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7 DE JUNHO DE 1996

921

PROPOSTA DE LEI N.9 21/VII

(AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE ACTUALIZAÇÃO DO MONTANTE MÁXIMO DAS COIMAS APLICÁVEIS AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.» 172/88, DE 16 DE MAIO.)

Texto alternativo elaborado pela Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Reconhecido o elevado interesse nacional do sobreiro, quer por ser uma das mais importantes espécies florestais do País, quer pelo peso económico da indústria e do comércio a ele afectos, o seu corte ou arranque foi proibido, como regra, por força do Decreto-Lei n.° 172/ 88, de 16 de Maio, e as infracções ao disposto neste diploma punidas com coimas.

Constatando-se, porém, que o beneficio económico gerado pela prática de infracções é, de um modo geral, substancialmente superior aos montantes das coimas consentidas pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social, em que aquelas se incluem, toma-se necessário adequar o valor das coimas à dimensão das infracções cometidas a fim de que constituam um eficaz elemento dissuasor da sua prática.

Por outro lado, constata-se a necessidade de fundir num só diploma as normas de protecção dos montados de sobro e de azinho, porquanto estes dois ecossistemas desempenham idênticas funções no revestimento.dos solos, sobretudo em zonas de extrema sensibilidade ecológica. No entanto, o relativo interesse económico dos montados de azinho não tem sido suficientemente motivador da sua protecção pela maioria dos proprietários.

Justifica-se, assim, a tomada de medidas que assegurem de forma eficaz a preservação dos montados de azinho, objectivo este que o Decreto-Lei n.° 14/77, de 6 de Janeiro, que regulamenta a protecção deste ecossistema se tem mostrado incapaz de atingir, convertendo-se o regime sancionatório das transgressões, com multas verdadeiramente obsoletas, previsto no referido diploma, no regime contra-ordenacional, com coimas igualmente dissuasoras da prática de infracções.

Por isso, torna-se necessário actualizar o montante das coimas aplicáveis às infracções verificadas ao abrigo do disposto dos Decretos-Leis n.os 172/88, de 16 de Maio, e 14/77, de 6 de Janeiro, na parte que se refere aos limites máximo e mínimo.

Assim, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas apresenta o seguinte texto alternativo à proposta de lei n.° 21/VII:

Artigo 1.°

, Objecto

i

É concedida ao Governo autorização legislativa para actualizar os montantes máximo e mínimo das coimas, no âmbito do regime de protecção ao montado de sobro e azinho, constante, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 172/88, de 16 de Maio, e 14/77, de 6 de Janeiro.

Artigo 2.°

Sentido

O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização é intensificar a eficácia do regime de protecção ao montado de sobro e azinho.

Artigo 3.° Extensão

Na concretização do disposto no artigo anterior, fica o Governo autorizado a fixar os limites máximo e mínimo das coimas aplicáveis aos infractores das regras de protecção ao montado de sobro e azinho, nos montantes de, respectivamente, 30 000 000$ e 15 000$.

Artigo 4.° Duração

A presente autorização tem a duração de 120 dias.

Palácio de São Bento, 4 de Junho de 1996. — O Deputado Presidente, Antunes da Silva.

Nota. — O texto alternativo foi aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do PP.

PROPOSTA DE LEI N.B 26/VII (ARLM) (DIREITO DE AUDIÇÃO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

A proposta de lei pretende «dar um conteúdo efectivo» ou proceder «à definição dos termos em que a audição», consagrada no artigo 231.° da Constituição da República Portuguesa, «se deverá processar».

Na «Exposição de motivos» reconhece-se que se trata de matéria que tem suscitado algumas interrogações, pelo que a proposta começa por estabelecer normativamente o âmbito da audição, nela incluindo não só os actos legislativos mas também outros com diferente qualificação, como sejam actos administrativos definitivos e executórios do Governo, que sejam de relevante interesse para as Regiões Autónomas (artigo 2.°).

Por outro lado, e como o preceito constitucional se refere à audição dos «órgãos de Governo Regional», a proposta procura clarificá-lo, em função das competências específicas das Assembleias Legislativas e dos Governos Regionais e em função das questões a submeter à audição (cf. artigo 5.°).

De resto estabelece normas formais, incluindo normas sobre prazos (artigos 3.°, 4.°, 6.°, 7.°, 8.° e 9.°).

No despacho relativo à admissão da proposta de lei o Sr. Presidente da Assembleia da República levanta algumas dúvidas ou reservas sobre a constitucionalidade de algumas das suas normas.

A) Em primeiro lugar, no despacho refere-se que «a repartição de competências proposta no artigo 5." [...] não respeita à divisão de competências entre as Assembleias Legislativas Regionais e os Governos Regionais, constitucional e estatutariamente estabelecida», conforme o disposto no artigo 234.°, n.° 1, da Constituição.

É verdade que o artigo 5.° da proposta de lei prevê que compete às Assembleias Legislativas Regionais apreciar as leis da Assembleia da República [alínea a)] e aos Governos Regionais caberia a apreciação dos actos do Governo, mesmo que no exercício de autorização legislativa.

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