as recomendações adequadas.

O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as Partes.

Páginas Relacionadas
Página 0845:
31 DE MAIO DE 1996 845 "VER DIÁRIO ORIGINAL" PROJECTO DE LEI N.fi 8/VII (
Pág.Página 845
Página 0846:
846 II SÉRIE-A — NÚMERO 45 A Sr." Deputada informou ainda que entregaria oportunament
Pág.Página 846