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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração ao n.° 1 do artigo 4.°, que foi aprovada com votos a favor do PS e do PP, votos contra do PCP e a abstenção do PSD, passando o n.° 1 do artigo 4.° da proposta de lei n.° 14/VII a ter a seguinte redacção:

Para os sectores de actividade e empresas em que, após o Acordo Económico e Social de 1990, se processou uma redução do tempo de trabalho partindo de uma duração semanal superior a quarenta horas as associações patronais ou entidades patronais e as associações sindicais deverão reabrir um processo negocial, de modo que, até à data fixada na alínea d) do n.° 1 do artigo 1.°, se apliquem as regras de adaptabilidade estabelecidas no artigo 3.°, com as devidas adaptações.

O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração ao n.° 2 do artigo 4.°, que foi aprovada, com votos a favor do PS e do PP, votos contra do PCP e do Deputado do PSD Arménio Santos e a abstenção do PSD, passando ao n.° 2 do artigo 4.° da proposta de lei n.° 14/ VJJ a ter a seguinte redacção:

Caso não se mostre possível a obtenção de acordo, nos termos e para os efeitos previstos no número anterior, são aplicáveis às empresas e sectores, considerando a redução total realizada, as regras previstas no artigo 3.°, desde que tomadas na sua globalidade.

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de alteração ao artigo 5.° da proposta de lei, propondo a alteração da alínea c) do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 409/ 71, de 27 de Setembro, que foi rejeitada, com votos contra do PS e do PP, votos a favor do PCP e do Deputado do PSD Arménio Santos e a abstenção do PSD.

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de aditamento referente ao artigo 5.° da proposta de lei de três alíneas, f), g) e h), ao artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, que foram rejeitadas, com votos contra do PS e do PP, votos a favor do PCP e a abstenção do PSD, excepto a alínea h), que obteve também o voto a favor do Deputado do PSD Arménio Santos.

O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração ao artigo 5.° da proposta de lei, propondo uma nova redacção para a alínea c) do n.° 3 do artigo 12." do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, que foi aprovada, com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do PP e do PCP, passando a alínea c) do n.° 3 do artigo 12." do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, a ter a seguinte redacção:

Todas as alterações de organização dos tempos de trabalho implicam informação e consulta prévia aos representantes legais dos trabalhadores e devem ser programadas com, pelo menos, duas semanas de antecedência, comunicadas à Inspecção-Geral do Trabalho e afixadas na empresa nos termos previstos na lei para os mapas de horário de trabalho.

O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração ao artigo 5." da proposta de lei, propondo uma nova redacção ao n.° 4 do artigo 12." do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, que foi aprovada com votos a favor do PS, votos contra do PP e do PCP e a abstenção

do PSD, passando o n.° 4 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, a ter a seguinte redacção:

Na organização dos horários de trabalho, deverá, sempre que possível, visar,-se a generalização de um dia de descanso complementar, que, nos casos em que seja criado, poderá ser repartido, em termos a definir por negociação colectiva.

O Grupo Parlamentar do PP apresentou uma proposta de alteração ao artigo 5.° da proposta de lei (alteração ao artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 407/71, de 27 de Setembro), que foi prejudicada, dada a votação anterior.

O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração ao artigo 6.° da proposta de lei, propondo uma nova redacção para a epígrafe do artigo 22." do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, que foi aprovada, com votos a favor do PS e do PP, votos contra do PCP e a abstenção do PSD, passando a epígrafe do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, a ter a seguinte redacção:

Prestação pelo trabalhador de actividades compreendidas ou não no objecto do contrato.

O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração ao artigo 6.° da proposta de lei, propondo uma nova redacção do n.° 2 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.°49 408, de 24 de Novembro de 1969, que foi aprovada, com votos a favor do PS e do PP, votos contra do PCP e a abstenção do PSD, passando o n.° 2 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 49408, de 24 de Novembro de 1969, a ter a seguinte redacção:

A entidade patronal pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva.

O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração ao artigo 6." da proposta de lei, propondo uma nova redacção ao n.° 4 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, que foi aprovada, com votos a favor do PS e do PP e as abstenções do PSD e do PCP, passando o n.° 4 do artigo 22." do Decreto--Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, a ter a seguinte redacção:

O disposto nos dois números anteriores deve ser articulado com a formação e a valorização profissional.

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de aditamento referente ao artigo 6.° da proposta de lei de três números, 4, 5 e 6, ao artigo 22.° do Decreto-Lei n.°49 408, de 24 de Novembro de 1969, sendo que a proposta relativa ao n.° 4 ficou prejudicada, dada a votação anterior. Os n.M 5 e 6, votados separadamente, foram rejeitados com votos contra do PS e do PP, votos a favor do PCP e do Deputado do PSD Arménio Santos e a abstenção do PSD.

O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração ao artigo 7.° da proposta de lei n.° 14/VJT, que foi aprovada, com votos a favor do PS e do PP, votos

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