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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

Estipula-se ainda que o Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família deve Ser consultado para a emissão de parecer sobre a adequação dos estatutos aos ftns defendidos neste diploma (artigo 4.°, n.° 2).

Incumbirá à Procuradoria-Geral da República apreciar o controlo de legalidade antes de promover a respectiva publicação gratuita no Diário da República (artigo 4.°, n.° 3).

Verifica-se, assim, que houve uma postura clara do legislador em não sujeitar estas associações ao regime geral, porquanto estes requisitos de consulta por parte de uma entidade como o Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família e de controlo de legalidade pela Procuradoria-Geral da República não vigoram para a constituição de outro tipo de associações.

Por força do artigo 5.°, as associações de familia gozam ainda da liberdade de se agruparem ou filiarem em uniões, federações ou confederações de âmbito local, regional ou internacional com fins similares aos seus.

No artigo 6." o legislador optou por uma fórmula descritiva, enumerando em oito alíneas os direitos que assistem às associações de família. Tais direitos prendem-se com o exercício do direito de acção popular em defesa dos direitos da família, com o apoio técnico e documental a facultar pelos departamentos competentes e com o direito de pronúncia sobre a definição da política de família e a propositura de medidas legislativas e regulamentares conexas com esta área.

Assiste ainda às associações de família o direito de estarem representadas no Conselho Económico e Social, alar-gando-se essa representatividade a órgãos de consulta e.à participação social a nível local e regional.

No n.° 2 do artigo 6° estabeleceu-se ainda que as associações têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão públicas.

Por força do artigo 7.° do projecto ora em análise, as associações de família beneficiam de isenções fiscais (v. g. imposto do selo, preparos e custas judiciais e demais benefícios fiscais emolumentares legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública).

Consagrou-se igualmente a possibilidade de as pessoas individuais ou colectivas que suportem economicamente estas associações 'beneficiarem de deduções ou isenções fiscais (mecenato associativo).

O artigo 9.° condiciona a aplicação do regime delineado nesta lei, no tocante às associações de família legalmente constituídas à data da entrada em vigor do presente, ao cumprimento das formalidades previstas no artigo 4.° do projecto de lei.

Parecer

A Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades, sem prejuízo do Despacho n.° 32/VII, de 16 de Maio de 1996, de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, entende que o projecto de lei n° 156/VTI preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 30 de Maio de 1996.— A Deputada Relatora, Jovita Matias. — A Deputada Presidente, Maria do Rosário Carneiro.

Noto. —O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.° 157/Vll (APOIO À MATERNIDADE EM FAMÍLIAS CARENCIADAS)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades

.0 projecto de lei n.° 157/VII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, sobre apoio à maternidade em famílias carenciadas, baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família e à Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades. Cumpre, assim, analisá-lo.

1 — Dos antecedentes. — Embora o projecto de lei n.° 157/VII, do PSD, apresente aspectos inovadores, constata-se que a protecção à maternidade foi objecto, em anteriores legislaturas, de iniciativas dos Grupos Parlamentares do PCP, do PS e do PRD.

Na IV Legislatura, através do projecto de lei n.° 375/VII, o PCP propunha a atribuição de um subsídio mensal especial aos filhos a cargo de pais sós cujo rendimento per capita fosse inferior a dois terços do valor mais elevado do salário mínimo nacional equivalente a um décimo daquele salário por cada filho a cargo, a pagar pelo orçamento da segurança social. Em 1987 — V Legislatura— o PCP retomou na integralidade este projecto de lei, com o n.° 107/V.

Em Junho de 1988 — V Legislatura — o PCP apresentou o projecto de lei n.° 265/V, visando a aprovação de medidas tendentes à efectivação dos direitos das mulheres sós, com vista a tomar mais fácil o acesso aos tribunais das mães sós, a fim de obterem os alimentos que a lei substantiva lhes atribui.

Em Março de 1991 —V Legislatura — o PRD apresentou o projecto de lei n.° 709/V, com a intenção de alterar a Lei n.° 4/84, de 5 de Abril (protecção da maternidade e da paternidade), designadamente propondo um aumento da. licença de maternidade.

Ainda na V Legislatura, também o PS apresentou o projecto de lei n.° 774/V, com vista a introduzir alterações à lei da protecção da maternidade e da paternidade, no sentido de tomá-la numa lei que permitisse uma efectiva igualdade de oportunidades no acesso ao emprego, à progressão na carreira e à protecção no desemprego, bem como uma verdadeira partilha e co-responsabilização da mãe e do pai face ao nascimento da criança.

Os projectos de lei n.05709/V, do PRD, 107/V e 265/V, ambos do PCP, e 774/V, do PS, foram conjuntamente discutidos na generalidade, tendo sido todos rejeitados com votos contra do PSD e do CDS e votos a favor do PS, do PRD, do PCP e dos Deputados independentes Herculano Pombo, Jorge Lemos e Raul Castro.

2 — Dos motivos. — Os motivos que estiveram na base da apresentação do presente projecto de lei podem resumir--se aos seguintes:

O apoio à família deve privilegiar as situações de especial carência sócio-económica, que comportam efeitos muito negativos para as crianças nascidas nesses contextos;

O regime não contributivo da segurança social realiza um sistema mínimo de protecção social a todos os cidadãos não contributivos, não reconhecendo, todavia, o direito ao subsídio de nascimento e ao subsídio de maternidade/paternidade, colocando em

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12 DE JUNHO DE 1996 929 PROJECTO DE LEI N 0 155/VII (ASSOCIAÇÕES DE FAMÍLIA)
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