O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE JUNHO DE 1996

913

Afirmar que estes princípios e normas comunitarias gozam de aplicabilidade e efeito directo e primam, segundo o Tribunal de Justiça das Comunidades, sobre o direito interno e, de acordo com a doutrina baseada no artigo 8.° do texto constitucional português, integram-se no plano jurídico portugués a um nivel superior ao das leis formais. Estes dispositivos são, nesta óptica, reforçados pelos compromissos decorrentes dos. artigos 221.° e 231.° do Acto, de Adesão da República Portuguesa.

3 — A aprovação desta lei não implicará, pelo seu objecto, quaisquer encargos económicos para o Estado Português, situando-se o seu impacte no plano estritamente político-jurídico.

De facto, atendendo ao historial do processo de privatizações em Portugal, a alteração preconizada insere--se na própria lógica de apreciação dos interesses nacionais e naturalmente, caso seja aprovada, terá impacte nos futuros processos de privatização.

Atendendo à brevidade na elaboração deste relatório e parecer, não podemos equacionar sistematicamente a natureza destes impactes numa óptica global do exercício da defesa do interesse nacional no quadro jurídico comunitário, designadamente no que se refere ao plano jurídico formal.

Sem cuidar de valorizar aqui as opções políticas que estão na base deste processo de alteração legislativa, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é do seguinte parecer:

O presente projecto de lei reúne os requisitos legais e regimentais para poder ser apreciado e discutido em Plenário.

Assembleia da República, 5 de Junho de 1996. — O Deputado Relator, Lalando Gonçalves. — A Deputada Presidente, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.s 166/VII

RECTIFICA OS LIMITES DOS CONCELHOS DE LISBOA E LOURES, FREGUESIA DE MOSCAVIDE

Nota justificativa

Após a reforma administrativa do concelho de Lisboa de 1885 e da constituição do concelho de Loures em 1886, -a fronteira da cidade passou a ser definida por duas estradas de circunvalação, uma de natureza fiscal entre Algés e Benfica e outra de carácter militar de Benfica a Sacavém, parte delas então em projecto.

Apesar de algumas imprecisões, decorrentes de atrasos na construção das estradas referidas e ,da mistura

das funções inicialmente previstas, a fronteira entre a cidade e o vizinho concelho de Loures manteve-se inalterada até 1955, data em que o Decreto-Lei n.° 40 053, de 4 de Fevereiro, introduziu alguns ajustamentos, na sua maioria pelos limites de instalações militares. Um desses ajustamentos desafectou do concelho de Loures a área do Depósito de Material de Guerra de Beirolas.

Desta forma, a freguesia de Moscavide, criada pelo Decreto n.° 15 222, de 21 de Março de 1928, viu--se amputada de parte significativa do seu território e cortada do contacto com o rio Tejo pelo dito Depósito, outras instalações militares, linha de caminho de ferro do Norte e serventias da Administração-Geral do Porto de Lisboa.

Em épocas diferentes, a construção do quartel do RALIS, a ampliação do Aeroporto de Lisboa e a construção do bairro de barracas da Quinta da Vitória foram destruindo troços da estrada da circunvalação militar, passando a fronteira entre Lisboa e Loures, nalguns locais, a ter carácter virtual.

Agora, com a emergência da EXPO 98, as instalações do Depósito de Material de Guerra de Beirolas serão demolidas, permitindo soluções de extensão da frente ribeirinha do concelho de Loures em benefício directo para a população da freguesia de Moscavide.

Pelo que já pode ter consequências uma rectificação dos limites dos concelhos de Lisboa e Loures.

Nestes termos, òs Deputados do PS pelo círculo de Lisboa abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Entre a Avenida da Cidade do Porto, auto--estrada n.° 1 e a margem norte do rio Tejo os limites dos concelhos de Lisboa e Loures, constantes da planta anexa, passam a ser definidos pela sequência das vias:

Avenida do Doutor Alfredo Bensaúde, pelo plano

marginal nordeste, Arruamento ladeando o quartel do RALIS, como

prolongamento da Avenida de Vasco da Gama, • pelo plano marginal sudoeste;

Estrada da Circunvalação-EN 6, pelo plano marginal

nordeste;

Rua do Dr. João Pinto Ribeiro, pelo plano marginal norte e seu alinhamento até à margem do rio Tejo.

Art; 2." Os limites das freguesias de Santa Maria dos Olivais, do concelho de Lisboa, e das freguesias da Portela e de Moscavide, do concelho de Loures, entre os dois concelhos referidos, são definidos pelos limites referidos no artigo 1.°

Art. 3." Entre a linha de caminho de ferro do norte e o rio Tejo, o limite entre as freguesias de Moscavide e de Sacavém passa a ser constituído pelo antigo limite dos concelhos de Lisboa,e Loures.

Assembleia da República, 30 de Maio de 1996. — Ós Deputados do PS: Manuel Varges—Acácio Barreiros — Joaquim Raposo — Nuno Baltazar Mendes (e mais uma assinatura).

Páginas Relacionadas
Página 0914:
914 II SÉRIE-A — NÚMERO 47 "VER DIÁRIO ORIGINAL" PROJECTO DE LEI N.B 167/VII
Pág.Página 914