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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

A Sr." Deputada informou ainda que entregaria oportunamente uma declaração de voto.

A Sr." Deputada Odete Santos, do PCP, sublinhou o facto de o PS ter mudado de posição quanto a esta matéria. Referiu ainda que com este projecto de lei procura-se reforçar o apoio à família, que as mulheres por ele abrangidas iriam certamente dar; referiu ainda que o projecto de lei do PS introduzirá mecanismos de discriminação entre as mulheres e tem patente uma política de natalidade, o que contraria directivas de organizações internacionais, nomeadamente a Conferência de Pequim.

Dada a votação da Comissão, que rejeitou o projecto de lei, a Sr." Deputada Odete Santos anunciou que iria requerer a avocação da votação para Plenário.

Palácio de São Bento, 29 de Maio de 1996. — A Deputada Presidente, Elisa Damião.

Declaração de voto apresentada pelo PSD

O PSD absteve-se na votação na especialidade do projecto de lei n.° 8/VII (Repõe a idade de reforma das mulheres aos 62 anos de idade), na medida em que, não concordando com o projecto na substância e na prioridade da medida, entende que a responsabilidade nesta área deve ser do Governo e do partido que o suporta (o PS) e que a ele cabe assumir com clareza a sua posição. É, pois, neste sentido que vai o voto do PSD.

Assembleia da República, 28 de Maio de 1996. — Os Deputados do PSD: António Rodrigues — Francisco José Martins — Vieira de Castro.

Declaração de voto apresentada pela Deputada , Maria José Nogueira Pinto

Relativamente ao projecto de lei n.° 8/VTI:

Considerando a necessidade de adoptar um conjunto de medidas que eliminem ou atenuem as causas da desigualdade de oportunidades entre mulheres e homens;

Considerando que tais medidas envolvem custos, que se justificarão sempre e só pela sua rentabilidade social, e que, sendo os recursos limitados, obriguem a uma priorização;

Considerando a necessidade de priorizar outras medidas que atenuem ou eliminem o enorme esforço suplementar a que uma mulher está sujeita ao início da sua vida activa, tais como:

1.° Legislar, com vista a permitir que a chamada «dispensa para acompanhamento dos filhos» (que pode ser prorrogável até dois anos) conte para efeitos de reforma, preveja o direito a formação adequada após o regresso ao posto de trabalho, bem como a transferência das capitações, da segurança social para a família, durante esse período;

2.° A selectividade do abono de família;

3.° A modulação das prestações familiares;

4.° Uma política de equipamentos sociais, efectivamente ao serviço da família e da mulher,

num quadro urbanístico que ponha termo à desordem ambiental e à diminuta qualidade de vida;

5." A bonificação das pensões de invalidez, que têm um regime profundamente injusto e, no caso das mulheres, com consequências acrescidas;

' 6.° A abertura de um novo período que permita àquelas mulheres que trabalharam, mas não efectuaram descontos por não estarem ainda abrangidas por qualquer regime de segurança social, o virem a fazer com benefício quer quanto à contagem do tempo quer quanto ao cálculo de reforma;

7." A possibilidade de transferência para a família que desejar de capitações que são transferidas, já hoje, para serviços sociais de primeira infância ou terceira idade;

8.° Por fim, a criação de programas especiais em sectores onde a desigualdade e a desprotecção são mais patentes, os baixos salários e as dificuldades promocionais, como, por exemplo, a agricultura e os têxteis;

o Partido Popular abstém-se na votação, por entender que as medidas consubstanciadas no projecto de lei n." 8/VTI não constituem uma prioridade face à situação portuguesa.

PROJECTO DE LEI N.9 58/VW

[ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO PORTUGUÊS DA JUVENTUDE (DECRETO-LEI N.<> 333/93, DE 29 DE SETEMBRO).]

Relatório e parecer da Comissão de Juventude

I — Antecedentes

O Instituto da Juventude foi criado pelo Decreto-Lei n.° 483/88, de 26 de Dezembro, determinando-se, em consequência, a extinção da Direcção-Geral da Juventude e do Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis.

' Posteriormente, o Decreto-Lei n.° 333/93, de 29 de Setembro, veio revogar o Decreto-Lei n.° 483/88 e o Decreto Regulamentar n.° 86/88, ambos de 26 de Dezembro.

É sobre este decreto-lei que agora o PP toma a iniciativa de propor a alteração, através do projecto de lei n.° 58/ Vil, aqui em análise.

No entanto, já na VI Legislatura quer o Partido Socialista quer o Partido Comunista Português tinham apresentado projectos de resolução com vista à recusa de ratificação do mesmo pela Assembleia da República (iniciativas legislativas n.™ 86/VI e 85/VI, respectivamente), ambos rejeitados, com os votos contra do PSD, a abstenção do CDS e os votos a favor do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

II — Da «Nota justificativa»

O PP invoca na «Nota justificativa» referente a este projecto de lei que o Instituto Português de Juventude não tem desenvolvido a sua actividade com a imparcialidade e a isenção que deveria caracterizar este instituto publico.

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31 DE MAIO DE 1996 845 "VER DIÁRIO ORIGINAL" PROJECTO DE LEI N.fi 8/VII (
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