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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

PROJECTO DE LEI N.2 61/VII

(REFORÇA AS COMPETÊNCIAS E A INDEPENDÊNCIA DO PROVEDOR DE JUSTIÇA)

Texto de substituição elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Artigo único. Os artigos 2o, 29.° e 38.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° — 1 — .....................................................

2 — O âmbito de actuação do Provedor de Justiça pode ainda incidir em relações entre particulares que impliquem uma especial relação de domínio, no âmbito da protecção de direitos, liberdades e garantias.

Art. 29.°— 1 — ....................................................

2— ........................................................................

3 —........................................................................

4 — O Provedor de Justiça pode fixar por escrito prazo não inferior a 10 dias para satisfação de pedido que formule com nota de urgência.

Art. 38.°— 1 — :...................................................

2—........................................................................

3— ............:...........................................................

4— ........................................................................

5 — Se o órgão executivo da autarquia local não acatar as recomendações do Provedor, este pode dirigir-se à respectiva assembleia deliberativa.

6 — (Anterior n." 5.)

7 — (Anterior n." 6.)

Palácio de São Bento, 16 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O texto de substituição foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N2 133/VII

(GARANTE O DIREITO À IGUALDADE DE TRATAMENTO NO TRABALHO E NO EMPREGO)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades

Relatório

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou, o projecto de lei n.° 133/VU, que visa garantir o direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego.

2 — A actual iniciativa legislativa corresponde a uma outra da anterior legislatura — projecto de lei n.° 99/VI —, com as alterações técnico-jurídicas então introduzidas na sequência da discussão havida na Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família.

3_0 projecto de lei n.° 99/VI teve na origem uma queixa do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego respeitante à política de admissão de pessoal do Banco Comercial Português, que revelaria a exclusão de mulheres.

4 — O projecto de lei n.° 99/VI foi rejeitado por motivos procedimentais.

5 — Hoje, o projecto de lei n.° 133/VTJ retoma o mesmo propósito de reforçar o cumprimento do princípio da igualdade de tratamento no trabalho e no emprego, ultrapassando o que considera ser uma situação de vazio legal, quer ao nível dos. mecanismos preventivos quer no plano das soluções punitivas.

6 — Para tanto, o presente projecto de lei contempla as seguintes ideias força:

a) Não ser preciso a verificação de práticas discriminatórias relativamente a uma trabalhadora em concreto para que se verifique uma contra-orde-nação punível com coima;

b) A inversão do ónus de prova;

c) A legitimidade das associações sindicais na pro-positura de acções judiciais visando declarar a existência de práticas discriminatórias, ainda que nenhuma trabalhadora em concreto, vítima daquelas práticas, se apresente a reclamar;

d) A indispensabilidade de o empregador justificar, nomeadamente, que só critérios objectivos justificam desproporções consideráveis enue a taxa de feminização existente no mesmo ramo de activida-. de e a mesma taxa verificada nos cursos cujos curricula dêem acesso aos lugares para que.houve recrutamento;

e) A obrigação de manutenção por parte dos empregadores, durante cinco anos, dos registos necessários ao apuramento da existência de práticas discriminatórias;

f) O registo, na Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, de decisões que tenham declarado a existência de violação do direito à igualdade de tratamento;

g) A publicação daquelas decisões e a afixação nos locais de trabalho;

h) A organização e publicação atempadas, pelo Governo, das estatísticas necessárias à execução oo diploma;

0 A definição do conceito de discriminação, indirecta, adoptando-se o existente em acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu.

7 — O presente projecto de lei foi posto à discussão pública, nos termos do artigo 56.° da Constituição da República, do artigo 145.° do Regimento da Assembleia da República (Resolução n.° 4/93, de 2 de Março) e do artigo 3.° da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio (participação das organizações dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho).

Parecer

A Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto seja discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 28 de Maio de 1996. — A Deputada Relatora, Maria Eduarda Azevedo.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

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