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14 DE JUNHO DE 1996

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Adiante indica-se a «desigualdade entre mulheres e homens na repartição do poder político e decisório a todos os níveis» e a «ineficácia na protecção e promoção dos direitos das mulheres» como áreas de particular preocupação.

A decisão do Conselho da União Europeia de 22 de Dezembro de 1995, «relativa a um programa de acção comunitária a médio prazo para a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres», indica, nos seus considerandos e no seu articulado, a necessidade de promover a igualdade de oportunidades em todas as políticas e acções e, em particular, a participação equilibrada dos homens e das mulheres no processo de decisão, propondo--se acções comunitárias concertadas nesse sentido.

Face ao exposto, parece de acolher a inclusão de representantes dos interesses das mulheres como membros do Conselho Económico e Social, porquanto úm vasto leque de interesses da sociedade aí tem assento, sem que, até agora, a condição feminina tenha sido representada.

Um «representante das associações de família» não se afigura suficiente para a defesa dos interesses das mulheres.

Parecer

Nada obsta a que o projecto de lei n.° 93/VI1 suba a Plenário para que se proceda à respectiva apreciação.

Lisboa, 7 de Junho de 1996. — A Deputada Relatora, Manuela Moura Guedes. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Noia. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.2 111/VII

(ISENTA AS JUNTAS DE FREGUESIA DAS REGRAS DE DENSIDADE PREVISTAS NO.ARTIGO 39.« DO DECRETO--LEI N." 247/87, DE 17 DE JUNHO, E CONSAGRA O DIREITO À DESIGNAÇÃO DE LUGARES DE CHEFIA DE PESSOAL OPERÁRIO NAS FREGUESIAS.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

Relatório

Cumpre a esta Comissão analisar o projecto de lei em epígrafe por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República.

1 — De acordo com o artigo 39.d do Decreto-Lei n.° 247/87, de 17 de Junho, o provimento dos lugares de chefia por parte das juntas de freguesia, no que se refere à'designação para o exercício das funções de chefia quando não lhes possam ser aplicadas as regras de densidade previstas, é feito de forma transitória.

2 — A iniciativa do Partido Comunista pretende que o que é hoje uma possibilidade com carácter transitório, conforme o n.° 3 do referido artigo, possa passar a constituir uma regra geral.

Parecer

Considera a Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social, e Família, depois de ter devidamente

analisado o diploma em questão, que ele reúne as condições constitucionais e regimentais para subir a discussão em Plenário da Assembleia da República.

Lisboa, 29 de Maio de 1996.—A Deputada Relatora, Maria da Luz Rosinha.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.2 127/VII

(LEI-QUADRO DAS EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, INTERMUNICIPAIS E REGIONAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

1 — Objectivo

O presente projecto de lei relativo à lei-quadro das empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais, apresentado pelo PCP, «visa definir o quadro legal da criação destas empresas, respondendo assim a uma exigência decorrente da lei e a uma necessidade sentida por muitas autarquias».

A Lei n.° 79/77 (artigo 48.°), no referente a empresas municipais, e o Decreto-Lei n.° 100/84 (artigo 39."), no concernente a empresas públicas, admitem este tipo de empresas, condicionando a sua existência à competente aprovação de legislação própria, que este diploma pretende resolver.

É objectivo gerir numa base empresarial alguns serviços decorrentes das atribuições das autarquias.

■ .2— Antecedentes

Com a mesma intenção expressa neste diploma já antes foram presentes na Assembleia da República os projectos de lei n.os 319/IV (apresentado pelo PCP), 478/V (apresentado pelo PS), 13 l/V (apresentado pelo PCP) e 70/ VI (apresentado pelo PS).

3 — Enquadramento

Pese embora a inexistência de uma lei-quadro tenha impedido uma utilização mais intensa por parte das autarquias, por esta solução, deve referir-se que algumas empresas municipais ou intermunicipais.já foram criadas e estão em actividade.

Foi tida em conta na elaboração deste projecto a Lei de Bases de Empresas Públicas e que subsidiariamente pode ser aplicada a estas empresas.

4 — Caracterização

Este projecto de lei procura abranger os seguintes aspectos:

Âmbito, personalidade jurídica e autonomia; Matérias a enquadrar nos estatutos; Seus órgãos e competências; A sua tutela;.

Capital estatutário, património, receitas e empréstimo; Princípios de gestão e contabilidade; Sujeição a Tribunal de Contas;

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