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12 DE JUNHO DE 1996

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risco a protecção dos recém-nascidos oriundos de famílias mais carenciadas, situação que importa alterar, numa filosofia de solidariedade social.

3 — Do objecto do projecto de lei n.° 157ATI. — O projecto de lei n.° 157/VTJ, do PSD, visa apoiar a maternidade em famílias carenciadas, conferindo às mães, em famílias com uma situação de carência económica e em que nenhum dos progenitores esteja abrangido pelo regime contributivo da segurança social aquando da ocorrência do parto, o direito ao subsídio de nascimento de montante equivalente ao do regime geral e ainda a um subsídio social de apoio à criança, de montante igual ao da pensão social do regime não contributivo, pelo período equivalente ao da licença de maternidade, direitos estes extensíveis às famílias mono-parentais. Em caso de morte ou incapacidade da mãe, aqueles benefícios poderão ser extensíveis ao pai, nos termos a regulamentar.

Prevê ainda que em situação especial de ocorrência de nado-morto ou de falecimento do recém-nascido, o período de atribuição do subsídio social de apoio à criança seja de 30 dias.

Por último, o projecto de lei em apreço estabelece que o financiamento das prestações nele previstas é suportado através de verbas a transferir do Orçamento do Estado, a partir de 1997.

Parecer

A Comissão para a Paridade e Igualdade de Oportunidades é de parecer que o projecto de lei n.° 157/VTJ., do PSD, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o Plenário.

Lisboa, 3 de Junho de 1996. — A Deputada Relatora, Jovita Matias.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.« 171/VH

ALTERA A LO N.» 4/84, DE 5 DE ABRIL (PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE)

Nota justificativa

A Lei n.° 4/84, de 5 de Abril (lei da protecção da maternidade e da paternidade), respeita à consagração de todo um conjunto de direitos que se referem à protecção das mães e dos pais trabalhadores.

Não obstante as posteriores alterações introduzidas, designadamente pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, o regime que agora pretendemos de novo alterar não atingiu os objectivos e o efeito útil pretendidos pelo legislador.

Assim, verificou-se que, ao longo de mais de 10 anos, foi pouco significativo o número de pais que solicitaram a rderiôa licença, porquanto factores como sejam a perda da totalidade da remuneração auferida pelos trabalhadores e as dificuldades sentidas e nos seus processos de reinserção se revelam altamente penalizadores.

Afigurou-se-nos, portanto, a necessidade de criação de mecanismos destinados a possibilitar aos pais a plena efectivação deste direito e o justo usufruto dos benefícios que a lei pretendeu consagrar.

Estes mecanismos, que agora propomos, consistem na criação de um regime que atribui no período de licença de maternidade ou paternidade um suporte financeiro como forma de efectivação plena deste direito e protecção da instituição familiar.

Por outro lado, consideramos que a inexistência de um regime de licença aplicável aos pais com filhos deficientes ou doentes crónicos a cargo constitui uma inaceitável ausência de previsão normativa relativamente a situações que comportam para os pais todo um conjunto de dificuldades que uma correcta política de família deve tutelar.

Nesta matéria, a previsão normativa existente assenta unicamente no regime de faltas e flexibilidade de horários.

Propomos, portanto, um regime de licença aplicável aos pais de deficientes ou doentes crónicos, com prazos adequados àquelas situações, em tudo similar ao das licenças de maternidade ou paternidade com as alterações ora introduzidas. Regime que, obviamente, carecerá de regulamentação posterior, designadamente no que reporta ao estabelecido em matéria de segurança social.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São aditados à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, um artigo 14.°-A e um artigo 21.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 14.°-A

Licença especial para assistência a deficientes e doentes crónicos

1 — O pai ou a mãe trabalhadores têm o direito a licença por um período até seis meses, prorrogável com o limite de quatro anos, para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge que com este resida que seja deficiente ou doente crónico, durante os primeiros 12 anos de vida.

2 — À licença prevista no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, inclusivamente quanto ao seu exercício, o estabelecido' para a licença especial de assistência a filhos do artigo 14.°

Artigo 21.°-A

Subsidio em caso de licença especial de maternidade, apoio a filhos deficientes ou doentes crónicos

1 — Durante o gozo das licenças previstas nos artigos 14.° e 14.°-A a trabalhadora ou trabalhador tem direito a um subsídio dependente da sua respectiva condição de recursos, a atribuir pelas instituições de segurança social competentes.

2 -r- Em qualquer caso este subsídio não deverá ser inferior ao salário mínimo nacional nem superior ao valor correspondente a dois salários mínimos nacionais.

Art. 2.° O presente projecto de lei só entrará em vigor a partir do dia 1 de Janeiro de 1997.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 1996. —Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Maria José Nogueira Pinto.

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