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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

Artigo 57." U

1 —......„.........:.......................................................

2 — (Anterior n." 4.) 3— (Anterior n." 5.)

Artigo 68.° Acção para o reconhecimento de direitos

1 — A câmara municipal, a requerimento do interessado, pode reconhecer a existência de deferimento tácito e os respectivos direitos constituídos.

2 — O reconhecimento dos direitos constituídos" em caso de deferimento tácito do pedido de licenciamento de operação de loteamento ou de obras de urbanização pode igualmente ser obtido através de acção proposta nos tribunais administrativos de círculo.

3 — Proposta a acção de reconhecimento de direitos referida no número anterior, a cuja petição devem ser juntos todos os elementos de prova de que o autor disponha, o juiz ordena a citação da câmara municipal para responder no prazo de 15 dias e, seguidamente, ouvido o Ministério Público e a comissão de coordenação regional da área, que se pronuncia no prazo de 15 dias, e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, profere sentença.

4 — As acções de reconhecimento de direitos reguladas no número anterior têm carácter urgente.

5 — Não é admissível invocar causa legítima de inexecução das sentenças que reconheçam os direitos a que se refere o n.° 2.

6 — Nas acções de reconhecimento de direitos previstas no presente artigo, em tudo o que nele não está expressamente regulado, é aplicável o disposto nos artigos 6.°, 69.°, 70." e 115.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho, com excepção do n.° 2 do artigo 69.°

Art. 2.° São'aditados ao Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 334/95, de 28 de Dezembro, os artigos 68.°-A e 68.°-B, com a seguinte redacção:

Artigo 68.a-A

InUmação judicial para um comportamento

1 — Nos casos de deferimento, expresso ou tácito, de pedidos de licenciamento de operação de loteamento ou de obras de urbanização, perante recusa injustificada ou falta de emissão do alvará respectivo no prazo devido, pode o interessado requerer ao tribunal administrativo de círculo a intimação da autoridade competente para proceder à referida emissão.

2 — É condição do conhecimento do pedido de intimação referido no número anterior o pagamento ou o depósito das taxas devidas nos termos do disposto nos n.08 1 e 3 do artigo 32.°

3 — O requerimento de intimação deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia do requerimento para a prática do acto devido;

b) Cópia da notificação do deferimento expresso quando ele tenha tido Jugar;

c) Cópia do pedido de licenciamento e dos elementos referidos no n.° 2 do artigo 9.° e nos n.M 2 e 3 do artigo 20.°, no caso de deferimento tácito.

4 — Ao pedido de intimação referido no n.° 1 aplica-se o disposto no artigo 6.°, nos n.°* 1 e 2 do artigo 87.°, nos n.™ 1, 3 e 4 do artigo 88.° e no artigo 115.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho.

5 — O recurso da decisão que haja intimado à emissão de alvará tem efeito suspensivo.

6 — O efeito meramente devolutivo do recurso pode, porém, ser requerido pelo recorrido, ou concedido oficiosamente pelo tribunal, caso do-recurso resultem indícios da ilegalidade da sua interposição ou da improcedência do mesmo, devendo o juiz relator decidir esta questão, quando a ela houver lugar, no prazo de 10 dias.

7 — Há lugar à responsabilidade civil nos termos dos artigos 90.° e 91.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 31 de Março, quando a autoridade competente não cumpra espontaneamente a sentença que haja intimado à emissão do alvará.

8 — A certidão de sentença transitada em julgado' que haja intimado à emissão do alvará substitui, para todos os .efeitos previstos no presente diploma, nomeadamente para os pedidos de ligação das redes de saneamento, de abastecimento e de telecomunicações, o alvará não emitido.

9 — Às associações representativas dos industriais de construção civil e obras públicas e dos promotores imobiliários têm legitimidade processual para intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação previstos no presente artigo.

10 — Os pedidos de intimação previstos no presente artigo devem ser propostos no prazo de seis meses a contar do conhecimento do facto que )hes serve de fundamento, sob pena de caducidade.

Artigo 68°-B Regulamentos municipais

1 — Os regulamentos municipais que tenham por objecto a fixação de regras relativas à construção, fiscalização e taxas de operações de loteamento e de obras de urbanização, com excepção dos previstos no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, são obrigatoriamente submetidos a inquérito público pelo prazo de 30 dias antes da sua aprovação pelos órgãos municipais competentes.

2 — Os regulamentos a que se refere o n.° 1 são publicados no Diário da República.

Art. 3.° O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 334/95, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.° — 1 —Na ausência de plano municipaV de. ordenamento do território, poderão as câmaras municipais proceder à imediata delimitação das áreas urbanas do respectivo concelho, mediante a aprovação de uma carta à escala de 1:10 000 ou superior, que identifique a área urbana em causa, a submeter a ratificação do ministro responsável pela área do ordenamento do território.

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