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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

dependência económica do seu agregado familiar, desde que satisfaçam as restantes condições estabelecidas na presente lei.

Artigo 5.° Condições de atribuição

1 — A atribuição da prestação de rendimento mínimo depende da satisfação cumulativa das seguintes condições:

a) Residência legal em Portugal;

b) Inexistência de rendimentos, próprios ou do conjunto dos membros do agregado familiar, superiores aos definidos na presente lei;

c) Compromisso expresso no sentido de subscrever e prosseguir o programa de inserção previsto na presente lei, nomeadamente através de uma disponibilidade activa para o trabalho ou para se integrar em acções de formação ou de inserção profissional;

d) Disponibilidade para requerer outras prestações de segurança social que lhe sejam devidas e para exercer o direito de acção para cobrança de eventuais créditos ou para reconhecimento do direito a alimentos;

e) Fornecimento de todos os meios legais de prova que lhe sejam solicitados no âmbito do processo de apuramento da sua situação económica e da dos membros do seu agregado familiar, bem como a concessão ao competente centro regional de segurança social, adiante designado por CRSS, competente de permissão de acesso a todas as informações relevantes para essa avaliação.

2 — São definidas por decreto regulamentar as regras para a atribuição da prestação de rendimento mínimo, nos casos em que, no mesmo agregado familiar, exista mais do que um membro com condições para a requerer.

3 — A condição constante da alínea c) do n.° 1 não é exigível nos casos em que o seu cumprimento se revele impossível por razões de idade, de saúde ou outras decorrentes de condições especiais do agregado familiar, a definir por decreto regulamentar.

4 — Nos casos em que o titular da prestação de rendimento mínimo não possa, por si, exercer o direito a que se refere a alínea d) do n.° 1, fica sub-rogada no mesmo a entidade competente para atribuição do direito àquela prestação.

Artigo 6.° Conceito de agregado familiar

1 — Para efeitos da presente lei, considera-se que, para além do requerente da prestação de rendimento mínimo, integram o respectivo agregado familiar, desde que com ele vivam em economia comum:

a) O cônjuge ou pessoa que viva com o titular, em união de facto, há mais de um ano;

b) Os parentes menores;

c) Os adoptados plenamente menores;

d) Os adoptados restritamente menores;

e) Os afins menores;

f) Os tutelados menores;

g) Os menores que lhe estejam confiados por decisão dos tribunais ou dos serviços tutelares de menores;

h) Os menores em vias de adopção, desde que o

processo legal tenha sido iniciado.

2 — Para efeitos deste diploma podem ainda ser considerados como fazendo parte do agregado familiar do titular, em condições a estabelecer por decreto regulamentar, desde que estejam na sua exclusiva dependência económica ou do seu agregado familiar e sejam maiores:

a) Os parentes;

b) Os adoptados plenamente;

c) Os adoptados restritamente;

d) Os afins;

e) Os tutelados;

f) Os adoptantes.

CAPÍTULO n Montante da prestação

' Artigo 7.° Montante da prestação de rendimento mínimo

1 — O montante da prestação de rendimento mínimo é igual à diferença entre o valor de rendimento mínimo correspondente à composição do agregado familiar, calculado nos termos do artigo seguinte, e a soma dos rendimentos daquele agregado.

2 — O montante referido no número anterior pode ser acrescido, em termos a regulamentar, de um apoio especial destinado a compensar despesas de habitação ou alojamento.

Artigo 8.°

Valor de rendimento mínimo

0 valor de rendimento mínimo é indexado ao montante legalmente fixado para a pensão social do regime não

contributivo de segurança social e, para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo anterior, varia de acordo com a composição do agregado familiar dos titulares do direito à prestação, nos termos seguintes:

o) Por cada indivíduo maior, até ao segundo, 100% do montante da pensão social;

b) Por cada indivíduo maior, a partir do terceiro, 70% do montante da pensão social;

c) Por cada indivíduo menor, 50% do montante da pensão social.

Artigo 9°

Rendimentos a considerar no cálculo da prestação

1 — Para efeitos da determinação do montante da prestação de rendimento mínimo é considerada a totalidade dos rendimentos dos membros do agregado familiar, qualquer que seja a sua origem e natureza, com excepção do subsídio de renda de casa, dos valores correspondentes às prestações familiares e bolsas de estudo e de 20% dos rendimentos auferidos no exercício de actividade profissional ou de bolsas de formação.

2 — Os rendimentos de trabalho decorrentes de situação laboral iniciada durante a concessão da prestação de rendimento mínimo pelo respectivo titular ou por outro membro do agregado familiar são contabilizados para determinação do montante dos rendimentos do mesmo agregado em termos a regulamentar.

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