O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 829

Sexta-feira, 31 de Maio de 1996

II Série-A — Número 45

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Resolução:

, Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrãnico Que Cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, e respectivos protocolos e anexos, bem como a Acta Final com as declarações... £30

Projectos de lei (n.- 8AT1, 58/VII, 161/VH e 162/VU):

N." 8/Vll (Repõe a idade de reforma das mulheres aos 62 anos de idade):

Relatório da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família.......................................... 845

N.° 58/V11 [Alteração à Lei Orgânica do Instituto Portugués-da Juventude (Decreto-Lei n.° 333/93, de 29 de^Setembro)]:

I Relatório e parecer da Comissão de Juventude....... 846

^N.° 16Í/VTI —r Elevação à categoria de vila da povoação do AlWáo Seixalinho, no concelho do Barreiro (apresentado pelo Deputado do PS Aires de Carvalho)......... 847

N.' 162/VH — Cria o Instituto Superior Politécnico Oriental de Lisboa (ISPOL) (apresentado pelos Deputados do PSD Fernando Pedro Moutinho e Duarte Pacheco)... 848

Propostas de lei (n,- 14/VTI, 25/VII e 37/VTJ):

N.° 14/VII (Estabelece a redução dos períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas semanais):

Relatório e parecer e texto de substituição elaborados pela Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família............................................................. 849

N." 25/VII (Cria o rendimento mínimo garantido, instituindo uma prestação do regime não contributivo da segurança social e um programa de inserção social):

Relatório e texto de substituição elaborados pela Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família............................................................................ 857

N.° 37/VU — Altera a. Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral), e o Decreto-Lei n.° 701--B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais)............................................................. 862

Página 830

830

II SÉRIE-A — NÚMERO 45

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO EURO-MEDI-TERRANICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS PROTOCOLOS E ANEXOS, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, e respectivos protocolos e anexos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas em 17 de Julho de 1995, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 22 de Março de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANEXO

ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a Repúbbca Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir designados os «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir designadas por «Comunidade», por um lado, e a República da Tunísia, a seguir designada «Tunísia», por outro:

Considerando a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a Tunísia, e os valores que lhes são comuns;

Considerando que a Comunidade, os Estados membros e a Tunísia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras baseadas na reciprocidade, na parceria e no co-desenvolvimento.

Considerando a importância que as partes atribuem ao respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas e, nomeadamente, ao respeito dos direitos do homem e das liberdades políticas económicas que constituem o próprio fundamento da associação;

Considerando as mudanças políticas e económicas verificadas nos últimos anos no continente europeu e na Tunísia;

Considerando os progressos importantes alcançados pela Tunísia e pelo povo tunisino no sentido da realização dos seus objectivos de plena integração da economia tunisina na economia mundial e de participação na Comunidade dos Estados democráticos;

Conscientes da importância ào presente acordo, baseado na cooperação e no diálogo, para a estabilidade duradoura e a segurança na região euro-medi-terrânica;

Conscientes, por um lado, da importância de relações que se situem num quadro global euro-mediterrâ-nico e, por outro, do objectivo de integração entre os países do Magrebe;

Tendo em conta a diferença existente entre os níveis de desenvolvimento económico e social da Comunidade e da Tunísia e desejosos de atingir os objectivos da presente associação através das disposições adequadas do presente Acordo;

Desejosos de estabelecer e de desenvolver um diálogo político regular sobre as questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

Tendo em conta a vontade da Comunidade de prestar à Tunísia um apoio significativo aos seus esforços de reforma e de ajustamento a nível económico, bem como a nível do desenvolvimento social;

Considerando a opção tomada, respectivamente, pela Comunidade e pelá Tunísia a favor do comércio livre, dentro do respeito dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT);

Desejosos de estabelecer uma cooperação baseada num diálogo regular nos domínios económico, social e cultural, a fim de conseguir uma melhor compreensão recíproca;

Convencidos de que o presente Acordo criará um clima propício ao desenvolvimento das sua relações económicas, em especial nos sectores do comércio e dos investimentos, que são determinantes para a reestruturação económica e a modernização tecnológica;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

1 —É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Tunísia, por outro.

2 — O presente Acordo tem os seguintes objectivos:

— proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes, a fim de permitir o reforço das suas relações em todos os domínios que considerem pertinentes no âmbito de tal diálogo;

— estabelecer as condições de liberalização progressiva das trocas comerciais de bens, de serviços e de capitais;

— desenvolver as trocas comerciais e assegurar o de-senvolvimento de relações económicas e sociais equilibradas entre as Partes, nomeadamente através do diálogo e da cooperação, a fim de favorecer o desenvolvimento e prosperidade da Tunísia e do povo tunisino;

— incentivar a integração magrebina, favorecendo as trocas comerciais e a cooperação entre a Tunísia e os países da região;

— promover a cooperação nos domínios económico, social, cultural e financeiro.

Artigo 2.°

As relações entre as Partes, tal como todas as disposições do presente Acordo, baseiam-se no respeito dos prin-

Página 831

31 DE MAIO DE 1996

831

cípios democráticos e dos direitos do homem que presidem às suas políticas internas e externas e que constituem um elemento essencial do Acordo.

TÍTULO l Diálogo politico

Artigo 3.°

1 — É estabelecido um diálogo político regular entre as Partes. Esse diálogo permitirá estabelecer entre as Partes laços duradouros de solidariedade que contribuirão para a prosperidade, a estabilidade e a segurança da região mediterrânica e que desenvolverão um clima de compreensão e de tolerância entre as diferentes culturas.

2 — O diálogo e a cooperação políticas destinam-se, nomeadamente, a:

a) Facilitar a aproximação entre as Partes através de uma melhor compreensão recíproca e de uma concertação regular sobre as questões internacionais que são de interesse mútuo;

b) Permitir a cada Parte tomar em consideração a posição e os interesses da outra Parte;

c) Contribuir para a consolidação da segurança e da estabilidade na região mediterrânica e,em particular, no Magrebe;

d) Permitir o desenvolvimento de iniciativas comuns.

Artigo 4."

O diálogo político incidirá sobre todas as questões que sejam de interesse comum para as Partes e, mais especificamente, sobre as condições necessárias para garantir a paz, a segurança e o desenvolvimento regional, apoiando os esforços de cooperação, nomeadamente em todo o Magrebe.

Artigo 5.°

O diálogo político realizar-se-á periodicamente e sempre que necessário, nomeadamente:

d) A nível ministerial, principalmente no âmbito do Conselho de Associação;

b) A nível de altos funcionários, representando, por um lado, a Tunísia e, por outro, a Presidência do Conselho e a Comissão;

c) Através da utilização plena dos canais diplomáticos, nomeadamente de reuniões para transmissão de informações, consultas pOr ocasião de reuniões internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros;

d) Sempre que necessário, recorrendo a outros meios que contribuam para a intensificação e a eficácia do diálogo.

título n

livre circulação das mercadorias

Artigo 6.°

A Comunidade e a Tunísia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição com uma duração máxima de 12 anos a contar da data

de entrada em vigor do presente Acordo, segundo as modalidades abaixo indicadas e em conformidade com o disposto no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e nos outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias anexos ao acordo que institui a OMC, a seguir designados GATT. -

CAPÍTULO I Produtos industriais

Artigo 7.°

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Tunísia, com excepção dos constantes dò anexo n do Tratado que institui % Comunidade Europeia.

Artigo 8.°

Não pode ser aplicado nenhum novo direito aduaneiro de importação, nem encargo de efeito equivalente, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Tunísia.

Artigo 9.°

Os produtos originários da Tunísia são importados na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente e sem restrições quantitativas nem medidas de efeito equivalente.

Artigo 10."

1 — As disposições do presente capítulo não impedem a manutenção, pela Comunidade, de um elemento agrícola na importação das mercadorias originárias da Tunísia enunciadas no anexo n.° 1.

Este elementos agrícola reflecte as diferenças entre os preços no mercado da Comunidade dos produtos agrícolas considerados como utilizados na produção dessas mercadorias e os preços das importações provenientes de países terceiros, quando o custo total dos referidos produtos de base é mais elevado na Comunidade. O elemento agrícola pode assumir a forma de um montante fixo ou de um direito ad valorem. Estas diferenças são substituídas, se for caso disso, por direitos específicos, resultantes da tarifação do elemento agrícola ou por direitos ad valorem.

As disposições do capítulo n aplicáveis aos produtos agrícolas são aplicáveis mutatis mutandis ao elemento agrícola.

2 — As disposições do presente capítulo não impedem a separação, pela Tunísia, de um elemento agrícola nos direitos em vigor na importação dos produtos iniciados no anexo n originários da Comunidade. O elemento agrícola pode assumir a forma de um montante fixo ou de um direito ad valorem.

As disposições do capítulo n aplicáveis aos produtos agrícolas sãó aplicáveis mutatis mutandis ao elemento agrícola.

3 — No que respeita aos produtos que constam da lista n.° 1 do anexo n.° 2, originários da Comunidade, a Tunísia aplicará, na data de entrada em vigor do Acordo, direitos aduaneiros de importação e encargos de efeito equivalente não superiores aos direitos e encargos em vigor em 1 de Janeiro de 1995 dentro dó limite dos contingentes pautais indicados na referida lista.

No decurso da eliminação do elemento industrial dos direitos, em conformidade com o disposto no n.° 4, os níveis

Página 832

832

II SÉRIE-A — NÚMERO 45

dos direitos a aplicar aos produtos relativamente aos quais os contingentes pautais serão suprimidos não poderão ser superiores aos direitos em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

4 — No que respeita aos produtos da lista n.° 2 do anexo

2, originários da Comunidade, a Tunísia elimina o elemento industrial dos direitos nos termos do disposto no n.°3 do artigo 11." do Acordo para os produtos do anexo n.°4.

No que respeita aos produtos das listas n.°" 1 e 3 do anexo n.°2, originários da Comunidade, a Tunísia elimina o elemento industrial dos direitos nos termos do disposto no n.°3 do artigo 11.° do Acordo para os produtos do anexo n.°5.

5 — Os elementos agrícolas aplicados em conformidade com o disposto nos n." I e 2 podem ser reduzidos quando, no comércio entre a Comunidade e a Tunísia, a imposição aplicável a um produto agrícola de base é reduzida ou quando essas reduções resultam de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

6 — A redução prevista no n.° 5, a lista dos produtos em causa e, se for caso disso, os contingentes pautais, dentro dos quais é aplicável a redução, são definidos pelo Conselho de Associação.

Artigo 11."

1 — Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis à importação na Tunísia dos produtos originário da Comunidade, com excepção dos que constam da lista apresentada nos anexos n.™ 3 a 6, são suprimidos a partir da entrada em vigor do Acordo.

2 — Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis à importação na Tunísia dos produtos originários da Comunidade que constam da lista apresentada no anexo n.° 3 são eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

Na data de entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 85 % do direito de base;

Um ano após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 70 % do direito de base;

Dois anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e* encargo é reduzido para 55 % do direito de base;

Três anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 40 % do direito de base;

Quatro anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 25 % do direito de base;

Cinco anos após a entrada em vigor do Acordo, são eliminados os direitos remanescentes.

3 — Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis à importação na Tunísia de produtos originários da Comunidade, cujas listas constam dos anexos n.™ 4 e 5, são eliminados progressivamente, de acordo com os calendários respectivos seguintes:

No que respeita à lista do anexo n.° 4:

Na data da entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 92 % do direito de base;

Um ano após a entrada em vigor do Acordo,

cada direito e encargo é reduzido para 84 % do direito de base;

Dois anos após a entrada em vigor do Acordo,

cada direito e encargo é reduzido para 76 %

do direito de base; Três anos após a entrada em vigor do Acordo,

cada direito e encargo é reduzido para 68 %

do direito de base; Quatro anos após a entrada em vigor do Acordo,

cada direito e encargo é reduzido para 60 %

do direito de base; Cinco anos após a entrada em vigor do Acordo,

cada direito e encargo é reduzido para 52 %

do direito de base; Seis anos após a entrada em vigor do Acordo,

cada direito e encargo é reduzido para 44 %

do direito de base; Sete anos após a entrada em vigor do Acordo,

cada direito e encargo é reduzido para 36 %

do direito de base; Oito anos após a entrada em vigor do Acordo,

cada direito e encargo é reduzido para 28 %

do direito de base; Nove anos após a entrada em vigor do Acordo,

cada direito e encargo é reduzido para 20 %

do direito de base; Dez anos após a entrada em vigor do Acordo,

cada direito e encargo é reduzido para 12 % . do direito de base;

Onze anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 4 % do direito de base;

Doze anos após a entrada em vigor do Acordo, são eliminados os direitos remanescentes;

No que respeita à lista do anexo n.° 5:

Quatro anos após a entrada em vigor do Acordo,

cada direito e encargo é reduzido para 88 %

do direito de base; Cinco anos após a entrada em vigor do Acordo,

cada direito e encargo é reduzido para 77 %

do direito de base; Seis anos após a entrada em vigor do Acordo,

cada direito e encargo é reduzido para 66 %

do direito de base; Sete anos após a entrada em vigor do Acordo,

cada direito e encargo é reduzido pára 55 %

do direito de base; Oito anos após a entrada em vigor do Acordo,

cada direito e encargo é reduzido para 44 %

do direito de base; Nove anos após a entrada em vigor do Acordo,

cada direito e encargo é reduzido para 33 %

do direito de base; Dez anos após a entrada em vigor do Acordo,

cada direito e encargo é reduzido para 22 %

do direito de base; Onze anos após a entrada em vigor do Acordo,

cada direito e encargo é reduzido para 11 %

do direito de base; Doze anos após a entrada em vigor do Acordo,

são eliminados os direitos remanescentes.

4 — Em caso de graves dificuldades no que respeita a determinado produto, os calendários aplicáveis nos termos do n.° 3 podem ser revistos por comum acordo pelo Comité de Associação. No entanto, o calendário relativamente ao

Página 833

31 DE MAIO DE 1996

833

qual foi solicitada a revisão não pode ser prolongado, para o produto em causa, para além do período máximo de transição de 12 anos. Caso o Comité não tenha tomado uma decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do pedido de revisão do calendário apresentado pela Tunísia, este país pode, a título provisório, suspender o calendário por um período não superior a 1 ano.

5 — Relativamente a cada produto, o direito de base sobre o qual devem ser aplicadas as reduções sucessivas previstas nos n.05 2 e 3 é constituído pelo direito efectivamente aplicado às importações originárias da Comunidade em 1 de Janeiro de 1995.

6 — Caso, após 1 de Janeiro de 1995, seja aplicada uma redução pautal erga omnes, o direito reduzido substitui o direito de base previsto no n.° 5 a contar da data em que essa redução é aplicada.

7 — A Tunísia comunica os seus direitos de base à Comunidade.

Artigo 12.°

0 disposto nos artigos 10." e 11." e na alínea b) do artigo 19.° não é aplicável aos produtos enumerados na lista que consta no anexo n.° 6. O regime aplicável a esses produtos será reexaminado pelo Conselho de Associação quatro anos após a entrada em vigor do Acordo.

Artigo 13.°

As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são aplicáveis igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 14."

1 — A Tunísia pode adoptar medidas excepcionais de

duração limitada que constituam uma derrogação às disposições do artigo 11° sob a forma de direitos aduaneiros majorados ou restabelecidos.

Estas medidas podem ser aplicadas unicamente a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação, ou que enfrentam sérias dificuldades, em especial quando tais dificuldades originem graves problemas sociais.

Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por estas medidas, aplicáveis na Tunísia a produtos originários da Comunidade, não podem exceder 25% ad valorem e devem manter um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a essas medidas não pode exceder 15 % das importações totais de produtos industriais da Comunidade durante o último ano em relação ao qual existem estatísticas disponíveis.

Estas medidas são aplicáveis por um período não superior a 5 anos, a menos que o Comité de Associação autorize um período mais longo. Estas medidas deixarão de ser aplicáveis no termo do período transitório máximo de 12 anos.

Tais medidas não podem ser introduzidas relativamente a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativas a esse produto.

A Tunísia informará o Comité de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas relativamente a tais medidas e aos sectores a que se referem antes do início da sua aplicação. Quando adoptar tais medidas, a

Tunísia comunicará ao Comité o calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. Este calendário conterá uma previsão da eliminação gradual, em fracções anuais iguais, destes direitos, a partir, o mais tardar, do final do segundo ano após a sua introdução. O Comité de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.

2 — Em derrogação das disposições do quarto parágrafo ' do n.° 1, o Comité de Associação pode, a título excepcional e a fim de ter em conta as dificuldades relacionadas com a criação de uma nova indústria, autorizar a Tunísia a manter as medidas já adoptadas nos termos do n.° 1 por um período máximo de 3 anos para além do período de transição de 12 anos.

CAPÍTULO n Produtos agrícolas e produtos da pesca

Artigo 15.°

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Tunísia que constam da lista apresentada no anexo n do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 16."

A Comunidade e a Tunísia adoptarão, de forma progressiva, uma maior liberalização das suas trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas e de produtos da pesca.

Artigo 17."

1 — Os produtos agrícolas e os produtos da pesca originários da Tunísia beneficiam na importação na Comunidade das disposições respectivamente dos Protocolos n." 1 e 2.

2 — Os produtos agrícolas originários da Comunidade beneficiam, na importação na Tunísia das disposições do Protocolo n.° 3.

Artigo 18.°

1 — A partir de 1 de Janeiro de 2000 a Comunidade e a Tunísia examinarão a situação com vista a definir as medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Tunísia a partir de 1 de Janeiro de 2001, de acordo com o objectivo previsto no artigo 16.°

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e tendo em conta bs fluxos comerciais entre as Partes no que respeita aos produtos agrícolas, bem como a sensibilidade particular destes produtos, a Comunidade e a Tunísia examinarão, no Conselho de Associação, produto a produto e numa base recíproca, a possibilidade de se fazerem concessões de forma adequada.

CAPÍTULO III Disposições comuns

Artigo 19.°

Sem prejuízos das disposições do GATT:

a) Não pode ser introduzida nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Tunísia nenhuma nova res-

Página 834

834

II SÉRIE-A — NÚMERO 45

trição quantitativa à importação nem medida de efeito equivalente;

b) As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação nas trocas comerciais entre a Tunísia e a Comunidade serão suprimidas a partir da data de entrada em vigor do Acordo;

c) A Comunidade e a Tunísia não aplicarão entre si, no que respeita à exportação, qualquer direito aduaneiro e encargo de efeito equivalente nem qualquer restrição quantitativa e medida de efeito equivalente.

Artigo 20.°

1 — No caso de estabelecimento de uma regulamentação especifica, em consequência da execução das suas políticas agrícolas ou de alteração das regulamentações existentes, ou no caso de alteração ou de desenvolvimento das disposições relativas à execução das suas políticas agrícolas, a Comunidade e a Tunísia podem alterar, para os produtos objecto dessas políticas, o regime previsto no Acordo.

A parte que proceder a tal alteração deve informar desse facto o Comité de Associação. A pedido da outra Parte, o Comité de Associação reunir-se-á para ter em conta, de forma adequada, os interesses da referida Parte.

2 — Caso a Comunidade ou a Tunísia, em aplicação do disposto no n.° 1, alterem o regime previsto no presente Acordo para os produtos agrícolas, deverão conceder, no que respeita às importações originárias da outra Parte, uma vantagem comparável à prevista no presente Acordo.

3 — A alteração do regime previsto pelo Acordo será objecto, a pedido da outra Parte Contratante, de consultas no Conselho de Associação.

Artigo 21.°

Os produtos originários da Tunísia não beneficiarão, na respectiva importação na Comunidade, de tratamento mais favorável que o concedido pelos Estados membros entre si.

As disposições do presente Acordo são aplicáveis sem prejuízo das previstas no Regulamento (CEE), do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias.

Artigo 22°

1 — As duas Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários da outra Parte.

2 — Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de imposições internas indirectas superiores ao montante das imposições indirectas que lhes tenham sido directa ou indirectamente aplicadas.

Artigo 23.°

1 — O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, desde que os mesmos não alterem o regime comercial previsto no presente Acordo.

2 _ As Partes consultar-se-ão no âmbito do Comité de Associação relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso

disso, a outras questões importantes relacionadas com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, rea-lizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e da Tunísia expressos no presente Acordo sejam tomados em consideração.

, Artigo 24.°

Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações com a outra Parte, na acepção do artigo vi do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, pode adoptar medidas adequadas contra tais práticas, nos termos do acordo relativo á aplicação do artigo vi do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, com a legislação nacional na matéria e com as condições e métodos previstos no artigo 27.°

Artigo 25.°

Quando úm determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

— prejuízo grave aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das Partes; ou

— perturbações graves no sector da actividade económica ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;

a Comunidade ou a Tunísia podem adoptar as medidas adequadas nas condições e termos do artigo 27.°

Artigo 26.°

Quando o cumprimento do disposto na alínea c) do artigo 19.° conduzir:

0 À reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantém restrições quantitativas de exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente; ou

i'0 A uma grave escassez ou a uma ameaça de escassez, de um produtos essencial para a Parte exportadora;

e as situações acima referidas provocarem ou puderem provocar dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar as medidas que se revelem adequadas, nas condições e termos previstos no artigo 27." Estas medidas devem ser não discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.

Artigo 27.°

1 —Se a Comunidade ou a Tunísia sujeitarem, as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se refere o artigo 25." a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informarão desse facto a outra Parte.

2 — Nos casos referidos nos artigos 24.°, 25." e 26.", antes da adopção das medidas neles previstas, ou nos casos em

Página 835

31 DE MAIO DE 1996

835

que seja aplicável o disposto da alínea d) do n.° 3, a Comunidade ou a Tunísia, consoante o caso, comunicarão ao Comité de Associação todas as informações relevantes, de modo a encontrar uma solução aceitável por ambas as Partes.

Na selecção das medidas a adoptar serão prioritariamente consideradas as que menos perturbem o funcionamento do Acordo.

As medidas de salvaguarda serão imediatamente notificadas ao Comité de Associação e objecto de consultas periódicas, nomeadamente tendo em vista a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

3 — Para efeitos de aplicação do n.° 2, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) No que diz respeito ao artigo 24.°, a Parte exportadora deve ser informada do processo de dumping logo que as autoridades da Parte importadora tenham iniciado o inquérito. Caso não tenha sido posto termo à prática de dumping na acepção do artigo vi do GATT, ou se não for encontrada outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da notificação do processo, a Parte importadora pode adoptar, as medidas adequadas;

b) No que diz respeito ao artigo 25.°, as dificuldades decorrentes da situação mencionada no referido artigo serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.

Caso o Comité de Associação ou a Parte exportadora não tenham tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou não tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do processo, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para sanar o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamento indispensável para sanar as dificuldades que tenham surgido;

c) No que diz respeito ao artigo 26.°, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ào Comité de Associação, a fim de serem analisadas.

O Comité de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Caso não tenha tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa; •

d) Nos casos em que circunstâncias excepcionais, que exijam uma acção imediata, tornem impossível a informação ou o exame prévio, a Comunidade ou a Tunísia, consoante o caso, podem, nas situações previstas nos artigos 24.°, 25." e 26.°, aplicar imediatamente as medidas de salvaguarda estritamente necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente de tal facto a outra Parte.

Artigo 28."

O Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos a/iimais ou de preservação das plantas, de protecção

do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, tais proibições ou restrições não podem constituir um meto de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 29.°

Para efeitos de aplicação do disposto no presente título, o conceito de «produtos originários» e os respectivos métodos de cooperação administrativa são definidos no Protocolo n.°4.

Artigo 30.°

Para a classificação das mercadorias nas trocas comerciais entre as duas Partes é utilizada a Nomenclatura Combinada das mercadorias.

título m

Direito de estabelecimento e livre prestação de serviços

Artigo 31.°

1 — As partes acordam em alargar o âmbito de aplicação do Acordo de forma a incluir o direito de estabelecimento das sociedades de uma Parte no território da outra Parte e a liberalização da prestação de serviços pelas sociedades de uma Parte aos destinatários de serviços de outra Parte.

2 — O Conselho de Associação apresentará as recomendações necessárias para a execução do objectivo previsto no n.° 1.

Ao efectuar tais recomendações, o Conselho de Associação terá em conta a experiência adquirida com a aplicação da concessão recíproca do tratamento da nação mais favorecida, bem como as obrigações respectivas das Partes, nos termos do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, anexo ao Acordo que institui a OMC, a seguir designado GATS, e nomeadamente as previstas no seu artigo v.

3 — A realização deste objectivo será objecto de uma primeira análise pelo Conselho de Associação o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 32.°

1 — Numa primeira fase, as Partes reiteram as obrigações respectivas decorrentes do GATS e, nomeadamente, a concessão mútua do tratamento da nação mais favorecida nos sectores de serviços abrangidos por essa obrigação.

2 — Em conformidade no disposto no GATS, este tratamento não se aplicará:

a) Às vantagens concedidas por uma ou outra Parte em conformidade com as disposições de um acordo na acepção do artigo v do GATS ou às medidas adoptadas com base num tal acordo;

b) As outras vantagens concedidas em conformidade com a lista de isenção da cláusula da nação mais favorecida, anexa por uma ou outra Parte ao Acordo GATS.

Página 836

836

II SÉRIE-A — NÚMERO 45

título iv

Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica

CAPÍTULO i Pagamentos correntes é circulação de capitais

Artigo 33.°

Sem prejuízo do disposto no artigo 35.°, as Partes comprometem-se a autorizar todos os pagamentos da balança de transacções correntes numa moeda livremente convertível.

Artigo 34."

1 — No que respeita às transacções da balança de capitais, Comunidade e a Tunísia assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos da Tunísia, efectuados em sociedades constituídas de acordo com a legislação em vigor, bem como a liquidação ou o repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Tunísia e de a liberalizarem integralmente quando estiverem reunidas as condições necessárias.

Artigo 35.°

Se um ou mais Estados membros da Comunidade ou a Tunísia enfrentarem ou correrem o risco de enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou a Tunísia, consoante o caso, podem, nos termos das condições previstas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e com os artigos vm e xrv dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, adoptar, durante um período de tempo limitado, medidas restritivas relativas às transacções correntes, que não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Tunísia, consoante o caso, informarão imediatamente desse facto a outra Parte e apresentar-se-lhe-ão, no mais curto prazo de tempo, o calendário para eliminação de tais medidas.

CAPÍTULO n

Concorrência e outras disposições em matéria económica

Artigo 36.°

1 — São incompatíveis com o bom funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Tunísia:

a) Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associação de empresas e todas as práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

b) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Tunísia ou numa parte substancial dos mesmos;

c) Qualquer auxílio público que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, salvo derrogações autorizadas nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

2 — Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.°, 86.° e 92.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, no que respeita aos produtos abrangidos pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, as regras previstas nos artigos 65." e 66.° desse Tratado, bem como as regras relativas aos auxílios públicos, incluindo as previstas no direito derivado.

3 — O Conselho de Associação adoptará, num prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as regulamentações necessárias à execução dos n.™ 1 e2. • -

Até à adopção das referidas regulamentações, serão aplicáveis como normas de execução da alínea c) do n.° 1 e das partes conexas do n.° 2, as disposições do Acordo sobre Interpretação e Aplicação dos artigos vi, xvi e xxm do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

4 — a) Para efeitos da aplicação da disposição da alínea c) do n.° 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo, qualquer auxílio público concedido pela Tunísia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado como uma zona idêntica às zonas da Comunidade referidas no n.° 3, alínea a), do artigo 92.* do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Durante esse mesmo período, a Tunísia pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos do sector do aço abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, conceder um auxílio público à reestruturação, desde que:

— esse auxílio contribua para a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no final do período de reestruturação;

— o montante e a importância do auxílio sejam limitados aos níveis estritamente necessários para estabelecer essa viabilidade e sejam progressivamente reduzidos;

— o programa de reestruturação esteja ligado a um plano global de racionalização das capacidades da Tunísia.

O Conselho de Associação decide, tendo em conta a situação económica da Tunísia, se esse período de cinco anos deve ser prorrogado.

b) Cada Parte assegura a transparência em matéria de auxílios públicos, nomeadamente informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição do auxílio concedido e transmitindo, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílio. A pedido de uma Parte, a outra Parte transmitirá informações sobre certos casos específicos de auxílio público.

5 — No que respeita aos produtos previstos no título n, capítulo n:

— não é aplicável a alínea c) do n.° 1;

— qualquer prática contrária ao disposto na alínea a) do n.° 1 deve ser avaliada em conformidade com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.° e 43.° do Tratado que institui

Página 837

31 DE MAIO DE 1996

837

a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os critérios estabelecidos no Regulamento n.° 26/1962 do Conselho.

6 — Se a Comunidade ou a Tunísia consideraram que determinada prática é incompatível com o disposto no n.° 1 do presente artigo, e:

— as disposições de aplicação referidas no n.° 3 não permitirem resolver convenientemente a situação; ou

— na ausência de tais disposições, essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra Parte ou for susceptível de causar um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria dos serviços;'

a Parte afectada pode adoptar as medidas adequadas, após consulta do Comité de Associação ou decorridos 30 dias úteis após ter submetido a questão à apreciação do referido Comité de Associação.

No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto na alínea c) do n.° 1 do presente artigo, estas medidas, quando lhes seja aplicável o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, só podem ser adoptadas nos termos e de acordo com as condições constantes desse acordo ou de qualquer outro instrumento adequado negociado sobre os seus auspícios e aplicável entre as Partes.

7 — Sem prejuízo de disposições contrárias adoptadas nos termos do disposto no n.° 3, as Partes procederão a trocas de informações dentro dos limites autorizados pelo segredo profissional e o segredo de negócios.

Artigo 37.°

Os Estados membros e a Tunísia ajustarão progressivamente, sem prejuízo dos compromissos assumidos no GATT, 'todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do termo do 5.° ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização das mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da Tunísia. O Comité de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 38."

No que respeita às empresas públicas e às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação assegurará que a partir do 5.° ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe as trocas comerciais entre à Comunidade e a Tunísia numa medida contrária aos interesses das Partes. Esta disposição não impede a execução, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.

Artigo 39.°

\ — As Partes Contratantes assegurarão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, em conformidade com as normas internacionais mais exigentes, incluindo os meios eficazes que permitam o gozo de tais direitos.

2 — A execução do presente artigo e do anexo vu será regularmente examinada pelas Partes. Caso se verifiquem dificuldades no domínio da propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as trocas comerciais, realizar--se-ão consultas urgentes a pedido de uma ou outra Parte, a fim de se conseguirem obter soluções mutuamente satisfatórias.

Artigo 40.°

1 — As Partes tomarão as medidas necessárias para promover a utilização pela Tunísia das normas técnicas da Comunidade e das normas europeias relativas à qualidade dos produtos industriais e agro-alimentares, bem como aos métodos de certificação.

2 — Com base nos princípios referidos no n.° 1, as Partes celebrarão acordos de reconhecimento mútuo dos certificados, desde que estejam reunidas as condições necessárias.

Artigo 41.°

1 — As Partes estabelecem como objectivo uma liberalização recíproca e progressiva dos contratos públicos.

2 — O Conselho de Associação adoptará as medidas necessárias para a concretização dos objectivos previstos no n.° 1.

título v Cooperação económica

Artigo 42.° Objectivos

1 — As Partes comprometem-se a reforçar a cooperação económica, no seu interesse mútuo e de acordo com o espírito de parceria que inspira o presente Acordo.

2 — A cooperação económica tem como objectivo apoiar a política da Tunísia no sentido do seu desenvolvimento económico e social sustentável.

Artigo 43." Âmbito de aplicação

1 — A cooperação incidirá preferencialmente nos domínios de actividade em que existem obstáculos e dificuldades internas ou afectados pelo processo de liberalização do conjunto da economia tunisina e em especial pela liberalização das trocas comerciais entre a Tunísia e a Comunidade.

2 — Do mesmo modo, a cooperação incidirá prioritariamente nos sectores aptos a facilitar a aproximação das economias tunisina e comunitária, nomeadamente os sectores geradores de crescimento e de emprego.

3 — A cooperação promoverá a integração económica intramagrebina, através da execução de todas as medidas susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento das relações intramagrebinas.

4 — A cooperação terá como componente essencial, no âmbito da aplicação prática dos diversos elementos da cooperação económica, a preservação do ambiente e dos equilíbrios ecológicos.

5 — As Partes poderão definir, de comum acordo, outros domínios de cooperação económica.

Página 838

838

II SÉRIE-A — NÚMERO 45

Artigo 44.°

Meios e modalidades

A cooperação económica realizar-se-á, nomeadamente, através de:

a) Um diálogo económico regular entre as duas Partes que abranja todos os domínios da política macroeconómica;

b) Intercâmbio de informações e acções de comunicação;

c) Acções de assessoria, de peritagem e de formação;

d) Execução de acções conjuntas;

e) Assistência técnica, administrativa e regulamentar.

Artigo 45.°

Cooperação regional

A fim de permitir o pleno desenvolvimento das acções previstas no presente Acordo, as Partes comprometem-se a favorecer todo o tipo de acções com impacte regional ou que associem outros países terceiros e que incidam, nomeadamente:

a) No comércio intra-regional no âmbito do Ma-grebe;

b) No domínio do ambiente;

c) No desenvolvimento das infra-estruturas económicas;

d) Na investigação cientifica e tecnológica; é) No domínio cultural;

f) Em questões aduaneiras;

g) Nas instituições regionais e na execução de programas e de políticas comuns ou harmonizados.

Artigo 46.° Educação e formação

A cooperação tem por objectivo:

a) Definir as formas de melhorar sensivelmente a situação do sector da educação e da formação, incluindo a formação profissional;

b) Incentivar mais especificamente o acesso da população feminina à educação, incluindo ao ensino técnico e superior e a formação profissional;

c) Incentivar o estabelecimento de laços duradouros entre organismos especializados das partes com vista à utilização comum e as trocas de experiência e de meios.

Artigo 47.° Cooperação cientifica, técnica e tecnológica

A cooperação tem por objectivo:

a) Favorecer o estabelecimento de laços permanentes entre as comunidades cientificas das duas partes, através, nomeadamente:

— do acesso da Tunísia aos programas comu-- nitários de investigação e desenvolvimento tecnológico, em conformidade com as disposições comunitárias relativas à participação de países terceiros nesses programas; •

— da participação da Tunísia nas redes de cooperação descentralizada;

— da promoção de sinergias entre a formação e a investigação;

b) Reforçar a capacidade de investigação da Tunísia;

c) Promover a inovação tecnológica, a transferência de novas tecnologias e de saber-fazer (know-■how);

d) Promover todas as acções que se destinam a criar sinergias de impacte regional.

Artigo 48.° Ambiente

A cooperação visa a prevenção da degradação do ambiente e o melhoramento da sua qualidade, a protecção da saúde das pessoas e a utilização racional dos recursos naturais com vista a assegurar um desenvolvimento sustentável.

As Partes acordam em cooperar, nomeadamente, nos seguintes domínios:

d) Qualidade dos solos e das águas;

b) Consequências do desenvolvimento, nomeadamente industria] (segurança das instalações, especialmente de resíduos);

c) -Controlo e prevenção da poluição marinha.

Artigo 49.° Cooperação industrial

A cooperação tem por objectivo:

a) Incentivar a cooperação entre os operadores económicos das Partes, inclusivamente no âmbito do acesso da Tunísia às redes comunitárias de aproximação das empresas ou a redes de cooperação descentralizada;

b) Apoiar os esforços de modernização e de reestruturação da indústria, incluindo a indústria agro--alimentar, desenvolvidos pelos sectores público e privado da Tunísia;

c) Promover o desenvolvimento de um ambiente favorável à iniciativa privada, com vista a incentivar e diversificar as produções destinadas aos mercados locais e de exportação;

d) Valorizar os recursos humanos e o potencial inàus-trial da Tunísia através de uma melhor exploração das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico;

e) Facilitar o acesso ao crédito para o financiamento dos investimentos.

Artigo 50.°

Promoção e protecção dos investimentos

A cooperação visa criar um clima favorável aos fluxos de investimento e realizar-se-á, nomeadamente, através:

a) Do estabelecimento de procedimentos harmonizados e simplificados, de mecanismos de co-investimento (especialmente entre as pequenas e méciws, emore-

Página 839

31 DE MAIO DE 1996

839

sas), bem como de dispositivos de identificação e de informação sobre as oportunidades de investimentos;

b) Se necessário, do estabelecimento de um quadro jurídico que favoreça o investimento, nomeadamente através da celebração entre a Tunísia e os Estados membros de acordos de protecção dos investimentos e de acordos destinados a evitar a dupla tributação.

Artigo 51.°

Cooperação em matéria de normalização e de avaliação da conformidade

As Partes cooperarão com vista a desenvolver:

a) A utilização das regras comunitárias no domínio da normalização, da metrologia, da gestão e garantia

. da qualidade e da avaliação da conformidade;

b) O nível técnico dos laboratórios tunisinos com vista à conclusão, a prazo, de acordos de reconhecimento mútuo no domínio da avaliação da conformidade;

c) As estruturas tunisinas competentes em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial, da normalização e da qualidade.

Artigo 52.° Aproximação das legislações

A cooperação visa ajudar a Tunísia a aproximar a sua legislação da legislação comunitária nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

Artigo 53.° Serviços financeiros

A cooperação visa a aproximação das regras e normas comuns, nomeadamente tendo em vista:

d) O reforço e reestruturação dos sectores financeiros da Tunísia;

b) O aperfeiçoamento dos sistemas de contabilidade, de verificação contabilística, de controlo, de regulamentação dos serviços financeiros e de controlo financeiro da Tunísia.

Artigo 54.° Agricultura e pesca

A cooperação visa: J

à) A modernização e reestruturação dos sectores da agricultura e da pesca, designadamente através da modernização das infra-estruturas e dos equipamentos, e desenvolvimento de técnicas de acondicionamento e armazenagem, bem como a melhoria dos circuitos de distribuição e de comercialização privados;

b) A diversificação das produções e dos mercados externos;

c) A cooperação em matéria sanitária e fitosanitária e de técnicas de cultura.

Artigo 55.° Transportes

A cooperação visa:

d) A reestruturação e modernização dás infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias de interesse comum que estejam relacionadas com os grandes eixos de comunicação transeuropeus;

b) A definição e aplicação de normas de funcionamento comparáveis às que vigoram na Comunidade;

c) A renovação dos equipamentos técnicos de acordo com as normas comunitárias, especialmente no que se refere ao transporte multimodal, ao transporte por contentores e ao transbordo;

d) A melhoria progressiva das condições de trânsito

rodoviário e da gestão dos aeroportos, do tráfego aéreo e dos caminhos de ferro.

Artigo 56.°

Telecomunicações e tecnologias da informação

As acções de cooperação serão, nomeadamente, orientadas no sentido:

d) Do quadro geral das telecomunicações;

b) Da normalização, dos ensaios de conformidade e da certificação em matéria de tecnologias de informação e de telecomunicações;

c) Da divulgação de novas tecnologias da informação, especialmente no domínio das redes e das suas interligações [as redes numéricas de integração de serviços (RNIS), o intercâmbio dos dados informatizados (EDI)];

d) Da promoção da investigação e do aperfeiçoamento de novos instrumentos de comunicação e de tecnologias de informação com vista ao desenvolvimento do mercado dos equipamentos, dos serviços e dispositivos ligados às tecnologias da informação e às comunicações, serviços e instalações.

Artigo 57.° Energia

As acções de cooperação serão orientadas, nomeadamente, no sentido:

a) Das energias renováveis;

b) Da promoção das economias de energia;

c) Da investigação aplicada em matéria de redes de bases de dados entre operadores económicos e sociais de ambas as Partes;

d) Do apoio aos esforços de modernização e de desenvolvimento das redes de energia e das suas interligações com as redes da Comunidade.

Artigo 58." Turismo

A cooperação visa o desenvolvimento no domínio do turismo, nomeadamente em matéria de:

a) Gestão hoteleira e qualidade dos serviços prestados nas diversas áreas ligadas à hotelaria;

b) Desenvolvimento das técnicas de marketing;

c) Desenvolvimento do turismo dos jovens.

Página 840

840

II SÉRIE-A — NÚMERO 45

Artigo 59.°

Cooperação em matéria aduaneira

1 — A cooperação visa garantir o respeito do dispositivo comercial e a lealdade das trocas comerciais, e incidirá prioritariamente:

a) Na simplificação dos controlos e dos procedimentos aduaneiros;

b) Na aplicação de um documento administrativo único e de uma ligação entre os sistemas de trânsito da Comunidade e da Tunísia.

2 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo e, nomeadamente, nos artigos 61.° e 62.°, as autoridades administrativas das Partes prestarão assistência mútua de acordo com o disposto no Protocolo n.° 5.

Artigo 60.° Cooperação no domínio estatístico

A cooperação visa a aproximação das metodologias utilizadas pelas Partes, bem como a exploração dos dados estatísticos relativos a todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo, logo que haja estatísticas disponíveis sobre estes.

Artigo 61.°

Branqueamento de capitais

1 — As Partes acordam na necessidade de tomar medidas e de cooperar no sentido de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico ilícito da droga em particular.

2 — A cooperação neste domínio incluirá nomeadamente uma assistência administrativa e técnica destinada a adoptar normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, comparáveis às adoptadas na matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, nomeadamente o grupo de acção financeira internacional (GAH).

Artigo 62." Luta contra a droga

1 — A cooperação tem por objectivo:

a) Aumentar a eficácia das políticas e das medidas de aplicação destinadas a prevenir e combater a produção, oferta e tráfico ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

b) Eliminar todo o consumo ilícito desses produtos.

2 — As Partes decidirão em comum, nos termos das respectivas legislações, as estratégias e os métodos de cooperação adequados para atingir estes objectivos. As suas acções, quando não sejam conjuntas, serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação.

Podem participar nessas acções as instituições públicas e privadas competentes, bem como as organizações internacionais, em colaboração com o Governo da República da Tunísia e as instâncias competentes da Comunidade e dos seus Estados membros.

3—A cooperação realizar-se-á, em especial, através dos seguintes domínios:

a) Criação ou reforço de instituições sócio-sanitárias e de centros de informação para o tratamento e a reinserção dos toxicómanos;

b) Desenvolvimento de projectos de prevenção, de informação, de formação e de investigação epidemiológica;

c) Prevenção do desvio dos precursores e outras substâncias essenciais utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, através da adopção de normas adequadas equiparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelos organismos internacionais relevantes, em especial o grupo de acção sobre os produtos químicos (GAPQ).

Artigo 63.°

As duas Partes definirão em conjunto as modalidades necessárias para a realização da cooperação nos domínios abrangidos pelo presente título.

título vi Cooperação social e cultural

CAPÍTULO I Disposições relativas aos trabalhadores

Artigo 64,"

1 — Cada membro aplicará aos trabalhadores de nacionalidade tunisina que trabalham no seu território um regime caracterizado pela ausência de qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, no que se refere às condições de trabalho, de remuneração e de despedimento.

2 — Qualquer trabalhador turúsino autorizado a exercer, a título temporário, em actividade profissional assalariada no território de um Estado membro, beneficia das disposições do n.° 1 no que se refere às condições de trabalho e de remuneração.

3 — A Tunísia aplicará o mesmo regime aos nacionais dos Estados membros que trabalham no seu território.

Artigo 65."

1 — Sem prejuízo das disposições dos números seguintes, os trabalhadores de nacionalidade funisina, e os membros das suas famílias que com eles residam, beneficiam, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela ausência de qualquer forma de (hscriminação baseada na nacionalidade em relação aos nacionais dos Estados membros em cujo território trabalham.

O conceito de segurança social abrange os .ramos de segurança social relativos as prestações por doença e maternidade, às prestações de invalidez, velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho e de doença profissional, aos subsídios por morte, aos subsidios de desemprego e aos abonos de família.

Contudo, esta disposição não pode ter como efeito tornar apücáveis outras regras de coordenação previstas pela regulamentação comunitária baseada no artigo 51." do Tratado

Página 841

31 DE MAIO DE 1996

841

CE, excepto nas condições previstas no artigo 67." do presente Acordo.

2 — Estes trabalhadores beneficiam da totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos nos diferentes Estados membros, no que diz respeito às pensões de velhice, de invalidez e de sobrevivência, às prestações familiares, às prestações de doença e de maternidade, bem como aos cuidados de saúde para eles próprios e para as suas famílias residentes na Comunidade.

3 — Estes trabalhadores beneficiam das prestações familiares em relação aos membros das suas famílias residentes na Comunidade.

4 — Estes trabalhadores beneficiam da livre transferência para a Tunísia, segundo taxas aplicadas em conformidade com a legislação do Estado membro ou dos Estados membros devedores, das pensões de velhice, de sobrevivência e de acidente de trabalho ou doença profissional, bem como de invalidez, em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, à excepção das prestações especiais de carácter não contributivo.

5 — A Tunísia concede aos nacionais dos Estados membros que trabalham no seu território, bem como aos membros da sua família, um regime análogo ao previsto nos n.05 1, 3 è 4.

Artigo 66.°

As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos nacionais de uma das Partes que residam ou trabalhem ilegalmente no território do país de acolhimento.

Artigo 67.°

1 — Antes do final do 1.° ano após a entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições que permitem assegurar a aplicação dos princípios enunciados do artigo 65.°

2 — O Conselho de Associação adoptará as modalidades de cooperação administrativa que ofereçam as garantias de gestão e controlo necessárias à aplicação das disposições do n.° 1.

Artigo 68.°

As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação, nos termos do artigo 67.°, não afectam os direitos e obrigações decorrentes dos acordos bilaterais entre a Tunísia e os Estados membros, na medida em que esses acordos prevejam um regime mais favorável a favor dos nacionais tuni-sinos ou dos nacionais dos Estados membros.

CAPÍTULO JJ Diálogo no domínio social

Artigo 69.°

1 — É estabelecido entre as Partes um diálogo regular sobre qualquer questão de domínio social que seja de interesse para estas.

2 — Este diálogo visa identificar vias e condições para os progressos a alcançar no que se refere à circulação dos /raba/hadores, à igualdade de tratamento e à integração social dos nacionais tunisinos e comunitários que residam legalmente nos territórios dos Estados de acolhimento.

3 — O diálogo incidirá nomeadamente sobre todos os problemas relativos:

a) Às condições de vida e de trabalho das comunidades migrantes;

b) Às migrações;

c) À imigração clandestina e às condições de regresso das pessoas em situação irregular tendo em conta a legislação relativa à estadia e ao estabelecimento aplicável no país de acolhimento;

d) Às acções e programas que favoreçam a igualdade de tratamento entre os nacionais tunisinos e comunitários, o conhecimento mútuo das culturas e civilizações, o desenvolvimento da tolerância e a abolição das discriminações.

Artigo 70.°

0 diálogo no domínio social realizar-se-á segundo modalidades e a níveis idênticos aos previstos no título i do presente Acordo, que pode igualmente servir-lhe de enquadramento.

CAPÍTULO m Acções de cooperação em matéria social

Artigo 71.°

1 — A fim de consolidar a cooperação no domínio social entre as Partes, serão desenvolvidos acções e programas relativos a qualquer tema de interesse para as Partes.

Neste contexto, têm carácter prioritário as seguintes acções:

a) Redução da pressão migratória, nomeadamente através da criação de emprego e do desenvolvimento da formação nas zonas de emigração;

b) Reinserção das pessoas repatriadas pelo facto de se encontrarem em situação ilegal relativamente à legislação do Estado considerado;

c) Promoção do papel da mulher no processo de desenvolvimento económico e social, nomeadamente através da educação e dos órgãos de comunicação, no quadro da política tunisina na matéria;

d) Desenvolvimento e o reforço dos programas tuni-' sinos de planeamento familiar e da protecção da mãe e da criança;

e) Melhoria do sistema de protecção social;

f) Melhoria do sistema de assistência sanitária;

g) Melhoria das condições de vida nas zonas desfavorecidas e densamente povoadas;

h) Execução e o financiamento de programas de inter-câmbito e de ocupação dos tempos livres destinados a grupos mistos de jovens de origem europeia e tunisina residentes nos Estados membros, com vista a promover o conhecimento mútuo das civilizações e a favorecer a tolerância.

Artigo 72.°

As acções de cooperação podem ser realizadas em coordenação com os Estados membros e com as organizações internacionais competentes.

Página 842

842

II SÉRIE-A — NÚMERO 45

Artigo 73.°

Será criado pelo Conselho de Associação um grupo de trabalho, antes do final do 1.° ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo. Este grupo ficará incumbido da avaliação permanente e regular de execução das disposições dos capítulos i a in.

CAPÍTULO rv Cooperação cultural

Artigo 74.°

1 — A fim de melhorar o conhecimento e compreensão recíprocos e tendo em conta as acções já desenvolvidas, as Partes comprometem-se a respeitar mutuamente as suas culturas, a melhor definir as condições de um diálogo cultural duradouro e a promover uma cooperação cultural estável entre si, sem exclusão a priori de qualquer domínio de actividade.

2 — Na definição das acções e programas de cooperação, bem como de actividades conjuntas, as Partes concederão uma atenção especial ao público jovem e às formas de expressão e de comunicação escritas e áudio-visuais, bem como às questões relacionadas com a protecção do património e a difusão do produto cultural.

3 — As partes acordam em que os programas de cooperação cultural existentes na Comunidade ou num ou mais dos seus Estados membros podem ser alargados à Tunísia.

título vn

Cooperação financeira

Artigo 75.°

Com vista a contribuir plenamente para a realização dos objectivos do presente Acordo, será desenvolvida uma cooperação financeira a favor da Tunísia segundo as modalidades e com os meios financeiros adequados.

Essas modalidades são adoptadas de comum acordo entre as Partes através dos instrumentos mais adequados a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Os domínios de aplicação desta cooperação, para além dos temas previstos nos títulos v e vi do presente Acordo são, em especial, os seguintes:

— simplificação das reformas no sentido da modernização da economia;

— melhoramento das infra-estruturas económicas;

— promoção do investimento privado e das actividades criadoras de emprego;

— tomada em consideração das consequências para a . economia tunisina do desenvolvimento progressivo

de uma zona de comércio livre, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento e à reconversão da indústria;

— acompanhamento das políticas desenvolvidas nos sectores sociais.

Artigo 76.°

No âmbito dos instrumentos comunitários destinados a apoiar os programas de ajustamento estrutural nos países

mediterrânicos, e em estreita coordenação com as autoridades tunisinas e os seus outros financiadores, especialmente as instituições financeiras internacionais, a Comunidade analisará os meios próprios para apoiar as políticas estruturais da Tunísia com vista ao restabelecimento dos grandes equilíbrios financeiros e à criação de um quadro económico propício à aceleração do crescimento, tendo sempre em conta a melhoria do bem-estar social da população.

Artigo 77."

Com vista a assegurar uma abordagem coordenada dos problemas macroeconómicos e' financeiros excepcionais que poderão resultar da execução progressiva das disposições' do Acordo, as Partes concederão especial atenção ao acompanhamento da evolução das trocas comerciais e das relações financeiras entre a Comunidade e a Tunísia no âmbito do diálogo económico regular estabelecido nos termos do título v.

título viii Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 78.°

É criado um Conselho de Associação que se reunirá a nível ministerial uma vez por ano e, sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente nas condições previstas no seu regulamento interno.

0 Conselho de Associação analisará os problemas importantes que surjam no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 79.°

1 — O Conselho de Associação é constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da República da Tunísia.

2 — Os Membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições previstas no seu regulamento interno.

3 —O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.

4 — A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo da República tunisina, de acordo com as modalidades a prever no seu regulamento interno.

Artigo 80.°

Para a realização dos objectivos previstos no presente acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão.

As decisões adoptadas serão obrigatórias para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua aplicação. O Conselho de Associação pode igualmente formular todas as recomendações adequadas.

O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as Partes.

Página 843

31 DE MAIO DE 1996

843

Artigo 81.°

1 — É criado um Comité de Associação responsável pela gestão do Acordo, sem prejuízo das competências atribuídas ao Conselho.

2 — O Conselho de Associação pôde delegar no Comité a totalidade ou parte das suas atribuições.

Artigo 82.°

1 — O Comité de Associação, que se reunirá a nível de funcionários, é composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da República da Tunísia.

2 — O Comité de Associação adoptará o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Comité de Associação será exercida rotativamente por um representante da Presidência do Conselho da União Europeia e por um representante do Governo da República dá Tunísia.

Em princípio, o Comité de Associação reunir-se-á alternadamente na Comunidade e na Tunísia.

Artigo 83.°

O Comité de Associação dispõe do poder de decisão para a gestão do Acordo, bem como dos domínios em que o Conselho lhe delegou as suas atribuições.

As decisões serão adoptadas de comum acordo entre as Partes e serão obrigatórias para estas, que deverão tomar as medidas necessárias para a respectiva execução.

Artigo 84.°

O Conselho de Associação poderá decidir constituir um grupo de trabalho ou um órgão necessário para a aplicação Ao presente Acordo.

Artigo 85.°

0 Conselho de Associação adoptará qualquer medida necessária para facilitar a cooperação e os contactos entre o Parlamento Europeu e a Câmara de Deputados da República da Tunísia, bem como entre o Comité Económico e Social da Comunidade e o Conselho Económico e Social da República da Tunísia.

Artigo 86.°

1 — Cada Parte pode submeter ao Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo.

2 — O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.

3 — Cada Parte tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.° 2.

4 — Caso não seja possível resolver o diferendo de acordo com o disposto no n.° 2, cada Parte pode notificar à outra Parte a designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação do presente procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros são considerados como uma única Parte no diferendo.

O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro. As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria.

Cada Parte no diferendo tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.

Artigo 87.°

Nenhuma disposição do presente acordo obsta a que uma Parte Contratante adopte quaisquer medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para assegurar a sua defesa, desde que tais medidas não alterem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional.

Artigo 88.°

Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

— o regime aplicado pela República da Tunísia relativamente à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

— o regime aplicado pela Comunidade relativamente à República da Tunísia não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais tunisinos ou as suas sociedades.

Artigo 89.°

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ter por efeito:

— aumentar as vantagens concedidas por uma Parte no domínio fiscal em qualquer acordo ou convénio internacional que vincula essa mesma Parte;

— impedir a adopção ou a aplicação por uma Parte de qualquer medida destinada a evitar a fraude ou a evasão fiscal;

— impedir o direito de uma Parte de aplicar as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontram em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 90.°

1 — As Partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações decorrentes do presente Acordo. As Partes assegurarão que sejam atingidos os objectivos fixados no presente Acordo.

2 — Se uma Parte considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações previstas no presente acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto

Página 844

844

II SÉRIE-A — NÚMERO 45

nos casos de extrema urgência, comunicará ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise circunstanciada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável pelas Partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito desse Conselho.

Artigo 91.°

Os Protocolos n.05 1 a 5 e os anexos n." 1 a 7, bem como as declarações, fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 92.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, nos termos das atribuições respectivas, e, por outro, a Tunísia.

Artigo 93.°

O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo através de notificação à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses apôs a data dessa notificação.

Artigo 94.°

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território da República da Tunísia.

Artigo 95.°

0 presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e árabe, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 96.°

1 — O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes, segundo os seus procedimentos próprios.

O presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2." mês seguinte à data em que as Partes Contratantes procederam à notificação recíproca do cumprimento dos procedimentos referidos no primeiro parágrafo.

2—A partir da entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia, bem como o Acordo entre os Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Tunísia, assinados em Tunis em 25 de Abril de 1976.

Hecho en Bruselas, el diecisiete de julio de mil novecientos noventa y cinco.

Udfaerdiget i Bruxelles den syttende juli nitten hundrede

og fem og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am siebzehnten Juli neunzeh-nhundertfunfundneunzig.

"Eyive onç BpuÇoiteç, onç oekcc ejrrá IouXtou -tfhja. ewiaKóaia evevrjvxa Tufvxe.

Done at Brussels on the seventeenth day of July in the year one thousand nine hundred and ninety-five.

Fait à Bruxelles, le dix-sept juillet mil neuf cent quatre-vingt-quinze.

Fatto a Bruxelles, addi'diciassette luglio miUenovecen-tonovantacinque.

Gedaan te Brüssel, de zeventiende juli negentienhonderd vijfennegentig.

Feito em Bruxelas, em dezassete de Julho de mil novecentos e noventa é cinco.

Tehty Brysselissä seitsemäntenätoista päivänä heinäkuuta vuonna tuhatyhdeksànsataayhdeksàru^mmentaviisi.

Som skedde i Bryssel den sjuttonde juli nittonhundranit-tiofem.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Cette signature engage également la Commu-. nauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, là Région flamande et la Région de Bruxelles--Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Viaamse Gemeenschap, de Franse GemeenscAap, de Duitstalige Gemeenschap, het Viaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofds-tedelijke Gewest.

Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämiche Gemeinschaft, die Französiche Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

Pâ Kongeriget Danmarks vegne:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 845

31 DE MAIO DE 1996

845

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.fi 8/VII

(REPÕE A IDADE DE REFORMA DAS MULHERES AOS 62 ANOS DE IDADE)

Relatório da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

1 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PP e do PCP.

2 — Da discussão e subsequente votação resultou o seguinte:

O Sr. Deputado Barbosa de Oliveira, em nome do Grupo Parlamentar do PS, referiu que o seu partido tem outro projecto de lei, o n.° 142/VLI, que «cria um regime especial de antecipação da idade de reforma por velhice para as mulheres em atenção à função social da maternidade», pelo que a sua posição é de defesa deste projecto de lei, que ainda não está agendado, e, por isso, vota contra o projecto de lei apresentado pelo PCP.

Em nome do PSD, o Sr. Deputado António Rodrigues sublinhou que o PSD na discussão na generalidade já tinha manifestado a sua posição em relação ao diploma em apreço, não concordando com o projecto de lei na substância e na prioridade e entendendo que a responsabilidade nesta área cabe ao Governo e ao partido que o suporta e, por isso, a sua posição de voto é a da abstenção.

A Sr.* Deputada Maria José Nogueira Pinto, do PP, afirmou não concordar com esta medida de discriminação positiva e que por isso o voto do PP era de abstenção.

Página 846

846

II SÉRIE-A — NÚMERO 45

A Sr." Deputada informou ainda que entregaria oportunamente uma declaração de voto.

A Sr." Deputada Odete Santos, do PCP, sublinhou o facto de o PS ter mudado de posição quanto a esta matéria. Referiu ainda que com este projecto de lei procura-se reforçar o apoio à família, que as mulheres por ele abrangidas iriam certamente dar; referiu ainda que o projecto de lei do PS introduzirá mecanismos de discriminação entre as mulheres e tem patente uma política de natalidade, o que contraria directivas de organizações internacionais, nomeadamente a Conferência de Pequim.

Dada a votação da Comissão, que rejeitou o projecto de lei, a Sr." Deputada Odete Santos anunciou que iria requerer a avocação da votação para Plenário.

Palácio de São Bento, 29 de Maio de 1996. — A Deputada Presidente, Elisa Damião.

Declaração de voto apresentada pelo PSD

O PSD absteve-se na votação na especialidade do projecto de lei n.° 8/VII (Repõe a idade de reforma das mulheres aos 62 anos de idade), na medida em que, não concordando com o projecto na substância e na prioridade da medida, entende que a responsabilidade nesta área deve ser do Governo e do partido que o suporta (o PS) e que a ele cabe assumir com clareza a sua posição. É, pois, neste sentido que vai o voto do PSD.

Assembleia da República, 28 de Maio de 1996. — Os Deputados do PSD: António Rodrigues — Francisco José Martins — Vieira de Castro.

Declaração de voto apresentada pela Deputada , Maria José Nogueira Pinto

Relativamente ao projecto de lei n.° 8/VTI:

Considerando a necessidade de adoptar um conjunto de medidas que eliminem ou atenuem as causas da desigualdade de oportunidades entre mulheres e homens;

Considerando que tais medidas envolvem custos, que se justificarão sempre e só pela sua rentabilidade social, e que, sendo os recursos limitados, obriguem a uma priorização;

Considerando a necessidade de priorizar outras medidas que atenuem ou eliminem o enorme esforço suplementar a que uma mulher está sujeita ao início da sua vida activa, tais como:

1.° Legislar, com vista a permitir que a chamada «dispensa para acompanhamento dos filhos» (que pode ser prorrogável até dois anos) conte para efeitos de reforma, preveja o direito a formação adequada após o regresso ao posto de trabalho, bem como a transferência das capitações, da segurança social para a família, durante esse período;

2.° A selectividade do abono de família;

3.° A modulação das prestações familiares;

4.° Uma política de equipamentos sociais, efectivamente ao serviço da família e da mulher,

num quadro urbanístico que ponha termo à desordem ambiental e à diminuta qualidade de vida;

5." A bonificação das pensões de invalidez, que têm um regime profundamente injusto e, no caso das mulheres, com consequências acrescidas;

' 6.° A abertura de um novo período que permita àquelas mulheres que trabalharam, mas não efectuaram descontos por não estarem ainda abrangidas por qualquer regime de segurança social, o virem a fazer com benefício quer quanto à contagem do tempo quer quanto ao cálculo de reforma;

7." A possibilidade de transferência para a família que desejar de capitações que são transferidas, já hoje, para serviços sociais de primeira infância ou terceira idade;

8.° Por fim, a criação de programas especiais em sectores onde a desigualdade e a desprotecção são mais patentes, os baixos salários e as dificuldades promocionais, como, por exemplo, a agricultura e os têxteis;

o Partido Popular abstém-se na votação, por entender que as medidas consubstanciadas no projecto de lei n." 8/VTI não constituem uma prioridade face à situação portuguesa.

PROJECTO DE LEI N.9 58/VW

[ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO PORTUGUÊS DA JUVENTUDE (DECRETO-LEI N.<> 333/93, DE 29 DE SETEMBRO).]

Relatório e parecer da Comissão de Juventude

I — Antecedentes

O Instituto da Juventude foi criado pelo Decreto-Lei n.° 483/88, de 26 de Dezembro, determinando-se, em consequência, a extinção da Direcção-Geral da Juventude e do Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis.

' Posteriormente, o Decreto-Lei n.° 333/93, de 29 de Setembro, veio revogar o Decreto-Lei n.° 483/88 e o Decreto Regulamentar n.° 86/88, ambos de 26 de Dezembro.

É sobre este decreto-lei que agora o PP toma a iniciativa de propor a alteração, através do projecto de lei n.° 58/ Vil, aqui em análise.

No entanto, já na VI Legislatura quer o Partido Socialista quer o Partido Comunista Português tinham apresentado projectos de resolução com vista à recusa de ratificação do mesmo pela Assembleia da República (iniciativas legislativas n.™ 86/VI e 85/VI, respectivamente), ambos rejeitados, com os votos contra do PSD, a abstenção do CDS e os votos a favor do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

II — Da «Nota justificativa»

O PP invoca na «Nota justificativa» referente a este projecto de lei que o Instituto Português de Juventude não tem desenvolvido a sua actividade com a imparcialidade e a isenção que deveria caracterizar este instituto publico.

Página 847

31 DE MAIO DE 1996

847

Com efeito, o PP considera que este organismo tem pautado a sua actuação pela discricionariedade, a qual foi causadora de injustiças e discriminação no tratamento com as diversas associações juvenis.

Constataram ainda as seguintes falhas na intervenção do Instituto Português de Juventude:

1) Que a actual Lei Orgânica consagra no seu articulado atribuições algo discricionárias exercidas pelos directores regionais deste Instituto;

2) Os apoios financeiros prestados pelo Instituto Português de Juventude às associações juvenis nem sempre terão sido atribuídos com imparcialidade;

3) Que, devido a estes factos, esta instituição sofreu um inevitável desgaste político junto dos seus principais destinatários: a juventude portuguesa e o movimento associativo juvenil;

III — Análise ao projecto de lei

Por forma que este organismo cumpra os objectivos inicialmente delineados e actue de forma justa e com o respeito pelo princípio da igualdade, na acepção que lhe é conferida pelo artigo 13." da Constituição da República Portuguesa, o PP apresenta alterações aos artigos 2.°, 5.°, 12.° e 15.° do Decreto-Lei n.° 333/93, de 29 de Setembro, e que a seguir se sintetizam:

Retira do âmbito das atribuições do Instituto Português de Juventude a concessão de apoios financeiros às associações e aos organismos informais de jovens, com excepção das associações de estudantes;

Extingue a promoção de acções e actividades directas no âmbito da actuação do Instituto Português de Juventude;

Retira das suas atribuições o estímulo ao cooperativismo juvenil;

Que o Instituto Português de Juventude deixaria de ter competência' de acompanhamento, das actividades das associações que tenham sido objecto de apoios deste Instituto.

Finalmente, propõem que na composição dos fora de juventude a funcionar junto de cada centro de juventude os dois representantes das associações juvenis nacionais com actividade no distrito "sejam substituídos por igual número de representantes das organizações partidárias de juventude.

IV — Natureza Jurídica do Instituto Português da Juventude

O Instituto Português de Juventude é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa e patrimonial (artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 333/93, de 29 de Setembro).

O Instituto Português de Juventude é tutelado pelo membro do Governo responsável pela área da juventude e' somente possui autonomia administrativa e financeira enquanto gerir projectos do Plano de Investimentos e de Desenvolvimento da Administração Central, co-financiados pelo orçamento da União Europeia, e das suas receitas próprias cobrirem dois terços das despesas totais (n.° 2 do mesmo artigo).

Pelo que entendemos que o Instituto Português de Juventude, enquanto instituto público, tem um substrato institucional autónomo, distinto do Estado, a que a lei confere personalidade jurídica.

V — Conclusões

No tocante ao conteúdo do projecto de lei em si mesmo, julgamos que a iniciativa legislativa do PP peca pela pouca ousadia das propostas de alteração à presente Lei Orgânica, sendo que se pretendia atingir um reforço da independência do Instituto Português de Juventude e assegurar uma maior imparcialidade na sua actuação, deveria ter sido adoptado outro tipo de propostas de alteração.

Os representantes dos diversos grupos parlamentares, na análise da presente iniciativa legislativa na reunião da Comissão de Juventude de 28 de Maio de 1996, reservaram as suas considerações para discussão em Plenário.

Parecer

A Assembleia da República, enquanto principal órgão legiferante, a sua competência legislativa é, em princípio, plena e genérica, podendo incidir sobre toda e qualquer matéria, nos limites impostos pela Constituição da República Portuguesa, sendo que o presente projecto de lei trata de matéria de competência legislativa concorrente com a do Governo, a Comissão de Juventude é de parecer que o projecto lei n.° 58/VJJ, apresentado pelo PP, observa as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, podendo subir a.Plenário da Assembleia da República.

O presente relatório e parecer foram aprovados com os votos favoráveis do PS e do PSD, não estando presentes o PP, o PCP e Os Verdes.

Palácio de São Bento, 28 de Maio de 1996. — O Deputado Relator, Paulo Neves — O Deputado Presidente, Miguel Relvas.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS e PSD).

PROJECTO DE LEI N.fi 161/VII

ELEVAÇÃO À CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DO ALTO 00 SEIXALINHO, NO CONCELHO DO BARREIRO

Notá justificativa

1 — Razões de ordem histórica e cultural

Até ao início da segunda metade do século xix, a área hoje abrangida pela freguesia do Alto do Seixalinho era um conjunto de pequenas e médias propriedades dedicadas ao plantio da vinha e agricultura de subsistência. Pelo meio, dispersas algumas casas senhoriais e habitações rurais, sobretudo de apoio às explorações agrícolas. Parte dessas propriedades virá a ser retalhada nos finais desse século por via das expropriações efectuadas para o implante do caminho de ferro, numa extensão de 4 km, com base num processo de expropriações no concelho do Barreiro que data de 12 de Outubro de 1885. Essa linha

Página 848

848

II SÉRIE-A — NÚMERO 4s

faz hoje fronteira entre as freguesias do Lavradio e do Alto do Seixalinho. A partir de então, a área desta actual freguesia, que compreende de igual modo as Paivas, os Casquilhos, a Verderena Grande e o Alto dos Silveiros, irá ser fortemente influenciada pelos carris do progresso, como, aliás, todo o Barreiro e localidades vizinhas.

A partir dos anos 20 e 30 do nosso século, podemos encontrar, através da imprensa local, como Eco do Barreiro, A Voz do Barreiro e Terra e Liberdade, referências a graves problemas sociais, sobretudo de higiene, poluição e habitacionais, dos núcleos de população operária que então se havia implantado a partir do eixo do entroncamento das estradas que iam da Verderena ao Lavradio e da Telha ao Barreiro.

Será, pois, a partir deste eixo viário que o actual Alto do Seixalinho se irá desenvolver sobretudo por via da fixação do complexo industrial da CUF, a partir de 1908, dada a relativa proximidade dos seus locais de trabalho por parte do operariado fabril.

Segundo A. Silva Pais (Barreiro Contemporâneo, vol. i), no decurso da década de 30/40, no Alto dos Silveiros e no Alto do Seixalinho predominavam as casas abarracadas, mais ou menos isoladas, dispersas por pequenas courelas de semeadura.

A partir dos finais dos anos 20, a população do Lavradio e toda a actual área administrativa da freguesia do Alto do Seixalinho irão sofrer um aumento populacional constante e significativo, o mais saliente do qual se virá a registar entre 1950-1960 (117,8 %), devido, sobretudo, ao desenvolvimento e expansão do complexo fabril da CUF verificado nesta década, a que não será estranha a criação de mais uma importante unidade fabril da CUF (a União Fabril do Azoto), que, instalada em 1957, irá assegurar o trabalho a 650 operários. E, por outro lado, à conclusão do Bairro Habitacional do Engenheiro Frederico Ulrich (100 casas) e respectiva urbanização, concluída em 1951, assim como à criação do Bairro Novo da CUF (dois blocos inaugurados em 1955 e outros dois em 1956).

Este foi o período de maior crescimento populacional registado nesta área geográfica até ao último censo populacional efectuado em 1991 e já após a criação da freguesia em 1985.

Em finais da década de 80, com o lento desmantelamento do complexo fabril da QUTM1GAL (ex-CUF) e outros do Barreiro, o afluxo migratório a esta área estagnou.

2 — Razões de ordem geográfica, demográfica, social e económica

A freguesia do Alto do Seixalinho tem sofrido um processo de crescimento notável e é actualmente a mais populosa freguesia do concelho, com mais de 24 000 habitantes. Embora pobre em património histórico, reduzido ao Convento da Madre de Deus, agora em recuperação, é extremamente rico em património histórico humano. Segundo os últimos dados disponíveis ultrapassa já os 20 000 eleitores. Para servir a população, o Alto do Seixalinho dispõe de um conjunto diversificado de equipamentos e serviços, destacando-se entre eles a Escola Primária n.° 5, Escola Primária n.° 6, Escola Primária n.° 8, Escola Primária n.° 9, Externato de D. Manuel de Melo, Escola Preparatória da Quinta Nova da Telha, Escola C + S do Alto do Seixalinho, Escola Secundária do Barreiro, Escola Secundária do Alto do Seixalinho, Farmácia Silva Inácio, Farmácia Santa Marta, Farmácia

Mascarenhas Neto, Farmácia Diogo Roque, Hospital Distrital, Centro de Saúde, Convento da Madre Deus, oficina de cerâmica, Centro Sócio-Cultural B 3, Centro Cultural da Juventude, Estrela Negra, Grupo de Arte Viva, Não Te Irrites, Núcleo de Árbitros de Futebol, Os Carliz, Os Leças, O Paivense, Rugby Clube do Barreiro, Sempre Fixe, Silveirense, Sociedade Columbófila, 31 de Janeiro e a Igreja de Santa Maria e Agrupamento de Escuteiros n.° 74 e local onde se aponta a futura construção do Palácio de Justiça.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do PS, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação do Alto do Seixalinho, no concelho do Barreiro.

Lisboa, 23 de Maio de 1996. — O Deputado do PS, Aires de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.8 162/VII

CRIA 0 INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO ORIENTAL DE LISBOA (ISPOL)

Nota justificativa

De acordo com a Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, «os institutos politécnicos são instituições de ensino superior que integram duas ou mais escolas superiores globalmente orientadas para a prossecução dos objectivos do ensino superior politécnico numa mesma região, as quais são associadas para efeitos de concertação das respectivas políticas educacionais e de optimização de recursos».

Os documentos preparatórios do Plano de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (1991) equacionam o reforço dos pólos de ensino superior politécnico e a promoção do aparecimento de outros pólos, entre os quais o designado por politécnico oriental de Lisboa «integrando vários núcleos, cujas localizações preferenciais serão as principais centralidades propostas para os eixos de Loures e Vila Franca de Xira».

Mais recentemente, o Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira prevê a existência de pólos de ensvtvcj superior politécnico no Forte da Casa e em Vila Franca de Xira (ensino de novas tecnologias) e em Alverca a existência de um centro tecnológico e de investigação aeronáutica.

A vontade das populações, assumida repetidamente por vários autarcas dos concelhos referidos, aponta para a criação de um instituto superior politécnico que facilite a formação de quadros médios e superiores, que conduza a uma maior flexibilidade no processo de instalação de novas empresas e, em geral, permita o alargamento do mercado de trabalho.

Por outro lado, a importância de Vila Franca de Xira e de Loures na área metropolitana de Lisboa, a densidade populacional e a capacidade produtiva que possuem justificam, por si só, uma atenção especial aos recursos humanos e ao potencial que encerram numa perspectiva de desenvolvimento sócio-económico e cultural do País.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Grupo Parlamentar

Página 849

31 DE MAIO DE 1996

849

do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — É criado o Instituto Superior Politécnico Oriental de Lisboa, adiante abreviadamente designado por ISPOL.

2 — O ISPOL tem sede em Vila Franca de Xira e pôde integrar pólos que se localizem noutras localidades dos concelhos de Vila Franca de Xira e ou de Loures.

Art. 2.° O ISPOL desenvolverá, preferencialmente, cursos superiores nas áreas da aeronáutica, das ciências do ambiente e das biotecnologias das indústrias agro-ali-mentares.

Art. 3.°—1 — O Governo nomeará a comissão instaladora do ISPOL no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

2 — A comissão instaladora será constituída por três personalidades de reconhecida competência no ensino superior, que serão nomeadas nos termos do n.° 1 do presente artigo.

3 — A comissão instaladora exercerá as funções por um período de dois anos, findos os quais o ISPOL deverá iniciar as suas actividades lectivas.

Art. 4.° Compete ao Governo tomar as providências necessárias para a execução da presente lei, disponibilizando todos os meios para a comissão instaladora poder desenvolver a sua actividade.

Art. 5." A presente lei entra em vigor com o início da vigência do Orçamento do Estado para 1997.

Assembleia da República, 24 de Maio de 1996. — Os Deputados do PSD: Fernando Pedro Moutinho — Duarte Pacheco.

PROPOSTA DE LEI N* 14/VH

(ESTABELECE A REDUÇÃO DOS PERÍODOS NORMAIS DE TRABALHO SUPERIORES A QUARENTA HORAS SEMANAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

1 — Na sequência da discussão na especialidade havida na reunião Tealizada por esta Comissão no dia 22 de Maio de 1996 procedeu-se hoje regimentalmente à votação na especialidade da proposta de lei em apreço.

2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, PP e PCP.

3 — Da discussão havida e da subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:

Propostas de eliminação

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de eliminação dos n.05 3 e 4 do artigo 1.°, que foi rejeitada, com votos contra do PS e do PP, votos a favor do PCP e a abstenção do PSD.

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de eliminação do artigo 2.°, que foi rejeitada, com votos contra do PS e do PP, votos a favor do PCP e a abstenção do PSD.

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de eliminação do artigo 3.°, que foi rejeitada, com votos contra do PS e do PP, votos a favor do PCP e a abstenção do PSD.

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de eliminação do artigo 4.°, que foi rejeitada, com votos contra do PS e do PP, votos a favor do PCP e a abstenção do PSD.

Propostas de alteração

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de substituição ao n.° 1 do artigo 1.°, que foi rejeitada, com votos contra do PS e do PP, votos a favor do PCP e do Deputado do PSD Arménio Santos e a abstenção do PSD.

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de alteração os n.OT 3 e 4 do artigo 1.°, que foi rejeitada, com votos contra do PS e do PP, votos a favor do PCP e a abstenção do PSD.

Como resultado desta votação o Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma nova proposta de alteração ao n.° 3 do artigo 1.°, que foi rejeitada, com votos contra do PS e do PP, votos a favor do PCP e a abstenção do PSD.

O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração à alínea a) do n.° 1 do artigo 1.°, que foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do PP e a abstenção do PCP, passando a alínea a) do n.° 1 do artigo 1da proposta de lei n.° 14/VJI a ter a seguinte redacção:

Na data da entrada em vigor da presente lei, são reduzidos de duas horas, até ao limite de quarenta horas.

O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração ao n.° 4 do artigo 1.°, que foi aprovada, com votos a favor do PS e do PP, votos contra do PCP e a abstenção do PSD, passando o n.° 4 do artigo 1.° a ter a seguinte redacção:

Sem prejuízo do disposto no número anterior, a manutenção ou eliminação das interrupções de actividade nele referidas será definida por acordo ou por convenção colectiva.

O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração ao artigo 2.°, que foi aprovada, com votos a favor do PS e do PP, votos contra do PCP e a abstenção do PSD, passando o artigo 2.° da proposta de lei n.° 14/ VTJ a ter a seguinte redacção:

As reduções dos períodos normais de trabalho visando as quarenta horas por semana, nos termos do artigo anterior, serão acompanhadas de formas de adaptação do horário de trabalho em obediência aos princípios contidos no artigo seguinte.

O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração ao n.° 3 do artigo 3.°, que foi aprovada, com votos a favor do PS e do PP, votos contra do PCP e do Deputado do PSD Arménio Santos e a abstenção do PSD, passando ao n.° 3 do artigo 3.° da proposta de lei n.° 14/ VTJ a ter a seguinte redacção:

No caso do número anterior, e sem prejuízo do limite máximo semanal de cinquenta horas, para o qual só não conta o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior, o período de trabalho numa semana não pode ultrapassar os seguintes limites:

a)...................................................................•......

b).......................................................;..................

c).........................................................................

Página 850

850

II SÉRIE-A — NÚMERO 45

O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração ao n.° 1 do artigo 4.°, que foi aprovada com votos a favor do PS e do PP, votos contra do PCP e a abstenção do PSD, passando o n.° 1 do artigo 4.° da proposta de lei n.° 14/VII a ter a seguinte redacção:

Para os sectores de actividade e empresas em que, após o Acordo Económico e Social de 1990, se processou uma redução do tempo de trabalho partindo de uma duração semanal superior a quarenta horas as associações patronais ou entidades patronais e as associações sindicais deverão reabrir um processo negocial, de modo que, até à data fixada na alínea d) do n.° 1 do artigo 1.°, se apliquem as regras de adaptabilidade estabelecidas no artigo 3.°, com as devidas adaptações.

O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração ao n.° 2 do artigo 4.°, que foi aprovada, com votos a favor do PS e do PP, votos contra do PCP e do Deputado do PSD Arménio Santos e a abstenção do PSD, passando ao n.° 2 do artigo 4.° da proposta de lei n.° 14/ VJJ a ter a seguinte redacção:

Caso não se mostre possível a obtenção de acordo, nos termos e para os efeitos previstos no número anterior, são aplicáveis às empresas e sectores, considerando a redução total realizada, as regras previstas no artigo 3.°, desde que tomadas na sua globalidade.

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de alteração ao artigo 5.° da proposta de lei, propondo a alteração da alínea c) do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 409/ 71, de 27 de Setembro, que foi rejeitada, com votos contra do PS e do PP, votos a favor do PCP e do Deputado do PSD Arménio Santos e a abstenção do PSD.

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de aditamento referente ao artigo 5.° da proposta de lei de três alíneas, f), g) e h), ao artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, que foram rejeitadas, com votos contra do PS e do PP, votos a favor do PCP e a abstenção do PSD, excepto a alínea h), que obteve também o voto a favor do Deputado do PSD Arménio Santos.

O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração ao artigo 5.° da proposta de lei, propondo uma nova redacção para a alínea c) do n.° 3 do artigo 12." do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, que foi aprovada, com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do PP e do PCP, passando a alínea c) do n.° 3 do artigo 12." do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, a ter a seguinte redacção:

Todas as alterações de organização dos tempos de trabalho implicam informação e consulta prévia aos representantes legais dos trabalhadores e devem ser programadas com, pelo menos, duas semanas de antecedência, comunicadas à Inspecção-Geral do Trabalho e afixadas na empresa nos termos previstos na lei para os mapas de horário de trabalho.

O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração ao artigo 5." da proposta de lei, propondo uma nova redacção ao n.° 4 do artigo 12." do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, que foi aprovada com votos a favor do PS, votos contra do PP e do PCP e a abstenção

do PSD, passando o n.° 4 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, a ter a seguinte redacção:

Na organização dos horários de trabalho, deverá, sempre que possível, visar,-se a generalização de um dia de descanso complementar, que, nos casos em que seja criado, poderá ser repartido, em termos a definir por negociação colectiva.

O Grupo Parlamentar do PP apresentou uma proposta de alteração ao artigo 5.° da proposta de lei (alteração ao artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 407/71, de 27 de Setembro), que foi prejudicada, dada a votação anterior.

O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração ao artigo 6.° da proposta de lei, propondo uma nova redacção para a epígrafe do artigo 22." do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, que foi aprovada, com votos a favor do PS e do PP, votos contra do PCP e a abstenção do PSD, passando a epígrafe do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, a ter a seguinte redacção:

Prestação pelo trabalhador de actividades compreendidas ou não no objecto do contrato.

O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração ao artigo 6.° da proposta de lei, propondo uma nova redacção do n.° 2 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.°49 408, de 24 de Novembro de 1969, que foi aprovada, com votos a favor do PS e do PP, votos contra do PCP e a abstenção do PSD, passando o n.° 2 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 49408, de 24 de Novembro de 1969, a ter a seguinte redacção:

A entidade patronal pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva.

O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração ao artigo 6." da proposta de lei, propondo uma nova redacção ao n.° 4 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, que foi aprovada, com votos a favor do PS e do PP e as abstenções do PSD e do PCP, passando o n.° 4 do artigo 22." do Decreto--Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, a ter a seguinte redacção:

O disposto nos dois números anteriores deve ser articulado com a formação e a valorização profissional.

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de aditamento referente ao artigo 6.° da proposta de lei de três números, 4, 5 e 6, ao artigo 22.° do Decreto-Lei n.°49 408, de 24 de Novembro de 1969, sendo que a proposta relativa ao n.° 4 ficou prejudicada, dada a votação anterior. Os n.M 5 e 6, votados separadamente, foram rejeitados com votos contra do PS e do PP, votos a favor do PCP e do Deputado do PSD Arménio Santos e a abstenção do PSD.

O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração ao artigo 7.° da proposta de lei n.° 14/VJT, que foi aprovada, com votos a favor do PS e do PP, votos

Página 851

31 DE MAIO DE 1996

851

contra do PCP e a abstenção do PSD, passando o artigo 7.° da proposta de lei a ter a seguinte redacção:

O regime previsto nos artigos anteriores, relativamente às empresas, sectores e matérias por ele abrangidos, é supletivo quanto às normas de convenções colectivas posteriores à sua entrada em vigor, que poderão regular as mesmas matérias em sentido mais favorável aos trabalhadores e às empresas.

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de alteração ao artigo 7." da proposta de lei n.° 14/Vn, que, em consequência da votação anterior, ficou prejudicada.

O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração ao artigo 9.° da proposta de lei n.° 14/VTI, que foi aprovada, com votos a favor do PS e do PP, votos contra do PCP e do Deputado do PSD Arménio Santos e a abstenção do PSD, passando o artigo 9.° da proposta de lei n.° 14/VTI a ter a seguinte redacção:

Com ressalva do n.° 1 do artigo 4.°, a presente lei entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1996.

Propostas de aditamento

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de aditamento de três novos artigos:

A) Da recusa de prestação de trabalho nos termos do artigo 3." do presente diploma e da recusa dè aceitação da prestação de trabalho nos termos das alterações introduzidas pela presente lei ao artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, não pode resultar qualquer tratamento desfavorável para o trabalhador.

Esta proposta foi rejeitada, com votos contra do PS e do PP, votos a favor do PCP e do Deputado do PSD Arménio Santos e a abstenção do PSD.

B) — 1 — Ficam excluídos da aplicação do artigo 3.° da presente lei os trabalhadores-estudantes, os deficientes, as grávidas durante o período de gravidez, os idosos e todos os trabalhadores que comprovem a impossibilidade de prolongamento da jornada de trabalho fundada na necessidade de acompanhamento de menores a seu cargo.

2 — Nos casos referidos no número anterior o período de duração de trabalho normal é o referido nas alíneas a) e b) do artigo 1."

Esta proposta foi rejeitada, com votos contra do PS e do PP, votos a favor do PCP e do Deputado do PSD Arménio Santos e a abstenção do PSD, tendo sido apresentada uma declaração de voto do PS, que segue em anexo.

C) Aos trabalhadores sujeitos à aplicação do regime previsto no artigo 3.° da presente lei é aplicável o estabelecido no artigo 14." do Decreto--Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro.

Esta proposta foi rejeitada, com votos contra do PS e do PP, votos a favor do PCP e do Deputado do PSD Arménio Santos e a abstenção do PSD.

Votação do articulado da proposta de lei n.9 14/VII não sujeito a proposta de alteração

. Artigo 1.°:

N.° 2 — aprovado por unanimidade;

N.° 3 — aprovado, com votos a favor do PS e do PP, votos contra do PCP e do Deputado dó PSD Arménio Santos e a abstenção do PSD.

Artigo 3.°:

N.° 1 — aprovado, com votos a.favor do PS e do PP, votos contra do PCP e do Deputado do PSD Arménio Santos e a abstenção do PSD;

N.° 2 — aprovado, com votos a favor do PS e do PP, votos contra do PCP e a abstenção do PSD;

N.° 4 — aprovado, com votos a favor do PS e do PP, votos contra do PCP e a abstenção do PSD;

N.° 5 — aprovado, com votos a favor do PS e do PP, votos contra do PCP e a abstenção do PSD.

Artigo 5." — aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD e do PP.

Artigo 10.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro — aprovado, com votos a favor do PS e do PP, votos contra do PCP e a abstenção do PSD.

Artigo 12.°, n.° 3, alínea a), do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro — aprovado, com votos a favor do PS e do PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 12.°, n.° 3, alínea c), do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro — aprovado, com votos a favor do PS e do PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 12.°, n.° 3, alínea d), do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro — aprovado, com votos a favor do PS e do PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 12.°, n.° 3, alínea e), do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro — aprovado, com votos a favor do PS e do PP e abstenções do PS e do PCP.

Artigo 22.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969 — aprovado, com votos a favor do PS e do PP, votos contra do PCP e a abstenção do PSD.

Artigo 22.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969 — aprovado, com votos a favor do PS e do PP, votos contra do PCP e a abstenção do PSD.

Artigo 22.°, n.° 6, do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969 — aprovado, com votos a favor do PS e do PP, votos contra do PCP e do Deputado do PSD Arménio Santos e a abstenção do PSD.

Artigo 22.°, n.° 7, do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969 — aprovado, com votos a favor do PS, do PP, do PCP e do Deputado do PSD Arménio Santos e a abstenção do PSD.

Artigo 22.°, n.°8, do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969 — aprovado, com votos a favor do PS, do PP, do PCP e do Deputado do PSD Arménio Santos e a abstenção do PSD.

Artigo 8." — aprovado, com votos a favor do PS e do PP, votos contra do PCP e a abstenção do PSD.

Em anexo seguem todas as propostas de alteração apresentadas, as declarações de voto e o texto final resultante desta votação na especialidade (a).

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 1996. — A Deputada Presidente, Elisa Damião.

(a) Por se encontrarem já publicadas as propostas de alteração, nao se repete aqui a sua publicação.

Página 852

852

II SÉRIE-A — NÚMERO 45

Declarações de voto apresentadas pelo PS

O preceituado na proposta de aditamento de um novo artigo apresentado pelo PCP, que pretende excluir da aplicação do artigo 3.° da proposta de lei n.° 14/VII, que «estabelece a redução dos períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por semana», os estudantes, os deficientes, as grávidas, os idosos e todos os demais trabalhadores que tenham incapacidades provadas, está já contemplado nas leis da maternidade, do trabalho suplementar e da higiene e segurança, no tocante as grávidas; as restantes matérias estão reguladas na Directiva comunitária n.° 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, que fará parte integrante do direito interno português no próximo mês de Outubro, logo, antes da entrada em vigor da presente lei, que estabelece a redução dos períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por semana.

Assim sendo, por despicienda, o PS vota contra dita proposta do PCP.

Assembleia da República, 24 de Maio de 1996. — Os Deputados do PS: Barbosa de Oliveira — Maria da Luz Rosinha — Fernando Jesus — Victor Moura — Maria Amélia Antunes — Strecht Ribeiro — Artur Penedos.

Registamos com desagrado os lamentáveis e inusitados incidentes nesta Comissão, que atribuímos à clara intenção do PCP e PSD de criar obstáculos à votação da proposta de lei n.° 14/VJJ.,- e que objectivamente visava impedir o cumprimento do acordo de concertação social de curto prazo e a sua efectiva entrada em vigor nos prazos previstos e com a consequência óbvia na desejada redução do horário de trabalho ainda em 1996 pelo PS.

Este nosso entendimento resulta do facto de considerarmos que as diferenças quanto à interpretação do Regimento e do Regulamento dirimem-se no plenário da Comissão ou por recurso à 1.* Comissão, norma clara que desejamos funcione, no futuro.

Não obstante estes acontecimentos, todos os grupos parlamentares viabilizaram na reunião de 24 de Maio de 1996 a votação na especialidade, em ambiente de perfeita normalidade, porque finalmente compreenderam e aceitaram corrigir os efeitos do adiamento da votação final e os graves prejuízos que adviriam para os trabalhadores pela não redução das duas horas em 1996.

Ficou claro e inequívoco o conceito de polivalência valorizante com efeitos positivos na carreira e manutenção do emprego para o trabalhador e acréscimos de produtividade, pela possibilidade de reorganizar o tempo de trabalho em função de um mercado complexo e extremamente competitivo. O PS, através das alterações introduzidas, tornou ainda mais claro o modelo acordado.

No decurso do debate um dos aspectos mais polémicos girou em torno do conceito de trabalho efectivo, pelo que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista deixa claro que é seu entendimento, com o qual o Governo comunga, de que a redução produz efeitos nos horários de trabalho estabelecidos e efectivamente em vigor, com exclusão das pausas de origem diversa, como seja, saúde e segurança ou intervalos para refeições ligeiras, consagradas na lei ou estabelecidas ou a estabelecer pela via da negociação colectiva.

O PS salienta que o Governo se comprometeu com a Assembleia da República a adoptar medidas fiscalizadoras mais adequadas na prevenção de uma utilização abusiva ou dolosa da lei, através do reforço da acção da Inspecção--Geral do Trabalho, mantendo atenta a vigilância quanto ao teor quantitativo e qualitativo dos atropelos à lei. Na sequência dessa observação, o Governo fará as leituras adequadas e procederá em conformidade.

O Partido Socialista regozija-se pelos resultados alcançados na discussão e votação na especialidade em sede de Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família da proposta de lei n.° 14/VTI, que «estabelece a redução dos períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por semana».

Estamos convictos de que a lei serve plenamente os interesses do País, consolida o acordo de concertação social de curto prazo, celebrado pelos parceiros sociais, estando agora criadas as condições para trabalhadores e empresas poderem introduzir as alterações indispensáveis ao aumento da qualidade, competitividade, produtividade, melhores condições de trabalho e de vida.

Sendo o Parlamento o órgão por excelência de criação legislativa, a proposta de lei n.° 14/VTI tem o mérito de ter nascido sob o signo da concórdia entre os parceiros sociais e ter merecido o acolhimento pela Assembleia da República.

Cabe, também, realçar o papel desenvolvido pela Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família, que, na discussão e aprovação na especialidade, melhorou substancialmente o texto legal, introduzindo alterações pontuais, umas da iniciativa do próprio Partido Socialista e outras sugeridas pela comissão de acompanhamento do acordo de concertação social de curto prazo.

Por último, registamos que os Grupos Parlamentares do PSD e do PCP abandonaram uma estratégia política, que desde a primeira hora condenámos e cuja manutenção dificultaria a entrada em vigor da lei no corrente ano, o que poderia vir a defraudar as legítimas expectativas dos parceiros sociais que de boa fé subscreveram o acordo de concertação social de curto prazo.

Lisboa, 27 de Maio de 1996. — Os Deputados do PS: Elisa Damião — Barbosa de Oliveira — Maria da Luz Rosinha — Gonçalo Almeida Velho — Artur Penedos — Rui Namorado — Maria do Rosário Carneiro — Osório Gomes — Strecht Ribeiro — Victor Moura.

Declaração de voto apresentada pelo PSD

1 — A discussão na especialidade da proposta de lei em sede de comissão parlamentar revestiu-se de aspectos caricatos muito por responsabilidade da presidente da Comissão, que não soube controlar a reunião e, por pressão do Partido Socialista, tentou violar as regras mais elementares do Regulamento da Comissão, ao não querer aceitar o uso de direitos inquestionáveis dos grupos parlamentares.

O PSD protestou vivamente pela forma como ocorreu a discussão e os métodos indiciados, bem como pelas declarações prestadas à comunicação social pela presidente da Comissão, o que, naturalmente, ilustra uma falta de isenção na condução dos trabalhos.

Página 853

31 DE MAIO DE 1996

853

2 — A proposta de lei n.° 14/VII, pretensamente apresentada na sequência do acordo de concertação social de curto prazo, subscrito em 24 de Janeiro de 1996, veio afinal revelar-se desviante relativamente àquilo que os parceiros sociais — CIP, CCP, CAP e UGT — teriam acordado com o Governo.

Aliás, todo o processo tendente à apreciação da referida proposta revestiu aspectos inéditos, que põem em causa o próprio processo de diálogo tendente à concertação.

Assim, a proposta que foi presente à Assembleia da República não reproduz o acordado, como o comprova o documento recebido do Governo com sugestões para propostas de alteração antes mesmo da proposta de lei ser apreciada, na generalidade, pelo Plenário da Assembleia da República.

Curiosamente, o texto dessas sugestões apenas foi apresentado para apreciação em sede de especialidade após a discussão em Plenário. O documento andou perdido nos corredores da Assembleia durante quase um mês.

Mais a mais, a Comissão foi confrontada com uma urgência incompreensível perante o atrás descrito, recusando o PS voltar a ouvir os parceiros sociais para conhecer as suas posições quanto às alterações sugeridas e no sentido de que as mesmas cumpriram o acordado.

Acresce que, igualmente de forma inédita, o PS apresentou um conjunto de propostas que pretensamente aceitavam novas propostas, sendo legais, contudo se questiona a legitimidade face ao texto que provinha do acordo de concertação social.

Neste sentido e porque o processo põe em causa a concertação social e não houve assim condições para conhecer a posição dos parceiros sociais, o PSD absteve--se na votação da proposta de lei n.° 14/VTJ.

Palácio de São Bento, 24 de Maio de 1996. — Os Deputados do PSD: António Rodrigues — Francisco José Martins — Vieira de Castro.

Declaração de voto apresentada pelo PP

O Partido Popular votou favoravelmente a proposta de lei n.° 14/VII, mas denuncia a sua discordância pelo processo de consulta que acompanhou a discussão deste diploma. Nomeadamente, considera que, na senda de fazer espelhar o acordo económico e social na proposta de lei, o Governo deveria ter apresentado, para apreciação prévia, o projecto de diploma à comissão de acompanhamento do acordo económico e social antes de ser entregue na Assembleia da República.

Assembleia da República, 24 de Maio de 1996. — O Deputado do PP,, Nuno Correia da Silva.

Declaração de voto do PCP Q

A proposta de lei que acabou por ser aprovada na Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família, com alterações de pouco relevo, algumas piorando mesmo o conteúdo da lei, constitui a mais grave alteração à legislação laboral pós-25 de Abril.

De uma penada, com os votos favoráveis do PS e do PP, conquistas históricas dos trabalhadores são postas em

causa, nomeadamente a estabilidade do horário de trabalho, fruto de muitas lutas, que desembocaram na dignificação do trabalho do homem e em novos direitos de cidadania dos trabalhadores, consagrados na Constituição da República como direitos fundamentais.

Ao que hoje se assiste, pela mão do PS e do PP em aliança com o grande patronato, é à mercantilização do salário, ao seu barateamento, através da imposição de jornadas de trabalho quase feudais, em proveito apenas do grande patronato, que assim prossegue apenas o máximo lucro, à custa dos direitos fundamentais dos trabalhadores e das suas famílias.

A proposta de lei representa uma oração no altar do «Deus mercado», aquele que não tem senão uma única lei: a de que não há leis que defendam os trabalhadores.

E é o que esta lei, que ficará conhecida pela lei da flexibilidade e polivalência, quer dizer. E uma lei que consagra uma filosofia ultraliberal, com condimentos velhos, de séculos.

Modernidade era, sim, a ideia subjacente ao projecto de lei do PCP, que consagrava a redução do horário de trabalho para as quarenta horas semanais.

Nas propostas que apresentámos na especialidade pretendemos substituir o regime da proposta de lei por regime que representasse o reforço dos direitos dos trabalhadores. Assim, propusemos a redução do horário de trabalho para as quarenta horas semanais a partir de 1 de Dezembro de 1996, no que tivemos a oposição do PS e do PP, e propusemos a eliminação de tudo o que representasse a negação da liberdade sindical e do direito à contratação colectiva.

A individualização da relação de trabalho, que apenas serve os interesses do grande patronato, perpassa por todo o diploma flão só quando se anulam efeitos de convenções colectivas anteriores ao diploma como quando se estabelece que as pausas e intervalos de descanso podem ser mantidos ou eliminados através de acordo.

Este acordo é, claramente, um acordo individual e não um acordo colectivo, pois este está englobado no termo «convenção colectiva de trabalho», usado num dos dispositivos da proposta de lei imediatamente a seguir ao termo «acordo», segundo resulta do diploma sobre contratação colectiva.

Depois de aprovada 'pelo PS e pelo PP a mais grave alteração à legislação laboral depois do 25 de Abril, nos artigos da proposta de lei que fixam horários semanais de trabalho de cinquenta, quarenta e oito e quarenta e cinco horas e que impõem a polivalência como reforço dos poderes do grande patronato, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou algumas propostas de alteração e de aditamento de novos artigos destinadas a minorar os graves efeitos do diploma nos direitos sociais dos trabalhadores.

Estão neste caso a proposta apresentada para alteração da alínea c) do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 409/71, na redacção apresentada pelo Governo, a proposta de aditamento de três novas alíneas ao referido artigo 12.°, a proposta de aditamento de um novo artigo sobre a aplicação do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 409/71 aos regimes de flexibilidade e a proposta de aditamento de um novo artigo admitindo o exercício do direito de recusar a flexibilidade e a polivalência.

Com efeito, é inadmissível que o diploma venha estabelecer, quanto à desorganização dos horários de trabalho, apenas o direito de informação e consulta prévia por parte dos representantes eleitos dos trabalhadores.

Página 854

854

II SÉRIE-A — NÚMERO 45

Isto quando se estabelece na proposta de lei, relativamente ao trabalhador individualmente considerado, que os horários de trabalho só possam ser alterados com o seu acordo, quando também o horário tenha sido fixado por acordo individual. [V. a proposta apresentada pelo Governo para a alínea b) do n.° 3 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 409/71.]

Aliás, esta proposta culmina aquilo que já resultava do n.° 4 do artigo 1.° — a possibilidade de as pausas serem eliminadas por acordo individual •— e que é, ao fim e ao cabo, a individualização da relação de trabalho.

Com isto se desfere mais uma vez um violento ataque ao direito de contratação colectiva e à liberdade sindical. Derrogando-se um dos princípios do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, lei geral do trabalho, artigo 13.°, n.° 2, segundo o qual, sempre que a lei disponha que as convenções colectivas podem regular de maneira mais favorável para o trabalhador determinadas matérias, não podem as mesmas ser afastadas pelo contrato individual de trabalho.

Propusemos que o parecer dos representantes dos trabalhadores fosse vinculativo.

Propusemos a obrigação de afixação dos novos horários nos locais de trabalho e a sua notificação ao trabalhador por carta registada com aviso de recepção.

Propusemos a sujeição ao regime legal dos horários de trabalho do regime previsto na presente lei; é que, feito o mal, há que reforçar as garantias dos trabalhadores, que passarão a estar sujeitos, ainda mais, a despedimentos abusivos.

Propusemos que os trabalhadores sujeitos à flexibilidade üvessem direito a uma remuneração extraordinária igual à daqueles que estão nò regime de isenção de horário de trabalho.

Propusemos que os trabalhadores tivessem ò direito de recusar a flexibilidade e a polivalência, o que, aliás, consta de uma directiva da CE sobre estas matérias, que, desta forma, quis minorar o conteúdo retrógrado da directiva. Tão retrógrado que em nenhum país europeu se estabeleceu tal regime, nem nenhum semelhante ao que, com os votos do PS e do PP, vai ser adoptado em Portugal, que aqui volta a estar orgulhosamente só.

O regime de flexibilidade, consagrando horários de trabalho de cinquenta, quarenta e.oito, quarenta e seis e quarenta e cinco horas na maior parte das semanas do ano, tem graves consequências na vida dos trabalhadores portugueses e representa um grave ataque às famílias e aos direitos das crianças, consagrados na Constituição da República e na Convenção Internacional dos Direitos das Crianças, que Portugal ratificou.

Sofrerão muito em especial, com a aprovação desta proposta de lei, os trabalhadores-estudantes, que verão extraordinariamente dificultado, senão inviabilizado, o seu direito de acesso ao ensino.

Sofrerão as grávidas, que não têm disposição legal em que se arrimem no exercício de uma legítima defesa própria e da criança que vai nascer, .perante os abusos consagrados na lei.

Sofrerão as famílias com crianças a cargo e muito em especial as crianças, privadas ainda mais do contacto com os pais. E sofrerão tanto mais quanto é certo que podem passar a não ter sequer quem as espere à porta da creche, do jardim-de-infância, da escola.

Sofrerão muito em especial as famílias monoparentais.

E vão sofrer os deficientes, que logicamente necessitam de uma maior disponibilidade do seu tempo.

Sofrerão ainda os idosos, aqueles que, necessitando de um complemento da sua magra pensão de reforma, se vêem obrigados a aceitar trabalhos desqualificados e a prazo, conforme imposição do Decreto-Lei n.° 64-A/89, do governo de Cavaco Silva.

Perante estas gravíssimas consequências, o PCP apresentou uma proposta de aditamento de um novo artigo consagrando a exclusão do universo de pessoas supra-referidas do brutal regime de horários de trabalho que a proposta consagra.

Em defesa do direito à educação, do direito à protecção da infância e juventude por parte do Estado, em nome dos direitos dos deficientes e dos idosos, em nome da protecção da maternidade e da paternidade. Em nome do direito à felicidade

É este direito que a proposta de lei nega aos trabalhadores portugueses, reservando ao grande patronato a liberdade total de explorar, como entender, a mão-de-obra que o Governo pretende colocar na sua completa disponibilidade.

Mas a rejeição manifestada pelos trabalhadores portugueses e pelos cidadãos que se prezam de defender o direito a cidadania é a garantia de uma firme resistência a uma lei clara e manifestamente inconstitucional.

Assembleia da República, 27 de Maio de 1996. — A Deputada do PCP, Odete Santos.

Declaração de voto da Deputada do PS e presidente da Comissão Elisa Damião

Visando esclarecer o sucedido no processo de discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.° 14/VTI, apresento, na qualidade de presidente da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família, a seguinte declaração de voto:

No passado dia 22 de Maio de 1996, pelas 17 horas e 30 minutos, reuniu a Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família, convocada, ouvidos todos os grupos parlamentares que deram o seu assentimento, à excepção do PCP, para a discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.° 14/VTI, que «estabelece a redução dos períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por semana».

Logo após o início da reunião, os Grupos Parlamentares do PCP e PSD requereram à mesa da Comissão, ao abrigo do Regulamento, o adiamento da discussão e votação da referida proposta de lei, alegando o primeiro a necessidade de se consultarem iminentes juristas sobre as propostas a introduzir em sede de especialidade e o segundo a necessidade de auscultar de novo os parceiros sociais.

O Grupo Parlamentar do PS, alegando a urgência da discussão e votação na especialidade, por forma a garantir a entrada em vigor do diploma ainda em 1996, para cumprimento dos calendários acordados, requereu que o adiamento da votação fosse apenas pelo período de vinte e quatro horas, nos termos do n.° 2 do artigo 18.° do Regulamento da Comissão.

Passando-se à votação nominal requerida pelo Grupo Parlamentar do PS, o requerimento do PCP foi rejeitado, com os votos a favor do PCP e do PSD e os votos contra do PS e do PP. O requerimento do PSD foi deferido, com o consentimento de todos os grupos parlamentares, ficando,

Página 855

31 DE MAIO DE 1996

855

assim, decidido o adiamento pelo período de vinte e quatro horas.

De seguida, passou-se à discussão na especialidade das propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS e PCP.

No dia 23 de Maio de 1996, pelas 17 horas e 30 minutos, a Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família reuniu com um único ponto da ordem de trabalhos: a votação na especialidade da proposta de lei n.° 14/Vn.

Já iniciada a votação, chegou a Sr.° Deputada Odete Santos, do PCP, que pediu a palavra para apresentar um requerimento de novo adiamento da votação ao abrigo do mesmo artigo. Os Grupos Parlamentares do PS e PP manifestaram-se contra tal requerimento, alegando que o direito de pedido de adiamento da votação se havia extinguido com o pedido efectuado no dia anterior pelo PSD, sob pena do carácter de urgência consagrado no n.° 2 do mesmo artigo perder por completo a sua rácio e eficácia, interpretação que a signatária partilhou.

Não foi este o entendimento dado quer pelo PCP quer pelo PSD, que. alegaram que, à luz dó n.° 1 do artigo 18.° do Regulamento, qualquer grupo parlamentar poderia solicitar, por uma só vez, o adiamento de uma votação, pelo que o PCP continuava a ter direito ao adiamento.

Face às diferentes interpretações dos grupos parlamentares dadas ao referido artigo, remeti para a mesa da Comissão a decisão da interpretação mais correcta, o que não foi possível, na medida em que dois membros da mesa votaram pela interpretação defendida pelo PCP e PSD e os outros dois votaram pela interpretação assumida pelo PS e PP. Não foi possível ultrapassar o desempate, dado que não foi ainda indicado pelo PP o membro que deverá integrar a mesa e que poderia decidir ò sentido da votação.

Face a tal impasse, decidi remeter para o plenário, a requerimento do PS, a votação das diferentes interpretações do artigo 18.° do Regulamento.

Nesse sentido, comecei por anunciar que estava à votação do plenário a interpretação dada pelo PS ao artigo 18.° do Regulamento, ou seja, que, com o requerimento de adiamento da votação na especialidade apresentado pelo PSD no dia anterior, seguido do requerimento do PS no sentido de que tal adiamento, por motivos de urgência, fosse de vinte e quatro horas, ambos votados e aprovados por unanimidade, se extinguiu o direito a novo adiamento pelo PSD ou por qualquer outro grupo parlamentar.

Colocada à votação, esta interpretação foi aprovada, com votos a favor do PS e do PP, não chegando sequer a perguntar quem votava contra e quem optava pela abstenção, porque, .entretanto, se instalara na bancada do PSD um verdadeiro^tumulto, que impedia a mesa de continuar com a votação ou entender o significado de voto de cada um dos restantes partidos.

Insistentemente solicitei a formulação dos votos do PSD e do PCP, uma vez que, nos termos do artigo 23.° («Recursos») do Regulamento, compete ao plenário da Comissão decidir.

Após várias tentativas para prosseguir com a normalidade dos trabalhos, consegui, a muito custo, ser ouvida para comunicar que, não tendo condições para continuar a dirigir os trabalhos, declarava suspensa a reunião da Comissão pelo período de vinte e quatro horas.

Na qualidade de presidente da 8.' Comissão parlamentar, considero que o Grupo Parlamentar do PSD assumiu um

comportamento deliberadamente impeditivo do bom andamento dos trabalhos, de obstrução à condução dos mesmos e de manifesto desrespeito pelas funções e deliberações que a signatária tomou.

Assembleia da República, 28 de Maio de 1996. — A Deputada Presidente, Elisa Damião.

Texto de substituição

Artigo 1.° Redução de períodos normais de trabalho

1 — Os períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por semana são reduzidos nos seguintes termos:

a) Decorridos seis meses sobre a data da publicação da presente lei, são reduzidos de duas horas, até ao limite de quarenta horas;

b) Decorrido um ano sobre a data de aplicação do disposto na alínea anterior, o remanescente é reduzido para quarenta horas.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos sectores de actividade ou empresas em que tenha sido expressamente convencionado um calendário de redução mais rápido.

3 — As reduções do período normal de trabalho semanal, previstas na presente lei ou em convenção colectiva para o mesmo fim definem períodos de trabalho efectivo, com exclusão de todas as interrupções de actividade, resultantes de acordos, de normas de instrumentos de regulamentação colectiva ou da lei, e que impliquem a paragem do posto de trabalho ou a substituição do trabalhador.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a manutenção ou eliminação das interrupções de actividade nele referidas será definida por acordo ou por convenção colectiva.

Artigo 2.° Adaptação do horário de trabalho

As reduções dos períodos normais de trabalho visando as quarenta horas por semana, nos termos do artigo anterior, serão acompanhadas de formas de adaptação do horário de trabalho em obediência aos princípios contidos no artigo seguinte.

Artigo 3.° Princípios de adaptabilidade dos horários

1 — A duração normal do trabalho semanal é definida em termos médios com um período de referência de quatro meses.

2 — O período normal de trabalho em cada dia pode ser superior em duas horas ao limite máximo consagrado, não podendo ultrapassar dez horas.

3 — No caso do número anterior, e sem prejuízo do limite máximo semanal de cinquenta horas, para o qual só não conta o trabalho suplementar prestado por motivo

Página 856

856

II SÉRIE-A — NÚMERO 45

de força maior, o período normal de trabalho numa semana não pode ultrapassar os seguintes, limites:

a) Quarenta e oito e cinquenta horas a partir, respectivamente, das datas referidas nas alíneas a) e b) do n." 1 do artigo 1.°, quando o período normal de trabalho semanal inicial seja de quarenta e quatro horas;

b) Quarenta e seis e quarenta e oito horas a partir, respectivamente, das datas referidas nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 1.°, quando o período normal de trabalho semanal inicial seja superior a quarenta e duas e inferior a quarenta e quatro horas;

c) Quarenta e cinco horas a partir da data referida na alínea a) do n.° 1 do artigo 1.°, quando o período normal de trabalho semanal inicial seja superior a quarenta e até quarenta e duas horas.

4 — Nas semanas com duração inferior a quarenta horas, poderá ocorrer redução diária não superior a duas horas, ou, mediante acordo entre o trabalhador e o empregador, redução da semana de trabalho em dias ou meios dias ou ainda, nos mesmos termos, aumento do período de férias, sempre sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição, mas também, no último caso, sem aumento do subsídio de férias.

5 — O intervalo mínimo entre jornadas de trabalho normal é de doze horas.

Artigo 4." Negociação colectiva

1 — Para os sectores de actividades e, empresas em que, após o acordo económico e social de 1990, se processou uma redução do tempo de trabalho partindo de uma duração semanal superior a quarenta horas, as associações patronais ou entidades patronais e as associações sindicais deverão reabrir um processo negocial de modo que, até ao termo do prazo fixado na alínea o) do n.° 1 do artigo 1.°, se apliquem as regras de adaptabilidade estabelecidas no artigo 3.°, com as devidas adaptações.

2 — Caso não se mostre possível a obtenção de acordo, nos termos e para os efeitos previstos no número anterior, são aplicáveis às empresas e sectores, considerando a redução total realizada, as regras previstas no artigo 3.°, desde que tomadas na sua globalidade.

Artigo 5."

Alteração do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro

Os artigos 10.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.° Intervalos de descanso

1 —..............................:..........................................

2 — Por convenção colectiva pode ser estabelecida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo diário de descanso ser reduzido até trinta minutos ou ter uma duração superior à prevista no número anterior, bem como

ser determinada a frequência e a duração de quaisquer outros intervalos de descanso do período de trabalho diário.

3 —.....................:...................................................

4 —..........................................................................

Artigo 12."

Critérios especiais de organização dos horários de trabalho

1 —........................:................................................

2 —.........................................................................

3 — Organização dos horários de trabalho deve ainda ser efectuada nos seguintes termos:

á) São prioritárias as exigências de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores;

b) Não podem ser unilateralmente alterados os horários acordados individualmente;

c) Todas as alterações da organização dos tempos de trabalho implicam informação e consulta prévia aos representantes legais dos trabalhadores, e devem ser programadas com, pelo menos, duas semanas de antecedência, comunicadas à Inspecção-Geral do Trabalho e afixadas na empresa nos termos previstos na lei para os mapas de horário de trabalho;

d) As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem o direito a compensação económica;

e) Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a organização do tempo de trabalho tomará sempre em conta esse facto.

4 — Na organização dos horários de trabalho deverá, sempre que possível, visar-se a generalização de um dia de descanso complementar, que, nos casos em que seja criado, poderá ser repartido, em termos a definir por negociação colectiva.

Artigo 6."

Alteração do regime Jurídico do contrato individual de trabalho

O artigo 22." do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.°

Prestação pelo trabalhador de actividades compreendidas ou não no objecto do contrato

1 —.........................................................................

2 — A entidade patronal pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva.

3 — O disposto no número anterior só é aplicável se o desempenho da função normal se mantiver como actividade principal do trabalhador, não podendo, em caso nenhum, as actividades exercidas acessoriamente

Página 857

31 DE MAIO DE 1996

857

determinar a sua desvalorização profissional ou a diminuição da sua retribuição.

4 — O disposto nos dois números anteriores deve ser articulado com a formação e a valorização profissional.

5 — No caso de às actividades acessoriamente exercidas corresponder retribuição mais elevada, o trabalhador terá direito a esta e, após seis meses de exercício dessas actividades, terá direito a reclassificação, a qual só poderá ocorrer mediante o seu acordo.

6 — O ajustamento do disposto no n.° 2, por sector de actividade ou empresa, sempre que necessário será efectuado por convenção colectiva.

7 — (Anterior n." 2.)

8 — (Anterior n." 3.)

Artigo 7.° Regime

O regime previsto nos artigos anteriores, relativamente às empresas, sectores e matérias por ele abrangidas, é supletivo quanto às normas de convenções colectivas posteriores à sua entrada em vigor, que poderão regular as mesmas matérias em sentido mais favorável aos trabalhadores e às empresas.

Artigo 8.°

Âmbito

O presente diploma aplica-se às relações de trabalho abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, bem como ao trabalho rural.

Artigo 9.° Vigência

Com ressalva do n.° 1 do artigo 4.°, a presente lei entra em vigor'decorridos seis meses sobre a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de Maio de 1996. — A Deputada Presidente, Elisa Damião.

PROPOSTA DE LEI N.9 25/VII

(CRIA 0 RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO, INSTITUINDO UMA PRESTAÇÃO DO REGIME NÃO CONTRIBUTIVO DA SEGURANÇA SOCIAL E UM PROGRAMA DE INSERÇÃO SOCIAL)

Relatório da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

\ — Teve lugar no dia 28 de Maio de 1996 a reunião da Comissão de Trabalho Solidariedade, Segurança Social e Família que procedeu à discussão e votação na especialidade, da proposta de lei n.° 25/VII.

2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PP e do PCP.

3 — Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de alteração ao artigo 3.°, com o seguinte sentido: «O programa de inserção é o conjunto de acções" cujos princípios são definidos pelo Ministério da Solidariedade e Segurança Social e assumido localmente por acordo [...]», que foi aprovada por unanimidade.

Posteriormente, o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta onde se propunha a inclusão de «o Ministério para a Qualificação e o Emprego», que foi aprovada, com votos a favor do PS, do PP e do PCP e votos contra do PSD, passando o artigo 3.° a ter definitivamente a seguinte redacção:

O programa de inserção é o conjunto de acções cujos princípios são definidos pelos Ministérios da Solidariedade e Segurança Social e para a Qualificação e o Emprego e assumido localmente por acordo [...]

O PSD votou contra, dado que este artigo já tinha sido sujeito a votação, e não achou curial terem sido apresentadas novas propostas de alteração.

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de alteração ao n.° 1 do artigo 6.°, que foi aprovada por unanimidade, passando o n.° 1 do artigo 6.° a ter a seguinte redacçíio:

Para efeitos da presente lei, considera-se que, para além do requerente da prestação de rendimento mínimo, integram o respectivo agregado familiar, desde que com ele vivam em economia comum.

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou propostas de alteração ao artigo 12." da proposta de lei.

A alínea a) do n.° 1 foi rejeitada, com votos contra do PS e do PP e votos a favor do PSD e do PCP.

A alínea b) do n.° 1 foi rejeitada, com votos contra do PS e dc PP, votos a favor do PCP e a abstenção do PSD.

A alínea c) do n.° 1 foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e as abstenções do PSD e do PP.

A proposta de alteração ao n.° 2 ficou prejudicada dadas as votações das alíneas anteriores.

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de alteração do artigo 23.° da proposta de lei, que foi aprovada por unanimidade, passando o artigo 23.° a ter a seguinte redacção:

A regulamentação da presente lei, a efectuar por decreto-lei, deve ter em conta a avaliação a que se refere o artigo 21." e o parecer do Conselho Económico e Social, devendo ser publicada em 1 de Junho de 1997.

Votação doa artigos não sujeitos a propostas de alteração

Artigo 1."— aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e a abstenção do PP.

Artigo 2." — aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e a abstenção do PP.

Artigo 4." — aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e a abstenção do PP.

Artigo 5.° — aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e a abstenção dó PP.

Página 858

858

II SÉRIE-A — NÚMERO 45

Artigo 6.°, n.° 2, e respectivas alíneas — aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e a abstenção do PP.

Artigo 7.° — aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos corttra do PSD e a abstenção do PP.

Artigo 8.° — aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e as abstenções do PP e do PCP.

Artigo.9.° — aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do PP e a abstenção do PCP.

Artigo 10." — aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e a abstenção do PP.

Artigo 11.° — aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e a abstenção do PP.

Artigo 13.°:

N.° 1 — aprovado, com votos a favor do PS e do

PCP e votos contra do PSD e do PP; N.° 2 — aprovado, com votos a favor do PS e do

PCP, votos contra do PSD e a abstenção do PP; N.° 3 — aprovado, com votos a favor do PS, PP e

PCP e votos contra do PSD; N.° 4 — aprovado, com votos a favor do PS, PP e

PCP e votos contra do PSD.

Artigo 14.° — aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e a abstenção do PP.

Artigo 15." — aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e a abstenção do PP.

Artigo 16.° — aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD.e a abstenção do PP.

Artigo 17.° — aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e a abstenção do PP.

Artigo 18.° — aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e a abstenção do PP.

Artigo 19.° — aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e a abstenção do PP.

Artigo 22.° — aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e a abstenção do PP.

Os artigos 20.°, 21." e 24." da proposta de lei foram votados nominalmente, por sugestão do Sr. Deputado Nuno Correia da Silva, tendo o resultado sido o seguinte:

Artigo 20.° — aprovado, com 12 votos a favor (11

do PS e 1 do PP), 2 abstenções (PCP) e 6 votos

contra (5 do PSD e 1 do PP); Artigo 21.° — aprovado, com 12 votos a favor (11

do PS e 1 do PP), 2 abstenções (PCP) e 6 votos

contra (5 do PSD e 1 do PP); Artigo 24.° — aprovado, com 12 votos a favor (11

do PS e 1 do PP), 2 abstenções (PCP) e 6 votos

contra (5 do PSD e 1 do PP).

Palácio de São Bento, 29 de Maio de 1996. — A Deputada Presidente, Elisa Damião.

Declaração de voto apresentada pelo PSD

Os Deputados do PSD votaram contra, na especialidade, a proposta de lei n.° 25/VTJ., nos estritos limites daquilo que afirmaram no Plenário da Assembleia da República, nomeadamente por discordarem dos efeitos da introdução do sistema de «rendimento mínimo garantido», por criar mais um instrumento do regime não contributivo do sistema de segurança social.

Menos se compreende, neste momento, a criação do «rendimento mínimo» quando o Governo se dispõe a analisar todo o sistema de segurança social, consagrado na criação da Comissão do Livro Branco da Segurança Social.

O PSD entende que existem hoje mecanismos que concretizam o primado da pessoa humana na luta, que deve ser global, contra a exclusão social.

Entendemos que este não constitui o meio mais adequado.

Assembleia da República, 28 de Maio de 1996. — Os Deputados do PSD: António Rodrigues — (e mais duas assinaturas).

Declaração de voto apresentada pela Deputada do PP Maria José Nogueira Pinto

Relativamente à proposta de lei n.° 25/VJ1:

Considerando que cria um direito subjectivo, sem que haja um conhecimento aprofundado do universo a que se destina;

Considerando que não estão claras as formas de selecção e os mecanismos necessários para prevenir abusos e fraudes;

Considerando que não é possível, portanto, existir uma avaliação prévia da carga que recairá sobre os serviços e da sua capacidade de resposta;

Considerando, por fim, a impossibilidade de uma previsão quantitativa e prospectivas dos respec-dvos encargos;

julgo que, não obstante a técnica legislativa utilizada — diferindo no tempo a produção dos efeitos das disposições contidas na referida proposta— ser sui generis e causar alguma perplexidade, tendo em conta as promessas eleitorais do Partido Socialista e a declaração de intenções do Governo relativamente ao rendimento mínimo garantido, a criação de projectos piloto e o gradualismo imposto à entrada em vigor da presente proposta de lei, permitindo nomeadamente avaliações e ajustamentos, são cautelares e, portanto, de aprovar,

Assembleia da República, 28 de Maio de 1996. — A Deputada do PP, Maria José Nogueira Pinto.

. Declaração de voto apresentada pelo Deputado do PP Nuno Correia da Silva

Manifesto o meu voto contra o artigo 20." da proposta de lei n.° 25/VTI, porque oferece dúvidas quanto à conformidade constitucional, bem como é ambíguo quanto ao âmbito e à dimensão dos projectos piloto.

Interpelado o Sr. Ministro da Solidariedade e Segurança Social sobre o alcance destes projectos piloto, a resposta foi a de que «a pergunta era absurda».

Assembleia da República, 28 de Maio de 19$<>. — O Deputado do PP, Nuno Correia da Silva.

Página 859

31 DE MAIO DE 1996

859

Texto de substituição

CAPÍTULO I Natureza e condições de atribuição

Artigo 1,° Objecto

A presente lei institui uma prestação do regime não contributivo de segurança social e um programa de inserção social, por forma a assegurar aos indivíduos e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social e profissional.

Artigo 2.° Prestação de rendimento mínimo

A prestação a que se refere o artigo anterior, designada por prestação de rendimento mínimo, tem natureza pecuniária, montante variável e carácter temporário.

Artigo 3.° Programa de inserção

0 programa de inserção é o conjunto de acções cujos princípios são definidos pelos Ministérios da Solidariedade e Segurança Social e para a Qualificação e o Emprego e assumido por acordo entre as comissões locais de acompanhamento, adiante designadas por CLA, previstas na presente lei e os titulares do direito a esta prestação, com vista à criação das condições para a progressiva inserção social destes e dos membros do seu agregado familiar.

Artigo 4.°

Titularidade

São titulares do direito à prestação de rendimento mínimo os indivíduos eom idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior, se tiverem menores na exclusiva dependência económica do seu agregado familiar, desde que satisfaçam as restantes condições estabelecidas na presente lei.

Artigo 5.° Condições de atribuição

1 — A atribuição da prestação de rendimento mínimo depende da satisfação cumulativa das seguintes condições:

a) Residência legal em Portugal;

b) Inexistência de rendimentos, próprios ou do conjunto dos membros do agregado familiar, superiores aos definidos na presente lei;

c) Compromisso expresso no sentido de subscrever e prosseguir o programa de inserção previsto na presente lei, nomeadamente através de uma disponibilidade activa para o trabalho ou para se integrar em acções de formação ou de inserção profissional;

d) Disponibilidade para requereT outras prestações de segurança social que lhe sejam devidas e para exercer o direito de acção para cobrança de even-

tuais créditos ou para reconhecimento do direito a alimentos:

e) Fornecimento de todos os meios legais de prova que lhe sejam solicitados no âmbito do processo de apuramento da sua situação económica e da dos membros do seu agregado familiar, bem como a concessão ao competente centro regional de segurança social, adiante designado por CRSS, competente de permissão de acesso a todas as informações relevantes para essa avaliação.

2 — São definidas por decreto regulamentar as regras para a atribuição da prestação de rendimento mínimo, nos casos em que, no mesmo agregado familiar, exista mais de um membro com condições para a requerer.

3 — a condição constante da alínea c) do n.° 1 não é exigível nos casos em que o seu cumprimento se revele impossível por razões de idade, de saúde ou outras decorrentes de condições especiais do agregado familiar, a definir por decreto regulamentar.

4 — Nos casos em que o titular da prestação de rendimento mínimo não possa, por si, exercer o direito a que se refere a alínea d) do n.° 1, fica sub-rogado no mesmo a entidade competente para atribuição do direito àquela prestação.

Artigo 6.° Conceito de agregado familiar

1 — Para efeitos da presente lei, considera-se que, para além do requerente da prestação de rendimento mínimo, integram o respectivo agregado familiar, desde que com ele vivam em economia comum:

a) O cônjuge ou pessoa que viva com o titular em união de facto há mais de um ano;

b) Os parentes menores;

c) Os adoptados plenamente menores;

d) Os adoptados restritamente menores;

e) Os afins menores;

f) Os tutelados menores;

g) Os menores que lhe estejam confiados por decisão dos tribunais ou dos serviços tutelares de menores;

h) Os menores em vias de adopção, desde que o processo legal tenha sido iniciado.

2 — Para efeitos deste diploma, podem ainda ser considerados como fazendo parte do agregado familiar do titular, em condições a estabelecer por decreto regulamentar, desde que estejam na sua exclusiva dependência económica ou do seu agregado familiar e sejam maiores:

a) Os parentes;

b) Os adoptados plenamente;

c) Os adoptados restritamente;

d) Os afins;

e) Os tutelados;

f) Os adoptantes.

capítulo n

Montante da prestação

Artigo 7.° Montante da prestação de rendimento mínimo

1 — O montante da prestação de rendimento mínimo é igual à diferença entre o valor de rendimento mínimo

Página 860

860

II SÉRIE-A — NÚMERO 45

correspondente à composição do agregado familiar, calculado nos termos do artigo seguinte, e a soma dos rendimentos daquele agregado.

2 — O montante referido no número anterior pode ser acrescido, em termos a regulamentar, de um apoio especial destinado a compensar despesas de habitação ou alojamento. ,

Artigo 8.°

Valor de rendimento mínimo

0 valor de rendimento mínimo é indexado ao montante legalmente fixado para a pensão social do regime não contributivo de segurança social e, para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo anterior, varia de acordo com a composição do agregado familiar dos titulares do direito à prestação, nos termos seguintes:

a) Por cada indivíduo maior, até ao segundo, 100 % do montante da pensão social;

b) Por cada indivíduo maior, a partir do terceiro, 70 % do montante da pensão social;

c) Por cada indivíduo menor, 50 % do montante da pensão social.

Artigo 9.°

Rendimentos a considerar no cálculo da prestação

1 — Para efeitos da determinação do montante da prestação de rendimento mínimo, é considerada a totalidade dos rendimentos dos membros do agregado familiar, qualquer que seja a sua origem e natureza, com excepção do subsídio de renda de casa, dos valores correspondentes às prestações familiares e bolsas de estudo e de 20 % dos rendimentos auferidos no exercício de actividade profissional ou de bolsas de formação

2 — Os rendimentos de trabalho decorrentes de situação laboral iniciada durante a concessão da prestação de rendimento mínimo pelo respectivo titular ou por outro membro do agregado familiar são contabilizados para determinação do montante dos rendimentos do mesmo agregado em termos a regulamentar.

CAPÍTULO m Atribuição da prestação e programa de inserção

Artigo 10.° Processo de decisão

1 — O requerimento de atribuição de rendimento mínimo é apresentado e recebido no serviço do CRSS competente ou no serviço de qualquer das outras entidades que integrem a respectiva CLA.

2 — O processo iniciado com o requerimento referido no número anterior, para além de todos os elementos de prova que a CLA considere necessários, é obrigatoriamente instruído com um relatório social elaborado pela entidade ou entidades que forem designadas por essa comissão, nos termos fixados por decreto regulamentar.

3 — A decisão a proferir sobre esse processo deve valorar todos os elementos de prova e pode recusar a atribuição da prestação de rendimento mínimo sempre que, apesar de se desconhecer a origem dos rendimentos, existam indícios objectivos e seguros de que o requerente

dispõe de rendimentos suficientes para satisfazer as necessidades do seu agregado familiar.

4 — A decisão sobre o referido requerimento, a ser proferida no prazo máximo de 30 dias, deve ser fundamentada e dela cabe reclamação e recurso nos termos do Código do Procedimento Administrativo,

5 — A decisão de atribuição da prestação de rendimento mínimo produzirá efeitos quanto ao seu pagamento a partir da data da entrada do requerimento em qualquer entidade que integre a CLA.

Artigo 11.° Elaboração e conteúdo do programa de inserção

1 — O programa de inserção a que se refere o artigo 3.° deve ser elaborado conjuntamente pela entidade ou entidades encarregues pela CLA do acompanhamento do processo de inserção e pelo titular da prestação de rendimento mínimo e, se for caso disso, pelos restantes membros do seu agregado familiar, no prazo máximo três meses a contar da data em que tiver tido início a concessão daquela prestação.

2 — O programa de inserção tem por base o relatório social a que se refere o n.° 2 do artigo anterior, e dele devem constar os apoios a conceder e as obrigações assumidas pelo titular da prestação e pelos restantes membros do agregado familiar, se for caso disso.

3 — Os apoios a que se refere o número anterior devem ser garantidos pelos ministérios competentes, em cada domínio de intervenção, ou pelas entidades que para tal se disponibilizem.

4 — As obrigações a que se refere o n.° 2 podem consubstanciar-se, nomeadamente, em:

a) Aceitação de trabalho ou de formação profissional;

b) Frequência do sistema educativo;

c) Participação em ocupações temporárias què favoreçam a inserção no mercado de trabalho ou satisfaçam necessidades sociais ou ambientais e que, normalmente, não seriam desenvolvidas no quadro do trabalho organizado;

d) Realização de acções destinadas a desenvolver a autonomia social do titular da prestação de rendimento mínimo e dos restantes membros do agregado familiar.

Artigo 12.°

Outros apoios

No âmbito dos programas de inserção podem ser facultados outros apoios aos titulares da prestação de rendimento mínimo e aos restantes membros dos seus agregados familiares, nomeadamente no que se refere \ saúde, educação, habitação e transportes.

CAPÍTULO IV Duração, cessação e restituição da prestação

Artigo 13.° Duração da prestação

1 — A prestação de rendimento mínimo é atribuída pelo período de 12 meses, renovável automaticamente.

2 — A concessão da prestação cessa no final do terceiro mês posterior ao da sua atribuição nos casos em que, por

Página 861

31 DE MAIO DE 1996

861

razões imputáveis ao titular, não tenha sido estabelecido o programa de inserção ou a todo o tempo se verificar que, sem justificação, o mesmo não está a cumprir as obrigações estabelecidas naquele programa.

3 — A modificação das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua alteração ou extinção.

4 — O titular da prestação de rendimento mínimo tem a obrigação de comunicar, no prazo de 10 dias, à autoridade competente as alterações de circunstâncias susceptíveis de influir na sua constituição, modificação ou extinção.

Artigo 14.° Restituição das prestações indevidamente pagas

1 — São objecto de restituição as prestações de rendimento mínimo que hajam sido indevidamente pagas.

2 — Consideram-se como tendo sido indevidamente pagas as prestações cuja concessão tenha tido por base declarações falsas ou tenha resultado de omissão de declarações legalmente exigidas.

3 — Os comportamentos praticados no âmbito da presente lei que integrem tipos de crime ou de contra--ordenações serão punidos nos termos da respectiva legislação.

CAPÍTULO V Órgãos e competências

Artigo 15.° EnUdades competentes

1 — A decisão sobre o requerimento para a atribuição da prestação de rendimento mínimo e o respectivo pagamento compete ao CRSS da área de residência do requerente.

2 — A aprovação dos programas de inserção, a organização dos meios a afectar à sua prossecução e o acompanhamento e avaliação da respectiva execução competem às CL A.

Artigo 16.° Comissões locais de acompanhamento

1 —: As CLA têm base municipal, mas, quando tal se justifique, o âmbito territorial da sua actuação pode ser definido por referência a freguesias.

2 — As CLA integram elementos em representação dos organismos públicos responsáveis, na respectiva área territorial, pelos sectores da segurança social, do emprego e formação profissional, da educação e da saúde.

3 — Podem também integrar as CLA elementos em representação de outros organismos públicos cuja presença se torne necessária, das autarquias locais, das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades sem fins lucrativos, nomeadamente associações empresariais e sindicais que actuem na respectiva área geográfica e que para tal, se disponibilizem.

4 — As CLA, cuja organização e funcionamento são estabelecidos por decreto regulamentar, são coordenadas pelo elemento que nelas represente o sector da segurança social, salvo se, por deliberação unânime dos seus membros, for designado outro coordenador.

5 — As CLA são constituídas, a requerimento do CRSS competente, por deliberação, aprovada por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes da Comissão Nacional do Rendimento Mínimo, adiante designada por

CNRM, ou, na ausência dessa maioria, decorridos 60 dias após o referido requerimento, por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social.

6 — A modificação e extinção das CLA será decidida pela CNRM, pela maioria referida no número anterior.

7 — As comissões locais de acompanhamento podem ainda ser modificadas ou extintas por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social no caso de ocorrerem, no âmbito do seu funcionamento, factos danosos ou graves para o interesse público.

Artigo 17.° Comissão Nacional do Rendimento Mínimo

1 — A aplicação do disposto na presente lei é acompanhada pela CNRM, a qual é nomeada por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social.

2 — A comissão referida no número anterior integra representantes dos Ministérios da Educação, da Saúde, para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, das autarquias locais, das instituições particulares de solidariedade social e das confederações sindicais e patronais.

Artigo 18.°

Atribuições da Comissão Nacional do Rendimento Mínimo

A CNRM funciona junto do Ministério da Solidariedade e Segurança Social e tem como atribuições:

a) Acompanhamento e apoio da acção das entidades responsáveis pela aplicação da presente lei e disposições complementares;

b) Avaliação da execução da legislação sobre rendimento mínimo e da eficácia social da medida;

c) Elaboração do relatório anual de aplicação de medida do rendimento mínimo;

d) Formulação de propostas de alteração do quadro legal, com vista ao seu aperfeiçoamento e adequação à realidade social.

Artigo 19.° Informação e formação

Compete ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social promover a divulgação da presente lei e dos procedimentos necessários à sua aplicação, bem como desenvolver acções de formação dirigidas às entidades nela participantes.

CAPÍTULO VI Projectos piloto Artigo 20.° Projectos piloto experimentais

1 — A partir da data de publicação da presente lei e até 1 de Julho de 1997, serão desenvolvidos projectos piloto experimentais de acção social, aprovados pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social e destinados a indivíduos e seus agregados familiares em situação de carência económica, que satisfaçam as condições de atribuição da prestação de rendimento mínimo previstas na presente lei.

2 — Os projectos piloto a que se refere o número anterior englobam o desenvolvimento de um programa de inserção social e a atribuição de um subsídio pecuniário, com carácter eventual.

Página 862

862

II SÉRIE-A — NÚMERO 45

3 — Os projectos piloto a que se refere o n.° 1 são escolhidos a partir de propostas apresentadas em conjunto por entidades públicas e instituições particulares de solidariedade social.

4 — A escolha das propostas de projectos piloto de acção social tem como critérios, nomeadamente:

a) A coerência entre o objectivo de satisfação das necessidades básicas das pessoas e famílias mais carenciadas, o diagnóstico da situação sócio--económica da população a abranger e os meios de actuação perspectivados;

b) O grau de abrangência do acordo entre as entidades proponentes do projecto;

c) A diversidade dos potenciais destinatários e dos contextos sócio-económicos em que se inserem;

d) A estrutura de gestão prevista e a sua adequação ao princípio da igualdade de tratamento;

e) A distribuição dos projectos piloto por todo o território nacional, sem sobreposições de actuação

. e evitando assimetrias regionais.

5 — No prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, o Ministro da Solidariedade e Segurança Social regulamentará, por portaria, os projectos piloto previstos neste artigo.

Artigo 21.° Acompanhamento e avaliação dos projectos piloto

O acompanhamento e a avaliação dos projectos piloto experimentais competem à CNRM.

CAPÍTULO VJT. Disposições finais

Artigo 22.°

Financiamento

O financiamento do rendimento mínimo, prestação do regime não contributivo da segurança social, do programa de inserção social e dos seus custos de administração é efectuado através de transferências do Orçamento do Estado, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social.

Artigo 23.° Regulamentação

A regulamentação da presente lei, a efectuar por decreto lei, deve ter em conta a avaliação a que se refere o artigo 21.° e o parecer do Conselho Económico e Social, devendo ser publicada em 1 de Junho de 1997.

Artigo 24.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Julho de 1997, excepto os artigos 17.°, 18.°, 20.° e 21.°, que entram em vigor no dia 1 de Julho de 1996.

Palácio de São Bento, 29 de Maio de 1996. — A Deputada Presidente, £íiia Damião.

PROPOSTA DE LEI N.fi 37/VII

ALTERA A LEI N.« 69/78, DE 3 DE NOVEMBRO (LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL), E 0 DECRETO-LEI N.a 701-B/76, DE 29 DE SETEMBRO (LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS).

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa consagra, desde a sua segunda revisão, ocorrida em 1989, a possibilidade de a lei atribuir a estrangeiros residentes em território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição de órgãos de autarquias locais.

Visando concretizar esse princípio constitucional, o Programa do XUI Governo Constitucional aponta, entre outras, como medida tendente ao aperfeiçoamento dos mecanismos participativos na vida política a «regulamentação do direito de votar e ser eleito nas eleições locais não só para os cidadãos comunitários como para os não comunitários, com base na reciprocidade».

O referido Programa, para além de se dispor a dar, finalmente, concretização a um princípio constitucional, cobria a necessidade de transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.° 94/80/CE, do Conselho, de 19 de Dezembro, que estabelece as regras de exercício do direito de voto e elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade, directiva essa que surgiu para dar cumprimento ao disposto no artigo 8.°-B, n.° 1, do Tratado da União Europeia.

Por outro lado, cobria também o imperativo de conferir especial relevo ao facto de existirem no País significativas comunidades imigrantes provenientes dos países de língua portuguesa, há muito radicadas em Portugal, que, em honra ao carácter muito especial dos laços históricos e afectivos que nos unem àqueles países, deveriam ter acesso aos direitos de participação política na vida local.

Finalmente, o Programa do XJU Governo faz eco do entendimento generalizado de que o direito de voto' nas eleições autárquicas deverá ser tendencialmente um voto de todos os residentes, e não só daqueles que possuem a nacionalidade do Estado de residência.

A presente proposta, ao mesmo tempo que dá cumprimento ao dever de transposição da directiva comunitária antes mencionada, conferindo direitos de natureza eleitoral aos cidadãos da União Europeia nas eleições autárquicas, toma os mesmos direitos extensivos aos cidadãos de países de língua portuguesa, nomeadamente aos oriundos de países africanos, uma vez que a Convenção de Brasília de 1971 os reconhecia já, até com maior amplitude, aos cidadãos brasileiros residentes em Portugal detentores do estatuto especial de igualdade de direitos políticos. Em simultâneo, conferem-se direitos de natureza eleitoral a cidadãos residentes em Portugal que, embora não nacionais de países da União Europeia ou de língua portuguesa, sejam oriundos de Estados que ofereçam capacidade eleitoral a cidadãos portugueses aí residentes.

Saliente-se que esta iniciativa, para além de obrigatória no plano dos princípios, tem o mérito de contribuir para que países lusófonos (sublinhe-se que, além do Brasil, a República de Cabo Verde atribuiu capacidade eleitoral nas eleições autárquicas a estrangeiros e apátridas) ou terceiros

Página 863

31 DE MAIO DE 1996

863

países onde os portugueses ainda não tenham adquirido direitos eleitorais, se sintam estimulados, numa atitude recíproca de abertura, a introduzir reformas constitucionais e legislativas que permitam aos cidadãos portugueses aí exercer o direito de elegerem e serem eleitos para as autarquias locais.

Seguiu-se na elaboração da presente proposta de lei uma metodologia idêntica à utilizada na transposição da Directiva n.° 93/109/CE, que estabeleceu o sistema de exercício do direito de voto e elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu, introduzindo-se as alterações estritamente necessárias na Lei do Recenseamento Eleitoral e na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.

. Procurou-se, onde tal foi possível, conferir tratamento uniforme aos três tipos de eleitores estrangeiros — cidadãos da União Europeia, cidadãos de países de língua portuguesa e cidadãos de países onde, em condições de reciprocidade seja atribuída capacidade eleitoral a cidadãos portugueses —,o que determinou que normas da lei do recenseamento que foram alteradas aquando da transposição da directiva das eleições^ europeias sejam, praticamente as mesmas que agora surgem com nova redacção.

Respeitando-se a liberdade de escolha dos cidadãos da União Europeia de participarem ou não nas eleições autárquicas no Estado membro de residência, e na esteira do previsto na directiva, optou-se por consagrar nesta proposta de lei que, para o efeito do exercício do direito de voto nas eleições autárquicas, sejam considerados como inscritos os eleitores que já promoveram a sua inscrição no recenseamento para as eleições do Parlamento Europeu. Concomitantemente, permitiu-se que os .novos eleitores que optem por votar na eleição do Parlamento Europeu possam, posteriormente, alterar essa opção e que aqueles que o desejem fazer apenas nas eleições autárquicas tenham tal opção claramente patente nos cadernos eleitorais.

Existindo na prática quatro tipos de eleitores, que são, grosso modo, os nacionais, os da União Europeia, os de países de língua portuguesa e os outros cidadãos estrangeiros cujos Estados de origem reconheçam capacidade eleitoral aos cidadãos portugueses, é necessária não só a criação de mais um modelo de cartão de eleitor mas também de verbete de inscrição e de caderno eleitoral, atento o facto de só nas eleições autárquicas todos eles poderem votar.

Nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea á), o Governo propõe:

Artigo 1.° O presente diploma:

a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 94/80/CE, do Conselho, de 19 de Dezembro, relativa ao exercício do direito de voto e à elegibilidade nas eleições autárquicas por parte dos cidadãos da União Europeia residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade;

b) Atribui a outros estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, os direitos referidos no número anterior;

c) Altera normas relativas às eleições para o Parlamento Europeu.

Art. 2.° São alterados os artigos 6.°, 20.°, 23.°, 25.°, 31.°, 32.°, 53.°-B, 75.°-B e 75.°-C da Lei n.° 69/78, de 3

de Novembro, na redacção dada pela Lei n." 3/94, de 28 de Fevereiro, passando a ter o seguinte teor:

Artigo 6.° Voluntariedade

0 recenseamento é voluntário para:

a) Os cidadãos eleitores residentes no território de Macau e no estrangeiro;

b) Os cidadãos eleitores da União Europeia, não nacionais do Estado Português, residentes em Portugal;

c) Os cidadãos eleitores nacionais de país de língua oficial portuguesa;

d) Outros cidadãos eleitores estrangeiros residentes em Portugal.

Artigo 20.° [...]

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........."...............................:...............................

4 —.......................................................x.................

5 —.........................................................................

6 —.........................................................................

7 —.........................................................................

8 —.........................................................................

9 — A identificação para efeitos de inscrição dos eleitores referidos nas alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo 6." faz-se exclusivamente através da autorização de residência ou do bilhete de identidade de cidadão estrangeiro e de documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna, comprovativo do tempo mínimo de residência fixado na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.

10 — Quando a inscrição respeitar a cidadão estrangeiro, este deve ainda apresentar declaração formal especificando:

a) A sua nacionalidade e o seu endereço no território eleitoral, o qual deverá ser confirmado pela comissão recenseadora;

b) Se for caso disso, o caderno eleitoral do círculo ou autarquia local do Estado de origem em que tenha estado inscrito em último lugar,

c) Que não se encontra privado de direito de voto no Estado de origem.

11 — No caso de o eleitor da União Europeia não nacional do Estado Português manifestar a vontade de exercer o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu, a declaração formal especificará ainda que o eleitor apenas exercerá esse direito de voto em Portugal e não se encontra privado do mesmo no Estado membro de origem.

Artigo 23.° [...]

1 —.........................................................................

2 —...........................................;.............................

Página 864

854

II SÉRIE-A — NÚMERO 45

3 —.................:.......................................................

4 — Em relação aos cidadãos eleitores nascidos em Macau, o destacável referido no número anterior deve ser enviado à câmara municipal correspondente à área da sua naturalidade e, em relação aos cidadãos nacionais nascidos no estrangeiro e aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, para o efeito referido no número anterior.

5 —.........................................................................

Artigo 25.° [...]

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.............................................................■............

4 —.........................................................................

6—.........................................................................

7 —.........................................................................

8 —.........................................................................

9 — A inscrição é precedida da sigla UE quando respeitar a cidadão da União Europeia não nacional do Estado Português, da sigla LP no caso dos nacionais dos países de língua oficial portuguesa ou da sigla ER no caso dos restantes cidadãos estrangeiros.

Artigo 31.° [...]

1 —.............................-..........................................

a) ......................................................................

*) ......................................................................

e) ......................................................................

d) ......................................................................

e).....................................................................

fí ......................................................................

g) ......................................................................

h) As inscrições dos cidadãos eleitores estrangeiros que deixem de residir em Portugal ou que por escrito o solicitem, devolvendo o cartão de eleitor;

0 ......................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 —.........................................................................

6 —.................•........................................................

Artigo 32.° [.••]

1 — As eliminações efectuadas nos termos do artigo 31.° devem ser comunicadas à comissão recenseadora da área da naturalidade dos eliminados ou ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração

* Interna, tratando-se de eleitores nacionais nascidos no estrangeiro e de eleitores estrangeiros residentes em Portugal, para anotação nos respectivos ficheiros.

2 —.........................................................................

Artigo 53.°-B 1...1

0 cidadão eleitor estrangeiro que prestar falsas declarações no documento previsto nos n.M 10 e II do artigo 20.°, com vista a obter a sua inscrição no recenseamento, é punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.

Artigo 75.°-B [...]

1 — A opção dos eleitores nacionais recenseados no estrangeiro pelo exercício do direito de sufrágio para as eleições do Parlamento Europeu no Estado membro da sua residência deve ser devidamente anotada nos cadernos eleitorais.

2 — A opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos termos do n." 11 do artigo 20.°, deve ser devidamente anotada nos cadernos eleitorais.

Artigo 75.°-C [...]

1 — Compete ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, em contacto com os organismos competentes dos restantes Estados membros -da União Europeia, proceder à troca de informações que permita a permanente correcção e actualização do recenseamento dos eleitores da União Europeia, não nacionais do Estado Português, residentes em Portugal e dos eleitores portugueses residentes nos restantes Estados membros da União Europeia, tendo em vista a unicidade da inscrição e da candidatura nas eleições para o Parlamento Europeu.»

2 —.........................................................................

Art. 3.° São aditados à Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, os artigos 22.°-B e 75.°-E, com a seguinte redacção:

Artigo 22.°-B

Eleitores da União Europeia não nacionais recenseados em Portugal

Os eleitores que desejem alterar a opção referida n.° 11 do artigo 20.° devem declará-lo junto da comissão recenseadora respectiva, durante o período anual de actualização do recenseamento eleitoral.

Artigo 75.°-E Anteriores Inscrições de cidadãos da União Europeia

Relativamente aos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português que efectuaram a sua inscrição no recenseamento até ao período de actualização de 1996, inclusive, deverão as comissões recenseadoras comunicar-lhes que, nos termos da lei portuguesa, têm capacidade eleitoral nas eleições dos Órgãos das autarquias locais em Portugal.

Art. 4.° São alterados os modelos do verbete de inscrição e a folha intercalar do caderno de recenseamento

Página 865

31 DE MAIO DE 1996

865

dos cidadãos da União Europeia, que passam a ser os que constam em anexo.

Art. 5.° São criados os modelos de verbete de inscrição, folha intercalar de'caderno eleitoral e cartão de eleitor para os cidadãos eleitores de pa/ses de língua portuguesa e outros cidadãos estrangeiros com capacidade eleitoral activa, em cor amarela, como consta em anexo.

Art. 6.° São alterados os artigos 1.°, 2.°, 4.° e 30.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° 1...1

1 — Desde que recenseados na área da respectiva autarquia, são eleitores dos órgãos representativos das autarquias locais:

a) Os cidadãos portugueses;

b) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português;

c) Os cidadãos de país de língua oficial portuguesa com residência legal há mais de três anos, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;

d) Outros cidadãos estrangeiros que satisfaçam as condições previstas na alínea anterior.

2 — O Governo faz publicar no Diário de República, 1." série-A, a lista dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral em Portugal.

Artigo 2.° [...]

Salvo o disposto no presente diploma, são elegíveis para os órgãos representativos das autarquias locais:

a) Os cidadãos nacionais eleitores,

b) Os cidadãos eleitores da União Europeia recenseados em Portugal;

c) Os cidadãos eleitores dos países de língua oficial portuguesa com residência em Portugal há mais de cinco anos;

d) Outros cidadãos eleitores estrangeiros com residência legal em Portugal há mais de cinco anos, desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral passiva aos portugueses neles residentes.

Artigo 4.° [...]

1 —.........................................................................

a)..........................................................:...........

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d)......................................................................

e)......................................................................

f) Os cidadãos eleitores estrangeiros que, em consequência de uma decisão individual em

matéria civil ou de uma decisão penal por força da legislação do seu Estado de origem, tenham sido privados do exercício do direito de voto. •

Artigo 30.° 1...1

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5— Não é permitida a composição de secções de

voto exclusivamente por eleitores não nacionais.

Art. 7.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, o artigo 18.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 18.°-A I...1

1 — No acto de apresentação da candidatura, o candidato não nacional deve apresentar uma declaração formal especificando:

a) A sua nacionalidade e endereço no território português;

b) O seu último endereço no Estado de origem;

c) Que não está privado de ser eleito no Estado de origem.

2 — Em caso de dúvida quanto ao teor da declaração referida na alínea c), pode o tribunal, se assim o entender, exigir a apresentação de um atestado emitido pelas autoridades administrativas competentes do Estado de origem, certificando que não está privado do direito de ser eleito nesse Estado, ou que as referidas autoridades não têm conhecimento de qualquer incapacidade.

3 — O atestado referido no número anterior poderá ser apresentado até à data da desistência, nos termos do artigo 29.°

4 — No caso de candidato estrangeiro que não seja nacional de Estado membro da União Europeia deve ser apresentado certificado comprovativo de residência em Portugal há mais de cinco anos, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres — Pelo Ministro da Presidência, Vitalino José Ferreira Provas Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues. — O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 866

866

D SÉRIE-A — NÚMERO 45

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

1 — Preço de página para venda avulso, 9$00 (WA incluído).

2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da Republica, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NÚMERO 342$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×