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14 DE JUNHO DE 1996

951

Artigo 8.° Consumos mínimos

São proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos.

Anigo 9.° Facturação

1 — O utente tem direito a uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta.

2 — No caso do serviço telefónico, e a pedido do interessado, a factura deve traduzir com o maior pormenor possível os serviços prestados, sem prejuízo de o prestador do serviço dever adoptar as medidas técnicas adequadas à salvaguarda dos direitos à privacidade e ao sigilo das comunicações.

Artigo 10.°

Prescrição e caducidade

1 — O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

.2 — Se por erro do prestador do serviço foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 — O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.

Artigo 11.° Carácter injunüvo dos direitos

1 — É nula qualquer convenção ou disposição que exclua ou limite os direitos atribuídos aos utentes pela presente lei.

2 — A nulidade referida no número anterior apenas pode ser invocada pelo utente.

3 — O utente pode optar pela manutenção do contrato quando alguma das suas cláusulas seja nula.

Artigo 12.° Direito ressalvado

Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao utente.

Artigo 13.° Disposições finais

1 — O disposto neste diploma é também aplicável às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor.

2 — A extensão das regras da presente lei aos serviços de telecomunicações avançadas bem como aos serviços postais terá lugar no prazo de 120 dias, mediante decreto--lei, ouvidas as entidades representativas dos respectivos sectores.

3 — O elenco das organizações representativas dos utentes, com direito de participação nos termos do artigo 2.° e do número anterior, será certificado e actualizado pelo departamento governamental competente, nos termos das disposições regulamentares da presente lei.

Artigo 14.° Vigência

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação com excepção do disposto nos artigos 5.°, n.° 5, e 13.°, n.° 2.

Aprovado em 23 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 28/VII

CRIA O RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO, INSTITUINDO UMA PRESTAÇÃO DO REGIME NÃO CONTRIBUTIVO DA SEGURANÇA SOCIAL E UM PROGRAMA DE INSERÇÃO SOCIAL.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Natureza e condições de atribuição

Artigo 1.°

Objecto ' .

_ A presente lei institui uma prestação do regime não contributivo de segurança social e um programa de inserção social; por forma a assegurar aos indivíduos e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social e profissional.

Artigo 2.°

Prestação de rendimento mínimo

A prestação a que se refere o artigo anterior, designada por prestação de rendimento mínimo, tem natureza pecuniária, montante variável e carácter temporário.

Artigo 3.°

Programa de inserção

O programa de inserção é o conjunto de acções cujos princípios são definidos pelo Ministério da Solidariedade e Segurança Social'e Ministério para a Qualificação e o Emprego e assumido localmente por acordo entre as comissões locais de acompanhamento, adiante designadas por CLA, previstas na presente lei e os titulares do direito a esta prestação, com vista à criação das condições para a progressiva inserção social destes e dos membros do seu agregado familiar.

Artigo 4.° Titularidade

São titulares do direito à prestação de rendimento mínimo os indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior se tiverem menores na exclusiva

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