O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE MAIO DE 1996

851

contra do PCP e a abstenção do PSD, passando o artigo 7.° da proposta de lei a ter a seguinte redacção:

O regime previsto nos artigos anteriores, relativamente às empresas, sectores e matérias por ele abrangidos, é supletivo quanto às normas de convenções colectivas posteriores à sua entrada em vigor, que poderão regular as mesmas matérias em sentido mais favorável aos trabalhadores e às empresas.

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de alteração ao artigo 7." da proposta de lei n.° 14/Vn, que, em consequência da votação anterior, ficou prejudicada.

O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração ao artigo 9.° da proposta de lei n.° 14/VTI, que foi aprovada, com votos a favor do PS e do PP, votos contra do PCP e do Deputado do PSD Arménio Santos e a abstenção do PSD, passando o artigo 9.° da proposta de lei n.° 14/VTI a ter a seguinte redacção:

Com ressalva do n.° 1 do artigo 4.°, a presente lei entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1996.

Propostas de aditamento

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de aditamento de três novos artigos:

A) Da recusa de prestação de trabalho nos termos do artigo 3." do presente diploma e da recusa dè aceitação da prestação de trabalho nos termos das alterações introduzidas pela presente lei ao artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, não pode resultar qualquer tratamento desfavorável para o trabalhador.

Esta proposta foi rejeitada, com votos contra do PS e do PP, votos a favor do PCP e do Deputado do PSD Arménio Santos e a abstenção do PSD.

B) — 1 — Ficam excluídos da aplicação do artigo 3.° da presente lei os trabalhadores-estudantes, os deficientes, as grávidas durante o período de gravidez, os idosos e todos os trabalhadores que comprovem a impossibilidade de prolongamento da jornada de trabalho fundada na necessidade de acompanhamento de menores a seu cargo.

2 — Nos casos referidos no número anterior o período de duração de trabalho normal é o referido nas alíneas a) e b) do artigo 1."

Esta proposta foi rejeitada, com votos contra do PS e do PP, votos a favor do PCP e do Deputado do PSD Arménio Santos e a abstenção do PSD, tendo sido apresentada uma declaração de voto do PS, que segue em anexo.

C) Aos trabalhadores sujeitos à aplicação do regime previsto no artigo 3.° da presente lei é aplicável o estabelecido no artigo 14." do Decreto--Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro.

Esta proposta foi rejeitada, com votos contra do PS e do PP, votos a favor do PCP e do Deputado do PSD Arménio Santos e a abstenção do PSD.

Votação do articulado da proposta de lei n.9 14/VII não sujeito a proposta de alteração

. Artigo 1.°:

N.° 2 — aprovado por unanimidade;

N.° 3 — aprovado, com votos a favor do PS e do PP, votos contra do PCP e do Deputado dó PSD Arménio Santos e a abstenção do PSD.

Artigo 3.°:

N.° 1 — aprovado, com votos a.favor do PS e do PP, votos contra do PCP e do Deputado do PSD Arménio Santos e a abstenção do PSD;

N.° 2 — aprovado, com votos a favor do PS e do PP, votos contra do PCP e a abstenção do PSD;

N.° 4 — aprovado, com votos a favor do PS e do PP, votos contra do PCP e a abstenção do PSD;

N.° 5 — aprovado, com votos a favor do PS e do PP, votos contra do PCP e a abstenção do PSD.

Artigo 5." — aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD e do PP.

Artigo 10.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro — aprovado, com votos a favor do PS e do PP, votos contra do PCP e a abstenção do PSD.

Artigo 12.°, n.° 3, alínea a), do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro — aprovado, com votos a favor do PS e do PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 12.°, n.° 3, alínea c), do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro — aprovado, com votos a favor do PS e do PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 12.°, n.° 3, alínea d), do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro — aprovado, com votos a favor do PS e do PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 12.°, n.° 3, alínea e), do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro — aprovado, com votos a favor do PS e do PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 22.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969 — aprovado, com votos a favor do PS e do PP, votos contra do PCP e a abstenção do PSD.

Artigo 22.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969 — aprovado, com votos a favor do PS e do PP, votos contra do PCP e a abstenção do PSD.

Artigo 22.°, n.° 6, do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969 — aprovado, com votos a favor do PS e do PP, votos contra do PCP e do Deputado do PSD Arménio Santos e a abstenção do PSD.

Artigo 22.°, n.° 7, do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969 — aprovado, com votos a favor do PS, do PP, do PCP e do Deputado do PSD Arménio Santos e a abstenção do PSD.

Artigo 22.°, n.°8, do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969 — aprovado, com votos a favor do PS, do PP, do PCP e do Deputado do PSD Arménio Santos e a abstenção do PSD.

Artigo 8." — aprovado, com votos a favor do PS e do PP, votos contra do PCP e a abstenção do PSD.

Em anexo seguem todas as propostas de alteração apresentadas, as declarações de voto e o texto final resultante desta votação na especialidade (a).

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 1996. — A Deputada Presidente, Elisa Damião.

(a) Por se encontrarem já publicadas as propostas de alteração, nao se repete aqui a sua publicação.

Páginas Relacionadas
Página 0845:
31 DE MAIO DE 1996 845 "VER DIÁRIO ORIGINAL" PROJECTO DE LEI N.fi 8/VII (
Pág.Página 845
Página 0846:
846 II SÉRIE-A — NÚMERO 45 A Sr." Deputada informou ainda que entregaria oportunament
Pág.Página 846