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31 DE MAIO DE 1996

843

Artigo 81.°

1 — É criado um Comité de Associação responsável pela gestão do Acordo, sem prejuízo das competências atribuídas ao Conselho.

2 — O Conselho de Associação pôde delegar no Comité a totalidade ou parte das suas atribuições.

Artigo 82.°

1 — O Comité de Associação, que se reunirá a nível de funcionários, é composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da República da Tunísia.

2 — O Comité de Associação adoptará o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Comité de Associação será exercida rotativamente por um representante da Presidência do Conselho da União Europeia e por um representante do Governo da República dá Tunísia.

Em princípio, o Comité de Associação reunir-se-á alternadamente na Comunidade e na Tunísia.

Artigo 83.°

O Comité de Associação dispõe do poder de decisão para a gestão do Acordo, bem como dos domínios em que o Conselho lhe delegou as suas atribuições.

As decisões serão adoptadas de comum acordo entre as Partes e serão obrigatórias para estas, que deverão tomar as medidas necessárias para a respectiva execução.

Artigo 84.°

O Conselho de Associação poderá decidir constituir um grupo de trabalho ou um órgão necessário para a aplicação Ao presente Acordo.

Artigo 85.°

0 Conselho de Associação adoptará qualquer medida necessária para facilitar a cooperação e os contactos entre o Parlamento Europeu e a Câmara de Deputados da República da Tunísia, bem como entre o Comité Económico e Social da Comunidade e o Conselho Económico e Social da República da Tunísia.

Artigo 86.°

1 — Cada Parte pode submeter ao Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo.

2 — O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.

3 — Cada Parte tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.° 2.

4 — Caso não seja possível resolver o diferendo de acordo com o disposto no n.° 2, cada Parte pode notificar à outra Parte a designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação do presente procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros são considerados como uma única Parte no diferendo.

O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro. As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria.

Cada Parte no diferendo tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.

Artigo 87.°

Nenhuma disposição do presente acordo obsta a que uma Parte Contratante adopte quaisquer medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para assegurar a sua defesa, desde que tais medidas não alterem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional.

Artigo 88.°

Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

— o regime aplicado pela República da Tunísia relativamente à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

— o regime aplicado pela Comunidade relativamente à República da Tunísia não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais tunisinos ou as suas sociedades.

Artigo 89.°

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ter por efeito:

— aumentar as vantagens concedidas por uma Parte no domínio fiscal em qualquer acordo ou convénio internacional que vincula essa mesma Parte;

— impedir a adopção ou a aplicação por uma Parte de qualquer medida destinada a evitar a fraude ou a evasão fiscal;

— impedir o direito de uma Parte de aplicar as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontram em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 90.°

1 — As Partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações decorrentes do presente Acordo. As Partes assegurarão que sejam atingidos os objectivos fixados no presente Acordo.

2 — Se uma Parte considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações previstas no presente acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto

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