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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

nos casos de extrema urgência, comunicará ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise circunstanciada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável pelas Partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito desse Conselho.

Artigo 91.°

Os Protocolos n.05 1 a 5 e os anexos n." 1 a 7, bem como as declarações, fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 92.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, nos termos das atribuições respectivas, e, por outro, a Tunísia.

Artigo 93.°

O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo através de notificação à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses apôs a data dessa notificação.

Artigo 94.°

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território da República da Tunísia.

Artigo 95.°

0 presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e árabe, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 96.°

1 — O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes, segundo os seus procedimentos próprios.

O presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2." mês seguinte à data em que as Partes Contratantes procederam à notificação recíproca do cumprimento dos procedimentos referidos no primeiro parágrafo.

2—A partir da entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia, bem como o Acordo entre os Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Tunísia, assinados em Tunis em 25 de Abril de 1976.

Hecho en Bruselas, el diecisiete de julio de mil novecientos noventa y cinco.

Udfaerdiget i Bruxelles den syttende juli nitten hundrede

og fem og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am siebzehnten Juli neunzeh-nhundertfunfundneunzig.

"Eyive onç BpuÇoiteç, onç oekcc ejrrá IouXtou -tfhja. ewiaKóaia evevrjvxa Tufvxe.

Done at Brussels on the seventeenth day of July in the year one thousand nine hundred and ninety-five.

Fait à Bruxelles, le dix-sept juillet mil neuf cent quatre-vingt-quinze.

Fatto a Bruxelles, addi'diciassette luglio miUenovecen-tonovantacinque.

Gedaan te Brüssel, de zeventiende juli negentienhonderd vijfennegentig.

Feito em Bruxelas, em dezassete de Julho de mil novecentos e noventa é cinco.

Tehty Brysselissä seitsemäntenätoista päivänä heinäkuuta vuonna tuhatyhdeksànsataayhdeksàru^mmentaviisi.

Som skedde i Bryssel den sjuttonde juli nittonhundranit-tiofem.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Cette signature engage également la Commu-. nauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, là Région flamande et la Région de Bruxelles--Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Viaamse Gemeenschap, de Franse GemeenscAap, de Duitstalige Gemeenschap, het Viaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofds-tedelijke Gewest.

Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämiche Gemeinschaft, die Französiche Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

Pâ Kongeriget Danmarks vegne:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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