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31 DE MAIO DE 1996

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países onde os portugueses ainda não tenham adquirido direitos eleitorais, se sintam estimulados, numa atitude recíproca de abertura, a introduzir reformas constitucionais e legislativas que permitam aos cidadãos portugueses aí exercer o direito de elegerem e serem eleitos para as autarquias locais.

Seguiu-se na elaboração da presente proposta de lei uma metodologia idêntica à utilizada na transposição da Directiva n.° 93/109/CE, que estabeleceu o sistema de exercício do direito de voto e elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu, introduzindo-se as alterações estritamente necessárias na Lei do Recenseamento Eleitoral e na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.

. Procurou-se, onde tal foi possível, conferir tratamento uniforme aos três tipos de eleitores estrangeiros — cidadãos da União Europeia, cidadãos de países de língua portuguesa e cidadãos de países onde, em condições de reciprocidade seja atribuída capacidade eleitoral a cidadãos portugueses —,o que determinou que normas da lei do recenseamento que foram alteradas aquando da transposição da directiva das eleições^ europeias sejam, praticamente as mesmas que agora surgem com nova redacção.

Respeitando-se a liberdade de escolha dos cidadãos da União Europeia de participarem ou não nas eleições autárquicas no Estado membro de residência, e na esteira do previsto na directiva, optou-se por consagrar nesta proposta de lei que, para o efeito do exercício do direito de voto nas eleições autárquicas, sejam considerados como inscritos os eleitores que já promoveram a sua inscrição no recenseamento para as eleições do Parlamento Europeu. Concomitantemente, permitiu-se que os .novos eleitores que optem por votar na eleição do Parlamento Europeu possam, posteriormente, alterar essa opção e que aqueles que o desejem fazer apenas nas eleições autárquicas tenham tal opção claramente patente nos cadernos eleitorais.

Existindo na prática quatro tipos de eleitores, que são, grosso modo, os nacionais, os da União Europeia, os de países de língua portuguesa e os outros cidadãos estrangeiros cujos Estados de origem reconheçam capacidade eleitoral aos cidadãos portugueses, é necessária não só a criação de mais um modelo de cartão de eleitor mas também de verbete de inscrição e de caderno eleitoral, atento o facto de só nas eleições autárquicas todos eles poderem votar.

Nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea á), o Governo propõe:

Artigo 1.° O presente diploma:

a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 94/80/CE, do Conselho, de 19 de Dezembro, relativa ao exercício do direito de voto e à elegibilidade nas eleições autárquicas por parte dos cidadãos da União Europeia residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade;

b) Atribui a outros estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, os direitos referidos no número anterior;

c) Altera normas relativas às eleições para o Parlamento Europeu.

Art. 2.° São alterados os artigos 6.°, 20.°, 23.°, 25.°, 31.°, 32.°, 53.°-B, 75.°-B e 75.°-C da Lei n.° 69/78, de 3

de Novembro, na redacção dada pela Lei n." 3/94, de 28 de Fevereiro, passando a ter o seguinte teor:

Artigo 6.° Voluntariedade

0 recenseamento é voluntário para:

a) Os cidadãos eleitores residentes no território de Macau e no estrangeiro;

b) Os cidadãos eleitores da União Europeia, não nacionais do Estado Português, residentes em Portugal;

c) Os cidadãos eleitores nacionais de país de língua oficial portuguesa;

d) Outros cidadãos eleitores estrangeiros residentes em Portugal.

Artigo 20.° [...]

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9 — A identificação para efeitos de inscrição dos eleitores referidos nas alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo 6." faz-se exclusivamente através da autorização de residência ou do bilhete de identidade de cidadão estrangeiro e de documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna, comprovativo do tempo mínimo de residência fixado na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.

10 — Quando a inscrição respeitar a cidadão estrangeiro, este deve ainda apresentar declaração formal especificando:

a) A sua nacionalidade e o seu endereço no território eleitoral, o qual deverá ser confirmado pela comissão recenseadora;

b) Se for caso disso, o caderno eleitoral do círculo ou autarquia local do Estado de origem em que tenha estado inscrito em último lugar,

c) Que não se encontra privado de direito de voto no Estado de origem.

11 — No caso de o eleitor da União Europeia não nacional do Estado Português manifestar a vontade de exercer o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu, a declaração formal especificará ainda que o eleitor apenas exercerá esse direito de voto em Portugal e não se encontra privado do mesmo no Estado membro de origem.

Artigo 23.° [...]

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