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14 DE JUNHO DE 1996

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no âmbito da ONU em Setembro de 1995. Esta Conferencia veio revelar os vários aspectos da vida social em que a condição da mulher é alvo de discriminação e tratamento desigual. ' ,

Da Conferência de Pequim, resultou a aprovação de uma Plataforma de Acção, na qualé considerada uma criticai área of concern, a realização total da igualdade entre homens e mulheres na sua contribuição para a economia, os esforços activos no sentido de reconhecer o trabalho, experiência, conhecimentos e valores das mulheres, a garantia de retribuição igual para trabalho de igual valor e combate ao assédio.

Saliente-se que Portugal foi dos poucos países cujo Governo não assumiu compromissos nos discursos públicos proferidos no decorrer da Conferência.

A nível da legislação ordinária nacional, encontramos, desde logo, o Decreto-Lei n.° 392/79, de 20 de Setembro, que veio «garantir às mulheres a igualdade, com os homens em oportunidades e tratamento no trabalho e no emprego». Este diploma previa, no artigo 20.°, n.° 2, o alargamento daquele regime à Administração Pública e.aos trabalhadores ao seu serviço, o que foi concretizado pelo Decreto-Lei n.° 426/88, de 18 de Novembro.

O Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro (estabelece disposições relativas'às contra-ordenações no-âmbito do direito laborai), prevê a aplicação de coimas a entidades empregadoras que pratiquem sistemas de conteúdo discriminatório.

Posteriormente, foi publicada a Lei n.° 95/88, de 17 de Agosto, que garante os direitos das associações de mulheres, alterada pela Lei n.° 33/91, de 27 de Julho.

Registam-se ainda iniciativas para «constituição da Comissão Eventual para Elaboração de Um Livro Branco sobre as Discriminações Existentes entre Homens e Mulheres na Sociedade Portuguesa Que Geram Desigualdade de Oportunidades», para «aumentar as atribuições da Comissão da Condição Feminina», para «reforçar os direitos das associações de mulheres, indispensáveis à constituição da democracia paritária e, ainda, para a alteração da imagem feminina nos manuais escolares».

Refira-se, também, o projecto de lei n.° 99/VII, de conteúdo idêntico ao da presente iniciativa, apresentado na legislatura anterior pelo PCP, e a Resolução do Conselho de Ministros n.° 32/94, de 17 de Maio, que veio estabelecer acções e medidas prioritárias de promoção de igualdade de oportunidades para homens e mulheres, a serem desencadeadas por cada ministério, directamente ou em conjugação com outras entidades.

Ill — Aspectos para decisão politica

Visando «aperfeiçoar as garantias da efectivação do direito das mulheres à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego», o projecto de lei n.° 133/VIJ assenta numa série de traves mestras, das quais destacamos as seguintes:

í — Punição de práticas discriminatórias — contra--ordenação punível com coima. — Nos termos do presente projecto de lei, constitui contra-ordenação punível com coima (entre 5 e 10 salários mínimos mensais) qualquer prática discriminatória em função do sexo, quando, não se verifique a prática discriminatória relativamente a uma trabalhadora em concreto (artigo 2.° n.° 1).

Tratà-se,-de facto, de uma inovação, pois, de acordo com o artigo 17.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 392/79, de 20 de Setembro, e com os artigos 8.° e 9.° do Decreto--Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, são aplicadas multas

e coimas às entidades empregadoras que publiquem ou anunciem ofertas de emprego contendo restrições em função do sexo ou que pratiquem sistemas de conteúdo discriminatório previstas nos referidos diplomas. O artigo 12.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 426/88, de 18 de Novembro, estabelece que os dirigentes ou trabalhadores cuja actuação tiver sido julgada discriminatória estão sujeitos a procedimento disciplinar, o que, aliás, é de difícil aplicação prática quando o responsável directo ou indirecto seja, por exemplo, um ministro ou um director-geral.

Em ambos os casos requer-se, porém, que tenha havido uma prática discriminatória relativamente a um(a) trabalhador(a) em concreto. Os artigos 10.° e 11.° do Decreto-Lei n.° 426/88, de 18 de Novembro, requerem, para efeitos de interposição de acção, recurso ou reclamação, que haja uma trabalhadora que alegue a discriminação de que foi alvo, devendo fundamentá-la, inclusivamente, por referência ao outro trabalhador em relação ao qual se considere discriminado.

O artigo 2.°, n.° 1, do projecto não é, porém, muito explícito, porquanto o seu âmbito não se encontra claramente delimitado. Questiona-se se o n.° 1 se reporta exclusivamente aos casos em que não é apurada a discriminação relativamente a uma trabalhadora em concreto ou se também abrange práticas discriminatórias individualizadas.

2.— Definição do conceito de discriminação indirecta de acordo com o existente em acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu. — Prevê-se, ainda, que seja punida a prática discriminatória em função do sexo, quer directa, quer indirecta (artigos 2.°, n.° 1, e 4.°).

O artigo 4.° do projecto de lei define «discriminação indirecta» de acordo com o conceito existente em acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu, conforme nos indica a «Nota justificativa».

Consideram-se actos de discriminação indirecta as medidas, critérios ou práticas aparentemente neutros que prejudiquem de modo desproporcionado os indivíduos de um dos sexos, nomeadamente, por referência ao estado civil ou familiar, mas que não são justificados objectivamente a não ser por razões relacionadas com o sexo.

Já o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 426/88, de 18 de Novembro, dispõe que «o direito ao trabalho implica a ausência de qualquer prática discriminatória baseada no sexo, quer directa quer indirecta, nomeadamente, pela referência ao estado civil ou situação familiar».

De acordo com o projecto de lei em análise, a prática de actos de discriminação indirecta constitui contra-ordenação punível com coima, por força do artigo 2.°, n.° 1.

3 — Legitimidade das associações sindicais na propositura de acções judiciais e em se constituírem como assistentes no processo contra-ordenacional. —Encontra-se no artigo 6° do projecto de lei uma verdadeira inovação relativamente ao regime em vigor (artigo 11°, n.° 3, do Decreto-Lei n.°426/ 88, de 18 de Novembro). Ao contrário do que dispunha o regime anterior, as associações que representem os trabalhadores ao serviço da entidade que desrespeite o direito à igualdade têm legitimidade activa para intentar as acções judicias, não estando dependentes do facto de a «trabalhadora em concreto, que se considere' discriminada, assim o entenden>, podendo agir mesmo que nenhuma trabalhadora se apresente a invocar aquela prática.

O projecto de lei em análise prevê mesmo que essas mesmas associações se possam constituir assistentes nos processos contra-ordenacionais, beneficiando da isenção do pagamento de taxa de justiça.

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