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31 DE MAIO DE 1996

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assim, decidido o adiamento pelo período de vinte e quatro horas.

De seguida, passou-se à discussão na especialidade das propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS e PCP.

No dia 23 de Maio de 1996, pelas 17 horas e 30 minutos, a Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família reuniu com um único ponto da ordem de trabalhos: a votação na especialidade da proposta de lei n.° 14/Vn.

Já iniciada a votação, chegou a Sr.° Deputada Odete Santos, do PCP, que pediu a palavra para apresentar um requerimento de novo adiamento da votação ao abrigo do mesmo artigo. Os Grupos Parlamentares do PS e PP manifestaram-se contra tal requerimento, alegando que o direito de pedido de adiamento da votação se havia extinguido com o pedido efectuado no dia anterior pelo PSD, sob pena do carácter de urgência consagrado no n.° 2 do mesmo artigo perder por completo a sua rácio e eficácia, interpretação que a signatária partilhou.

Não foi este o entendimento dado quer pelo PCP quer pelo PSD, que. alegaram que, à luz dó n.° 1 do artigo 18.° do Regulamento, qualquer grupo parlamentar poderia solicitar, por uma só vez, o adiamento de uma votação, pelo que o PCP continuava a ter direito ao adiamento.

Face às diferentes interpretações dos grupos parlamentares dadas ao referido artigo, remeti para a mesa da Comissão a decisão da interpretação mais correcta, o que não foi possível, na medida em que dois membros da mesa votaram pela interpretação defendida pelo PCP e PSD e os outros dois votaram pela interpretação assumida pelo PS e PP. Não foi possível ultrapassar o desempate, dado que não foi ainda indicado pelo PP o membro que deverá integrar a mesa e que poderia decidir ò sentido da votação.

Face a tal impasse, decidi remeter para o plenário, a requerimento do PS, a votação das diferentes interpretações do artigo 18.° do Regulamento.

Nesse sentido, comecei por anunciar que estava à votação do plenário a interpretação dada pelo PS ao artigo 18.° do Regulamento, ou seja, que, com o requerimento de adiamento da votação na especialidade apresentado pelo PSD no dia anterior, seguido do requerimento do PS no sentido de que tal adiamento, por motivos de urgência, fosse de vinte e quatro horas, ambos votados e aprovados por unanimidade, se extinguiu o direito a novo adiamento pelo PSD ou por qualquer outro grupo parlamentar.

Colocada à votação, esta interpretação foi aprovada, com votos a favor do PS e do PP, não chegando sequer a perguntar quem votava contra e quem optava pela abstenção, porque, .entretanto, se instalara na bancada do PSD um verdadeiro^tumulto, que impedia a mesa de continuar com a votação ou entender o significado de voto de cada um dos restantes partidos.

Insistentemente solicitei a formulação dos votos do PSD e do PCP, uma vez que, nos termos do artigo 23.° («Recursos») do Regulamento, compete ao plenário da Comissão decidir.

Após várias tentativas para prosseguir com a normalidade dos trabalhos, consegui, a muito custo, ser ouvida para comunicar que, não tendo condições para continuar a dirigir os trabalhos, declarava suspensa a reunião da Comissão pelo período de vinte e quatro horas.

Na qualidade de presidente da 8.' Comissão parlamentar, considero que o Grupo Parlamentar do PSD assumiu um

comportamento deliberadamente impeditivo do bom andamento dos trabalhos, de obstrução à condução dos mesmos e de manifesto desrespeito pelas funções e deliberações que a signatária tomou.

Assembleia da República, 28 de Maio de 1996. — A Deputada Presidente, Elisa Damião.

Texto de substituição

Artigo 1.° Redução de períodos normais de trabalho

1 — Os períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por semana são reduzidos nos seguintes termos:

a) Decorridos seis meses sobre a data da publicação da presente lei, são reduzidos de duas horas, até ao limite de quarenta horas;

b) Decorrido um ano sobre a data de aplicação do disposto na alínea anterior, o remanescente é reduzido para quarenta horas.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos sectores de actividade ou empresas em que tenha sido expressamente convencionado um calendário de redução mais rápido.

3 — As reduções do período normal de trabalho semanal, previstas na presente lei ou em convenção colectiva para o mesmo fim definem períodos de trabalho efectivo, com exclusão de todas as interrupções de actividade, resultantes de acordos, de normas de instrumentos de regulamentação colectiva ou da lei, e que impliquem a paragem do posto de trabalho ou a substituição do trabalhador.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a manutenção ou eliminação das interrupções de actividade nele referidas será definida por acordo ou por convenção colectiva.

Artigo 2.° Adaptação do horário de trabalho

As reduções dos períodos normais de trabalho visando as quarenta horas por semana, nos termos do artigo anterior, serão acompanhadas de formas de adaptação do horário de trabalho em obediência aos princípios contidos no artigo seguinte.

Artigo 3.° Princípios de adaptabilidade dos horários

1 — A duração normal do trabalho semanal é definida em termos médios com um período de referência de quatro meses.

2 — O período normal de trabalho em cada dia pode ser superior em duas horas ao limite máximo consagrado, não podendo ultrapassar dez horas.

3 — No caso do número anterior, e sem prejuízo do limite máximo semanal de cinquenta horas, para o qual só não conta o trabalho suplementar prestado por motivo

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