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II SÉRJE-A — NÚMERO 50

2 — Consideram-se igualmente revogadas as disposições do Decreto-Lei n.° 542/79, de 31 de Dezembro, que contrariem o disposto na presente lei.

Visto e aprovada em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.

PROPOSTA DE LEI N.9 45/VII

REVÊ 0 EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE RADIODIFUSÃO (LEI N.fi 87/88, DE 30 DE JULHO)

Exposição de motivos

A Lei n.° 87/88, de 30 de Julho, estabeleceu um regime jurídico que permitiu o acesso à actividade de radiodifusão de um vasto conjunto de entidades emissoras.

A experiência de oito anos de vigência do referido diploma aconselha a adopção de medidas pontuais de actualização, de que se destacam as seguintes:

Reforça-se a vocação específica das rádios locais, no sentido de evitar a sua descaracterização, através da emissão obrigatória de serviços noticiosos e tempos mínimos de programação própria;

Correlati vãmente, admite-se que os municípios possam -financiar as rádios dos respectivos concelhos, mediante deliberação da assembleia municipal, em termos não discriminatórios e de total transparência;

Correspondendo à evolução seguida por algumas rádios e ao gosto de segmentos importantes de audiência, consagra-se legalmente a figura das «rádios temáticas»;

No sentido de reforçar a transparência nos concursos de atribuição de alvarás de licenciamento, passa a caber à Alta Autoridade para a Comunicação Social a emissão de parecer sobre as candidaturas apresentadas;

Atribui-se tempo de antena às associações de defesa do ambiente, de acordo com o estabelecido na Lei • n.° 10/87, de 4 de Abril, bem como às associações de defesa do consumidor.

Assim, nos termos da alínea d) do n." 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os artigos 2.°, 3.°, 6.°, 8.°, 10.°, 12.°, 16.°, 22°, 23.°, 24." 25.°, 26.°, 28.°, 35.°, 39.° e 45.° da Lei n.° 87/88, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

. 1 —•............•............,..............................................

2 — O serviço público de radiodifusão é prestado por empresa de capitais públicos, nos termos da presente lei, dos respectivos estatutos e do contrato de concessão.

3 — (É eliminado.)

4 — (Passa a n." 3.)

Artigo 3.° Limites de exercício e financiamento

1 — A actividade de radiodifusão não pode ser exercida nem financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas, por si ou através de entidades em que detenham participação de capital.

2 — O exercício da actividade de radiodifusão está também vedado às autarquias locais ou a entidades por elas controladas.

3 — Os municípios podem financiar as rádios de âmbito local e de conteúdo generalista do respectivo concelho, de forma não discriminatória, sendo a deliberação sobre o respectivo montante da exclusiva competência da assembleia municipal, em conformidade com inscrição no orçamento ordinário, nos termos de regulamento a aprovar.

Artigo 6.°

Fins específicos da actividade de radiodifusão de cobertura regional e local

1 —.........................................................................

2-—Constituem fins específicos da actividade de radiodifusão de cobertura regional e local de conteúdo generalista:

a) [Actual alínea a) do n." 2.J

b) [Actual alínea b) do n.° 2.]

c) [Actual alínea c) do n.° 2.)

d) [Actual alínea d) do n." 2.}

e) Contribuir para o desenvolvimento da região.

Artigo 8.° [...]

1 —.............................;....................:......................

2 —..........................................................................

3 — Não é permitida a transmissão de programas ou mensagens que atentem contra a dignidade da pessoa humana, incitem à prática da violência ou seyaro. contrários à lei penal.

4 — As rádios devem adoptar um estatuto editorial, que definirá claramente os seus objectivos, a orientação e características da sua programação e incluirá o compromisso de assegurar o respeito pelo rigor e pluralismo informativo, pelos princípios da ética e da deontologia, assim como pela boa-fé dos ouvintes.

Artigo 10.° [...]

1 — Os programas devem incluir a indicação do título e do nome do autor, presumindo-se ser este o responsável pela emissão.

2 —..................................................................:......

Artigo 12.° [...]

1 — As entidades que exercem a actividade de radiodifusão de cobertura geral são obrigadas a produzir e difundir serviços noticiosos regulares.

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