O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE MAIO DE 1996

865

dos cidadãos da União Europeia, que passam a ser os que constam em anexo.

Art. 5.° São criados os modelos de verbete de inscrição, folha intercalar de'caderno eleitoral e cartão de eleitor para os cidadãos eleitores de pa/ses de língua portuguesa e outros cidadãos estrangeiros com capacidade eleitoral activa, em cor amarela, como consta em anexo.

Art. 6.° São alterados os artigos 1.°, 2.°, 4.° e 30.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° 1...1

1 — Desde que recenseados na área da respectiva autarquia, são eleitores dos órgãos representativos das autarquias locais:

a) Os cidadãos portugueses;

b) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português;

c) Os cidadãos de país de língua oficial portuguesa com residência legal há mais de três anos, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;

d) Outros cidadãos estrangeiros que satisfaçam as condições previstas na alínea anterior.

2 — O Governo faz publicar no Diário de República, 1." série-A, a lista dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral em Portugal.

Artigo 2.° [...]

Salvo o disposto no presente diploma, são elegíveis para os órgãos representativos das autarquias locais:

a) Os cidadãos nacionais eleitores,

b) Os cidadãos eleitores da União Europeia recenseados em Portugal;

c) Os cidadãos eleitores dos países de língua oficial portuguesa com residência em Portugal há mais de cinco anos;

d) Outros cidadãos eleitores estrangeiros com residência legal em Portugal há mais de cinco anos, desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral passiva aos portugueses neles residentes.

Artigo 4.° [...]

1 —.........................................................................

a)..........................................................:...........

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d)......................................................................

e)......................................................................

f) Os cidadãos eleitores estrangeiros que, em consequência de uma decisão individual em

matéria civil ou de uma decisão penal por força da legislação do seu Estado de origem, tenham sido privados do exercício do direito de voto. •

Artigo 30.° 1...1

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5— Não é permitida a composição de secções de

voto exclusivamente por eleitores não nacionais.

Art. 7.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, o artigo 18.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 18.°-A I...1

1 — No acto de apresentação da candidatura, o candidato não nacional deve apresentar uma declaração formal especificando:

a) A sua nacionalidade e endereço no território português;

b) O seu último endereço no Estado de origem;

c) Que não está privado de ser eleito no Estado de origem.

2 — Em caso de dúvida quanto ao teor da declaração referida na alínea c), pode o tribunal, se assim o entender, exigir a apresentação de um atestado emitido pelas autoridades administrativas competentes do Estado de origem, certificando que não está privado do direito de ser eleito nesse Estado, ou que as referidas autoridades não têm conhecimento de qualquer incapacidade.

3 — O atestado referido no número anterior poderá ser apresentado até à data da desistência, nos termos do artigo 29.°

4 — No caso de candidato estrangeiro que não seja nacional de Estado membro da União Europeia deve ser apresentado certificado comprovativo de residência em Portugal há mais de cinco anos, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres — Pelo Ministro da Presidência, Vitalino José Ferreira Provas Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues. — O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 0845:
31 DE MAIO DE 1996 845 "VER DIÁRIO ORIGINAL" PROJECTO DE LEI N.fi 8/VII (
Pág.Página 845
Página 0846:
846 II SÉRIE-A — NÚMERO 45 A Sr." Deputada informou ainda que entregaria oportunament
Pág.Página 846