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7 DE JUNHO DE 1996

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PROJECTO DE LEI N.s 169/VII

ACOMPANHAMENTO FAMILIAR DE DEFICIENTES HOSPITALIZADOS

Nota justificativa

Apesar de os direitos das pessoas portadoras de deficiência serem, de há muito, um património adquirido pela comunidade internacional e pela própria legislação portuguesa (desde o texto constitucional), a verdade é que a vivência desses direitos se encontra ainda, entre nós, profundamente distante.

Assim, não só no quotidiano se continuam a levantar múltiplos obstáculos para garantir a igualdade vivida dos direitos dos deficientes no contexto das diferentes esferas da sua vida (no acesso à saúde, no ensino, no acesso ao emprego, à habitação, na mobilidade, etc.) como se constata ainda que a corporização dessa igualdade de direitos e oportunidades, que à sociedade em geral compete buscar, aos partidos ajudar a construir e ao Estado e ao Governo, muito em particular, pela sua directa responsabilidade, assegurar, necessita ainda encontrar soluções para um infindável número de questões.

É nesta exacta medida, tendo em conta a análise da situação das pessoas deficientes quando internadas num hospital ou numa unidade de saúde e as múltiplas dificuldades que desse facto podem advir, que o presente projecto de lei se entende como contributo para as resolver.

Dificuldades resultantes, desde logo, naturalmente, das limitações que a pessoa portadora de deficiência acres-cidamente enfrenta em adaptar-se, mover-se e alimentar--se, pelas barreiras que a sua condição lhe impõe e que dificilmente a instituição está em condições humanas de superar.

Dificuldades particularmente delicadas pela ausência da família, cuja presença, envolvimento e ajuda é fundamental para preservar o equilíbrio físico e psicológico do doente, apoiar os cuidados que lhe são prestados e, deste modo, favorecer o seu rápido restabelecimento.'

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas do Partido Ecologista Os Verdes abaixo assinadas apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Direito do acompanhamento familiar ao deficiente hospitalizado

Toda a pessoa deficiente internada em hospital ou unidade de saúde tem direito ao acompanhamento familiar permanente da mãe, do pai ou do cônjuge.

, Artigo 2." VSubstítuicão legal

Na falta ou impedimento dos pais ou do cônjuge, os direitos consagrados nesta lei podem ser exercidos pelos familiares ou pessoas que normalmente os substituem.

Artigo 3.° Condições de exercício

1 — O direito ao acompanhamento familiar exerce-se, em regra, durante o dia.

2 — Nos casos em que haja doença grave com risco de vida, os pais ou cônjuge poderão ser autorizados a permanecer junto dos seus filhos ou cônjuge durante o período nocturno.

3 — O direito a acompanhamento familiar exerce-se com respeito pelas instruções e demais regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.

Artigo 4." Condições de acompanhamento

Os pais, o cônjuge ou quem os substitua não estão submetidos ao regulamento hospitalar de visitas nem aos seus condicionamentos, designadamente ao pagamento da respectiva taxa.

Artigo 5.° Organização do serviço

1 — As direcções clínicas procederão de. imediato às alterações funcionais determinadas pela entrada em vigor da presente lei.

2 — As administrações hospitalares devem considerar com carácter prioritário, nos seus planos, a modificação das instalações e das condições de organização dos serviços, de modo a melhor adaptarem as unidades existentes à presença dos pais ou cônjuge das pessoas deficientes internadas.

3 — Quando o deficiente não possa ser acompanhado nos termos da presente lei, as administrações dos hospitais e unidades de saúde deverão providenciar para que ao deficiente seja prestado atendimento personalizado, mediante alteração do rácio enfermeiro/doente nos locais de internamento.

4 — Para o cumprimento do disposto no n.° 1 o deficiente deve ser sinalizado no momento do internamento, devendo essa sinalização acompanhar em permanência o seu processo individual.

5 — As novas unidades hospitalares e os restantes serviços de saúde que venham a ser criados deverão ser projectados de modo a possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do disposto na presente lei, nomeadamente no que respeita ao acompanhamento nocturno.

Artigo 6°

Cooperação entre os acompanhantes e os serviços

1 — Para assegurar a cooperação entre os acompanhantes e os serviços devem estes prestar aos interessados a conveniente informação e orientação.

2 — Os acompanhantes dos deficientes devem ficar vinculados às instruções que lhes foram dadas pelos responsáveis dos serviços.

Artigo 7.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1996. — As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro — Heloísa Apolónia.

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