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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

ou impugnação judicial e prestem garantia por montante até ao valor em dívida e respectivo acrescido.

11 — Não sendo a decisão favorável ao clube, a garantia prevista na parte final do número anterior 'reverte a favor do pagamento do imposto ou contribuição que ainda se encontre em dívida.

12 — Para efeitos do disposto nos n.™ 7 a 10 o INDESP solicitará aos organismos competentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social uma relação das dívidas referentes aos clubes, a qual lhe deverá ser enviada no prazo máximo de 15 dias.

13 — As receitas deduzidas nos termos do n.° 7 devem ser comunicadas à liga profissional de clubes e à federação de futebol titular do estatuto de utilidade pública desportiva e creditadas no prazo de 30 dias nas contas da Direcção-Geral do Tesouro existentes nas diversas instituições de crédito ou no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, consoante se trate de dívidas fiscais ou à segurança social.

14 — A verba afecta aos clubes de futebol da ni Divisão suportará os encargos adicionais inerentes à deslocação, nas Regiões Autónomas ou no continente, das equipas abrangidas pela série que compreende as equipas das Regiões Autónomas, nos termos que forem regulamentados pela federação de futebol titular do estatuto de utilidade pública desportiva, sendo o remanescente repartido pelos clubes de futebol da Dl Divisão.

Art. 4.° O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. —*A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. — O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Recurso de admissibilidade da proposta de lei n.° 40/VII interposto pelo PP

0 Grupo Parlamentar do Partido Popular, face à admissão da proposta de lei n.° 40/VU, vem, muito respeitosamente, interpor recurso com os fundamentos de direito que, em síntese, passa a expor:

1 — A realidade normativa subjacente à ciência jurídica contemporânea situa a norma jurídica como o comando ou regra de conduta geral, abstracto e corrosível, ditado pela autoridade competente, como bem ensinava o Prof. Baptista Machado e o vertia no seu livro Introdução ao Direito e' ao Discurso Legitimador (Almedina, 1983). E acrescentava o saudoso professor — ob. cit., p. 91 — que «a norma jurídica seria um comando geral e abstracto, e por aí se distinguia dos comandos individuais e concretos que, embora representem imperativos tutelados por medidas coercivas, não criam direito objectivo mas se limitam a

ser uma aplicação deste ou adoptam providências concretas e individualizadas».

Ora, a presente proposta de lei representa, em si, um conjunto normativo que se afasta dessa categoria única que é a generalidade. E afasta-se sob três prismas, cada um deles violador de princípios estruturantes do Estado de direito democrático e, logo, desconformes com o ordenamento constitucional ao qual esta Assembleia da República deve, em razão de estrita vinculação, respeito.

2 — Na verdade, esta proposta de lei é uma má transformação legislativa de um quase contrato administrativo, sob a designação de convénio. Esta razão determina que na generalidade aparente da lei é tão-somente um disfarce, escondendo a intenção de abranger um caso concreto e, por isso, é um mero acto ou providência administrativa, e não um verdadeiro acto legislativo, subvertendo, por completo, as funções próprias desta Assembleia e afectando os princípios da interdependência e da separação de poderes constitucionalmente consagrados (v. g. artigo 114.° da Constituição da República Portuguesa).

E neste âmbito a doutrina é inequívoca e bem expressa nas palavras do Prof. Baptista Machado. Escreve ele

— ob. cit., p. 93, e quase subsumindo a proposta de lei ora admitida — que «uma lei riãò pode nunca ser individual e concreta, pois de outro modo violar-se-ia o princípio da igualdade dos encargos ou igualdade perante a lei, e com ele o princípio da igualdade dos encargos ou vantagens, respectivamente impostos ou reconhecidos aos cidadãos». Ora, como se comprova, a proposta de lei é individual e concreta. Tem como destinatários os clubes de futebol, sendo certo que no ordenamento jurídico português não conseguimos determinar tal categoria jurídica

— decerto do tipo genérico das pessoas colectivas de tipo associativo —, nem a realidade permite destrinçar, com a autonomia que a abstracção e a generalidade normativas impõem, os clubes de futebol do conjunto dos clubes desportivos, já que eles são, como se referencia na «Exposição de motivos» que acompanhou a outorga e a assinatura do convénio, «clubes eclécticos» e «multidesportivos».

Trata-se, assim, de uma lei individual e concreta, violadora, também, dos princípios imanentes à função legislativa e, por isso, claramente desconforme com a Constituição da República e do princípio da separação e da interdependência de poderes estabelecidos na Constituição, sendo certo— cf. n.° 2 do artigo 114.° — que «nenhum órgão de soberania pode delegar os seus poderes noutros órgãos».

3 — Acresce que a presente proposta de lei viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição. E esta desconformidade material — que ressalta do éarácter individual e concreto da «medida legislativa» — é manifesta, já que tem como destinatários uma nova realidade técnico-jurídica que, ope legis, são os clubes de futebol, o que, aliás, representa uma clara violação do princípio da autonomia da, vontade e, igualmente, uma clara desconformidade com o principio da liberdade de associação reconhecido no artigo 46.° da Constituição da República Portuguesa.

Com efeito, é reconhecido pelo próprio Tribunal Constitucional — v. g. Acórdão n.° 148/91, de 3 de Maio, ou seja, o acórdão conhecido como o das propinas universitárias e de que foi ilustre relator o conselheiro Guilherme da Fonseca —, e na linha da doutrina constitucionalista portuguesa; a presente proposta de lei, em razão da individualização e da concretização da auto-qualificada «medida legislativa», atinge um «grau de