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1 DE JUNHO DE 1996

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2) A audição das associações de mulheres de âmbito regional na elaboração dos planos regionais;

3) A consagração para as associações de mulheres de âmbito nacional do direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais;

4) A concessão às associações de mulheres do direito ao apoio da administração central, regional ou local

Desta forma, será melhorado o estatuto das associações de mulheres, consagrado em 1988.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito

0 presente diploma reforça os direitos das associações de mulheres com o objectivo de eliminar todas as formas de discriminação e assegurar o direito à igualdade de tratamento.

Artigo 2."

Direitos de participação e intervenção

1 — Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, as associações de mulheres de âmbito nacional gozam do estatuto de parceiro social, com direito, nomeadamente, a representação directa ou indirecta no Conselho Económico e Social.

2 — As associações de mulheres de âmbito regional têm o direito de ser ouvidas na elaboração do plano regional.

Artigo 3.° Direito de antena

As associações de mulheres de âmbito nacional têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 4.° Apoio às associações de mulheres

1 — As associações de mulheres, seja qual for o seu âmbito, têm direito ao apoio através da administração central, regional e local para prossecução dos seus fins, nomeadamente a cedência de instalações e equipamentos ou comparticipações nos seus custos.

2 — A irregularidade na aplicação dos apoios financeiros implica a suspensão dos mesmos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal na lei.

Artigo 5.° Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 6." Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de Maio de 1996. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Luísa Mesquita — José Calçada — Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.fi 164/VII

ALTERA A LEI N.« 70/93, DE 29 DE SETEMBRO, SOBRE O DIREITO DE ASILO

Nota justificativa

A Lei n.° 70/93, de 29 de Setembro, sobre o direito dç asilo, representou um retrocesso na consagração legal deste direito em Portugal que contraria o disposto na Constituição da República e fere princípios básicos de solidariedade entre povos.

Esta evolução negativa acompanhou lamentavelmente a tendência semelhante verificada em diversos países da União Europeia. Da Convenção de Dublim, assinada em 1990, sobre a determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado membro da União Europeia, da Convenção de Aplicação dos Acordos de Schengen, do chamado «terceiro pilar» do Tratado da União Europeia e da prática concertada dos vários Estados tem resultado uma clara orientação no sentido de restringir drasticamente as possibilidades de acesso ao estatuto de refugiado em países da União Europeia.

Os requerentes de asilo, cidadãos credores de apoio e de solidariedade, por serem perseguidos em consequência das suas actividades em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana (para usar a expressão constitucionalmente consagrada em Portugal), têm vindo a ser tratados com desconfiança, como se fossem potenciais criminosos. A pretexto da necessidade de conter a imigração ilegal, têm vindo a ser adoptados mecanismos legais e procedimentos práticos de denegação prática da apreciação de pedidos de asilo, quando não de pura e simples inviabilização da apresentação dos pedidos, restringindo, de forma inadmissível, direitos e garantias fundamentais dos requerentes.

Perante esta evolução, diversas têm sido as organizações de carácter humanitário que, também em Portugal, têm vindo a alertar para a necessidade de serem alterados os aspectos mais negativos do direito vigente," designadamente para a necessidade de serem adoptadas garantias mínimas dos requerentes no procedimento relativo aos' refugiados. Entre nós salientam-se positivamente, entre outros, os contributos do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e do Conselho Português para os Refugiados.

Considera, pois, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português que se afigura urgente proceder a uma revisão profunda da lei sobre direito de asilo que expurgue as inconstitucionalidades de que tal legislação presentemente padece e que adopte um quadro de garantias mínimas dos requerentes de asilo. Nesse sentido, através do presente projecto de lei, são preconizadas, fundamentalmente, as seguintes alterações:

a) Eliminação das referências a «países terceiros de acolhimento» e «países seguros» (artigo 1.°). A denegação automática do estatuto de refugiado que se opera pelo simples facto de um cidadão requerente ser originário de qualquer país considerado «seguro» ou «terceiro de acolhimento» inviabiliza a apreciação concreta do pedido de asilo e pode conduzir a um repatriamento que ponha em causa a segurança ou mesmo a vida do requerente, violando o princípio internacional-

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