O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

962

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

PROJECTO DE LEI N.9 156/VII

(LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE FAMÍLIA)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

I — Fundamentos do projecto de lei

O projecto de lei agora apresentado pelo PSD funda-se na necessidade de instituir um quadro legal que contemple os direitos que devem estar associados à função social desta instituição e à utilidade pública que lhe deve ser reconhecida.

Na «Nota justificativa» são referenciados, pelos proponentes, vários documentos, nacionais e internacionais, que recomendam melhor acolhimento legal da instituição família, bem como das suas associações.

A organização das famílias em associações e, posteriormente, em federações de associações permite, ou concorre, para uma participação mais activa desta instituição na definição e execução da política de família.

II — Objecto

O projecto de lei n.° 156/VII tem como objecto a definição do regime de constituição das associações de família. O dipjoma proposto consagra direitos e deveres destas associações, baliza a natureza e os fins destas instituições.

O artigo 3.° do diploma refere a autonomia e a independência em que estas associações devem agir.

Todavia, no artigo 4°, configurando o processo de constituição, são propostos critérios que, para além de aparentarem alguma complexidade, contêm também uma margem de discricionariedade na avaliação dos estatutos de cada associação que, conforme despacho n.° 32/VII do Sr. Presidente da Assembleia da República, pode colidir com os preceitos constitucionais, nomeadamente «a liberdade de associação» (artigo 46.° da Constituição da República Portuguesa).

Conforme o mesmo despacho, a previsão de isenção do imposto de selo, à aplicar às associações já constituídas, poderá constituir uma violação à «lei travão».

Ill — Conclusão

Atentas as considerações que podem configurar situações de inconstitucionalidade e de irregularidade somos tentados a considerar que este projecto de lei não reúne os requisitos legais e os preceitos constitucionais necessários para a admissibilidade para discussão.

Todavia, consideramos que estas imprecisões podem ser corrigidas em sede de discussão na especialidade.

Parecer

Somos, por isso, de parecer que o diploma pode subir ao Plenário para apreciação e votação.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 1996. — O Deputado Relator, Nuno Correia da Silva.

Nota. — Os pontos i e ii do relatório e o parecer foram aprovados, por unanimidade, tendo o ponto Hl do relatório sido aprovado com votos a favor do PS. do PP e do PCP. votos contra do PSD e a abstenção do Deputado do PS Rui Namorado.

PROJECTO DE LEI N.s 157/VII (APOIO À MATERNIDADE EM FAMÍLIAS CARENCIADAS)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família o projecto de lei n.° 157/VTJ, apresentado pelo PSD, sobre apoio à maternidade em famílias carenciadas, o qual cumpre analisar.

I — Antecedentes

O projecto de lei n.° 157/VTJ, revelando-se inovador quanto à matéria que aborda, insere-se no âmbito da protecção à maternidade, que nas legislaturas precedentes foi objecto de várias iniciativas de diferentes grupos parlamentares.

Na rv Legislatura, o PCP apresentou o projecto de lei n.° 375/VI, que acabaria por ser retomado na V Legislatura, com o projecto de lei n.° I07/V, que não tiveram seguimento e, através dos quais, propunha a criação de um subsídio mensal especial para os filhos a cargo de pais sós, cujo rendimento per capita fosse inferior a dois terços do valor mais elevado do salário mínimo nacional, equivalente a um décimo daquele salário por cada filho a cargo, a suportar pelo orçamento da segurança, social.

Ainda na V Legislatura, o PCP apresentou o projecto de lei n.° 265/V, com a intenção da aprovação de medidas .tendentes à efectivação dos direitos das mulheres sós, por forma a tornar mais fácil o acesso aos tribunais das mães sós, a fim de obterem os alimentos que a lei lhes confere.

Na mesma legislatura, o PRD apresentou o projecto de lei n.° 709/V, através do qual se propunha alterar a Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, que estabelece o regime de protecção da maternidade e da paternidade, propondo o aumento da licença de maternidade.

Por último e ainda na V Legislatura, o PS apresentou o projecto de lei n.° 774/V, que visava, também, introduzir alterações à lei da protecção da maternidade e da paternidade, no sentido de torná-la uma lei que permitisse a igualdade de oportunidades no acesso ao emprego, progressão na carreira e uma verdadeira partilha e co-responsabilização da mãe e do pai face ao nascimento da criança.

Os projectos de lei n.°5 709/V, do PRD, 107/V e 265/ V, do PCP, e 774/V, do PS, foram discutidos em conjunto na generalidade, tendo sido rejeitados com votos contra do PSD e CDS e votos a favor do PS, do PRD, do PCP e dos Deputados independentes Herculano Pombo, Jorge Lemos e Raul Castro.

II —Objecto do projecto de lei n.° 157/VII

O projecto de lei n.° I57/VJJ, do PSD, agora em apreço, referindo na sua «Nota justificativa» que o apoio à família deve privilegiar as situações de especial carência sócio--económica, que comportam efeitos muito negativos para as crianças nascidas nesse contexto, vem propor que seja reconhecido às mães, em famílias com uma situação de carência económica e em que nenhum dos progenitores esteja abrangido pelo regime contributivo da segurança social, aquando da ocorrência do parto, o direito ao subsídio de nascimento de montante equivalente ao do regime geral e, ainda, a um subsídio social de apoio à criança, de montante igual ao da pensão social do regime

Páginas Relacionadas
Página 0961:
14 DE JUNHO DE 1996 961 favorável, da FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do
Pág.Página 961