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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

O concelho de Lagoa apresentava em 1981 uma densidade demográfica de 177 habitantes/quilómetro quadrado

e de 203 habitantes/quilómetro quadrado em 1990, sendo que a zona do Parchal contribuiu decisivamente para esta realidade.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de.lei:

Artigo 1." É criada no município de Lagoa a freguesia do Parchal, que, conforme refere o artigo 4." da Lei n.°51-A/93, de 9 de Julho, apresenta os seguintes indicadores:

Eleitores da freguesia — 1876 — 6 pontos;

Taxa de variação demográfica da freguesia superior

a 20% — 10 pontos; Eleitores da sede — 1218 — 10 pontos; Números de tipos de serviços e estabelecimentos

(mais de 12)— 10 pontos; Acessibilidade de transporte à sede (automóvel, mais

dois tipos de transporte colectivo)— 10 pontos; Distância da sede proposta à sede primitiva (mais de

3 km e menos de 5 km) — 4 pontos;

perfazendo, assim, uma totalidade de 30 pontos.

Art. 2." Os limites da nova freguesia, conforme apresentação cartográfica à escala de 1:25 000, são os seguintes:

A norte — limite actual da freguesia de Estômbar, pela Rua da Mexilhoeira (Mexilhoeira da Carregação) até à Ponte Charuto, através da linha ferroviária, seguindo o caminho rural;

A sul — limite com a freguesia de Ferragudo até ao sido de Gorgos e Bela Vista;

A nascente — limite com a freguesia de Estômbar (caminho rural), passando pelo sítio do Poço dos Pardais;

A poente — limite com o concelho de Portimão (ponte do rio Arade), percorrendo a margem do rio até à Rua do Mexilhão (Mexilhoeira da Carregação).

Art. 3.° — 1 —A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° dá Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Lagoa nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Lagoa;

b) Um representante da Câmara Municipal de Lagoa;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Estômbar;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Estômbar;

e) Seis cidadãos eleitores da área da nova freguesia do Parchal, designados de acordo com os n.M 3 e 4 do artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4." A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5." As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão em simultâneo com as eleições autárquicas

de 1997.

Assembleia da República, 29 de Maio de 1996. — Os Deputados do PS: Luís Veríssimo — Paulo Neves — Jorge Valente — Jovita Matias — Filipe Vital.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.2 1667VII CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO CATUJAL

Nota justificativa

1 —Fundamentação histórica — «o terramoto de 1755 arruinou, pode dizer-se, todo o lugar de Unhos. Da ígTcja Matriz de São Silvestre derruíram a vasta e pesada abóbada, e a fachada alta, que foi reconstruída ainda no fim do século xvin ...

Enquanto se fizeram obras de reconstrução a matriz passou provisoriamente para a Ermida do Espírito Santo, na qual entrou Manuel Pereira de Castro a servir com o mesmo zelo que serviu ao Santíssimo Sacramento, o que lhe levou o Tombo e livros de foros depois de não dar contas dos que cobrou e por falta destes livros se foram Foreyros esquecendo de pagar [...] Quanto ao Santíssimo Sacramento e as imagens da matriz, foi tudo para a Ermida de São Sebastião, existente no alto do lugar, à entrada e do lado poente (Catujal). Isto passou-se em meados do século xviu.»

Sobre as ruínas da antiga ermida a que o autor faz referência, sabe-se que foi edificada nos meados do sé-

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