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Quarta-feira, 12 de Junho de 1996

II Série-A — Número 48

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Propostas de lei (n.~ 39/vn a 43/Vn):

N." 39/VII — Estabelece critérios relativos à atribuição de verbas destinadas a certas entidades provenientes da

exploração do Totobola.................................................... 940-(2)

N." 40/VII — Altera o regime jurídico relativo à distribuição das receitas do Totobola, passando a promoção e o desenvolvimento do futebol a receber a sua totalidade, sendo que 50% desta verba é afectada ao pagamento das dívidas referentes a impostos e contribuições para a , segurança social contraídas pelos clubes até 31 de Maio de 1996:

Texto da proposta...................................................... 940-(2)

Recurso de admissibilidade interposto pelo PP.......... 940-(4)

N.° 41/VII — Altera os Estatutos da Santa Casa da

Misericórdia................................................,..................... 940-(5>

N.° 42/VH —Altera a legislação que regula os processos

especiais de recuperação da empresa e de falência....... 940-(5)

N.° 43/VII — Estabelece o regime jurídico do contrato

individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca 940-(6)

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PROPOSTA DE LEI N* 39/VII

ESTABELECE CRITÉRIOS RELATIVOS A ATRIBUIÇÃO DE VERBAS DESTINADAS A CERTAS ENTIDADES PROVENIENTES DA EXPLORAÇÃO DO TOTOBOLA

Exposição de motivos

1 — As entidades que, de acordo com as alineas b) a g) do n.° 3 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 84/85, de 28 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos--Leis n.05 387/86, de 17 de Novembro, e 274/91, de 4 de Agosto, beneficiavam de receitas provenientes do concurso do Totobola desempenham um importante papel na sociedade portuguesa.

2 — Assim, o Governo considera que é de vital importância continuar a assegurar que essas entidades disponham de meios financeiros necessários à prossecução das suas atribuições.

3 — Nestes termos, a presente proposta de lei estabelece critérios relativos à atribuição de verbas destinadas a essas entidades que visam compensar a perda das referidas receitas.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O Orçamento do Estado assegura, mediante dotação a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças, aos organismos e entidades adiante mencionados, o pagamento das verbas equivalentes à média dos montantes provenientes do produto líquido da exploração do Totobola recebidos por cada um deles nos últimos,três anos:

a) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, adiante designada SCML;

b) Estabelecimentos e instituições que prossigam acções no domínio da prevenção e reabilitação de deficientes e de apoio a deficientes graves e profundos;

c) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

d) Instituições particulares de solidariedade social; é) Serviço Nacional de Protecção Civil;

f) Associações de Bombeiros Voluntários.

Art. 2.° — 1 — O pagamento da totalidade das verbas referidas no artigo anterior será efectuado mensalmente à SCML.

2 — A SCML procederá à distribuição trimestral das verbas nos seguintes termos:

a) As verbas destinadas às entidades referidas na alínea b) do artigo anterior serão entregues na proporção de 40% para o Ministério da Solidariedade e Segurança Social e de 60% para o Centro de Medicina de Reabilitação do Al-coitão;

b) As verbas entregues ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social destinam-se à cobertura parcial de despesas efectuadas pelas instituições de segurança social no âmbito da acção social;

c) As verbas destinadas às instituições particulares de solidariedade social são entregues ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social e destinam-se a apoiar misericórdias e outras instituições similares que prossigam modalidades de acção social, em termos a regulamentar;

d) As verbas destinadas às associações de bombeiros voluntários são entregues ao Ministério da Administração Interna, que procederá à sua repartição segundo critérios objectivos á fixar por portaria, ouvidos os representantes das associações interessadas.

Art. 3.° As verbas referidas no artigo 1." serão actualizadas, a partir de 1997, de acordo com a taxa de inflação prevista no Orçamento do Estado para o respectivo ano.

Art. 4.° Desde o início da vigência do presente diploma até ao final de 1996 serão inscritas no orçamento do Ministério das Finanças as verbas a atribuir às entidades referidas no artigo 1.°, destinadas a compensar a perda de receitas provenientes do concurso do Totobola, calculadas de acordo com o quadro legal vigente à data da entrada em vigor do.presente diploma, nos termos do artigo 2."

Art. 5.° O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. — O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.9 40/VII

ALTERA O REGIME JURÍDICO RELATIVO À DISTRIBUIÇÃO DAS RECEITAS DO TOTOBOLA, PASSANDO A PROMOÇÃO E 0 DESENVOLVIMENTO DO FUTEBOL A RECEBER A SUA TOTALIDADE, SENDO QUE 50% DESTA VERBA É AFECTADA AO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS REFERENTES A IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL CONTRAÍDAS PELOS CLUBES ATÉ 31 DE MAIO DE 1996.

Exposição de motivos

1 — O Decreto-Lei n.° 84/85, de 28 de Março, diploma que estabelece as normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas, denominados Totobola e Totoloto, reconheceu expressamente que a exploração deste segundo jogo iria afectar negativamente as receitas do primeiro, estabelecendo, por isso, um sistema de distribuição unitária das receitas líquidas de um e outro.

2 — Contudo, o Decreto-Lei n.° 387/86, de \1 de Novembro, autonomizou a distribuição das receitas dos referidos concursos pelas diferentes entidades beneficiárias. Particularmente afectado por este novo sistema foi o futebol, que, por força da perda de influência deste jogo, viu as suas verbas serem drasticamente reduzidas.

3 — A experiência entretanto colhida veio a demonstrar a justeza das razões que tinham presidido à fixação do anterior sistema, pelo que veio a verificar-se, tal como fora previsto pelo Decreto-Lei n.° 84/85, de 28 de Março, uma redução progressiva e significativa das receitas do Totobola.

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4 — Nesta conformidade, por se reconhecer o relevante papel social dos clubes, vem a presente proposta dé lei destinar a totalidade das receitas do totobola à promoção e ao desenvolvimento do futebol.

5 — No sentido de criar as condições para o saneamento económico-financeiro dos clubes, ó Governo entende que deve ser também resolvido o problema das dívidas fiscais e à segurança social contraídas até 31 de Maio do ano corrente.

6 — O cumprimento das obrigações fiscais posteriores a tal data por parte dos clubes é um objectivo fundamental para o Governo, pelo que serão promovidas medidas destinadas a assegurar o respectivo pagamento.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 84/85, de 8 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 371/90, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 16.° — 1 —....................................................

2 —..........:..............................................................

3 — Os resultados de exploração do Totobola destinam-se na totalidade à promoção e ao desenvolvimento do futebol, nos termos fixados no presente diploma.

4 —.........................................................................

Art. 2.° O artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 84/85, de 28 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 387/86, de 17 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.° 274/91, de 7 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 17.°— 1 — O montante correspondente à percentagem referida na alínea b) do n.° 4 do artigo 16.° é atribuído em 40% e 60%, respectivamente, ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social e ao Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão.

2 — O montante atribuído ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, correspondente à percentagem prevista na alínea d) do n.° 4 do artigo 16.°, destina-se à cobertura parcial de despesas efectuadas pelas instituições de segurança social no domínio da acção social.

3 — O montante correspondente à percentagem constante na alínea i) do n.° 4 do artigo 16.° é atribuído ao Ministério da Administração Interna, que procederá à sua repartição pelas associações de bombeiros voluntários segundo critérios» objectivos, a fixar por portaria, ouvidos os representantes das associações interessadas.

4 — 0 montante correspondente à percentagem constante da alínea c) do n.° 4 é atribuído ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social e destina-se a apoiar misericórdias e outras instituições particulares de solidariedade social que prossigam modalidades de acção social, em termos a regulamentar. -

5 — O montaste correspondente à percentagem constante da alínea h) do n.° 4 do artigo 16.° é atribuído ao Serviço Nacional de Protecção Civil.

Art. 3;° O artigo 17,°-A do Decreto-Lei n.° 84/85, de 28 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas

pelo Decreto-Lei n.° 371/90, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 17.°-A— 1 — O montante previsto no n.° 3 do artigo 16.° é entregue ao Instituto do Desporto (INDESP), que o transferirá para a liga profissional de clubes e para a federação de futebol titular do estatuto de utilidade pública desportiva.

2—.........................................................................

3 — As percentagens mencionadas nas alíneas d) e b) do número anterior são entregues à liga profissional de clubes e as das restantes alíneas à federação de futebol titular do estatuto de utilidade pública desportiva.

4 — A verba afecta a cada divisão nacional será repartida pelos clubes que dela façam parte," segundo critérios de equidade a decidir pela liga profissional de clubes e pela federação de futebol titular do estatuto de utilidade pública desportiva.

5 — A liga profissional de clubes e a federação de futebol titular do estatuto de utilidade pública desportiva não podem transferir as verbas provenientes do Totobola para os clubes que não tenham a sua situação fiscal e perante a segurança social devidamente .regularizada.

6 — As verbas que nos termos do número anterior não sejam transferidas para os clubes revertem a favor do INDESP, devendo ser enviadas a esta entidade pela liga profissional de clubes e pela federação de futebol titular do- estatuto de utilidade pública desportiva no prazo de 30 dias.

7 — O INDESP levará em conta por dedução, até 50% do valor a distribuir, enquanto não se verificar o seu integral pagamento, a importância assumida pela liga profissional de clubes e pela federação de futebol titular do estatuto de utilidade pública desportiva, relativas às dívidas dos clubes contraídas até 31 de Maio de 1996, referentes a impostos, contribuições para a segurança social e infracções de natureza tributária, independentemente de se encontrarem ou não abrangidos por acordos de pagamentos em prestações.

8 — O montante da dedução referido no número anterior será repartido da seguinte forma:

a) 40% para as dívidas dos clubes da I Divisão;

b) 20% para as dívidas dos clubes da II Divisão de Honra; •

c) 22,5% para as dívidas dos clubes da II Divisão B;

d) 17,5% para as dívidas dos clubes da ID Divisão.

9 — Logo que as dívidas dos clubes de uma divisão estejam liquidadas, o montante correspondente à dedução referida no n.° 8 será repartido, equitativamente, para pagamento das dívidas dos clubes das restantes divisões.

10 — A dedução referida no n.° 7 ficará sem efeito se a liga profissional de clubes ou a federação de futebol titular do estatuto de utilidade pública desportiva o requererem e demonstrarem que a execução se encontra suspensa ao abrigo do disposto no artigo 255.° do Código de Processo Tributário ou, não havendo ainda execução, se demonstrarem que se encontra pendente "recurso hierárquico, reclamação

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ou impugnação judicial e prestem garantia por montante até ao valor em dívida e respectivo acrescido.

11 — Não sendo a decisão favorável ao clube, a garantia prevista na parte final do número anterior 'reverte a favor do pagamento do imposto ou contribuição que ainda se encontre em dívida.

12 — Para efeitos do disposto nos n.™ 7 a 10 o INDESP solicitará aos organismos competentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social uma relação das dívidas referentes aos clubes, a qual lhe deverá ser enviada no prazo máximo de 15 dias.

13 — As receitas deduzidas nos termos do n.° 7 devem ser comunicadas à liga profissional de clubes e à federação de futebol titular do estatuto de utilidade pública desportiva e creditadas no prazo de 30 dias nas contas da Direcção-Geral do Tesouro existentes nas diversas instituições de crédito ou no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, consoante se trate de dívidas fiscais ou à segurança social.

14 — A verba afecta aos clubes de futebol da ni Divisão suportará os encargos adicionais inerentes à deslocação, nas Regiões Autónomas ou no continente, das equipas abrangidas pela série que compreende as equipas das Regiões Autónomas, nos termos que forem regulamentados pela federação de futebol titular do estatuto de utilidade pública desportiva, sendo o remanescente repartido pelos clubes de futebol da Dl Divisão.

Art. 4.° O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. —*A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. — O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Recurso de admissibilidade da proposta de lei n.° 40/VII interposto pelo PP

0 Grupo Parlamentar do Partido Popular, face à admissão da proposta de lei n.° 40/VU, vem, muito respeitosamente, interpor recurso com os fundamentos de direito que, em síntese, passa a expor:

1 — A realidade normativa subjacente à ciência jurídica contemporânea situa a norma jurídica como o comando ou regra de conduta geral, abstracto e corrosível, ditado pela autoridade competente, como bem ensinava o Prof. Baptista Machado e o vertia no seu livro Introdução ao Direito e' ao Discurso Legitimador (Almedina, 1983). E acrescentava o saudoso professor — ob. cit., p. 91 — que «a norma jurídica seria um comando geral e abstracto, e por aí se distinguia dos comandos individuais e concretos que, embora representem imperativos tutelados por medidas coercivas, não criam direito objectivo mas se limitam a

ser uma aplicação deste ou adoptam providências concretas e individualizadas».

Ora, a presente proposta de lei representa, em si, um conjunto normativo que se afasta dessa categoria única que é a generalidade. E afasta-se sob três prismas, cada um deles violador de princípios estruturantes do Estado de direito democrático e, logo, desconformes com o ordenamento constitucional ao qual esta Assembleia da República deve, em razão de estrita vinculação, respeito.

2 — Na verdade, esta proposta de lei é uma má transformação legislativa de um quase contrato administrativo, sob a designação de convénio. Esta razão determina que na generalidade aparente da lei é tão-somente um disfarce, escondendo a intenção de abranger um caso concreto e, por isso, é um mero acto ou providência administrativa, e não um verdadeiro acto legislativo, subvertendo, por completo, as funções próprias desta Assembleia e afectando os princípios da interdependência e da separação de poderes constitucionalmente consagrados (v. g. artigo 114.° da Constituição da República Portuguesa).

E neste âmbito a doutrina é inequívoca e bem expressa nas palavras do Prof. Baptista Machado. Escreve ele

— ob. cit., p. 93, e quase subsumindo a proposta de lei ora admitida — que «uma lei riãò pode nunca ser individual e concreta, pois de outro modo violar-se-ia o princípio da igualdade dos encargos ou igualdade perante a lei, e com ele o princípio da igualdade dos encargos ou vantagens, respectivamente impostos ou reconhecidos aos cidadãos». Ora, como se comprova, a proposta de lei é individual e concreta. Tem como destinatários os clubes de futebol, sendo certo que no ordenamento jurídico português não conseguimos determinar tal categoria jurídica

— decerto do tipo genérico das pessoas colectivas de tipo associativo —, nem a realidade permite destrinçar, com a autonomia que a abstracção e a generalidade normativas impõem, os clubes de futebol do conjunto dos clubes desportivos, já que eles são, como se referencia na «Exposição de motivos» que acompanhou a outorga e a assinatura do convénio, «clubes eclécticos» e «multidesportivos».

Trata-se, assim, de uma lei individual e concreta, violadora, também, dos princípios imanentes à função legislativa e, por isso, claramente desconforme com a Constituição da República e do princípio da separação e da interdependência de poderes estabelecidos na Constituição, sendo certo— cf. n.° 2 do artigo 114.° — que «nenhum órgão de soberania pode delegar os seus poderes noutros órgãos».

3 — Acresce que a presente proposta de lei viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição. E esta desconformidade material — que ressalta do éarácter individual e concreto da «medida legislativa» — é manifesta, já que tem como destinatários uma nova realidade técnico-jurídica que, ope legis, são os clubes de futebol, o que, aliás, representa uma clara violação do princípio da autonomia da, vontade e, igualmente, uma clara desconformidade com o principio da liberdade de associação reconhecido no artigo 46.° da Constituição da República Portuguesa.

Com efeito, é reconhecido pelo próprio Tribunal Constitucional — v. g. Acórdão n.° 148/91, de 3 de Maio, ou seja, o acórdão conhecido como o das propinas universitárias e de que foi ilustre relator o conselheiro Guilherme da Fonseca —, e na linha da doutrina constitucionalista portuguesa; a presente proposta de lei, em razão da individualização e da concretização da auto-qualificada «medida legislativa», atinge um «grau de

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desproporção ou inadequação» em relação a outros sujeitos e pessoas jurídicas que a situa, inequivocamente, para além do limite da liberdade de conformação de um qualquer legislador, ofendendo, deste modo, quer o n.° 2 do artigo 13.° quer, igualmente, e ém razão do princípio da proporcionalidade, a segunda parte do n.° 2 do artigo 18.°, ambos da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos, sinteticamente delimitados, a proposta de lei n.° 40/VU não deveria ser admitida por violar clara e inequivocamente princípios e normas constitucionais, pelo que, nos termos do artigo 139.° do Regimento da Assembleia da República, vem o Grupo Parlamentar do Partido Popular interpor recurso da decisão de admissão proferida por S. Ex." o Presidente da Assembleia da República.

Lisboa, 12 de Junho de 1996. — Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Manuela Moura Guedes.

PROPOSTA DE LEI N.2 41/VII

ALTERA OS ESTATUTOS DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA

Exposição de motivos

1 — O Totobola foi o primeiro jogo de apostas mútuas a existir em Portugal, encontrando-se intimamente relacionado com a história recente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Este jogo nasceu com uma função eminentemente social, afectando-se as suas receitas a fins humanitários, nomeadamente no âmbito da reabilitação de deficientes, bem como à promoção do desporto.

2 — Entretanto, com o aparecimento de outros jogos, que passaram também a desempenhar aquela função social, entendeu-se que o Totobola deveria passar a ter um papel mais relevante no apoio ao fomento do desporto, designadamente do futebol.

3 — Na verdade, não pode deixar de ser reconhecida a importância dos clubes que promovem o futebol e suas actividades associativas, quer no âmbito da promoção das práticas desportivas, factor basilar na formação das pessoas, quer como forma aglutinadora de tempos livres, constituindo assim um contributo para a resolução de alguns problemas sociais.

4 — Nestes termos, e considerando que, enquanto jogo de apostas mútuas desportivas, o Totobola repousa, essencialmente nos resultados de uma única modalidade desportiva — o futebol —, entende o Governo que lhe deve ser conferida maior relevância, nomeadamente fazendo participar na sua dinamização os directos interessados nos respectivos resultados.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo I.°0 artigo 12.° dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.° 322/91, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.° [...]

1 —........................................................................

2 —....................................................................

3 — A Misericórdia de Lisboa dispõe ainda, junto do Departamento de Jogos, do Conselho do Totobola.

Art. 2.° Aos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é aditado o artigo 2l.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 2 Io-A Conselho do Totobola

1 — O Conselho do Totobola é composto por um presidente, cargo que constitui uma inerência do provedor, delegável num dos seus adjuntos, dois representantes do Ministério da Saúde, dois representantes do Ministério da Solidariedade e Segurança Social e quatro representantes do membro do Governo responsável pela área do desporto.

2 — De entre os- membros do Conselho do Totobola nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto haverá representantes da liga profissional de clubes e da federação de futebol titular do estatuto de utilidade pública desportiva.

3 —, Ao Conselho do Totobola compete:

a) Definir as regras a que deve obedecer o concurso do Totobola, incluindo as relativas à sua gestão, exploração, controlo e fiscalização;

b) Superintender em toda a actividade relativa ao Totobola;

c) Definir os programas gerais de publicidade;

d) Fixar o preço da aposta e o valor percentual dos prémios;

e) Estabelecer o número de prémios a vigorar;

f) Elaborar o regulamento geral do Totobola;

g) Decidir os processos de contra-ordenação que vierem a ser instaurados, respeitantes a explorações ilícitas do Totobola e aplicar as respectivas coimas;,

h) Propor a filiação e representar a Misericórdia de Lisboa em associações ou correspondentes organismos internacionais do Totobola;

í) Aprovar o seu regimento.

Art. 3.° O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — A Ministra, da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. — O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. —O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.9 42/VII

ALTERA A LEGISLAÇÃO QUE REGULA OS PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA E DE FALÊNCIA

Exposição de motivos

Está em curso a revisão da legislação que regula os processos especiais de recuperação da empresa e de falência.

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Reconhece-se, porém, como prioritário corrigir aquela que é, porventura, a deficiência mais séria que vem sendo apontada ao modo como tem sido aplicado o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 132/93, de 23 de Abril, na esteira do Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.° 10/90, de 5 de Janeiro.

Trata-se da falta de preparação adequada e da indispensável sensibilidade dos tribunais chamados, pelo sorteio da distribuição, a aplicar o novo sistema instituído pelo Código e a extrair dele as suas virtualidades.

Espera-se que, através da criação de tribunais de competência especializada, que terão jurisdição nas comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes, onde se verifica a grande incidência de processos, se dará um passo importante no sentido de superar as falhas registadas.

Assim, a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do n.°. 1 do artigo 200.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Criação de tribunais de recuperação da empresa e de falência

São criados tribunais judiciais de 1." instância,, de competência especializada, denominados «tribunais de recuperação da empresa e de falência».

Artigo 2.° Competência

1 — Compete aos tribunais de recuperação da empresa e de falência preparar e julgar os processos especiais de recuperação da empresa e de falência.

2 — A competência a que se refere o número anterior abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.

Artigo 3° Composição

Os tribunais de recuperação da empresa e de falência funcionam como tribunais singulares.

. Artigo 4.°

Fixação da competência

A competência dos actuais tribunais mantém-se para os processos neles pendentes à data da instalação dos novos tribunais.

Artigo 5.°

Regulamentação

1 — O disposto nos artigos anteriores será objecto de regulamentação por decreto-lei.

2 — A presente lei entra em vigor com o diploma que a regulamentar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Justiça, José Manuel de Matos Fernandes, Secretário de Estado da Justiça.

PROPOSTA DE LEI N.9 43/VII

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO A BORDO DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA.

Exposição de motivos

1 — O contrato de trabalho a bordo de embarcações do sector da pesca tem a sua base legal no Decreto-Lei n.°45 968 e no Decreto n.° 45 969, ambos de 15 de Outubro de 1964. Estes diplomas regulam ainda aspectos da relação entre os trabalhadores marítimos e respectivos empregadores. As alterações posteriores definem, essencialmente, em conjunto para as embarcações do comércio e da pesca, os aspectos relativos às qualificações profissionais destes trabalhadores necessárias para o seu registo no rol de matrícula, enquanto documento indispensável ao exercício da actividade das embarcações.

2 — As condições de trabalho dos trabalhadores marítimos do sector das pescas são actualmente definidas por -aqueles diplomas legais, profundamente desactualizados e desconformes ao ordenamento jurídico constitucional vigente, pelas convenções colectivas negociadas para o sector e, para muitos marítimos por elas não abrangidos, pelas condições estabelecidas no contrato de matrícula.

Com efeito, o regime geral do contrato individual de trabalho não é aplicável ao trabalho a bordo, que, na previsão do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, fica subordinado a legislação especial.

Todavia, porque se reconheceu que a legislação relativa à prestação de trabalho a bordo se mostrava, já então, desactualizada, foi entendido proceder ao seu aperfeiçoamento, o que veio a verificar-se através da aprovação do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho do Pessoal da Marinha do Comércio pelo Decreto-Lei n.° 74/ 73, de 1 de Março.

Para os trabalhadores marítimos do sector da pesca não foi, no entanto, definido um regime jurídico que, face às especificidades do trabalho neste sector, estabeleça um quadro legal dos direitos e obrigações quer dos trabalhadores quer dos empregadores.

3 — Perante a reconhecida inadequação do Decreto-Lei n.° 45 968, de 15 de Outubro de 1964, pode dizer-se que, actualmente, a determinação das condições de trabalho a bordo das embarcações de pesca tem a sua base em convenções colectivas de trabalho.

Contudo, a regulamentação colectiva não abrange uma parte muito significativa dos trabalhadores do sector das pescas, que, por esta razão, se vêem privados de uma regulamentação legal mínima relativa ao enquadramento da sua prestação de trabalho.

Torna-se, pois, necessário colmatar esta lacuna, através de um regime legal que tenha em conta as especificidades do sector.

4 — O sector da pesca abrange realidades muito diversas, caracterizáveis em função, designadamente, da natureza da exploração económica e da área de operação das embarcações, cujos reflexos são inevitáveis t\as relações laborais dos trabalhadores que lhe estão adstritos. Assim, além da prestação de trabalho no contexto de organizações empresariais, de diferentes dimensões, verifica--se que uma grande parte do trabalho é efectuada no

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âmbito da denominada «pesca artesanal», cujas relações de trabalho se regem por usos ancestrais.

A elaboração da presente proposta de lei visa a criação de. um regime jurídico do contrato individual do trabalho a bordo das embarcações de pesca que, tendo em conta a heterogeneidade e especificidades do sector, possa abranger todos os trabalhadores da actividade piscatória. Por esta razão, trata-se de um regime que contém as condições mínimas de trabalho, em termos suficientemente amplos, por forma a permitir a sua aplicação genérica em todos os tipos de pesca, independentemente da suá forma de organização.

Deixa-se, deste modo, para a contratação colectiva o tratamento diferenciado das situações existentes nos diversos tipos de pesca, ajustando melhor as condições de trabalho à realidade concreta a que se destinam, tarefa dificilmente atingível por uma regulamentação de âmbito geral.

5 — A natureza da indústria da pesca, o meio em que se desenvolve e o condicionalismo da vida no mar conferem às relações de trabalho a bordo das embarcações de pesca características peculiares justificativas de um regime legal próprio, adequado às circunstâncias concretas em que se efectua a actividade laboral.

Todavia» tal especificidade não justifica, por si só, uma distanciação total e absoluta do regime geral do contrato individual de trabalho, antes implicando tratamento particular, apenas para o que de facto é específico, sem perder de vista o conjunto da realidade sócio-laboral portuguesa.

No plano social, a proposta de lei, sempre que possível, acompanha o regime geral, estabelecendo a paridade com os demais trabalhadores, procurando, deste modo, um justo equilíbrio entre os vários sectores do trabalho subordinado.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei sobre o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.° Princípio geral

1 — É aprovado o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca como tal registadas nos portos nacionais.

2 — As embarcações de pesca estrangeiras afretadas por pessoas singulares ou colectivas nacionais, para tal autorizadas nos termos da lei, ficam igualmente sujeitas ao regime jurídico referido no número anterior.

3 — O presente regime não prejudica a prevalência de disposições mais favoráveis constantes de instrumento de regulamentação colecdva de trabalho ou de contrato individual de trabalho.

4 — Na ausência de regulamentação colectiva de trabalho e desde que não contrariem a lei ou o contrato individua) de trabalho, serão atendíveis os usos da profissão ou da empresa.

- 5 — O regime da presente lei é aplicável quer aos contratos celebrados depois da sua entrada em vigor quer

aos celebrados antes, salvo quanto aos efeitos de factos ou situações totalmente passados relativamente àquele momento.

Artigo 2.°

Excepção ao âmbitrf

É excluído do âmbito de aplicação do presente diploma o pessoal das embarcações do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público.

Artigo 3.° Noção

1 — O contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca é aquele pelo qual o inscrito marítimo, titular de cédula marítima válida, abreviadamente designado por marítimo, se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade profissional a um armador de embarcações de pesca, sob a autoridade e direcção deste ou do seu representante legal.

2 — Considera-se que a prestação de trabalho do marítimo ocorre a bordo de embarcações de pesca e em terra, na execução de tarefas específicas da actividade da pesca ou relacionadas com a embarcação.

3 — Para efeitos deste diploma, entende-se por armador a pessoa singular ou colectiva titular de direito de exploração económica de uma embarcação de pesca.

Artigo 4.° Duração

1 — O contrato de trabalho pode ser celebrado sem termo ou a termo, certo ou incerto.

2 — A celebração de contrato a termo certo apenas pode ocorrer quando se verifique a natureza transitória ou temporária do trabalho a prestar, ou nos casos de início de laboração de uma empresa armadora ou de contratação de marítimos à procura de primeiro emprego, ou de desempregados de longa duração.

3 — A celebração de contrato de trabalho a termo incerto só pode ter lugar nos seguintes casos:

a) Substituição temporária de um marítimo;

b) Pesca sazonal;

c) Pesca por campanha, cuja actividade esteja condicionada à obtenção de quotas nacionais ou comunitárias ou licenças de pesca que não dependam do armador.

4 — A duração do contrato de trabalho a termo certo, haja ou não renovação, não pode exceder três anos, contando-se a antiguidade do marítimo desde o início da prestação de trabalho.

5 — O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário à substituição do marítimo ausente e até à conclusão da actividade da pesca sazonal ou por campanha para que o marítimo foi contratado.

6 — O contrato de trabalho a termo certo ou incerto converte-se em contrato sem termo se for excedido o prazo de duração prevista no n.° 4, ou se o marítimo continuar ao serviço decorridos 15 dias sobre o regresso do marítimo substituído ou sobre a conclusão da actividade da pesca sazonal ou por campanha a que se reporta o número anterior.

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. Artigo 5.° Forma

1 — o contrato de trabalho está sujeito à forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter, pelo

• menos, as seguintes indicações:

a) Nome ou denominação e residência dos contraentes;

b) Categoria profissional e retribuição do marítimo;

c) A data de celebração do contrato e do início dos seus efeitos;

d) A duração do contrato.ou, no caso de contrato a termo incerto, o nome do marítimo substituído ou a indicação da actividade da pesca sazonal para que o marítimo foi contratado e, no caso de campanha, o local de pesca;

e) o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, quando seja o caso.

2 — o não cumprimento da exigência de forma escrita, prevista no número anterior, é imputável ao armador e a respectiva nulidade só é invocável pelo marítimo.

capítulo n

Direitos, deveres e garantias das partes

Artigo 6.°

Deveres do armador São deveres do armador, nomeadamente:

a) Respeitar e tratar com lealdade o marítimo e pagar-lhe pontualmente a retribuição que lhe é devida;

b) Proporcionar ao marítimo boas condições de trabalho a bordo, designadamente de segurança, higiene, saúde e alojamento;

c) Permitir ao marítimo a frequência de cursos de formação profissional necessários à evolução na carreira da pesca, sem prejuízo, do prévio cumprimento dos períodos de embarque para que foi contratado;

d) Cumprir as demais obrigações decorrentes da lei, de regulamentação colectiva de trabalho e do respectivo contrato de trabalho.

Artigo 7.° Deveres do marítimo

São deveres do marítimo, em especial:

d) Respeitar e tratar com lealdade o armador, nomeadamente não divulgando informações referentes à organização, aos métodos de trabalho e às operações de pesca;

b) Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;

c) Cumprir as determinações dos superiores hierárquicos em tudo o que respeita à execução e à disciplina do trabalho, bem como a todas as tarefas ou procedimentos relativos à segurança da navegação;

d) Zelar pela conservação e boa utilização da embarcação e do seu equipamento;.

é) Observar as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis;

f) Cumprir as demais obrigações decorrentes da lei, de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e do respectivo contrato de trabalho.

Artigo 8.°

Direitos e deveres do comandante

A bordo das embarcações de pesca o marítimo está sob a autoridade e direcção do comandante, mestre ou arrais, como representante do armador e na qualidade de responsável máximo pela segurança da navegação e da vida a bordo.

Artigo 9.° Garantias do marítimo É proibido ao armador:

a) Opor-se, por qualquer forma, a que o marítimo exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;

b) Diminuir a retribuição fixa do marítimo ou alterar, em prejuízo deste, o critério de cálculo das remunerações variáveis e das respectivas percentagens ou partes, salvo no caso de transferência, por razões objectivas, para tipo de embarcação que determine remuneração diferente ou no caso de existência de disposição em contrário constante de regulamentação colectiva;

c) Obrigar o marítimo a adquirir bens ou utilizar serviços fornecidos pelo armador ou por pessoa por ele indicada.

Artigo 10.° Transferência de embarcação

1 — Salvo acordo escrito em contrário, a actividade profissional para que o marítimo foi contratado será prestada a bordo de qualquer embarcação de pesca óo armador, desde que tal não implique a mudança de porto de armamento.

2 — A não observância do disposto no número anterior constitui justa causa de rescisão do contrato pelo marítimo com direito à respectiva indemnização.

Artigo 11.°

Transmissão da empresa armadora ou da embarcação

1 — A posição que dos contratos de trabalho decorre para o armador transmite-se ao armador adquirente, por qualquer título, da empresa armadora ou da embarcação transmitida, salvo se tiver havido acordo entre o transmi-tente e o adquirente no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele.

2 — O adquirente da empresa armadora ou da embarcação é solidariamente responsável pelas obrigações do transmitente vencidas nos seis meses anteriores à transmissão, ainda que respeitem a mar/timos cujos contratos hajam cessado, desde que reclamadas pelos interessados até ao momento da transmissão.

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3 — Para efeitos do número anterior deverá o adquirente, durante os 15 dias anteriores à transacção, fazer afixar um aviso nos locais de trabalho, no qual se dê conhecimento aos trabalhadores que devem reclamar os seus créditos.

Artigo 12.° Bens e haveres dos tripulantes

0 armador, directamente ou por intermédio de uma entidade seguradora, indemnizará o tripulante pela perda total ou parcial dos seus haveres pessoais que se encontrem a bordo, desde que tal resulte de avaria ou sinistro marítimo, até ao limite que for estabelecido por regulamentação colectiva ou contrato individual de trabalho.

Artigo 13.°

Privilégios creditórios

Os créditos pertencentes ao marítimo emergentes do contrato de trabalho, ou da violação ou da cessação deste, gozam do privilégio que a lei geral consigna.

Artigo 14.° Prescrição e regime de prova de créditos

1 — Os créditos emergentes do contrato de trabalho, quer pertencentes ao armador quer ao marítimo, extinguem--se por prescrição decorrido um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessar o contrato de trabalho, salvo nos casos que envolvam responsabilidade criminal, em que o prazo de prescrição será coincidente com o desta.

2 — Os créditos resultantes de indemnização por falta de férias, pela aplicação de sanções abusivas ou realização de trabalho suplementar vencidos há mais de cinco anos só podem, todavia, ser provados por documento idóneo.

CAPÍTULO UI

Duração e organização do tempo de trabalho

.• Artigo 15.°

Competência do armador

Compete ao armador, ou ao comandante, mestre ou arrais como representante daquele, fixar os termos em que o trabalho deve ser prestado a bordo, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem.

Artigo 16.° Período normal de trabalho

1 :— Denomina-se período normal de trabalho o número de horas de trabalho que o marítimo se obriga a prestar.

2 — Os limites máximos dos períodos normais de trabalho, diário e semanal, em terra, em porto de armamento ou em porto usual de descarga são os fixados na lei geral.

3 — O período normal de trabalho na faina de pesca ou a navegar será o que for acordado pelas partes para os diferentes tipos de pesca, em regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho.

4 — Para efeitos do número anterior, considera-se o navio a navegar quando está a caminho ou de regresso do pesqueiro, em emposta e nos dias de entrada e de saída dos portos.

Arügo 17.°

Descanso mínimo diário

1 — Na faina da pesca o descanso diário não pode ser inferior a oito horas, sendo seis horas consecutivas.

2 — O descanso diário a navegar não pode ser inferior a doze horas, sendo oito horas consecutivas.

Artigo 18.° Trabalho suplementar

1 — Entende-se por trabalho suplementar aquele que é prestado para além do período normal de trabalho.

2 — O trabalho suplementar deve ser remunerado com acréscimos sobre a retribuição de acordo com o convencionado pelas partes para os diferentes tipos de pesca, em regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho.

3 — Não é considerado trabalho suplementar, mesmo que executado para além do período normal de trabalho:

a) O trabalho ordenado pelo comandante, mestre ou arrais com vista à segurança da embarcação, do pescado ou dos marítimos quando circunstâncias de força maior o imponham;

b) O trabalho ordenado pelo comandante, mestre ou arrais com o fim de prestar assistência a outras embarcações, aeronaves ou pessoas em perigo, sem prejuízo da comparticipação a que o marítimo tenha direito em indemnização ou salários de salvamento e assistência;

c) Os exercícios de salva-vidas, de extinção de incêndios e outros similares previstos pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar;

d) O trabalho exigido por formalidades aduaneiras, quarentena ou outras disposições transitórias.

Artigo 19.° Descanso semanal

1 — Todo o marítimo tem direito a um dia de descanso por semana, que coincidirá, em princípio, com o domingo.

2 — Por cada dia de descanso passado no mar, o marítimo terá direito a gozar um dia de folga, após a chegada ao porto de armamento, ou acrescido ao período de férias a que tiver direito.

3 — Pode ser convencionado entre as partes para os diferentes tipos de pesca, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.ou em contrato individual de trabalho, o gozo de meio dia ou um dia complementar de descanso semanal.

CAPÍTULO IV Suspensão da prestação de trabalho

Artigo 20.° Feriados

1 — São considerados feriados os constantes do regime geral do contrato individual de trabalho.

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2 — A prestação de trabalho em dia feriado é compensada conforme acordado em regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho.

Artigo 21.° Direito a férias

1 — O marítimo tem direito em cada ano civil a um período de férias de 22 dias úteis com direito a remuneração, cujo montante será fixado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho.

2 — O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro e reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior.

3 — Quando o início da prestação de trabalho ocorra no 2.° semestre do ano civil, o direito a férias só se vence após o decurso de seis meses completos de serviço efectivo.

4 — O período de férias é proporcional ao tempo de serviço prestado em cada ano e não poderá ser inferior a 11 dias úteis.

5 — O marítimo contratado a termo cuja duração, inicial ou renovada, não atinja um ano tem direito a um período de férias equivalente a dois dias úteis por cada mês completo de serviço.

6 — O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído fora dos casos expressamente previstos no regime geral do contrato individual de trabalho, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do marítimo.

7 — Ao cessar o contrato de trabalho o marítimo tem direito à remuneração das férias vencidas e não gozadas.

Artigo 22.° Faltas

1 — Falta é a ausência do marítimo durante o período normal de trabalho a que está obrigado.

2 — Quando em serviço em terra ou em porto, as faltas dadas pelo marítimo estão sujeitas ao regime geral do contrato individual de trabalho.

3 — Quando no mar, consideram-se faltas justificadas as motivadas por acidente ou doença, aplicando-se, nestes casos, com as devidas adaptações, o regime referido no número anterior.

4 — As faltas justificadas que não determinem perda de retribuição, nos termos da lei geral, serão abonadas pelo armador conforme previsto em regulamentação colectiva ou em contrato individual de trabalho.

Artigo 23.°

Suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao marítimo

1 — Quando o marítimo desembarcado em porto estiver temporariamente impedido de embarcar por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente o serviço militar obrigatório, doença ou acidente e o impedimento se prolongue por mais de um mês ou que haja a certeza ou se preveja com segurança que o mesmo terá duração superior a este prazo, o contrato suspende-se e cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.

2 —Terminado o impedimento, o marítimo deve informar expressamente o armador da sua disponibilidade para embarcar, presumindo-se que se o não fizer durante 15 dias úteis seguidos abandonou o trabalho.

3 — O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade, conservando o marítimo o direito ao lugar, logo que cesse o impedimento, sem prejuízo de competir ao armador determinar a data e o local do reembarque.

4 — Sendo o contrato sujeito a termo, a suspensão não impede a sua caducidade no final do prazo estipulado.

CAPÍTULO V

Retribuição

Artigo 24.° Princípio geral

1 — Considera-se retribuição a remuneração base e todas as outras prestações periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, e tudo aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o marítimo tem direito como contrapartida do seu trabalho.

2 — Podem fazer parte integrante da retribuição, consoante o tipo de pesca:

a) O vencimento base, soldada fixa ou parte fixa;

b) O estímulo de pesca, caldeirada ou quinhões;

c) A percentagem de pesca, parte variável ou partes;

d) As diuturnidades;

e) O subsídio de viagem;

f) O subsídio de gases ou compensação por serviços tóxicos;

g) Qualquer outra prestação similar decorrente dos usos e costumes ou de instrumento de Regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 25.°

Subsídio de.Natal

O marítimo tem direito a subsídio de Natal, cujo montante será fixado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho.

Artigo' 26.°

Documento a entregar ao marítimo

No acto do pagamento da retribuição deve ser entregue ao marítimo documento donde constem o seu nome completo, números de inscrição marítima, de beneficiário da segurança social e de contribuinte, período a que a retribuição corresponde, discriminação das importâncias recebidas, descontos e deduções efectuados, bem como o montante líquido a receber.

CAPÍTULO VI Cessação do contrato de trabalho

Artigo 27.°

Cessação do contrato de trabalho

Ao contrato de trabalho a bordo das embarcações àe pesca aplica-se o regime jurídico da cessação do contrato

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individual de trabalho e o constante da regulamentação colectiva de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 28.° Período experimental

1 — Salvo acordo em contrário, haverá um período experimental com a duração de 90 dias.

2 — Este período considera-se, porém, cumprido logo que se completem 30 dias de mar.

3 '■— Durante o período experimental qualquer das partes pode rescindir o contrato, sem aviso prévio nem invocação de justa causa, não havendo lugar a indemnização.

4 — Denunciado o contrato e encontrando-se a embarcação no mar, os efeitos da denúncia só começam a produzir-se quando o navio chegar a porto nacional.

CAPÍTULO vn

Menores

Artigo 29.° Trabalho nocturno

1 — Ó marítimo com idade inferior a 18 anos não poderá trabalhar entre as 0 e as 4 horas, excepto em caso de preparação da embarcação para a actividade, embarque, faina da pesca, descarga do pescado, chegada ao porto e por razões de segurança da embarcação.

2 — Nestes casos deverá ser concedido um descanso compensatório em número de horas correspondente, a gozar no dia seguinte ou no mais próximo possível.

3 — Para avaliação do seu estado de saúde e das suas capacidades, o marítimo menor de 18 anos que seja afecto ao trabalho nocturno, entre as 23 e as 7 horas deverá ser submetido previamente pelo armador a exame de saúde, o qual deve ser repetido anualmente.

Artigo 30.° Períodos de descanso

1 — Os menores terão direito a um período mínimo de descanso de doze horas consecutivas por cada período de vinte e quatro horas, podendo, na faina de pesca, descarga de pescado, chegada ao porto e por razões de segurança da embarcação, ser tal período reduzido a oito horas consecutivas.

2 — Nos casos previstos na parte final do número anterior, deverá ser concedido um descanso compensatório em número de horas correspondente, a gozar no dia. seguinte ou no mais próximo possível.

3 — Por cada período de sete dias os menores beneficiarão de um período mínimo de descanso de dois dias, se possível consecutivos e compreendendo, em princípio, o domingo.

4 — Por cada dia de descanso previsto no número anterior passado no mar, o menor terá direito a gozar um dia de folga após a chegada ao porto de armamento.

CAPÍTULO vm

Violação da lei

Artigo 31.° Coimas

A entidade patronal ficará sujeita às seguintes coimas, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção:

a) De 15 000$ a 60 000$, pela violação do disposto nos artigos 4.°, n.M 2 e 3, 9.°, alínea b), e 21.°, n." 1, 4 e 5;

b) De 10 000$ a 40 000$, pela violação do disposto nos artigos 5.°, 9.°, alíneas a) e c), 17.°, 18.°, n.° 2, 19.°, n.05 1 e 2, 20.°, n.° 2, 22.°, n.° 4, 26.°, 29.° e 30.°;

c) De 6000$ a 30 000$, pela violação do disposto no artigo 16.°, n.° 2.

CAPÍTULO IX

Entrada em vigor

Artigo 32.° Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor seis meses após a sua publicação, excepto para os trabalhadores da pesca local, aos quais só é aplicável decorrido um ano sobre a * referida publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 Maio de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António-. Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuet Van-Zeller Gomes da Silva. — A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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