O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE JUNHO DE 1996

955

efectuado através de transferências do Orçamento do Estado, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social.

Artigo 23.°

Regulamentação

A regulamentação da presente lei, a efectuar por decreto--lei, deve ter em conta a avaliação a que se refere o artigo 21.° e o parecer dò Conselho Económico e Social, devendo ser publicada em 1 de Junho de 1997.

Artigo 24.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Julho de 1997, excepto os artigos 17.°, 18.°, 20.°, 21.° e 23.°, que entram em vigor no dia 1 de Julho de 1996.

Aprovado em 30 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.9 13-PL/96

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO HISTÓRICO, FÍSICO, CULTURAL E ARTÍSTICO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.

A Assembleia da República delibera, nos termos dos artigos 39.° e 40.° do Regimento, constituir uma Comissão Eventual para a Valorização do Património Histórico, Físico, Cultural e Artístico da Assembleia da República, com os seguintes objectivos e incumbências:

I — Objectivos:

1 — Promover a elaboração de uma história do Parlamento Português, desde 1820 até aos nossos dias.

2 — Suscitar a realização de outros trabalhos relativos ao mesmo tema, nomeadamente:

a) Estudos de especialidade relativos a determinadas épocas oú a figuras proeminentes da nossa história parlamentar;

b) Edição de catálogos ou roteiros dos fundos documentais existentes no Arquivo Histórico e na Biblioteca da Assembleia da República;

c) Publicação critica de fontes ou trabalhos relativos à história do Parlamento Português;

d) Constituição de índices onomásticos e temáticos das actas do Diário das sessões;

e) Realização dè índices e catálogos documentais da legislação aprovada, incluindo materiais preparatórios, pareceres, etc;

f) Criação de uma linha gráfica da Assembleia da República.

II — Incumbências:

1 — Propor ao Presidente da Assembleia da República:

a) A constituição das equipas de investigadores que irão encarregar-se dos objectivos supradefinidos;

b) Uma avaliação das existências documentais da Assembleia da República, e do estado em que se

encontram, em ordem à sua inventariação e divulgação, assim como das condições de acesso às mesmas por Deputados, funcionários e investigadores;

c) A prossecução das condições necessárias ao rigor académico e ao pluralismo indispensáveis à realização dos trabalhos previstos;

d) A disponibilização dos apoios técnicos, científicos e documentais necessários à concretização dos referidos projectos de investigação;

e) A investigação, bem como a edição, das obras entretanto produzidas e, eventualmente, a reedição de trabalhos importantes relativos à história do Parlamento;

f) O estudo e as condições — incluindo remunerações, prazos e produtos a apresentar — dos projectos de investigação que tenham sido objecto de aprovação;

g) A concessão de bolsas de estudo a investigadores de história do Parlamento Português, logo que orçamentadas;

h) As acções de preservação, recuperação e enriquecimento do património histórico, cultural e artístico do Palácio de São Bento;

i) Modalidades de polivalência, para efeitos de espectáculos musicais, teatrais e em geral artísticos, do anfiteatro projectado para a nova ala do Palácio a construir;

j) A realização de espectáculos musicais e outros nas instalações do Palácio, para comprazimento de Deputados e funcionários.

2 — Emitir os pareceres que o Presidente da Assembleia da República lhe solicitar.

Hl — A Comissão Eventual para a Valorização do Património Histórico, Físico, Cultural e Artístico da Assembleia da República documentará os estudos a que proceder e fundamentará as propostas que submeterá a decisão superior, elaborando os correspondentes pareceres.

rV — A Comissão terá a duração da presente legislatura e a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PS — 8 Deputados; Grupo Parlamentar do PSD — 5 Deputados; Grupo Parlamentar do PP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar de Os Verdes — 1 Deputado.

Aprovada em 5 de Junho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.s 14-PL/96

REALIZAÇÃO DE DEBATE CENTRADO NA POLÍTICA EDUCATIVA/PACTO EDUCATIVO

A Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 245.°, n.° 1, do Regimento, o seguinte:

1 — Que seja realizado um debate centrado na política educativa/pacto educativo, na sessão plenária de 19 de Junho de 1996, pelas 15 horas.

2 — Que b tempo global do debate e respectiva distribuição pelo Governo e pelos grupos parlamentares seja

Páginas Relacionadas
Página 0961:
14 DE JUNHO DE 1996 961 favorável, da FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do
Pág.Página 961